Legislação
17/04/2013
#261936

Decreto Estadual nº 29.187/2013

Altera o art. 144-B e acrescenta o § 7º-C ao art. 168, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de novembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº. 29.187
DE 17 DE ABRIL DE 2013
Altera o art. 144-B e acrescenta o § 7º-C
ao art. 168, ambos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400,
de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011,
e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS;
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 144-B do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144-B. São obrigações do contribuinte
Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo SIMEI: (NR)
I - apresentar registro de vendas, para fins de comprovação
de receita bruta;
II - anexar ao registro de vendas, as notas fiscais de
entrada de mercadorias referentes ao período, bem como os documentos
fiscais relativos às operações realizadas, eventualmente emitidos;
III - emitir nota fiscal nas vendas realizadas para
destinatário inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ,
ficando opcional a emissão para o consumidor final.
§ 1º O MEI Comercial poderá solicitar a emissão da Nota
Fiscal Avulsa, ou, a seu critério, emitirá a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, ou ainda a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
§ 2º O MEI Industrial poderá solicitar a emissão da Nota
Fiscal Avulsa, ou, a seu critério, emitirá a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55.” (NR)
Art. 2º O art. 168 do Regulamento do RICMS passa a vigorar acrescido do §
7º-C, com a seguinte redação:
“§ 7º-C O pedido de baixa no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica – CNPJ solicitado pelo Microempreendedor Individual – MEI
equivalerá ao pedido de baixa, também, no CACESE, sem prejuízo da
cobrança de débitos porventura existentes deste contribuinte junto à
SEFAZ.”
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Aracaju, 17 de abril de 2013; 192° da Independência e 125°
da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Documento assinado eletronicamente. Para confirmar a sua autenticidade,
acesse http://edocsergipe.se.gov.br e informe o Código de Controle: 136.663.9
60.169.8

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.