Dispõe sobre o Regimento Interno do GrupoTécnico de Gestão do DetalhamentoBrasileiro de Nomenclatura (GDBN)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso daatribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10de junho de 2003, com fundamento nos incisos II, III, alíneas "a" e"c", e VII do artigo 2° do mesmo diploma legal e tendo em vista aResolução a Resolução CAMEX nº 6, de 5 de fevereiro de 2013,resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1ºTornar público, na forma de Anexo a esta Resolução,o Regimento Interno estabelecido para o Grupo Técnico de Gestão doDetalhamento Brasileiro de Nomenclatura (GDBN) em conformidadecom o disposto no parágrafo único do art. 3ºda Resolução CAMEXnº6, de 5 de fevereiro de 2013.
Art. 2ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO GRUPO TÉCNICO DE GESTÃO DODETALHAMENTO BRASILEIRO DE NOMENCLATURA (GDBN)
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1ºO Grupo Técnico de Gestão do Detalhamento Brasileirode Nomenclatura (GDBN) será responsável pelo desenvolvimentoe manutenção do Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura(DBN), de 4 (quatro) dígitos, exclusivamente em âmbito nacional, àNomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para fins estatísticos e detratamento administrativo de comércio exterior.
Parágrafo único. O GDBN deverá informar periodicamente aoConselho de Ministros sobre prazos, custos e especificações relativos àfase de desenvolvimento e implementação do DBN, bem como sobre oprocesso de abertura e manutenção de códigos do DBN.
CAPÍTULO IIDa Organização
Art. 2ºO GDBN será composto pela Secretaria Executiva daCAMEX, que o presidirá, pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior(MDIC), que exercerá a Secretaria Executiva, e pela Secretariada Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Os responsáveis pelos órgãos de que trataeste artigo indicarão seus representantes, que poderão ser substituídospor suplentes devidamente designados no mesmo instrumento para oscasos de impedimento e ausência dos titulares.
CAPÍTULO IIIDas Competências e das Atribuições
Art. 3ºCompete ao GDBN:
I - propor as alterações normativas pertinentes e necessáriasà criação do DBN;
II - promover o desenvolvimento e adaptação dos sistemaseletrônicos necessários à criação do DBN;
III - gerenciar e avaliar a abertura e a manutenção de códigos;
IV - elaborar propostas de adequação deste Regimento,quando conveniente;
V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas peloConselho de Ministros da CAMEX.
Art. 4ºSão atribuições da Presidência do GDBN:
I - presidir e orientar as atividades do Grupo;
II - designar subgrupos para tratar de temas específicos;
III - convocar as reuniões;
IV - definir a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião;
V - formular consultas públicas, solicitar informações e expediratos previamente aprovados pelo Grupo;
VI - convidar para participar das reuniões representantes deórgãos e entidades de direito público e privado;
VII - solicitar a manifestação de órgãos e entidades da AdministraçãoPública Federal sobre matérias em estudo no Grupo;
VIII - dirimir dúvidas e resolver os casos omissos neste Regimento;
IX - expedir todos os atos necessários ao funcionamento do Grupo.
Art. 5ºSão atribuições da Secretaria Executiva do GDBN:
I - promover e praticar os atos de gestão administrativanecessários ao adequado desempenho das atividades do grupo, a fimde cumprir os objetivos estabelecidos;
II - receber os pleitos relativos a detalhamento da nomenclatura;
III - requisitar informações, documentos e esclarecimentospara subsidiar a discussão no GDBN, sem prejuízo das instruçõesrealizadas pelos demais membros do Grupo;
IV - encaminhar aos membros do Grupo o material relativoàs aberturas, modificações e supressões de códigos em discussão,inclusive no que se refere a informações complementares à documentaçãoinicial dos respectivos pleitos;
V - organizar a lista de pleitos, propor a pauta das reuniõesdo grupo e gerir a documentação produzida.
Art. 6ºSão atribuições dos membros:
I - comparecer às reuniões;
II - apresentar proposições, indicações, requerimentos, comunicaçõese resultados relativos às tarefas que lhes forem atribuídas.
