Legislação
17/05/2013
#260257

Decreto Estadual nº 29.264/2013

Altera o inciso IX do art. 10, o art. 428, o inciso LXXXIX do “caput” do art. 484, o art. 485-A, a Nota 2 do Item 40 da Tabela II do Anexo I, acrescenta os &&11 e 12 ao art. 10, os incisos XCVI, XCVII, XCVIII e XCIX ao”caput” do art. 484 e revoga o inciso LXIV do “caput” do art. 484 do Regulamento ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº.29.264
DE 17 DE MAIO DE 2013
Altera o inciso IX do art. 10, o art. 428, o inciso
LXXXIX do “caput” do art. 484, o art. 485-A, a Nota

§§11 e 12 ao art. 10, os incisos XCVI, XCVII,
XCVIII e XCIX ao “caput” do art. 484 e revoga o
inciso LXIV do “caput” do art. 484 do Regulamento
do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI, da
Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS;
Considerando os Convênios ICMS nºs 56, de 22 de junho de 2012, e 03, de

ICMS n° 33, de 05 de abril de 2013,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que
passa a ter a seguinte redação:
I - o inciso IX do art. 10:
“IX - a partir de 27.03.2012 até 31.12.2014, devido pelas
saídas de gado do Estado de Sergipe para os Estados da Bahia, Espírito
Santo, Minas Gerais e Tocantins, desde que se destinem exclusivamente a
"recurso de pasto", por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias,
prorrogável, a critério da Superintendência-Geral de Gestão Tributária e
Não Tributária – SUPERGEST, por mais 02 (dois) períodos de 90
(noventa) dias, a requerimento do interessado, observado o que segue,
bem como os §§ 11 e 12 deste artigo (Protocolos ICMS nºs 54/2012 e
33/2013):” (NR)
II - o art. 428:
“Art 428. O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)
definido no inciso XVIII do “caput” do art. 364 deste Regulamento deve
observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS (Convênio
ICMS nº 14/08).” (NR)
III - o inciso LXXXIX do “caput” do art. 484:
“LXXXIX - LEVEL 3 COMUNICAÇÕES DO BRASIL
LTDA (Ato Cotepe nºs 14/2012 e 06/2013); (NR)
IV - o art. 485-A:
“Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 31.12.2013, em
substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao
9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de
repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas
indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ,
autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento)
do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de
telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos
termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003
(Convênio ICMS nº 56/2012).” (NR)
V - a Nota 2 do Item 40 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 2. A isenção de que trata este item aplica-se a partir
de 15 de junho de 2012, até 30 de junho de 2013 (Convênio ICMS nºs
124/2012 e 03/2013).” (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao Regulamento
do ICMS, com a seguinte redação:
I - os §§ 11 e 12 ao art. 10:
“§ 11. Ficam convalidados os procedimentos efetuados
pelos contribuintes localizados neste Estado, nos termos do inciso IX do
“caput” deste artigo, entre 1º de janeiro de 2013, até 26 de março de 2013
(Protocolo ICMS nº 33/2013).
§ 12. A convalidação de que trata o § 11 deste artigo não
autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas
(Protocolo ICMS nº 33/2013).”
II - os incisos XCVI, XCVII, XCVIII e XCIX ao “caput” do art. 484:
“XCVI - CARVALHAES INFORMATICA LTDA – ME
(Ato Cotepe n.º 06/2013);
XCVII - TERAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA (Ato Cotepe
n.º 06/2013);
XCVIII - G30 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
LTDA. (Ato Cotepe nº 06/2013);
XCIX - OTOGROUP SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Ato Cotepe nº 06/2013).”
Art. 3º Fica revogado o inciso LXIV do “caput” do art. 484 do Regulamento
do ICMS, a partir de 18 de março de 2013 (Ato Cotepe nº 06/2013).
Art. 4º Fica alterado o inciso III do art. 2º do Decreto nº 29.160, de 26 de
março de 2013, que passa a ter a seguinte redação:
“onde se lê: “ os itens 50 e 51 a Tabela I do Anexo IX,
... leia-se: os itens 51 e 52 a Tabela I do Anexo IX”.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em
relação:
I - ao inciso III do art. 1º que altera o inciso LXXXIX do “caput” do art. 484
do Regulamento do ICMS, que produz efeitos a partir de 18.03.2013;
II - ao inciso II do art. 2º que acrescenta os incisos XCVI, XCVII, XCVIII e
XCIX ao “caput” do art. 484 do Regulamento do ICMS, que produz efeitos a partir de
18.03.2013;
III - ao inciso V do art. 1º que altera a Nota 2 do Item 40 da Tabela II do
Anexo I, que produz efeitos a partir de 1º de abril de 2013.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de maio de 2013; 192° da Independência e 125°
da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
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