Legislação
07/06/2013
#247070

LEI Nº 10.626

Concede isenção do ITBI para imóveis de programas habitacionais em Belo Horizonte para famílias de baixa renda.

O Povo do Município de BeloHorizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono aseguinte Lei:


Art. 1º - Fica concedida isençãode Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveispor Ato Oneroso Intervivos - ITBI - aos adquirentes cuja rendafamiliar mensal seja de até seis saláriosmínimos e cujo valor venal apurado pelaAdministração Tributária Municipal sejade até R$158.326,90 (cento e cinquenta e oito miltrezentos e vinte e seis reais e noventa centavos) emrelação aos imóveis incluídos nosseguintes programas habitacionais:


I - Programa de Arrendamento Residencial - PAR,operado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial -FAR, quando adquiridos pelo arrendatário emrazão de opção de compra previstaoriginalmente no contrato de arrendamento;

II - programas habitacionais promovidos pelaCompanhia Urbanizadora e de Habitação de BeloHorizonte - Urbel;

III - programas habitacionais promovidos pelaCompanhia de Habitação do Estado de Minas Gerais- Cohab-MG.


Art. 2º - O valor do saláriomínimo, para fins de apuração da rendafamiliar mensal para a concessão do benefício deisenção do ITBI, será o vigente na datado pedido ou na do fato gerador, se ocorrido.


Art. 3º - A aplicação daisenção prevista no art. 1º desta lei, semprejuízo de outras exigências a seremestabelecidas em regulamento específico, ficacondicionada a:


I - não ser o beneficiário, seucônjuge ou companheiro, proprietário oupromitente comprador de outro imóvel;

II - destinação exclusivamenteresidencial do imóvel beneficiado com aisenção.

Parágrafo único - Acomprovação dos limites de renda familiarserá realizada por meio de declaraçãofirmada pelos beneficiários, sem prejuízo daexigência de comprovação documental, acritério do Fisco.


Art. 4º - O valor previsto no art. 1º destalei será atualizado anualmente nos moldes definidos no§1º do art. 14 da Lei nº 8.147, de 29 dedezembro de 2000.


Art. 5º - Fica isento do ITBI o imóveladquirido por Estado estrangeiro destinado àsfinalidades diplomáticas e residência dorespectivo cônsul.


Art. 6º - O § 4º do art. 3º daLei nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988, passa a vigorarcom a seguinte redação:


Art. 3º - [...]


§ 4º - A inexistência dapreponderância de que trata o § 2º desteartigo será demonstrada pelo interessado com base emescrituração contábil de suas receitasem livros revestidos de formalidades capazes de assegurarsua exatidão, sem prejuízo deelementos auxiliares e complementares, a critério doFisco municipal.”. (NR)


Art. 7º - Os incisos I e II do art. 9º daLei nº 5.492/88 passam a vigorar com a seguinteredação:


Art. 9º - [...]


I - na transmissão ou cessãoformalizada por instrumento público, o pagamentointegral do imposto deverá preceder àlavratura do instrumento respectivo;

II - na transmissão ou cessãoformalizada por instrumento particular, por instrumentoparticular com força de instrumento público,assim definido em lei específica, ou decorrente deato ou decisão judicial, o pagamento integral doimposto deverá preceder àinscrição, transcrição ouaverbação do instrumento respectivo noregistro competente.”. (NR)


Art. 8º - A Lei nº 5.641, de 22 de dezembrode 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 83-A:


Art. 83-A - O imóvel de tipo construtivocasa, apartamento ou barracão, utilizado peloMicroempreendedor Individual - MEI - para o desenvolvimentode suas atividades econômicas, seráconsiderado, para fins de lançamento do Imposto sobrea Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ocupadoexclusivamente para fins residenciais, por uma únicavez, no exercício seguinte ao do início daatividade.


Parágrafo único - Não seaplicará o benefício previsto no caput desteartigo se a parte do imóvel ocupada pelo MEIjá estiver classificada no Cadastro TributárioImobiliário Municipal como Imóvel Edificadocom Ocupação Não Residencial.”.(NR)


Art. 9º - O art. 9º da Lei nº 5.839,de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinteredação:


Art. 9º - Fica isento do Imposto sobre aPropriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - oimóvel tombado pelo Município por meio dedeliberação de seus órgãos deproteção do patrimônio histórico,cultural e artístico, sempre que mantidos em bomestado de conservação.


Parágrafo único - Aisenção do imposto poderá ser estendidaa bens imóveis tombados por órgãos deproteção do patrimônio histórico,cultural e artístico do Estado de Minas Gerais ou daUnião, desde que o tombamento seja ratificado pelosórgãos de que trata o caput deste artigo.”.(NR)


Art. 10 - A Lei nº 5.839/90 passa a vigoraracrescida do artigo 9º-A, com a seguinteredação:


Art. 9º-A - Fica isento do Imposto sobre aPropriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e da Taxade Fiscalização de Aparelhos de Transporte -TFAT - o imóvel edificado pertencente a Estadoestrangeiro, desde que utilizado exclusivamente para suasfinalidades diplomáticas ou para a residênciaoficial do respectivo chefe consular.