CAPÍTULO IVDo Funcionamento
Art. 7ºO GDBN reunir-se-á, em caráter ordinário, ao menosa cada 3 (três) meses e, em caráter extraordinário, quando convocadopela sua Presidência.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias e extraordinárias serãoconvocadas preferencialmente com antecedência mínima de 5(cinco) dias corridos.
Art. 8ºSerá constituído um Subgrupo específico para tratar dodesenvolvimento das rotinas necessárias para abertura e manutençãodo DBN no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Parágrafo único. O Serviço Federal de Processamento deDados (SERPRO) será convidado permanente das reuniões de quetrata este artigo.
CAPÍTULO VDos Pleitos
Art. 9ºOs processos de abertura de códigos do DBN serãoinstaurados a partir de pleitos apresentados pelo setor privado oumediante proposições de ofício.
§ 1ºOs pleitos a que se refere este artigo deverão ser apresentadosmediante o preenchimento integral do FORMULÁRIO RELATIVOAO DETALHAMENTO BRASILEIRO DE NOMENCLATURA- DBN, em formato de editor de texto, acompanhado daversão em meio eletrônico de todos os documentos apresentados.
§ 2ºO modelo do formulário e suas atualizações serão definidospelo GDBN e disponibilizados na página eletrônica da SECEX.
§ 3ºAs propostas deverão ser encaminhadas ao ProtocoloGeral da SECEX, no endereço a ser divulgado no formulário.
§ 4ºO signatário deverá comprovar a capacidade de postularem nome de pessoa jurídica que apresente pedido ao GBDN.
§ 5ºAs informações contidas na documentação para as quaisse deseja conferir tratamento sigiloso devem ser devidamente indicadas,mediante justificativa e base legal.
Art. 10. As propostas de detalhamento de nomenclatura definidaspelo grupo serão submetidas à consulta pública, por meio deCirculares SECEX.
Parágrafo único. Manifestações sobre as propostas objeto deconsultas públicas deverão ser efetuadas com base no conteúdo do formuláriocitado no § 1º do Artigo 9º, acompanhadas de uma via em meiomagnético, no prazo de 30 dias contados da referida publicação.
CAPÍTULO VIDas Atas
Art. 11. Das reuniões do GDBN e de seus subgrupos serãolavradas atas, que informarão o local e a data de sua realização, nomedos membros presentes e demais participantes, resumo dos assuntosapresentados e debates ocorridos e as deliberações tomadas.
Parágrafo único. As atas serão elaboradas pela SecretariaExecutiva do Grupo e ficarão arquivadas na sua Presidência, preservadoo sigilo legal.
CAPÍTULO VIIDisposições Finais
Art. 12. A Presidência e a Secretaria Executiva do GDBNproporcionarão apoio técnico, material e administrativo para o cumprimentodos trabalhos, sem prejuízo da possibilidade de suportesinstitucionais prestados por outros órgãos e entidades de direito públicoe privado.
Art. 13. Poderão ser convidados a participar das reuniões doGDBN e de seus subgrupos, em caráter permanente ou eventual:
I - representantes de outros órgãos do governo federal quandoestiver em pauta matéria de sua esfera de atuação;
II - representantes de outros órgãos e entidades de direitopúblico e privado interessados nas medidas que se encontrem sobavaliação ou em função das especificidades e competências técnicasenvolvidas nas discussões empreendidas pelo grupo.
Art. 14. A abertura, a modificação e a supressão de códigosDBN serão efetuadas por Resolução CAMEX.
Art. 15. A lista atualizada dos códigos do DBN será disponibilizadanos sítios eletrônicos do MDIC, da RFB, e do PortalBrasileiro de Comércio Exterior: www.comexbrasil.gov.br.
Art. 16. Admitir-se-á a utilização de meios eletrônicos paratramitação de documentos, transmissão de peças, comunicação deatos, realização de reuniões, deliberações do Grupo, bem como armazenamentoou tráfego de documentos e arquivos digitais.