Norma
28/06/2013

Resolução Nº 4.245

Atualiza regras do Manual de Crédito Rural para financiamento e renegociação de dívidas do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

A Resolução Nº 4.245 do Banco Central do Brasil, publicada em 28 de junho de 2013, traz alterações significativas no Manual de Crédito Rural (MCR), especificamente nos capítulos que tratam do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e da renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural.

No Capítulo 12, Seção 1, item 2, foram incluídos os seguintes itens no financiamento:

  • Investimentos básicos para estruturação inicial das unidades produtivas dos imóveis adquiridos, como construção ou reforma de residência, disponibilização de água, rede de eletrificação, recuperação de acessos internos e construção ou reforma de cercas, além da manutenção da família durante os primeiros 6 meses do projeto e investimentos para a implantação inicial da atividade rural.

  • Despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural, incluindo tributos, serviços de medição, topografia, georreferenciamento, emolumentos e custas cartorárias.

No Capítulo 18, Seção 8, foram alterados os itens 1, 9 e 10, e adicionado o item 13:

  • Item 1: Formalização das renegociações até 29/11/2013, com pagamento da amortização mínima obrigatória até a data da formalização.

  • Item 9: Autoriza a renegociação das parcelas com vencimento entre 1º/12/2011 e 31/12/2014 das operações de crédito fundiário contratadas com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, incluindo as do Programa Cédula da Terra, desde que o imóvel esteja em municípios da área de atuação da Sudene com situação de emergência ou calamidade pública devido à seca ou estiagem reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional a partir de 1º/12/2011.

  • Item 10: Os mutuários devem solicitar a renegociação até 30/12/2013, e a instituição financeira deve formalizá-la até 30/6/2014.

  • Item 13: As despesas com emolumentos e custas cartorárias decorrentes do processo de renegociação podem ser incluídas nos contratos, até o limite de 15% do valor total da operação renegociada, mesmo que ultrapassem o teto de financiamento do programa.

Essa resolução entrou em vigor na data de sua publicação.