Norma
02/04/2013
#21177

Deliberação CVM 707

Delega competência à SMI para autorizar sistemas alternativos de cadastro conforme Instrução 301/99.

Perguntas e respostas

Qual é o conteúdo mínimo do cadastro de clientes exigido pela CVM?
O conteúdo mínimo do cadastro de clientes está definido no Anexo I da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999.
Quando a Deliberação CVM nº 707 entrou em vigor?
A Deliberação CVM nº 707 entrou em vigor na data da sua publicação, em 02 de abril de 2013.
O que estabelece o § 5º do art. 3º da Instrução CVM nº 301, de 1999?
O § 5º do art. 3º da Instrução CVM nº 301, de 1999, estabelece que o Colegiado da CVM pode autorizar a adoção de sistemas alternativos de cadastro, desde que esses sistemas satisfaçam os objetivos das normas vigentes e adotem procedimentos passíveis de verificação.
Qual é a função da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) segundo a Deliberação CVM nº 707?
A SMI tem a competência para autorizar intermediários a adotarem sistemas alternativos de cadastro, desde que esses sistemas satisfaçam os objetivos das normas vigentes, tenham procedimentos verificáveis e estejam alinhados com os precedentes do Colegiado da CVM.
Qual é a base legal para a Deliberação CVM nº 707?
A Deliberação CVM nº 707 tem base no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 17, XIII, do Regimento Interno da CVM, aprovado pela Portaria MF nº 327, de 11 de julho de 1977.
Qual é a importância da celeridade na tramitação de pedidos para a adoção de sistemas alternativos de cadastro?
A celeridade na tramitação de pedidos para a adoção de sistemas alternativos de cadastro traz benefícios não apenas para o solicitante, mas também para o mercado como um todo.
Quem assinou a Deliberação CVM nº 707?
A Deliberação CVM nº 707 foi assinada por Leonardo P. Gomes Pereira, Presidente da CVM.
O que é a Deliberação CVM nº 707?
A Deliberação CVM nº 707, de 02 de abril de 2013, delega competência à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para autorizar a adoção de sistemas alternativos de cadastro conforme o § 5º do art. 3º da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999.

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