Norma
31/05/2013
#182833

RESOLUÇÃO Nº 38, DE 29 DE MAIO DE 2013

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para determinados produtos conforme quotas específicas.

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparoda Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO

EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o disposto nas Diretrizes nos 06/13, 07/13, 08/13, 09/13, 10/13, 11/13, 12/13,13/13 e 14/13 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do GrupoMercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões deabastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 6 (seis) meses e conforme quotasdiscriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas noscódigos NCM a seguir:

Art. 2o O artigo 1o da Resolução no 85, de 30 de novembro de 2012, passa a vigorar com aseguinte redação:

"Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), até 3 de dezembro de 2013, e conforme quota

discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código

NCM a seguir:

." (NR)

Art. 3º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotasdiscriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas noscódigos NCM a seguir:

Art. 4o Alterar para 0% (zero por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotasdiscriminadas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas noscódigos NCM a seguir:

Art. 5º As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 2833.11.10, 2833.27.10, 2902.43.00,2924.19.22, 2926.90.91, 2933.71.00, 3002.20.29, 3206.11.19 e 3920.20.19 constantes do Anexo I daResolução no 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem asreferidas reduções tarifárias.

Art. 6º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento,Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer oscritérios de alocação das quotas mencionadas.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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