§ 1º - Estende-se ao imóvel deterceiros, cedido a qualquer título para arepresentação consular de Estado estrangeiro edestinado exclusivamente às finalidades previstas nocaput deste artigo, a isenção do IPTU e daTaxa de Fiscalização de Aparelhos deTransporte, condicionada à comprovaçãoda transferência do encargo financeiro respectivoà representação consular, medianterequerimento, em cada exercício, no prazo e na formaestabelecidos em regulamento.


§ 2º - Fica isenta da Taxa deFiscalização de Localização eFuncionamento - TFLF, da Taxa de FiscalizaçãoSanitária - TFS e da Taxa deFiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP- a repartição consular de Estadoestrangeiro.”. (NR)


Art. 11 - O art. 21 da Lei nº 9.799, de 30 dedezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinteredação:


Art. 21 - Fica isento da Taxa deFiscalização de Localização eFuncionamento - TFLF - e da Taxa deFiscalização Sanitária - TFS oMicroempreendedor Individual - MEI, definido na LeiComplementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de2006.”. (NR)


Art. 12 - Fica alterada a redação doinciso II do § 2º do art. 11 da Lei nº 9.814,de 18 de janeiro de 2010, e acrescido ao referidoparágrafo o seguinte inciso III:


Art. 11 - [...]


§ 2º - [...]


II - no caso de imóvel destinado aedificações vinculadas ao PMCMV parafamílias com renda de até 3 (três)salários mínimos, apresentaçãodos seguintes documentos:


a) Termo de Conduta Urbanística firmadopela construtora perante o Município de BeloHorizonte, como condição para autilização dos benefícios e cumprimentodos parâmetros referentes ao PMCMV;

b) comprovante emitido pela CompanhiaUrbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte- Urbel - atestando que as edificações a seremrealizadas no imóvel integram o PMCMV e destinam-se afamílias com renda mensal de até 3(três) salários mínimos;


III - apuração do valor de cadaunidade a ser edificada no imóvel adquirido,determinada pela AdministraçãoTributária para edificação futura, nostermos da legislação específica doITBI, não podendo ser superior a R$145.254,04 (centoe quarenta e cinco mil e duzentos e cinquenta e quatro reaise quatro centavos), tratando-se de imóvel destinado aedificações vinculadas ao PMCMV parafamílias com renda superior a 3 (três) eaté 6 (seis) salários mínimos.”.(NR)


Art. 13 - O art. 12-B da Lei nº 9.814/10 passa avigorar com a seguinte redação:


Art. 12-B - Os valores previstos no inciso III do§ 2º do art. 11 e no caput do art. 12 desta leipoderão ser atualizados anualmente pelo Executivo,tendo como limite a variação do saláriomínimo vigente em relação aoexercício anterior.”. (NR)


Art. 14 - Fica alterada a redação doinciso V do art. 13 da Lei nº 9.985, de 22 de novembro de2010, e acrescidos ao referido artigo os incisos VI e VII, eparágrafo único:


Art. 13 - [...]


V - 35,29 (trinta e cinco inteiros e vinte e novecentésimos) URSMT's, quando estiver no efetivoexercício do cargo de provimento em comissãode Gerente de 1º Nível - Classe C e correlatos.

VI - 39,21 (trinta e nove inteiros e vinte e umcentésimos) URSMT’s, quando estiver no efetivoexercício do cargo de provimento em comissãode Gerente de 1º Nível - Classe B, e correlatos;

VII - 43,13 (quarenta e três inteiros etreze centésimos) URSMT’s, quando estiver no efetivoexercício do cargo de provimento em comissãode Gerente de 1º Nível - Classe A, e correlatos.


Parágrafo único - Os servidoresmencionados no caput deste artigo que estiverem em efetivoexercício de cargo de provimento em comissãode Secretário Municipal Adjunto e correlatos, bemcomo de Secretário Municipal e correlatos, e queoptarem pela remuneração correspondente ao seucargo de provimento efetivo, farão jus aos adicionaisprevistos nos incisos VI e VII do caput deste artigo,respectivamente.”. (NR)


Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de suapublicação.


Art. 16 - Fica revogado o art. 3º-A da Leinº 9.010, de 30 de dezembro de 2004.


Belo Horizonte, 05 de julho de 2013


Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte
(Publicada no "DOM  de 06/07/2013)


(Origináriado Projeto de Lei nº 236/13, de autoria do Executivo)

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