Altera para 2% (dois por cento) e 0% (zeropor cento), até 31 de dezembro de 2013, asalíquotas do Imposto de Importação incidentessobre Bens de Capital, na condiçãode Ex-tarifários.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição quelhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2o domesmo diploma legal,
CONSIDERANDO as Decisões nos 34/03, 40/05, 58/08,59/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL- CMC e os Decretos no 5.078, de 11 de maio de 2004, e no5.901, de 20 de setembro de 2006,
RESOLVE,ad referendum do Conselho:
Art. 1o Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Capital:
§ 1o Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas ad valorem doImposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Capital, na condição de novos.
§ 2o Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e quesejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma,poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução daalíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.
Art. 2o Criar o seguinte Ex-tarifário de Bem de Capital:
§ 1o Alterar para 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2013, a alíquota ad valorem doImposto de Importação incidente sobre o referido Bem de Capital, na condição de novo.
§ 2o Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e quesejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma,poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução daalíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.
Art. 3o Os Ex-tarifários no 005 da NCM 8905.90.00 e no 136 da NCM 8424.89.90, constantesda Resolução CAMEX no 34, de 17 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 18 demaio de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 4o O Ex-tarifário no 088 da NCM 8462.21.00, constante da Resolução CAMEX no 37 de11 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 13 de junho de 2012, passa a vigorar coma seguinte redação:
Art. 5o O Ex-tarifário no 008 da NCM 8436.80.00, constante da Resolução CAMEX no 48 de5 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2012, passa a vigorar coma seguinte redação:
Art. 6o O Ex-tarifário no 013 da NCM 8436.80.00, constante da Resolução CAMEX no 60, de20 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 2012, passa a vigorarcom a seguinte redação:
Art. 7o O Ex-tarifário no 001 da NCM 8528.49.21, constante da Resolução CAMEX no 61, de20 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 2012, passa a vigorarcom a seguinte redação:
Art. 8o Os Ex-tarifários nos 059 e 060 da NCM 8419.50.21, no 378 da NCM 8422.40.90 e no 091da NCM 9031.49.90, constantes da Resolução CAMEX no 68, de 21 de setembro de 2012, publicada noDiário Oficial da União de 24 de setembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 9o O Ex-tarifário no 001 da NCM 8447.90.90, constante da Resolução CAMEX no 82, de13 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2012 passa avigorar com a seguinte redação:
Art. 10 Os Ex-tarifários no 043 da NCM 8426.41.90 e no 012 da NCM 8427.20.90, constantesda Resolução CAMEX no 91, de 17 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 19de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 11 Os Ex-tarifários no 027 da NCM 8414.10.00 , no 144 da NCM 9031.49.90 e no 056 daNCM 8419.39.00, constantes da Resolução CAMEX no 10, de 5 de fevereiro de 2013, publicada noDiário Oficial da União de 6 de fevereiro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 12 Os Ex-tarifários no 025 da NCM 8427.20.10 e no 173 da NCM 9027.80.99, constantesda Resolução CAMEX no 16, de 27 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 28de fevereiro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 13. Revogar o Ex-tarifário abaixo relacionado, constante da Resolução CAMEX no 60, de20 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 2012:
Art. 14. Revogar o Ex-tarifário abaixo relacionado, constante da Resolução CAMEX no 68, de21 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2012:
Art. 15. Revogar os Ex-tarifários abaixo relacionados, constantes da Resolução CAMEX no 48,de 5 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2012:
Art. 16. A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se referem asResoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado,somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.
Parágrafo único. Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das ResoluçõesCAMEX referidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidosa qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direitoa usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bensusados
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.