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Altera regras para renegociação de dívidas rurais de produtores de arroz no Manual de Crédito Rural.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 18 de junho de 2013, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º A alínea “a” do item 2 da Seção 14 (Operações de Custeio e Investimento Contratadas por Produtores de Arroz) do Capítulo 18 (Renegociação de Dívidas Originárias de Operações de Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) o mutuário deve manifestar formalmente seu interesse em renegociar suas dívidas rurais junto à instituição financeira credora até 31/7/2013, a qual deve formalizar a operação até 30/8/2013;” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
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