Revogada Norma
04/03/2013
#65857

Circular Nº 3.643

Estabelece critérios para cálculo do montante dos ativos ponderados pelo risco simplificado para cooperativas.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 2º, § 2º, da Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013,

R E S O L V E :

Art. 1º O montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS), de que trata a Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013, é resultado do somatório dos produtos das exposições de cooperativas pelos respectivos fatores de ponderação de risco.

§ 1º  Para a apuração do montante RWARPS, considera-se exposição todo item registrado nos demonstrativos contábeis que represente:

I - aplicação de recursos financeiros em bens e direitos;

II - gasto ou despesa registrados no ativo;

III - qualquer adiantamento concedido pela instituição;

IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; ou

V - valores de créditos contratados a liberar.

§ 2º  Para a apuração do valor da exposição devem ser deduzidas as provisões ativas e as rendas a apropriar.

Art. 2º  O valor das exposições de que trata o art. 1º deve ser determinado segundo os critérios estabelecidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

Parágrafo único.  Nas operações compromissadas, o valor da exposição deve corresponder ao valor contábil:

I - da revenda, no caso de operação de compra com compromisso de revenda; ou

II - do ativo objeto da operação, no caso de operação de venda com compromisso de recompra.

Art. 3º  Deve ser aplicado Fator de Ponderação de Risco (FPR) de 0% (zero por cento) às seguintes exposições:

I - valores mantidos em espécie, em moeda nacional; e

II - aplicações em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil, exceto os vinculados a operações compromissadas.

Art. 4º  Deve ser aplicado FPR de 20% (vinte por cento) às seguintes exposições:

I - depósitos de livre movimentação mantidos em estabelecimentos bancários;

II - direitos representativos das seguintes operações de cooperativas:

a) disponibilidades líquidas transferidas em decorrência do ato cooperativo denominado centralização financeira; e

b) operações de repasses interfinanceiros em favor de cooperativas filiadas; e

III - operações compromissadas realizadas com títulos e valores mobiliários emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil.

Art. 5º  Deve ser aplicado FPR de 50% (cinquenta por cento) às seguintes exposições:

I - depósitos a prazo em instituições financeiras, desde que não estejam submetidas a regime especial, bem como exposições que tenham como ativo objeto os títulos e valores mobiliários por elas emitidos;

II - depósitos interfinanceiros;

III - valores de créditos contratados a liberar; e

IV - operações de crédito de cooperativas centrais de crédito contratadas com suas filiadas.

Art. 6º  Deve ser aplicado FPR de 85% (oitenta e cinco por cento) às operações de crédito das cooperativas singulares de crédito.

Art. 7º  Deve ser aplicado FPR de 100% (cem por cento) às seguintes exposições:

I - aplicações em cotas de fundos de investimento;

II - demais operações compromissadas de venda com compromisso de recompra;

III - avais, fianças, coobrigações e garantias prestadas; e

IV - operações para as quais não haja FPR específico estabelecido.

Art. 8º  Deve ser aplicado FPR de 250% (duzentos e cinquenta por cento) às exposições relativas aos valores não deduzidos no cálculo do Patrimônio de Referência (PR), mencionados no art. 5º, § 2º, da Resolução 4.192, de 1º de março de 2013.

Art. 9º.  Deve ser aplicado FPR de 300% (trezentos por cento) às exposições relativas aos créditos tributários decorrentes de prejuízo fiscal de imposto de renda e de base negativa de contribuição social sobre o lucro líquido de que trata a Resolução nº 3.059, de 20 de dezembro de 2002, não excluídos para fins do cálculo do PR.

Art. 10.  Para efeito da apuração das exposições ponderadas por fator de risco, não devem ser consideradas:

I - as exposições relativas aos ativos deduzidos do PR, de que trata a Resolução nº 4.192, de 2013; e

II - as exposições decorrentes de operações interdependências.

Art. 11.  Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013.

Art. 12. Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2013, a Circular nº 3.509, de 15 de outubro de 2010.


                  Luiz Awazu Pereira da Silva
         Diretor de Regulação do Sistema Financeiro

Perguntas e respostas

Qual é o FPR aplicado às exposições relativas aos valores não deduzidos no cálculo do Patrimônio de Referência (PR)?
O FPR aplicado é de 250% (duzentos e cinquenta por cento).
O que é o RWARPS?
RWARPS é o montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada, calculado pelo somatório dos produtos das exposições de cooperativas pelos respectivos fatores de ponderação de risco.
Quais exposições não devem ser consideradas para efeito da apuração das exposições ponderadas por fator de risco?
Não devem ser consideradas as exposições relativas aos ativos deduzidos do PR e as exposições decorrentes de operações interdependências.
Quais itens são considerados como exposição para apuração do RWARPS?
São considerados exposição: aplicação de recursos financeiros em bens e direitos, gasto ou despesa registrados no ativo, qualquer adiantamento concedido pela instituição, prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros, e valores de créditos contratados a liberar.
O que deve ser deduzido para apuração do valor da exposição?
Devem ser deduzidas as provisões ativas e as rendas a apropriar.
Qual é o FPR aplicado a depósitos a prazo em instituições financeiras?
O FPR aplicado é de 50% (cinquenta por cento).
Qual é o FPR aplicado a depósitos de livre movimentação mantidos em estabelecimentos bancários?
O FPR aplicado é de 20% (vinte por cento).
Qual é o FPR aplicado a aplicações em cotas de fundos de investimento?
O FPR aplicado é de 100% (cem por cento).
Qual é o FPR aplicado às exposições relativas aos créditos tributários decorrentes de prejuízo fiscal de imposto de renda e de base negativa de contribuição social sobre o lucro líquido?
O FPR aplicado é de 300% (trezentos por cento).
Qual é o FPR aplicado às operações de crédito das cooperativas singulares de crédito?
O FPR aplicado é de 85% (oitenta e cinco por cento).
Como deve ser determinado o valor das exposições?
O valor das exposições deve ser determinado segundo os critérios estabelecidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).
Quando esta Circular entra em vigor?
Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013.
Qual é o Fator de Ponderação de Risco (FPR) aplicado a valores mantidos em espécie e aplicações em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou Banco Central do Brasil?
O FPR aplicado é de 0% (zero por cento).
Qual Circular foi revogada por esta nova regulamentação?
Foi revogada a Circular nº 3.509, de 15 de outubro de 2010.

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