Legislação
17/04/2013
#261958

Decreto Estadual nº 29.188/2013

Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que regulamenta a Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, qu e regulamenta o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Insdustrialização – PAI.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº. 29.188
DE 17 DE ABRIL DE 2013
Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 22.230,
de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a
regulamentação da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro
de 1991, que regulamenta o Programa Sergipano de
Desenvolvimento Industrial – PSDI, e cria o Fundo
de Apoio à Industrialização – PAI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI, da
Constituição Estadual; tendo em vista o que consta da Lei nº 7.116, de 25 de março de
2011; e de acordo com a competência deferida ao Poder Executivo Estadual na forma do
art. 15 da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, e alterações posteriores,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 11 do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ...
I - requerimento ao Secretário de Estado do
Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia, Vice-Presidente
do Conselho de Desenvolvimento Industrial, solicitando o incentivo e/ou
estímulo pretendido;
..................................................................................................
....
IV - prova de regularidade de débitos fiscais, para com as
Fazendas Federal, Estadual e Municipal, fornecidas pelas repartições de
sua jurisdição;
V - prova de regularidade de débitos para com o INSS;
..................................................................................................
....
IX - licença prévia para implantação do projeto industrial
expedida pelo órgão estadual de controle do meio ambiente ou o seu
protocolo de solicitação junto ao referido órgão ambiental, no caso de
ainda não ter sido expedida na data do requerimento do incentivo;
..................................................................................................
....
XI - 03 (três) últimos balanços e balancetes mais recentes
(não superior a 60 (sessenta) dias) ou balanço de abertura, quando
empresa constituída recentemente;
XII - (Revogado);
XIII - ...
XIV - alvará de funcionamento e autorização do Ministério
de Minas e Energia, quando se tratar de beneficiamento de minérios;
..................................................................................................
....
§ 1º Nos casos de pecuária aquícola onde o proprietário do
projeto seja pessoa física, devem ser exigidos apenas os documentos
referidos nos incisos I, II, IV , V , VI, IX e XVI.
..................................................................................................
....
§ 5º Apreciado e aprovado o pleito pelo CDI, será expedida
a respectiva resolução, que deve ser publicada no Diário Oficial do
Estado, enquadrando o empreendimento para gozo do benefício
requerido.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso XII
do “caput” do art. 11 do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003.
Aracaju, 17 de abril de 2013; 192° da Independência e
125° da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
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60.169.7

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