Revogada Norma
02/04/2013
#59330

Circular Nº 3.656

Altera regras sobre emissão, apresentação e pagamento de boletos de proposta e boletos de pagamento.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de março de 2013, com base nos arts. 9º e 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 3º, inciso VII, 4º e 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, e na Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006,

R E S O L V E :

Art. 1º  Os arts. 1º a 6º e o 8º da Circular nº 3.598, de 6 de junho de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .................................................................

...........................................................................

II - a oferta de produtos e serviços, a proposta de contrato civil ou o convite para associação, previamente levados ao conhecimento do pagador, de forma a constituir, pelo seu pagamento, a correspondente obrigação.

Parágrafo único.  Para fins do disposto nesta Circular, considera-se:

I - beneficiário: o credor da dívida em cobrança de que trata o inciso I e o destinatário final dos recursos de que trata o inciso II, ambos deste artigo;

II - pagador: o devedor da dívida em cobrança de que trata o inciso I e o aceitante da obrigação de que trata o inciso II, ambos deste artigo;

......................................................................” (NR

“Art. 2º  .................................................................

...........................................................................

II - boleto de proposta: utilizado para possibilitar o pagamento decorrente da eventual aceitação de uma oferta de produtos e serviços, de uma proposta de contrato civil ou de um convite para associação.

......................................................................” (NR)

“Art. 3º  .................................................................

...........................................................................

§ 4º  As instituições de que trata o caput podem pagar os boletos em que figurem como pagador diretamente às instituições destinatárias, nos termos em que dispõe o art. 7º desta Circular.” (NR)

“Art. 4º  .................................................................

§ 1º  A emissão e a apresentação do boleto de proposta estão condicionadas à manifestação prévia, pelo pagador, de sua vontade em receber aquele boleto.

§ 2º  O boleto de pagamento deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - o nome do pagador;

II - a identificação da instituição financeira destinatária;

III - o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do beneficiário;

IV - o valor do pagamento e a data de vencimento;

V - as condições de desconto que estejam eventualmente previstas na obrigação subjacente em caso de pagamento antecipado.

§ 3º  A instituição financeira deverá obter prévia manifestação de concordância do pagador para a adoção de sistemática de apresentação de boletos de pagamento por meio eletrônico.

§ 4º  O modelo de que trata o caput, bem como regras e padrões para apresentação eletrônica do instrumento, deverão ser convencionados entre as instituições financeiras na forma do art. 5º desta Circular.

§ 5º  O modelo de boleto de proposta deverá ter leiaute e dizeres que assegurem ao pagador identificar, com clareza, precisão e objetividade, que:

I - o boleto refere-se à oferta de um produto ou serviço, à proposta de contrato civil ou ao convite para associação, apresentados previamente ao pagador;

II - o pagamento do boleto é facultativo e que o não pagamento não dará causa a protestos, a cobranças judiciais ou extrajudiciais ou à inclusão do nome do pagador em cadastros de restrição ao crédito;

III - o pagador tem o direito de obter, previamente ao pagamento do boleto, todas as informações relacionadas ao produto ou ao serviço ofertado e ao conteúdo do contrato que disciplina os direitos e obrigações entre o pagador e o beneficiário;

IV - o pagamento do boleto significa a aceitação da correspondente obrigação, e a data de vencimento significa, para todos os efeitos legais, o termo final do prazo para sua aceitação.” (NR)

“Art. 5º  .................................................................

...........................................................................

§ 4º  .....................................................................

...........................................................................

III - nos casos de boletos de proposta, deverá ser acrescido, em campo livre do boleto, texto com menção ostensiva às informações referidas no § 5º do art. 4º desta Circular.” (NR)

“Art. 6º  .................................................................

...........................................................................

Parágrafo único.  O contrato de que trata o inciso I, quando possibilitar a emissão de boletos de proposta, deverá conter cláusula disciplinando a obrigação de o beneficiário obter a manifestação prévia de que trata o § 1º do art. 4º.” (NR)

“Art. 8º  Os acertos de diferença entre as instituições destinatária e recebedora, bem como as devoluções de recursos da instituição destinatária para a recebedora, devem ser efetuados por intermédio do sistema utilizado na liquidação da obrigação interbancária original, observados os procedimentos e horários definidos no regulamento do sistema de compensação e de liquidação por intermédio do qual a transferência de crédito foi liquidada.

§ 1º  A convenção de que trata o art. 5º deverá indicar as situações em que a detecção do problema que motiva a devolução ou acerto de diferença é passível de automatização, situação em que tanto os acertos de diferença quanto as devoluções deverão ser realizadas até o dia útil seguinte ao da correspondente liquidação.

