O Chefe da Gerência-Executiva de Normatização de Câmbio e Capitais Estrangeiros (Gence), no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e tendo em conta o disposto na Circular nº 3.650, de 18 de março de 2013,
RESOLVE:
Art.1º As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem observar a seguinte sequência para o início do encaminhamento ao Banco Central do Brasil do Valor Efetivo Total (VET) de suas operações de câmbio:
I – a partir do movimento de 1º de abril de 2013, para aquelas enquadradas nos códigos de classificação de natureza de operação de câmbio constantes da subseção 6 da seção 2 do capítulo 8 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI);
II – a partir do movimento de 1° de agosto de 2013, para aquelas enquadradas nos códigos de classificação de natureza de operação de câmbio constantes das subseções 2, 3 e 11 da seção 2 do capítulo 8 do título 1 do RMCCI; e
III – a partir do movimento de 1º de outubro de 2013, para as demais operações de câmbio.
Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Gerência-Executiva de Normatização de Câmbio e Capitais Estrangeiros (Gence)
Paulo Marcelo Cavalcanti Muniz
Chefe