O Prefeito de BeloHorizonte, no exercício de suasatribuições legais, em especial a que lheconfere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica doMunicípio de Belo Horizonte, e considerando o dispostono art. 4º da Lei nº 9.677, de 30 de dezembro de2008,
DECRETA:
Art. 1º - Aextinção dos créditos tributáriosrelativos ao Imposto sobre Serviços de QualquerNatureza – ISSQN – incidente sobre os serviços deregistros públicos, cartorários e notariaisprestados até 31 de dezembro de 2008 poderá serrealizada por meio de procedimento administrativo detransação, nos termos e condiçõesprevistos neste Decreto.
§ 1º - Atransação prevista no caput desteartigo alcança os seguintes créditostributários:
I - confessados pelosujeito passivo;
II - lançados pelaFazenda Pública Municipal:
a) inscritos ou não emdívida ativa;
b) objetos ou não deação judicial em curso;
c) objetos ou não de contenciosoadministrativo tributário em curso.
§ 2º - Natransação envolvendo créditotributário objeto de processo administrativo oujudicial, cada parte arcará com o pagamento doshonorários advocatícios de seus respectivosprocuradores, conforme o caso.
§ 3º -Ficará a cargo do autor das açõesjudiciais relacionadas aos créditos tributáriosobjeto da transação a que se refere este Decretoo pagamento das custas judiciais devidas.
§ 4º - Nahipótese de existência de contenciosoadministrativo tributário em curso iniciado pelocontribuinte, a realização datransação de que trata este Decreto importa nadesistência incondicional e irretratável docontribuinte à reclamação apresentada,com a consequente extinção do contenciosoadministrativo.
§ 5º - Nahipótese de existência de açãojudicial proposta pelo contribuinte, diretamente ou porsubstituto processual, a realização datransação de que trata este Decreto importa nadesistência incondicional e irretratável de todasas ações judiciais que versarem sobre acompetência de exigência do ISSQN peloMunicípio, bem como sobre a base de cálculoconsiderada para sua incidência, ainda que nãocorrespondentes aos fatos geradores ocorridos noperíodo mencionado no caput deste artigo.
Art. 2º - A fim deviabilizar a transação tributária de quetrata este Decreto, poderão ser concedidas peloMunicípio as seguintes medidas, relativas aoscréditos decorrentes dos fatos geradores mencionados noart. 1º deste Decreto:
I - cancelamento das penalidades cominadaspelo descumprimento de obrigaçõesacessórias relacionadas ao ISSQN e a exclusãodos respectivos créditos, caso já imputados aocontribuinte;
II - exclusão do ISSQN erespectivos acréscimos legais incidentes sobre o valorda Taxa de Fiscalização Judiciária, doEstado de Minas Gerais, cobrada juntamente com os emolumentos;
III - exclusão do ISSQN erespectivos acréscimos legais cobrados sobre o valordos recursos de compensação - Recompe-MG,recolhidos pelo sujeito passivo nos termos da Lei Estadualnº 15.424, de 30 de dezembro de 2004;
IV - redução da multacominada pela falta de recolhimento do ISSQN lançado,incidente sobre o respectivo crédito tributárioexcluídas as importâncias previstas nos incisosII e III do caput deste artigo, para os seguintespercentuais:
a) 10% (dez por cento), para pagamentoà vista do crédito tributário exigido;
b) 20% (vinte por cento), se parcelado ocredito tributário exigido em até 60 (sessenta)vezes, nos termos da legislaçãotributária municipal;
c) 35% (trinta e cinco por cento), separcelado o credito tributário exigido em mais de 60(sessenta) vezes, nos termos da legislaçãotributária municipal.
§ 1º - Aexclusão dos créditos tributáriosprevista nos incisos do caput deste artigonão importa em reconhecimento denão-incidência do ISSQN ou perdão dasinfrações cominadas, nem de renúncia aodireito de constituir o crédito objeto datransação.
§ 2º - Odesconto de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.378, de 07de novembro de 1997, não se aplica ao parcelamento oueventual quitação parcial ou integral, porqualquer forma, do montante total do créditoreconhecido como devido em virtude da transação.
