Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentessobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Extarifários.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junhode 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal,
Considerando as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 doConselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações:
§ 1o Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2014, as alíquotas ad valorem doImposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Informática e Telecomunicações, nacondição de novos.
§ 2o Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e quesejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma,poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução daalíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.
Art. 2o O Ex-tarifário no 001 da NCM 8531.20.00 constantes da Resolução CAMEX no 9, de 5de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 6 de fevereiro de 2013, passa a vigorarcom a seguinte redação
Art. 3o A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se referem asResoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado,somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.
Parágrafo único. Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das ResoluçõesCAMEX referidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidosa qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direitoa usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bensusados.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.