Legislação
04/03/2013
#261966

Decreto Estadual nº 29.110/2013

Altera o “caput” do art. 328-A, o § 7º do art. 328-K, o “caput” do parágrafo único do art. 328-O-B, os itens 6 e 7 da Tabela II do Anexo XV, acrescenta o § 3º ao art. 328-A, o inciso XV ao § 1º do art. 328-O-A e revoga o art. 328-K-A, todos do Regulamento do ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº. 29.110
DE 04 DE MARÇO DE 2013
Altera o “caput” do art. 328-A, o § 7º do art.
328-K, o “caput” do parágrafo único do art.
328-O-B, os itens 6 e 7 da Tabela II do
Anexo XV , acrescenta o § 3º ao art. 328-A, o
inciso XV ao § 1º do art. 328-O-A e revoga o
art. 328-K-A, todos do Regulamento do
ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando os Ajustes SINIEF nºs 01 e 02, ambos de 06 de
fevereiro de 2013,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte
redação:

I - o “caput” do art. 328-A:

“Art. 328-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pode
ser utilizada pelos contribuintes do ICMS, em substituição
(Ajuste SINIEF 15/2010):

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo

IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) (Ajuste SINIEF 01/2013).”
(NR)

II - o § 7º do art. 328-K:

“§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do “caput”
deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas
técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da
autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e
oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da
NF-e de que trata o § 12 deste artigo, o emitente deverá
transmitir à SEFAZ/SE as NF-e geradas em contingência (Ato
COTEPE 33/08, Ajuste SINIEF 12/09 e 01/2013).” (NR)

III - o “caput” do parágrafo único do art. 328-O-B:

“Parágrafo único. Além do disposto nos demais
incisos do “caput” deste artigo, é obrigatório o registro, pelo
destinatário, conforme prazo a ser fixado por ato do Secretário
de Estado da Fazenda, nos termos do Manual de Orientação do
Contribuinte, das situações de que trata o inciso III deste artigo,
para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo
Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de
circulação de mercadoria destinada a (Ajuste SINIEF 17/2012 e
01/2013):” (NR)

IV - os itens 6 e 7 da Tabela II do Anexo XV:



“6
Estrangeira - Importação direta, sem similar
nacional, constante em lista de Resolução
CAMEX e gás natural (Ajuste Sinief nº 20/2012 e
Ajuste SINIEF 02/2013);

7
Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem
similar nacional, constante em lista de Resolução
CAMEX e gás natural (Ajuste Sinief nº 20/2012 e
Ajuste SINIEF 02/2013);”

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados do
Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
I - o § 3º ao art. 328-A:

“§ 3º A NF-e será identificada pelo modelo 55,
podendo, em caso de venda presencial no varejo a consumidor
final, ser identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos
incisos III e IV do “caput” deste artigo (Ajuste SINIEF
01/2013).”

II - o inciso XV ao § 1º do art. 328-O-A:

“XV - Manifestação do Fisco, registro realizado
pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação
da NF-e (Ajuste SINIEF 01/2013).”

Art. 3º Fica revogado o art. 328-K-A do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº. 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação,
produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de março de 2013, exceto em
relação ao inciso IV do art. 1º deste Decreto, cujos efeitos devem retroagir a
partir de 08 de fevereiro de 2013.
Aracaju, 04 de março de 2013; 192° da Independência e
125° da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Documento assinado eletronicamente. Para confirmar a sua autenticidade,
acesse http://edocsergipe.se.gov.br e informe o Código de Controle: 136.266.4
93.631.3

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.