Legislação
11/06/2013
#261761

Decreto Estadual nº 29.295/2013

Altera os incisos I e II do “caput” do Item 9 do Anexo II e acrescenta o inciso III ao parágrafo único do art. 701, o incio III ao “caput” do Item 9, a alínea “c”, respectivamente, aos incisos I, II e III do “caput” do Item 10, os incisos III e IV à Nota 1 do Item 29, todos do Anexo II e o Subitem 06.3 ao item 06 do Anexo X, todos do Regulamento do ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETON°é9 â$P
DE i i DE JUNHO DE 2013
Altera os incisos I e II do "caput" do Item 9 do
Anexo II e acrescenta o inciso III ao parágrafo
único do art. 701, o inciso III ao "caput" do Item
9, a alínea "c", respectivamente, aos incisos I, II
e III do "caput" do Item 10, os incisos III e IV à
Nota 1 do Item 29, todos do Anexo Ue o
Subitem 06.3 ao item 06 do Anexo X, todos do
Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116
de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerado, por fim, o disposto nos Convênios ICMS n°s 20,
21, 22 e 26, todos de 05 de abril de 2013,
DECRETA:
Art. I
o
Os incisos I e II do "caput" do Item 9 do Anexo II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação:
"/ - 91,22% (noventa e um inteiros e vinte e dois
centésimos por cento), do valor da operação, na hipótese de
mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do
Estado do Espírito Santo (Conv. ICMS n°21/2013);
II - 90,70% (noventa inteiros e setenta centésimos por
cento), do valor da operação, na hipótese de mercadoria saída
das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do
Espirito Santo, exceto para o Estado do Espírito Santo (Conv.
ICMS n° 21/2013); " (NR)
Art. 2
o
Ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS,
dispositivos a seguir indicados, com a seguinte redação:
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETON° AS á9?
D E i i DE JUNHO DE 2013
I - o inciso III ao parágrafo único do art. 701:
"// / - veiculo saído tributado pela alíquota
interestadual de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado
Federal n,° 13/2012 e Conv. ICMS n°26/2013):
a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;
b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;
c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;
d)com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;
e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;
f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;
g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;
h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;
i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;
j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;
k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;
l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;
m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;
n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;
o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;
p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;
q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;
r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;
s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;
t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;
u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;
v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;
w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;
x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;
y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;
z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;
a,a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;
a,b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;
a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;
a,d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%;
a,e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;
a,J) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;
a,g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;
a,h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;
a,i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;
a,j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETON°2$ 29$°
DEU DE JVtJHO DE 2013
a,k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;
a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;
a,rn) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%;
a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;
a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%."
II - o inciso III ao "caput" do Item 9 do Anexo II:
"III - 91,50% (noventa e um inteiros e cinqüenta
centésimos por cento), do valor da operação, na hipótese de
mercadoria saída tributada pela alíquota interestadual de 4%
(quatro por cento) (Resolução do Senado Federal n° 13/2012
e Conv. ICMS 21/2013)."
III - a alínea "c", respectivamente, aos incisos I, II e III do
l
caput" do Item 10 do Anexo II:
"c) 95% (noventa e cinco por cento) do valor da
operação, na hipótese da mesma ser tributada pela alíquota
interestadual de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado
Federal n° 13/2012 e Conv. ICMS 22/2013)."

c) 97,71% (noventa e sete inteiros e setenta e um
centésimos por cento) do valor da operação, na hipótese da
mesma ser tributada pela alíquota interestadual de 4%
(quatro por cento) (Resolução do Senado Federal n° 13/2012
e Conv. ICMS 22/2013)."
ft
c) 99,3121% (noventa e nove inteiros e três mil cento
e vinte e um décimos de milésimo por cento) do valor da
operação, na hipótese da mesma ser tributada pela alíquota
interestadual de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado
Federal n° 13/2012 e Conv. ICMS 22/2013)."
IV - os incisos III e IV à Nota 1 do Item 29 do Anexo II:
"7/7 - 90,96% (noventa inteiros e noventa e seis
centésimos por cento), do valor da base de cálculo de que
trata este Item, tratando-se de produtos farmacêuticos
indicados no inciso I do "caput" deste Item, na hipótese de os
mesmos serem tributados pela alíquota interestadual de 4%
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N° 33 3,93
DE U DE 1VN HO DE 2013
(quatro por cento) (Resolução do Senado Federal n.° 13/2012
e Conv. ICMS 20/2013);
IV - 90,41 (noventa inteiros e quarenta e um
centésimos por cento), do valor da base de cálculo de que
trata este Item, tratando-se de perfumaria, de toucador ou de
higiene pessoal indicados no inciso II do "caput" deste Item,
na hipótese de os mesmos serem tributados pela alíquota
interestadual de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado
Federal n. ° 13/2012 e Conv. ICMS 20/2013)."
V - o Subitem 06.3 ao item 06 do Anexo X:
"ANEXO X
REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
adotados:
MERCADORIAS
06.3-4%
MV A
A
27%
(+) Margem de Valor Agregado."
Art. 3
o
Ficam convalidados os seguintes procedimentos
I - no período de I
o
de janeiro de 2013 até 12 de abril de 2013,
aplicação dos percentuais previstos no inciso III do parágrafo único do art.

o
deste Decreto (Conv.
ICMS n° 26/2013);
II - no período de I
o
de janeiro de 2013 até 29 de abril de 2013,
em conformidade com o disposto nas alíneas "c" dos incisos I, II e III do
"caput" do Item 10 do Anexo II do RICMS, acrescentadas pelo inciso III
do art. 2
o
deste Decreto (Conv. ICMS 22/2013);
III - no período de I
o
de janeiro de 2013 até 29 de abril de
2013, em conformidade com o disposto nos incisos III e IV da Nota 1 do
Item 29 do Anexo II do RICMS, acrescentados pelo inciso IV do art. 2
o
deste Decreto (Conv. ICMS n° 20/2013).
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N° 29-29$°
BEM DE 3 UNHO DE 2013
Art. 5
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 30 de abril de 2013, exceto em relação:
I - ao inciso I do art. 2
o
, que acrescenta o inciso III ao parágrafo
único do art. 701 do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 12 de abril
de 2013;
II - ao inciso V do art. 2
o
, que acrescenta o subitem 06.3 ao
item 06 do Anexo X do RICMS, que produz seus efeitos a partir do 5
o
(quinto) dia após a data de publicação.
Aracaju, J i de ^yw^X^de 2013; 192° da Independência
e 125° da República.
JACKSQNJÍÀiCRETO DE LIMA
GOVEiy%épOR DO ESTADO,
EXERCÍCIO
ALTERA/16060613 SEF AZ
OLIVEIRA.COSTA^SEGOV.

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