Norma
26/02/2013

Solução de Consulta Interna Cosit nº 6, de 26 de fevereiro de 2013

Esclarece que não é cabível aplicação retroativa de dispositivo da Lei Complementar 123/2006 para processos pendentes na Receita Federal.

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 2006. REDUÇÃO DO ROL DE ATIVIDADES VEDADAS NO SIMPLES FEDERAL. IRRETROATIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 106 DO CTN. Não é cabível a aplicação retroativa do art. 17, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, aos processos pendentes de julgamento nas Delegacias de Julgamento da RFB (DRJ), no que diz respeito à manutenção, no Simples Federal, instituído pela Lei nº 9.317, de 1996, de contribuintes que exerçam atividades econômicas anteriormente impeditivas de tal opção, mas não consideradas restritivas à opção pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 17, 88 e 89; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art.106; Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.