§ 3º - Odesconto de que trata o art. 12-B da Lei nº 7.378/97,vigente de 06 de julho de 2002 a 12 de janeiro de 2011,não se aplica ao parcelamento ou eventualquitação parcial ou integral, por qualquerforma, do montante total do crédito reconhecido comodevido em virtude da transação.
Art. 3º - A FazendaPública Municipal, para fins do cumprimento desteDecreto, será representada pelo SecretárioMunicipal de Finanças, que assinará os termos detransação e todos os atos relacionados aocrédito tributário objeto datransação.
§ 1º -Tratando-se de crédito tributário cujaincidência é questionada em Juízo oudaquele para o qual já tenha sido expedidacertidão administrativa para cobrança judicial,a transação deverá ter a anuênciada Procuradoria-Geral do Município.
§ 2º- Cabe aoProcurador-Geral do Município, ou a quem este designar,firmar a anuência prevista no § 1º desteartigo, bem como requerer ao juízo competente ahomologação do termo de transação,firmado nos termos do caput deste artigo.
Art. 4º - Atransação de que trata este Decretodeverá ser requerida até o dia 31 de agosto de2013, por meio de petição protocolada na Centralde Atendimento BH Resolve, na qual o contribuintedeverá informar, de modo inequívoco eirretratável, a forma pela qual pretende pagar o valordos créditos tributários devidos em face datransação celebrada, se mediantequitação integral à vista ou por meio deparcelamento.
§ 1º - Apetição a que se refere o caput desteartigo deverá ser instruída comdocumentação comprobatória da suarepresentação legal e, conforme o caso, deidentificação do procurador devidamenteconstituído para tal fim.
§ 2º - Orequerimento de transação será autuado emprocesso administrativo formado para este fim, a serinstruído com parecer da Gerência de TributosMobiliários da Secretaria Municipal de Finanças,atestando a regularidade e a adequação dopedido, e da Gerência de Atividades Tributáriasda Procuradoria Geral do Município, certificando aobservância ao disposto nos §§ 4º e5º do art. 1º deste Decreto, para exame edeliberação do Secretário Municipal deFinanças.
Art. 5º - Atransação de que trata este Decretodeverá ser formalizada em termo próprio, firmadopelo Secretário Municipal de Finanças e pelocontribuinte e, na hipótese prevista no § 1ºdo art. 3º deste Decreto, também peloProcurador-Geral do Município.
§ 1º - O termode transação previsto no caput desteartigo deverá ser juntado aos autos do processotributário administrativo ensejador do respectivolançamento tributário, conforme o caso.
§ 2º - O termode transação deverá conter, semprejuízo de outras disposições, asseguintes cláusulas:
I -identificação das partes e de seus respectivosrepresentantes legais;
II - confissão dadívida, com a identificação dos valoresdo ISSQN devidos;
III - número doprocesso tributário administrativo ensejador dolançamento tributário originário,conforme o caso;
IV - número doprocesso judicial, conforme o caso;
V - número dolançamento do crédito tributário;
VI -descrição das concessões acordadas e dasobrigações assumidas pelas partes emrazão da transação, com aidentificação dos valores dasreduções ou exclusões do créditotributário que forem concedidos;
VII - forma e prazo depagamento em até 10 (dez) dias contados da assinaturado referido instrumento, do valor integral à vista ouda primeira parcela, se for o caso de parcelamento, docrédito remanescente, com os acréscimos legaiscorrespondentes.
Art. 6º - Odescumprimento das cláusulas estipuladas no termo a quese refere o art. 5º deste Decreto ou inadimplemento docontribuinte por prazo superior a 60 (sessenta) diasimplicará a resolução de pleno direito datransação, restaurando-se o valor original docrédito transacionado pela Fazenda PúblicaMunicipal, acrescido dos respectivos encargos.
Parágrafoúnico - A resolução datransação de que trata o caput desteartigo não acarretará areinstauração de eventual processoadministrativo tributário perante osórgãos de julgamento da Secretaria Municipal deFinanças, sendo o crédito tributárioobjeto da transação imediatamente inscrito emdívida ativa para cobrança judicial.
Art. 7º - OSecretário Municipal de Finanças poderábaixar normas complementares a este Decreto.
Art. 8º - EsteDecreto entra em vigor na data de suapublicação.
Belo Horizonte, 28 de junho de 2013
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM"de 29/06/2013)