Legislação
22/04/2013
#261792

Decreto Estadual nº 29.202/2013

Altera o inciso II do “caput” do art. 785 e o art. 788, acrescenta o inciso VI ao “caput” do art. 682, o inciso VII ao “caput” do art. 684, o inciso VII ao “caput” 784, o inciso VII ao “caput” 786, o item 50 à Tabela I do Anexo IX e o item 07 ao Anexo X, bem como revoga o § 1º do art. 785, todos do Regulamento do ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº. 29.202
DE 22 DE ABRIL DE 2013
Altera o inciso II do “caput” do art. 785 e o art. 788,
acrescenta o inciso VI ao “caput” do art. 682, o
inciso VII ao “caput” do art. 684, o inciso VII ao
“caput” do art. 784, o inciso VII ao “caput” do art.
786, o item 50 à Tabela I do Anexo IX e o item 07 ao
Anexo X, bem como revoga o § 1º do art. 785, todos
do Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS;
D E C R E T A:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a ter a seguinte
redação:
I - o inciso II do “caput” do art. 785:
“II - as operações internas com açúcar, cujo valor do
imposto a ser recolhido antecipadamente será apurado na forma do art.

de Estado da Fazenda, observado o disposto no § 3º deste artigo.” (NR)
II - o art. 788:
“Art. 788. O valor do ICMS devido a título de antecipação
tributária de que tratam os incisos I e II do art. 785 e os incisos III, IV e V
do art. 784 deste Regulamento, será apurado mediante a aplicação da
alíquota prevista para as operações internas, sobre a base de cálculo
definida, respectivamente, nos incisos II, III, IV , V , VI e VII do art. 786,
também deste Regulamento, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na
Nota Fiscal de aquisição, observado o limite de crédito.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS, os dispositivos a seguir
indicados, com a seguinte redação:
I - o inciso VI ao “caput” do art. 682:
“VI - o estabelecimento industrial e o estabelecimento
produtor, em relação à saída de areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita,
lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos, observado o
disposto no inciso VII do art. 684 deste Regulamento.”
II - o inciso VII ao “caput” do art. 684:
“VII - em relação à operação interna com areia, argila,
barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e
tijolo cerâmicos, relacionados no Item 50 da Tabela I do Anexo IX deste
Regulamento, realizada pelos estabelecimentos industrial ou produtor, o
montante do preço praticado, incluídos frete ou carreto e demais despesas
debitadas ou cobradas do destinatário, acrescido das seguintes margens
de valor agregado:
a) 15% (quinze por cento), no período de 1º de maio de

b) 25% (vinte e cinco por cento), no período de 1º de
setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013;
c) 35% (trinta e cinco por cento), no período de 1º de
janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014;
d) 42% (quarenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro
de 2015.”
III - o inciso VII ao “caput” do art. 784:
“VII - areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e
manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos, utilizando a margem
de valor agregado estabelecida no Anexo X deste Regulamento;”
IV - o inciso VII ao “caput” do art. 786:
“VII - de areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e
manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos, relacionados no item

deste Regulamento, é o somatório das parcelas referentes ao valor do
produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas
ou debitadas ao destinatário, acrescido das seguintes margens de valor
agregado:
a) no período de 1º de maio de 2013 a 31 de agosto de 2013:
1. 21,93% (vinte e um inteiros e noventa e três centésimos
por cento), nas aquisições do Norte e Nordeste e do Espírito Santo;
2. 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos
por cento), nas aquisições do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo.
b) no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro
de 2013:
1. 32,53% (trinta e dois inteiros e cinquenta e três
centésimos por cento), nas aquisições do Norte e Nordeste e do Espírito
Santo;
2. 40,06% (quarenta inteiros e seis centésimos por cento),
nas aquisições do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo.
c) no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de
2014:
1. 43,13% (quarenta e três inteiros e treze centésimos por
cento), nas aquisições do Norte e Nordeste e do Espírito Santo;
2. 51,27% (cinquenta e um inteiros e vinte e sete centésimos
por cento), nas aquisições do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo.
d) a partir de 1° de janeiro de 2015:
1. 50,55% (cinquenta inteiros e cinquenta e cinco
centésimos por cento), nas aquisições do Norte e Nordeste e do Espírito
Santo;
2. 59,11% (cinquenta e nove inteiros e onze centésimos por
cento), nas aquisições do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo.
V - o item 50 da Tabela I do Anexo IX:
“ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS E SERVIÇOS
MERCADORIAS E SERVIÇOS MVA
….................................................................................................... …........

cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos:
50.1 - no período de 1º de maio de 2013 a 31 de agosto de 2013, cujo
remetente esteja localizado:
50.1.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito
Santo;..................................................................................................................................
50.1.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito
Santo; .................................................................................................................................
50.1.3 - no território sergipano. ...........................................................
50.2 - no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de
2013, cujo remetente esteja localizado:
50.2.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito
Santo; .................................................................................................................................
50.2.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito
Santo;..................................................................................................................................
21,93%
28,86%
15%
32,53%
40,06%
50.2.3 - no território sergipano. ............................................................. 25%
50.3 - no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014,
cujo remetente esteja localizado:
50.3.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito
Santo; ...................................................................................................................................
50.3.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito
Santo; ...................................................................................................................................
50.3.3 - no território sergipano. .............................................................
50.4 - a partir de 1º de janeiro de 2015, cujo remetente esteja
localizado:
50.4.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito
Santo; ...................................................................................................................................
50.4.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito
Santo; ...................................................................................................................................
50.4.3 - no território sergipano. ............................................................
43,13%
51,27%
35%
50,55%
59,11%
42%
VI - o item 07 do Anexo X:
“ANEXO X
REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIAS MVA
…............................................................................................ …..............

cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos:
07.1 - no período de 1º de maio de 2013 a 31 de agosto de 2013, cujo
remetente esteja localizado:
07.1.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito
Santo; .................................................................................................................................
07.1.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito
Santo; .................................................................................................................................
07.1.3 - no território sergipano. ...........................................................
07.2 - no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de
2013, cujo remetente esteja localizado:
21,93%
28,86%
15%
07.2.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito
Santo; .................................................................................................................................
07.2.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito
Santo; .................................................................................................................................
07.2.3 - no território sergipano. ...........................................................
07.3 - no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de
2014, cujo remetente esteja localizado:
07.3.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito
Santo; .................................................................................................................................
07.3.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito
Santo; .................................................................................................................................
07.3.3 - no território sergipano. ..........................................................
07.4 - a partir de 1º de janeiro de 2015, cujo remetente esteja
localizado:
07.4.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito
Santo; .................................................................................................................................
07.4.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito
Santo; .................................................................................................................................
07.4.3 - no território sergipano. ...........................................................
32,53%
40,06%
25%
43,13%
51,27%
35%
50,55%
59,11%
42%
(*) Margem de Valor Agregado.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1° de maio de 2013.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 1º do art.

Aracaju, 22 de abril de 2013; 192° da Independência e 125° da
República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Documento assinado eletronicamente. Para confirmar a sua autenticidade,
acesse http://edocsergipe.se.gov.br e informe o Código de Controle: 136.733.0
68.912.6

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.