Legislação
07/05/2013
#260720

Decreto Estadual nº 29.241/2013

Altera os incisos I e II do “caput” do art. 1° do Decreto n° 28.199, de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materias elétricos e com materias de costrução, acabamento, bricolagem ou adorno.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº. 29.241
DE 07 DE MAIO DE 2013
Altera os incisos I e II do “caput” do art. 1º do
Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, que
dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com materiais elétricos e com materiais de
construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011,
e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS;
Considerando o Despacho nº 71, do Secretário-Executivo do CONFAZ, em

D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I e II do “caput” do art. 1º do Decreto nº
28.199, de 30 de novembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - ao estabelecimento industrial ou ao importador
localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e o Distrito
Federal, em relação às mercadorias indicadas no Anexo I deste Decreto
(Protocolos ICMS nºs 84/2011 e 85/2012 e Despachos CONFAZ nºs
146/2012, 178/2012 e 71/2013);” (NR)
II - ao estabelecimento industrial ou ao importador
localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio
Grande do Sul, Rondônia e o Distrito Federal, em relação às mercadorias
indicadas no Anexo II deste Decreto (Protocolos ICMS nºs 85/2011 e
71/2012 e Despachos CONFAZ nºs 146/2012, 171/2012, 178/2012 e
71/2013);” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de maio de 2013.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de maio de 2013; 192° da Independência e 125° da
República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
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