§ 2º  A convenção de que trata o art. 5º deverá disciplinar os procedimentos e prazos para a realização dos acertos de diferença e das devoluções nas situações não cobertas no § 1º.

§ 3º  As transferências de que trata o caput deste artigo, quando realizadas por meio do STR, deverão ocorrer até as 12h, utilizando mensagem específica do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN.” (NR)

Art. 2º  O prazo de que trata o § 2º do art. 5º da Circular nº 3.598, de 2012, passa a ser de 30 (trinta) dias corridos contados da data de publicação desta Circular.

Art. 3º  Os arts. 11 e 12 da Circular nº 3.598, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11.  Os arts. 1º a 6º e 10 desta Circular entram em vigor na data de sua publicação, e os arts. 7º a 9º entrarão em vigor em 28 de junho de 2013.” (NR)

“Art. 12.  Ficam revogados, na data de entrada em vigor desta Circular, os arts. 1º e 2º da Circular nº 3.255, de 31 de agosto de 2004, e, em 28 de junho de 2013, os arts. 3º a 14 da Circular nº 3.255, de 2004.” (NR)

Art. 4º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.



                                      Aldo Luiz Mendes
                               Diretor de Política Monetária

Perguntas e respostas

O que é necessário para a emissão e apresentação do boleto de proposta?
A emissão e a apresentação do boleto de proposta estão condicionadas à manifestação prévia, pelo pagador, de sua vontade em receber aquele boleto.
Quais informações devem constar no boleto de pagamento?
O boleto de pagamento deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
  • O nome do pagador;
  • A identificação da instituição financeira destinatária;
  • O nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do beneficiário;
  • O valor do pagamento e a data de vencimento;
  • As condições de desconto que estejam eventualmente previstas na obrigação subjacente em caso de pagamento antecipado.
Quando entram em vigor os artigos 1º a 6º e 10 da Circular nº 3.598?
Os artigos 1º a 6º e 10 da Circular nº 3.598 entram em vigor na data de sua publicação.
Quando entram em vigor os artigos 7º a 9º da Circular nº 3.598?
Os artigos 7º a 9º da Circular nº 3.598 entrarão em vigor em 28 de junho de 2013.
Quais são os procedimentos para acertos de diferença e devoluções entre instituições financeiras?
Os acertos de diferença e devoluções de recursos entre instituições financeiras devem ser efetuados por intermédio do sistema utilizado na liquidação da obrigação interbancária original, observando os procedimentos e horários definidos no regulamento do sistema de compensação e de liquidação.
O que deve ser assegurado no modelo de boleto de proposta?
O modelo de boleto de proposta deve ter leiaute e dizeres que assegurem ao pagador identificar, com clareza, precisão e objetividade, que:
  • O boleto refere-se à oferta de um produto ou serviço, à proposta de contrato civil ou ao convite para associação, apresentados previamente ao pagador;
  • O pagamento do boleto é facultativo e que o não pagamento não dará causa a protestos, a cobranças judiciais ou extrajudiciais ou à inclusão do nome do pagador em cadastros de restrição ao crédito;
  • O pagador tem o direito de obter, previamente ao pagamento do boleto, todas as informações relacionadas ao produto ou ao serviço ofertado e ao conteúdo do contrato que disciplina os direitos e obrigações entre o pagador e o beneficiário;
  • O pagamento do boleto significa a aceitação da correspondente obrigação, e a data de vencimento significa, para todos os efeitos legais, o termo final do prazo para sua aceitação.
O que é um boleto de proposta?
Um boleto de proposta é utilizado para possibilitar o pagamento decorrente da eventual aceitação de uma oferta de produtos e serviços, de uma proposta de contrato civil ou de um convite para associação.
O que deve ser feito para a apresentação de boletos de pagamento por meio eletrônico?
A instituição financeira deverá obter prévia manifestação de concordância do pagador para a adoção de sistemática de apresentação de boletos de pagamento por meio eletrônico.
Quais são os papéis do beneficiário e do pagador conforme a Circular nº 3.598?
Beneficiário é o credor da dívida em cobrança e o destinatário final dos recursos. Pagador é o devedor da dívida em cobrança e o aceitante da obrigação.
Quais artigos da Circular nº 3.255 foram revogados pela Circular nº 3.598?
Foram revogados os artigos 1º e 2º da Circular nº 3.255, de 31 de agosto de 2004, na data de entrada em vigor da Circular nº 3.598, e os artigos 3º a 14 da Circular nº 3.255, em 28 de junho de 2013.