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Estabelece remunerações para instituições financeiras na operacionalização de financiamentos do Pronaf com recursos dos Fundos Constitucionais.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 e 30 de abril de 2013, com base nas disposições do inciso VI do art. 4º da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 6º-B da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, com a redação dada pela Lei nº 12.793, de 2 de abril de 2013,
R E S O L V E U :
Art. 1° A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR), passa a vigorar acrescida dos itens 17-A e 17-B e com a seguinte redação para os itens 17 e 18:
“17 - As instituições financeiras fazem jus às seguintes remunerações para cobertura de custos decorrentes da operacionalização dos financiamentos realizados com recursos do FNO, do FNE e do FCO, a serem apuradas com base nos saldos médios diários das operações:
a) 4% a.a. (quatro por cento ao ano) para as operações do Grupo “B” de que trata o MCR 10-13;
b) 2% a.a. (dois por cento ao ano) para as operações de que tratam o MCR 10-7 (Pronaf Floresta) e 10-8 (Pronaf Semiárido);
c) 2% a.a. (dois por cento ao ano) para as operações do Grupo "A/C", de que trata o MCR 10-17-7;
d) 2% a.a. (dois por cento ao ano) para as operações do Grupo "A", de que trata o MCR 10-17-3, 5 e 6.
17-A - No caso de operações do Pronaf com risco operacional compartilhado entre os respectivos bancos administradores e os Fundos Constitucionais de Financiamento, cujo Grupo do Pronaf ou modalidade de crédito não estejam abrangidos pelo item 17, a remuneração devida às instituições financeiras é de 3% a.a. (três por cento ao ano), a ser apurada com base nos saldos médios diários das operações.
17-B - Quando as operações de que tratam as alíneas “a” e “b” do item 17 e o item 17-A forem contratadas com a aplicação da metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005 as instituições financeiras farão jus à remuneração adicional, de:
a) 3% (três por cento) sobre os valores desembolsados em cada operação devendo ser debitado à conta do respectivo fundo;
b) 4% (quatro por cento) sobre os valores recebidos dos mutuários no pagamento de cada parcela, devendo ser debitado à conta do respectivo fundo.
18 - A título de prêmio de desempenho, as instituições financeiras fazem jus a 2% (dois por cento) sobre os valores recebidos dos mutuários em pagamento das operações mencionadas nas alíneas "a" a "d" do item 17, quando não aplicada a metodologia do PNMPO, devendo ser debitado à conta do respectivo fundo.” (NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
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