Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importaçãoincidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junhode 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal,
Considerando as Decisões nos 34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10, 57/10 e 65/12 do Conselho doMercado Comum do MERCOSUL - CMC e os Decretos no 5.078, de 11 de maio de 2004, e no 5.901, de20 de setembro de 2006, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Capital:
§ 1o Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2014, as alíquotas ad valorem do
Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Capital, na condição de novos.
§ 2o Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e quesejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma,poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução daalíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.
Art. 2o O Ex-tarifário no 053 da NCM 8515.31.90, constante da Resolução CAMEX no 34, de17 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2012, passa a vigorar coma seguinte redação:
Art. 3o O Ex-tarifário no 051 da NCM 8458.91.00, constante da Resolução CAMEX no 37, de11 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 13 de junho de 2012, passa a vigorar coma seguinte redação:
Art. 4o Os Ex-tarifários no 061 da NCM 8477.59.90 e no 058 da NCM 8515.31.90, constantesda Resolução CAMEX no 48, de 05 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 6 dejulho de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 5o O Ex-tarifário no 001 da NCM 8431.20.90, constante da Resolução CAMEX no 74, de29 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2012, passa a vigorarcom a seguinte redação:
Art. 6o O Ex-tarifário no 037 da NCM 8477.30.90, constante da Resolução CAMEX no 82, de13 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2012, passa avigorar com a seguinte redação:
Art. 7o Os Ex-tarifários no 077 da NCM 8464.90.19 e no 115 da NCM 8443.39.10, constantesda Resolução CAMEX no 91, de 17 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 19de dezembro de 2012, passas a vigorar com as seguintes redações:
Art. 8o Os Ex-tarifários no 091 da NCM 9031.20.90, no 170 da NCM 9027.80.99, no 425 daNCM 9031.80.99, no 414 da NCM 8422.40.90 e no 025, no 020 da NCM 8419.81.90, no 044 da NCM8426.41.90, no 158 da NCM 8438.50.00 e no 055 da NCM 8419.39.00, constantes da ResoluçãoCAMEX no 10, de 5 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 6 de fevereiro de2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 9o Os Ex-tarifários no 009 da NCM 9031.80.12 e no 022 da NCM 8207.30.00, constantesda Resolução CAMEX no 16, de 27 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 28de fevereiro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 10. Os Ex-tarifários no 060 da NCM 8408.10.90, no 038 da NCM 9027.10.00, no 107, no106, no 105, no 104 e no 108 da NCM 8427.20.90 e no 002 da NCM 8905.10.00, constantes da ResoluçãoCAMEX no 17, de 28 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 1o de abril de 2013,passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 11. Revogar o Ex-tarifário abaixo relacionado, constante da Resolução CAMEX no 68, de
21 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2012:
Art. 12. As alterações das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se referem as
Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado,somente poderão ser usufruídas por bens importados na condição de novos.
Parágrafo único. Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das ResoluçõesCAMEX referidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidosa qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direitoa usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bensusados
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.