GOVERNO DE SERGIPE . - i DECRETO N DEJP?D E In/Vtfí?DE 2013 Acrescenta os §§ 3 o e 4 o ao art. 682 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116 de 25 de março de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; DE CRETA: Art. I o Ficam acrescentados os §§ 3 o e 4 o ao art. 682 do Regulamento do ICMS, com as seguintes redações: "§ 3 o O disposto no inciso V do u caput" deste artigo não se aplica às saídas de estabelecimento industrial destinadas à contribuinte cuja atividade econômica principal seja o comércio atacadista, e que venda, exclusivamente, produtos produzidos pelo estabelecimento remetente, § 4 o Na hipótese do § 3 o , a retenção do imposto caberá ao estabelecimento atacadista que promover a saída interna subsequente dos referidos produtos. n Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data da publicação. Art. 3 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J.3. de jujuóhjrf 0^2012; 192° da Independência e 123° da República. JÁ CKSOMBARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO, :RCÍCIO ACRESCENTA/08100613 SEFAZ OLIVEIRA COSTA(gSEGOV
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
🔐 Login necessário
Entre para exportar este normativo
Faça login para exportar este normativo em PDF e manter o arquivo disponível para análise, compartilhamento ou evidência interna.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.