Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentessobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junhode 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal,
Considerando as Decisões nos 34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10, 57/10 e 65/12 do Conselho doMercado Comum do MERCOSUL - CMC e os Decretos no 5.078, de 11 de maio de 2004, e no 5.901,de 20 de setembro de 2006, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Capital:
§ 1o Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2014, as alíquotas ad valorem do
Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Capital, na condição de novos.
§ 2o Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e quesejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma,poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução daalíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.
Art. 2o Prorrogar, até 31 de outubro de 2013, o prazo de vigência do seguinte Ex-tarifário daResolução CAMEX no 48, de 11 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julhode 2011.
Art. 3o O Ex-tarifário no 014 da NCM 8443.16.00, constante da Resolução CAMEX no 48, de05 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 06 de julho de 2012, passa a vigorar coma seguinte redação:
Art. 4o Os Ex-tarifários no 012 da NCM 8438.20.19 e no 021 da NCM 8441.20.00, constantesda Resolução CAMEX no 60, de 20 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 21 deagosto de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 5o Os Ex-tarifários no 020 da NCM 8430.50.00 e no 057 da NCM 8460.90.90, constantesda Resolução CAMEX no 68, de 21 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 24de setembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 6o Os Ex-tarifários no 002 da NCM 8466.94.10 e no 190 da NCM 8438.50.00, constantesda Resolução CAMEX no 91, de 17 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 19de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 7o Os Ex-tarifários no 001 da NCM 8416.20.90, no 001 da NCM 8419.31.00, no 001 daNCM 9030.10.10 e no 030 da NCM 8477.10.99, constantes da Resolução CAMEX no 10, de 05 defevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 06 de fevereiro de 2013, passam a vigorarcom as seguintes redações:
Art. 8o Os Ex-tarifários no 002 da NCM 8515.29.00, no 003 da NCM 8607.30.00, no 054 daNCM 8462.41.00, no 022 da NCM 8207.30.00 e no 018 da NCM 8207.30.00, constantes da ResoluçãoCAMEX no 16, de 27 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 28 de fevereiro de2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 9o Os Ex-tarifários no 022 da NCM 8464.10.00, no 050 da NCM 8413.50.90, no 081 daNCM 9027.50.90 e no 081 da NCM 8479.82.10, constantes da Resolução CAMEX no 34, de 13 de maiode 2013, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2013, passam a vigorar com asseguintes redações:
Art. 10. Os Ex-tarifários no 007 da NCM 8455.21.10 e no 026 da NCM 8456.10.19.10 e no 130da NCM 8424.89.90, constantes da Resolução CAMEX no 39, de 03 de junho de 2013, publicada noDiário Oficial da União de 04 de junho de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art.11 . Revogar o Ex-tarifário abaixo relacionado, constante da Resolução CAMEX no 82, de
13 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2012:
Art. 12. A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se referem as
Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado,somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.
Parágrafo único. Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das ResoluçõesCAMEX referidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidosa qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direitoa usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bensusados.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.