Revogada Norma
30/04/2013
#60667

Resolução Nº 4.213

Estabelece remunerações para instituições financeiras na operacionalização de financiamentos do Pronaf com recursos dos Fundos Constitucionais.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 e 30 de abril de 2013, com base nas disposições do inciso VI do art. 4º da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 6º-B da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, com a redação dada pela Lei nº 12.793, de 2 de abril de 2013,

R E S O L V E U :

Art. 1°  A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR), passa a vigorar acrescida dos itens 17-A e 17-B e com a seguinte redação para os itens 17 e 18:

“17 - As instituições financeiras fazem jus às seguintes remunerações para cobertura de custos decorrentes da operacionalização dos financiamentos realizados com recursos do FNO, do FNE e do FCO, a serem apuradas com base nos saldos médios diários das operações:

a) 4% a.a. (quatro por cento ao ano) para as operações do Grupo “B” de que trata o MCR 10-13;

b) 2% a.a. (dois por cento ao ano) para as operações de que tratam o MCR 10-7 (Pronaf Floresta) e 10-8 (Pronaf Semiárido);

c) 2% a.a. (dois por cento ao ano) para as operações do Grupo "A/C", de que trata o MCR 10-17-7;

d) 2% a.a. (dois por cento ao ano) para as operações do Grupo "A", de que trata o MCR 10-17-3, 5 e 6.

17-A - No caso de operações do Pronaf com risco operacional compartilhado entre os respectivos bancos administradores e os Fundos Constitucionais de Financiamento, cujo Grupo do Pronaf ou modalidade de crédito não estejam abrangidos pelo item 17, a remuneração devida às instituições financeiras é de 3% a.a. (três por cento ao ano), a ser apurada com base nos saldos médios diários das operações.

17-B - Quando as operações de que tratam as alíneas “a” e “b” do item 17 e o item 17-A forem contratadas com a aplicação da metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005 as instituições financeiras farão jus à remuneração adicional, de:

a) 3% (três por cento) sobre os valores desembolsados em cada operação devendo ser debitado à conta do respectivo fundo;

b) 4% (quatro por cento) sobre os valores recebidos dos mutuários no pagamento de cada parcela, devendo ser debitado à conta do respectivo fundo.

18 - A título de prêmio de desempenho, as instituições financeiras fazem jus a 2% (dois por cento) sobre os valores recebidos dos mutuários em pagamento das operações mencionadas nas alíneas "a" a "d" do item 17, quando não aplicada a metodologia do PNMPO, devendo ser debitado à conta do respectivo fundo.” (NR)

Art. 2°  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



                          Alexandre Antonio Tombini
                    Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

O que é o Pronaf?
O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) é uma iniciativa que visa apoiar a agricultura familiar no Brasil, oferecendo financiamentos e outras formas de suporte.
O que é o prêmio de desempenho para as instituições financeiras no Pronaf?
O prêmio de desempenho é uma remuneração de 2% sobre os valores recebidos dos mutuários em pagamento das operações mencionadas, quando não aplicada a metodologia do PNMPO.
Quais são as remunerações para as instituições financeiras no Pronaf?
As instituições financeiras recebem remunerações para cobrir os custos operacionais dos financiamentos do Pronaf, variando conforme o grupo ou modalidade de crédito:a) 4% a.a. para operações do Grupo 'B';b) 2% a.a. para operações do Pronaf Floresta e Pronaf Semiárido;c) 2% a.a. para operações do Grupo 'A/C';d) 2% a.a. para operações do Grupo 'A'.
Quando a Resolução mencionada entra em vigor?
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O que é o PNMPO?
O Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) é um programa instituído pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, que visa oferecer microcrédito produtivo orientado para pequenos empreendedores.
Qual é a remuneração adicional para operações do Pronaf aplicando a metodologia do PNMPO?
Para operações do Pronaf aplicando a metodologia do PNMPO, as instituições financeiras recebem remuneração adicional de:a) 3% sobre os valores desembolsados em cada operação;b) 4% sobre os valores recebidos dos mutuários no pagamento de cada parcela.