Estabelece um framework obrigatório de conduta e certificação para Instituições Participantes (associadas à ANBIMA ou aderentes), cobrindo comercialização, assessoria e gestão de investimentos. Em caso de conflito com normas legais/regulatórias, prevalece a legislação. Documento histórico: vigência original informada como 01/06/2013 a 01/07/2015.
Obrigação central: exigir e fiscalizar que todos os Profissionais (sócios, diretores, empregados e prepostos) que atuem em atividades abrangidas tenham a certificação pertinente e a mantenham atualizada. A Instituição responde perante a ANBIMA pelas ações/omissões desses profissionais.
Princípios e padrões de conduta: código de ética com adesão dos profissionais; reputação ilibada; ausência de inabilitações (BCB, CVM, PREVIC, SUSEP) ou punições definitivas nos últimos 5 anos; treinamento e atualização contínuos; transparência e divulgação clara de riscos; preservação de informações confidenciais; práticas equitativas e vedação a concorrência desleal; procedimentos formais para obtenção/manutenção de certificação.
Escopo das certificações:
CPA-10 – profissionais que comercializam/distribuem produtos de investimento ao público investidor (agências e Plataformas de Atendimento). Call centers que apenas recebem/executam ordens estão excluídos.
CPA-20 – profissionais que atendem investidores qualificados, segmentos private, corporate e institucionais (inclusive plataformas exclusivas). Quem tem CPA-20 pode atuar em funções da CPA-10.
CEA – especialistas que assessoram gerentes no planejamento de investimentos de PF e podem indicar produtos financeiros, de capitais e previdência aberta. Não abrange quem só executa ordens ou distribui um único produto. Quem tem CEA pode atuar nas funções de CPA-10 e CPA-20.
CGA – gestores com alçada discricionária para compra e venda em carteiras de terceiros.
Exames e aprovação: provas impressas ou eletrônicas; conteúdo em Programas Detalhados; aprovação com mínimo de 70%. Inscrição pelo profissional ou pela Instituição. Pessoas de instituições autorizadas pelo BCB/CVM que não sejam aderentes só podem se inscrever após a adesão da instituição. Estudantes e demais podem prestar exame, mas a condição de “certificado” só se efetiva com vínculo a Instituição Participante informado no Banco de Dados.
Validade e suspensão da certificação:
CPA-10, CPA-20 e CEA – 5 anos para profissionais vinculados; 3 anos para não vinculados. Perda de vínculo suspende a certificação; ao suspender, o novo vencimento passa a 3 anos da data do desligamento (respeitado o máximo de 5 anos). É vedada nova inscrição no exame da mesma certificação enquanto estiver “certificado” ou “aprovado”.
CGA – válida por prazo indeterminado enquanto o profissional exercer a atividade de gestão. Caso não esteja exercendo ou não tenha vínculo: validade de 3 anos. Restabelecimento automático (se ainda vigente) quando houver novo vínculo/retorno à atividade. Vedação a nova inscrição no exame enquanto “certificado/aprovado” com exceção de quando estiver a 6 meses do vencimento.
Atualização (renewal) – CPA-10, CPA-20, CEA: manter ativa por um dos caminhos, antes do vencimento: (i) participação em treinamento (oferecido ou validado pela Instituição) baseado no Programa de Atualização (PA), ou (ii) exame de atualização (PA). Regras: re-inscrição em novo exame de atualização apenas após 30 meses da aprovação; atualização automática de certificações inferiores quando aprovar/atualizar uma superior (CPA-20 atualiza CPA-10; CEA atualiza CPA-10/CPA-20). Pessoas sem vínculo só podem atualizar via exame.
Plataformas de Atendimento: incluem atendimento eletrônico/telefônico onde se exercem atividades das certificações; excluem centrais que apenas recebem/executam ordens.
Banco de Dados ANBIMA: a Instituição deve manter cadastro dos Profissionais (certificados, em processo, vencidos, em atualização) e eventos de contratação/desligamento/área de atuação. Prazos: atualização até o último dia do mês subsequente ao evento; quando a atualização vier de treinamento, informar em até 90 dias corridos após a conclusão. Carta anual: até 31 de março, assinada por diretor, atestando cumprimento do art. 33 e manutenção de profissionais devidamente certificados, com base em 31/12 do ano anterior.
Adesão e cancelamento: instituições não filiadas passam por análise prévia; exigências mínimas (termo de adesão com firma reconhecida, documentos sociais, contagem de profissionais certificados/não-certificados, indicação de responsável com acesso ao site). Adesão efetiva por maioria simples do Conselho; possível Termo de Adequação para regularizar exigências. Cancelamento por carta ao Presidente do Conselho não exime obrigações pendentes nem interrompe processos em curso; deve ser comunicado aos Profissionais e só é efetivo após comprovação da comunicação.
Supervisão e processos: Supervisão de Mercados pode supervisionar in loco, pedir informações, receber denúncias e emitir cartas de recomendação. O Conselho de Regulação e Melhores Práticas instaura e julga processos, emite Deliberações (vinculantes) e Pareceres de Orientação (não vinculantes), e pode aprovar Programas Detalhados e Programas de Atualização.
Penalidades às Instituições: advertência pública; multa de até 100x a maior mensalidade da ANBIMA; desligamento (ou revogação do termo de adesão para não associadas). Multas por atraso no cumprimento de prazos: R$ 150,00/dia, em dobro na reincidência, limitada a 30 dias. Condenação por autoridade reguladora/judicial relacionada às atividades certificadas aciona processo imediato. A Instituição pode recomendar cassação da certificação de Profissional com comprovação documental; o Conselho delibera.
Cobranças: diretoria pode instituir cobrança anual proporcional ao número de Profissionais certificados para custear supervisão (uma cobrança por profissional, ainda que com múltiplas certificações), com exceção para profissionais aprovados que não exercem atividades que exijam certificação e estejam classificados assim no Banco de Dados. Pode haver taxa de inscrição de exames e de atualização.
Equivalências/convênios: certificados de entidades conveniadas e planejadores financeiros com certificação do IBCPF podem ser reconhecidos como equivalentes (detalhes e lista não estão no texto). ANBIMA pode celebrar convênios, prevendo reciprocidade e regras de atualização.
Informações não disponíveis no conteúdo: valores da cobrança anual e das taxas de exame/atualização; datas e conteúdo específico dos Editais/Programas Detalhados/PA; critérios e lista de certificações reconhecidas como equivalentes; definição detalhada de “investidor qualificado” (apenas referência à CVM).
Ações práticas de compliance: mapear funções elegíveis e exigir a certificação correta (CPA-10, CPA-20, CEA, CGA); implantar trilhas de atualização antes do vencimento; travar reinscrição indevida em exames; manter o Banco de Dados atualizado dentro dos prazos e emitir a carta anual até 31/03; validar reputação e elegibilidade regulatória dos profissionais; reforçar políticas de ética, conflitos e confidencialidade; monitorar prazos de suspensão/restabelecimento de certificação em desligamentos e recontratações; mitigar risco de sanções (multas/advertência/desligamento) com controles de prazo e evidências.