Legislação
05/03/2013
#261929

Decreto Estadual nº 29.112/2013

Altera o “caput” do art. 465-C e seu inciso I, o § 1º do art. 465-C, o inciso II do § 4º do art. 465-C, o inciso I do “caput” do art. 465-F, o “caput” do art. 465-H e o seu § 1º, acrescenta o inciso IV ao “caput” do art. 465-C, bem como o § 2º-A ao mesmo dispositivo legal e revoga os §§ 8º e 8º-A do art. 465-E, tods do Regulamento do ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº.29.112
DE 05 DE MARÇO DE 2013
Altera o “caput” do art. 465-C e seu inciso I,
o § 1º do art. 465-C, o inciso II do § 4º do
art. 465-C, o inciso I do “caput” do art. 465-
F, o “caput” do art. 465-H e o seu § 1º,
acrescenta o inciso IV ao “caput” do art.
465-C, bem como o § 2º-A ao mesmo
dispositivo legal e revoga os §§ 8º e 8º-A do
art. 465-E, todos do Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de
março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos abaixo
indicados, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de


I - o “caput” do art. 465-C e seu inciso I:

“Art. 465-C. A Gerência de Planejamento Fiscal -
GERPLAF apresentará Relatório Anual das Operações e
Prestações de Serviços, informando as operações e prestações
realizadas por Município, no exercício anterior, contendo dados
relativos a:

I - informações prestadas pelo contribuinte à
SEFAZ, mediante a apresentação de guias, declarações
específicas e arquivos da escrituração fiscal digital;
......................................................................................
.....” (NR)

II - o § 1º do art. 465-C:

“§ 1º O relatório de que trata o "caput" deste artigo
será enviado por meio eletrônico ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
- TCE até o último dia do mês de abril.” (NR)
III - o inciso II do § 4º do art. 465-C:

“II - devem ser excluídos os processos
administrativos fiscais relativos à multa formal, desde que não
se refiram à falta de emissão de documentos fiscais ou omissão
de documentos fiscais relativas às operações e prestações do
ICMS, bem como os decorrentes de débito declarado e não
pago.” (NR)

IV - o inciso I do “caput” do art. 465-F:

“I - valores dos estoques, inicial e final, exceto nas
hipóteses de mudança de Município ou de encerramento de
atividades, casos estes em que o estoque final será somado ao
valor das saídas;” (NR)

V - o “caput” do art. 465-H e o seu § 1º do mesmo
dispositivo legal:

“Art. 465-H. Os Municípios poderão adotar
providências junto aos contribuintes, visando a apresentação de
declarações, guias e os arquivos de escrituração fiscal digital, no
prazo regulamentar, bem como a verificação das notas fiscais
relativas às operações e prestações praticadas por contribuintes
estabelecidos ou não em seus territórios.

§ 1º Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo,
a retificação de irregularidades constatadas pelo Município deve
ser objeto de pedido formal à SEFAZ, não podendo o Município
exigir diretamente a retificação de declarações, guias e dos
arquivos da escrituração fiscal digital.
......................................................................................
.....” (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados o inciso IV ao “caput” do art.
465-C, bem como o § 2º-A ao mesmo dispositivo legal, todos do
Regulamento do ICMS com a seguinte redação:

“IV - outras informações necessárias à apuração do
VAF .”

“§ 2º-A. O VAF bem como os índices provisórios de
cada município devem ser publicados no Diário Oficial do
Estado até o dia 30 de junho do ano da apuração.”

Art. 3º Ficam revogados os §§ 8º e 8º-A do art. 465-E do
Regulamento do ICMS.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 05 de março de 2013; 192° da Independência e
125° da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
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