GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 29- 300 DE^D E Jl/A//f(?DE2013 Altera o "caput" do art. 739 e acrescenta o parágrafo único ao art. 150-F do Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116 de 25 de março de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; DECRETA: Art. I o Fica alterado o "caput" do art. 739 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 739. O estabelecimento industrial ou comercial instalado no Estado de Sergipe, que promover saída interna ou interestadual de AEHC ou de álcool para fins não- combustíveis, antes de iniciada a remessa, deve efetuar o recolhimento do ICMS destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, exceto o referente à transferência realizada por Distribuidora de Combustíveis, observando-se o que segue: I-... "(NR) Art. 2 o Fica acrescido o parágrafo único ao art. 150-F do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação: "Parágrafo único. Previamente à diligência fiscal, o Grupo de Combustíveis da Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST deverá emitir opinativo sobre a viabilidade da concessão da inscrição ou de alterações desta, obedecidas as regras estabelecidas no art 150-D deste Regulamento." GOVERNO DE SERGIPE A DECRETO N°é3- 300 DE i i DE JíM/^0 DE2013 Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, Vide JLUMI^O de 2013; 192° da Independência e 125° da República. O /"W " JACKSONBhtíütETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO, EMEXERCÍCIO ALTERA/20060613 SEFAZ OLIVEIRA.COSTAQSEGOV
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