Legislação
14/03/2013
#261766

Decreto Estadual nº 29.137/2013

Altera o Anexo IX do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o regime de Substituição Tributária nas operações com medicamentos, indicados nas Tabelas II, III e IV do mencionado Anexo, lista negativa, positiva e neutra, respectivamente, para incluir os percentuais a serem aplicados nas operações cuja alíquota utilizada na operação seja de 4%.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº.29.137
DE 14 DE MARÇO DE 2013
Altera o Anexo IX do Regulamento do ICMS, que
dispõe sobre o regime de Substituição Tributária nas
operações com medicamentos, indicados nas Tabelas
II, III e IV do mencionado Anexo, lista negativa,
positiva e neutra, respectivamente, para incluir os
percentuais a serem aplicados nas operações cuja
alíquota utilizada na operação seja de 4%.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011,
e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS;

Considerando, por fim, o disposto na Resolução nº 13/2012, do Sendo
Federal,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescida as seguintes linhas as Tabelas abaixo indicadas ao
Anexo IX do Regulamento do ICMS que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas
operações com produtos farmacêuticos, com a seguinte redação:

I - a Tabela II do Anexo IX que dispõe sobre a lista negativa de produtos
farmacêuticos:



II - a Tabela III do Anexo IX que dispõe sobre lista positiva de produtos
farmacêuticos:


III - a Tabela IV do Anexo IX que dispõe sobre lista neutra dos produtos
farmacêuticos:





“... ... ... ... ...

Alíquota interestadual
de 4%


45,47%

53,89%


55,71%

57,55%”
“... ... ... ... ...

Alíquota interestadual
de 4%


50,81%

59,89%


61,84%

63,84%”
“... ... ... ... ...
Alíquota interestadual
de 4%
53,99% 63,48%

65,52% 67,61%
Item Descrição Código
... ... ... ”
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte em
relação à aplicação das margens de valor agregado definidas por este Decreto, no período de
1º de janeiro de 2013, até a publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 14 de março de 2013; 192° da Independência e 125°
da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
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41.525.3

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