Norma
22/02/2013
#182896

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013

Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial por inadimplência ou recolhimento inferior ao previsto.

Exclui pessoas físicas e jurídicas do ParcelamentoEspecial (Paes), de que trata oart. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de2003.

O Delegado da Receita Federal do Brasil em Aracaju (SE),no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da PortariaConjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na PortariaConjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara:

Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Especial (Paes) deque trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordocom seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no AnexoÚnico a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista quefoi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternadossem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenhasido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º,incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003

Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá serobtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) naInternet, no endereço , com a utilizaçãoda Senha Paes.

, com a utilizaçãoda Senha Paes.

Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativodirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil emAracaju (SE), de acordo com o § 1º do artigo 14 da Portaria ConjuntaPGFN/SRF nº 3, de 2004, na DRF Aracaju (SE), localizada na RuaPaulo Henrique Machado Pimentel, nº 140, Distrito Industrial deAracaju, Inácio Barbosa.

Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previstono art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.

Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial(Paes).

Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimentoou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do§ 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de2003.

Relação dos CPF das pessoas físicas excluídas

Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas

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