Nega o pedido de suspensão do direito antidumpingaplicado às importações brasileirasde papel cuchê leve (LWC - lightweight coated), de que trata a ResoluçãoCAMEX no 25, de 2012.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE CO-
MÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da competênciaconferida pelo inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 dejunho de 2003,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 64 do Decretonº 1.602, de 23 de agosto de 1995, resolve:
Art. 1º Negar o pedido de suspensão do direito antidumpingdefinitivo aplicado às importações brasileiras de papel cuchê leve(LWC - light weight coated), originárias dos Estados Unidos da América- EUA, Finlândia, Suécia, Bélgica, Canadá e Alemanha, comumenteclassificadas no código 4810.22.90 da Nomenclatura Comumdo Mercosul - NCM, por meio da Resolução CAMEX no 25, de19 de Abril de 2012.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisãoconforme o Anexo desta Resolução.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
1. Da petição
Em 27 de abril de 2010, a Stora Enso Arapoti Indústria dePapel S.A., doravante denominada Stora Enso Arapoti, protocolou noMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior(MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportaçõespara o Brasil de papel cuchê leve, ou papel LWC, origináriasdos Estados Unidos da América (EUA), Reino da Suécia(Suécia), Confederação da Suíça (Suíça), Reino da Bélgica (Bélgica)e Canadá. Em razão do volume relevante de importações da Repúblicada Finlândia (Finlândia) e República Federal da Alemanha(Alemanha), o Departamento de Defesa Comercial (DECOM), julgounecessário inseri-las na análise.
A Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) decidiu pela aplicaçãodo direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis)meses, às importações brasileiras de papel cuchê leve (LWC- lightweight coated), revestido em ambas as faces, de peso total entre 50 e72 g/m2, em que o peso do revestimento não exceda a 15 g/m2 porface, para impressão em offset, com alvura (brightness) entre 60 e95%, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituídapor, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidaspor processo mecânico, originárias dos Estados Unidos da América,Reino da Finlândia, Reino da Suécia, Reino da Bélgica, Canadá eRepública Federal da Alemanha, comumente classificadas no item4810.22.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), nostermos da Resolução CAMEX no 86, de 9 de novembro de 2011.
A Resolução CAMEX no 25, de 19 de abril de 2012, aplicoudireito antidumpingdefinitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, àsimportações brasileiras do papel cuchê leve, originárias daqueles países.
A Editora Abril, Editora Caras, Editora Globo, Editora Três,Editora Alto Astral e Instituto Brasileiro de Cultura protocolaram, em14 de junho de 2012, pedido de suspensão de aplicação de direitoantidumpingao papel cuchê leve imune com base no interesse público.Foram apresentados os seguintes argumentos para a suspensãodo direito:
i. existência de um único produtor de papel LWC no mercadoregional (Mercosul);
ii. insuficiência de produção da indústria doméstica paraatender o mercado nacional;
iii. aplicação do direito antidumpinga seis origens, que representam88% do total de importações do papel LWC;
iv. não atendimento das especificações de qualidade das requerentesdo papel cuchê leve (LWC) produzido pela empresa StoraEnso Arapoti Indústria de Papel S.A..
Nos termos do art. 4o , §2o da Resolução CAMEX no 13, de29 de fevereiro de 2012, foram apresentadas ao Grupo Técnico asinformações consolidadas pela Secretaria de Acompanhamento Econômico(SEAE/MF).
2. Da análise
A Stora Enso Arapoti Indústria de Papel S.A. (Stora EnsoArapoti) é a única produtora nacional do papel LWC no Brasil. Entreos principais países produtores mundiais estão Finlândia, França, Alemanha,Itália, Estados Unidos, China, Japão, Canadá, Suécia, Suíça,Reino Unido e Índia. A produção brasileira é insuficiente para atenderà demanda interna, respondendo atualmente por 70% do consumonacional. Dessa forma, o ajuste da demanda ocorre por meio deimportações. No período 2008-2012, a capacidade produtiva se manteveconstante. Ressalte-se que a planta da Stora Enso é compartilhadacom outros papéis, não se destinando unicamente à produçãode papel LWC.
Quanto às importações totais do papel LWC, verificou-sequeda em 2009 (aproximadamente de 21%) e em 2010, forte crescimento(aproximadamente 77%). Em 2011 e 2012, as importaçõescaíram 12% e 7%, respectivamente. As importações de origens nãoinvestigadas, especificamente, aumentaram nos anos de 2010, 2011 e2012 (9%, 64% e 128%, respectivamente) e as importações de origensinvestigadas aumentaram 98% em 2010 e caíram 25%, em 2011,e 59%, em 2012. Observa-se, portanto, a substituição de origens paraimportação brasileira de papel LWC offset, tendo França e Itália setornado as mais importantes. Seria necessário avaliar o diferencial decusto de internação e/ou eventuais obstáculos à importação destasorigens, dados estes que não foram apresentados. Portanto, emborahaja um único produtor nacional com capacidade de atender cerca de70% do mercado interno, existem opções de importações isentas dedireito antidumping.
No que concerne aos preços, houve variação positiva nomercado interno dos principais insumos do papel LWC entre 2008 e2012. O principal item, energia elétrica, com participação de 26% noscustos papel LWC, sofreu variação de cerca de 68%, no período dejaneiro de 2008 a abril de 2012. Já a celulose, com participação de18%, apresentou variação acumulada de 10% no mesmo período. Avariação de preços do papel LWC foi de 3,34% (jan/2008 a jun/2012),inferior a de seus insumos. Em relação ao efeito a jusante na cadeia,a variação acumulada de preços médios das revistas em comparaçãoao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), noperíodo de 2010-2012, foi de 11,96%, ante 19,38% do IPCA. Res-
salte-se que as requerentes não apresentaram dados que permitissemanalisar o impacto da medida antidumping nos preços de capa ou nofaturamento das revistas que utilizam o papel LWC.
Quanto à questão de qualidade, verificou-se que a indústrianacional não produz papel LWC com alvura superior a 82% (segundoinformações do catálogo da Stora Enso). Todavia, as informaçõesfornecidas para a análise de substituibilidade do produto não permitemconcluir que haja diferenças significativas de qualidade entre opapel nacional e o importado.
3. Conclusão
Do exposto, verifica-se não haver elementos para suspender odireito antidumpingem vigor pela Resolução CAMEX no 25, de 19 deabril de 2012, aplicado às importações brasileiras de papel LWC provenientesdos EUA, Finlândia, Suécia, Alemanha, Bélgica e Canadá.