Legislação
11/06/2013
#261862

Decreto Estadual nº 29.296/2013

Altera o § 1º do art. 490-A e o art. 494, renomeia os arts. 491, 492, 493 e 494 para 490-B, 490-C, 490-D e 490-E e acresce a Seção I-A ao Capítulo III do Título I do Livro III, dispondo sobre concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicações, composta pelos arts. 491, 492, 493, 494, ao Regulamento do ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 23-2$^
DE JJ DE -JVtJtfO DE 2013
Altera o § I
o
do art. 490-A e o art. 494, renomeia os
arts. 491, 492, 493 e 494 para 490-B, 490-C, 490-D
e 490-E e acresce a Seção I-A ao Capítulo III do
Título I do Livro III, dispondo sobre concessão de
regime especial na cessão de meios de rede entre
empresas de telecomunicações, composta pelos
arts. 491, 492, 493, 494, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116
de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, por fim, o disposto no Convênio ICMS n° 17, de

DECRETA:
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I-o § I
o
do art. 490-A:
"§ I
o
Aplica-se, também, o disposto no "caput" deste
artigo às Empresas de Serviço Limitado Especializado — SLE,
Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de
Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como
tomadoras de serviços as empresas relacionadas no "caput"
do art. 484 deste Regulamento, desde que observado, no que
couber, o disposto no § I
o
do art 490-B deste Regulamento, e
as demais obrigações estabelecidas." (NR)
II - o "caput" do art. 494:
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GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETON°^SíSC
DE U DE 7 UNHO DE 2013
"Art 494. Na entrada do bem de que trata o art 490-
C, as empresas de telecomunicação (operadoras) deverão
escriturar as Notas Fiscais (Conv. ICMS n° 80/01)." (NR)
Art. 2
o
Ficam renomeados os arts. 491, 492, 493 e 494 para
490-B, 490-C, 490-D e 490-E, respectivamente, todos do Regulamento do
ICMS.
Art. 3
o
Fica acrescentada a Seção I-A, ao Capítulo III do Título
I do Livro III, composta pelos arts. 491, 492, 493 e 494 ao Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com
a seguinte redação:
"Seção I-A
Da Concessão de Regime Especial na cessão de meios de rede
entre empresas de telecomunicações
(Convênio ICMS n° 17/13)
Art 491. Na prestação de serviços de
telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato
COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013, fica atribuída a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente
sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao
usuário final
§ I
o
Aplica-se, também, o disposto no "caput" deste
artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado
Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e
Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham
como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput,
desde que observado o disposto no § 2° deste artigo e as
demais obrigações estabelecidas em ato do Secretario de
Estado da Fazenda.
§ 2
o
O tratamento previsto no art 491 fica
condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de
rede, da seguinte forma:
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato
de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a
natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e
características do local de instalação do meio;
nJ
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 33 â3 ^
DEU DE JUNHO DE 2013
II - declaração expressa do tomador do serviço
confirmando o uso como meio de rede;
III- utilização de código especifico para as prestações
de que trata este parágrafo, nos arquivos previstos no
Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do
contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação
especifica do meio de rede que comprove a natureza dos
serviços e sua finalidade.
Art 492. A empresa tomadora dos serviços fica
obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a
aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas
hipóteses descritas a seguir;
I - prestação de serviço a usuário final que seja
isenta, não tributada ou realizada com redução da base de
cálculo;
II - consumo próprio;
III - qualquer saída ou evento que impossibilite o
lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição
dos meios de rede na forma prevista no caput do art 491 deste
regulamento.
§ I
o
Para efeito do recolhimento previsto no "caput",
nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado
será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos
meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das
prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do
período.
§ 2
o
Caso o somatório do valor do imposto calculado
nos termos do § I
o
com o imposto destacado nas prestações
tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a
aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços
efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da
diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.
i/y ÉTI
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 29 23^
jmjj DE JÜVtíO DE 2013
§ 3
o
Para fins de recolhimento dos valores previstos
nos §§ l°e2°deste artigo, o contribuinte deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
(modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação
(modelo 22);
II - utilizar os códigos de classificação de item
específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS n°
115/2003.
Art 493. O regime especial previsto nesta Seção se
aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos
neste Estado indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE
13/13, de 13 de março de 2013.
Art 494. O disposto nesta Seção não se aplica nas
prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou
tomador seja optante do Simples Nacional
tf
Art. 2
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 12 de abril e 2013.
Aracaju, dl de /jttw^Q^S?SOl3; 192° da Independência
e 125° (lá República. ü /V. X ^
JACKSO
GOVE.
ALTERA/17060613 SEF AZ
OLIVEIRA.COSTA$SEGOV

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