Norma
14/05/2013
#96649

Solução de Divergência Cosit nº 7, de 14 de maio de 2013

Define aplicação do regime de tributação para atividades imobiliárias no IRPJ e tratamento contábil de receitas diferidas.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. RTT. OPÇÃO.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. RTT. OPÇÃO.
O regime de tributação instituído pelos arts. 27 a 29 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, é aplicável às pessoas jurídicas que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, ainda que não tenham efetuado a opção pelo Regime Tributário de Transição - RTT de que trata a Lei n° 11.941, de 2009. Os valores antes registrados em conta de resultados de exercícios futuros devem ser contabilizados em conta do passivo não-circulante representativa de receita diferida..
DISPOSITIVOS LEGAIS: Dispositivos Legais: RIR/1999, arts. 410 a 413; DL n° 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; Lei n° 11.638, de 2007; Lei n° 11.941, de 2009, arts. 38 e 79, X.
FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral

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