Legislação
10/07/2013
#261965

Decreto Estadual nº 29.326/2013

Dispõe sobre o reparcelamento de débitos do ICMS e da compensação financeira decorrente da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gá natural estabelecida na Lei nº 5.854, de 22 de março de 2006.

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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° . of 9 àâC
DÉMODÉ 3UJLH0 DE 2013
Dispõe sobre o reparcelamento de débitos
do ICMS e da compensação financeira
decorrente da exploração de recursos
minerais e hídricos, inclusive petróleo e
gás natural estabelecida na Lei n° 5.854,
de 22 de março de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116,
de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 45 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, por fim, que o inadimplemento das obrigações
do sujeito passivo acarreta urna série de transtornos os quais podem
dificultar ou mesmo inviabilizar o funcionamento da empresa,
DECRETA:
Art". I
o
O sujeito passivo que possuir parcelamento em atraso,
referente a débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou da compensação financeira
decorrente da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo
e gás natural estabelecida na Lei n° 5.854, de 22 de março de 2006, poderá
reparcelar o seu débito, juntamente com o saldo devedor, em até 60
(sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observados os descontos e
condições legais previstos no parcelamento em atraso.
Art. 2
o
O disposto neste Decreto somente se aplica a
reparcelamentos concedidos até 10 de agosto de 2013.
Art. 3
o
Aplicam-se no que não conflitar com as regras
estabelecidas neste Decreto, as disposições do Decreto n° 24.821, de 19 de
novembro de 2007, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e ^p^
decorrentes de compensações financeiras. ^ ^ ^ —
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°cZS-3 âC
DE l O D E JyJL HO DE 2013
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5
o
Revogam-se as disposições em contrário.
013; 192° da Independência Aracaju, 4SJ de
e 125° da República.
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Secrei
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AO ESTADO,
RCÍCIO
UiveSra Júnior
da fazenda,
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SecretáribséàEstado Ue Governo,
emxexercicio
DISPÕE/02100713 SEFAZ
OLIVEIRA COSTA!gSEGOV

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