Legislação
16/01/2013
#261873

Decreto Estadual nº 29.015/2013

Altera os incisos I a IV do “caput” e os §§ 3º, 4º e 6º, bem como revoga os incisos V e VI do “caput”, todos do art. 833 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ffi.OjÓ"
DE 16 DE J$fJéJW DE 2013
Altera os incisos I a IV do "caput" e os §§ 3
o
,
4
o
e 6
o
, bem como revoga os incisos V e VI
do "caput", todos do art. 833 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400,
de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116,
de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto nos arts. 49-A e 82 da Lei n° 3.796, de

Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
D EC RE TA:
Art. I
o
Ficam alterados os incisos I a IV do "caput" e os §§ 3
o
,
4
o
e 6
o
, do art. 833 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
ÍÍ ,
/ - 70% (setenta por cento), se o débito fiscal for
pago, integralmente, até o 30° (trigésimo) dia, contados a
partir da ciência da lavratura do Auto de Infração;
II - 60% (sessenta por cento), se for pago até a
ciência do julgamento em I
a
(primeira) instância do processo
administrativo fiscal;
III - 50 % (cinqüenta por cento), se for pago até a
ciência do julgamento em 2
a
(segunda) instância do processo
admin istrativo fiscal;
IV - 40 % (quarenta por cento), se for pago antes do
encaminhamento para execução do débito fiscal." (NR)
"§ 3
o
O valor do débito fiscal poderá ser parcelado
com os descontos na multa fiscal previstos nos incisos II a IV
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â% Olf
DE 16 DE 3$hf€tfKQ DE 2013
do "caput" deste artigo, desde que observados os prazos neles
previstos,
§ 4
o
Na hipótese de reabertura de prazo em favor do
autuado serão concedidas às reduções previstas no "caput"
deste artigo, conforme o caso.
5°...
§ 6
o
O pagamento de que trata o inciso I do "caput"
deste artigo implica em confissão irretratável do débito, assim
como em renúncia à defesa, ao recurso ou ao pedido de
reconsideração." (NR)
Art. 2
o
Ficam revogados os incisos V e VI do "caput" do art.

Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, i6 de UXMJÍX^a de 2013; 192° da Independência
e 125° da República. C
MARCELO DÊDAPCHAGAS
GOVERNADOR bd ESTADO
João Andrade tf ieí -a aa Silva
SectetáriaM^Es/tà^odfi Fazenda
Pedro Màreds Loj
Secretário de Estado de Governo,
em exercício
W II RA-(i:i 101 IVIO 25 SLI A/,
OI IV! IRA C CSI A!ÍüSl GÜV

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