Legislação
17/07/2013
#261900

Decreto Estadual nº 29.355/2013

Altera o inciso XV do “caput” do art. 681 e a Nota 1 do Item 40 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS e acrescenta a Nota 1-A ao mesmo item, qur dispõe sobre a isenção na saída interestadual de ração animal e dos insumos utilizados em sua fabricação.

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GOVERNO DE SERGIPE ^vf^
DECRETO N°S9^309
DE/?DE TUlIfO DE 2013
Altera o inciso XV do "caput" do art. 681 e a
Nota 1 do Item 40 da Tabela II do Anexo I
do Regulamento do ICMS e acrescenta a
Nota 1-A ao mesmo item, que dispõe sobre
isenção na saída interestadual de ração animal
e dos insumos utilizados em sua fabricação.

das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na
Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o Protocolo ICMS 57 de 24 de maio de 2013,
DECRETA:
Art. I
o
Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do
ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
passam a ter a seguinte redação:

"XV - ao remetente, industrial ou importador, ou,
ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado
nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito
Federal, em relação às saídas de sorvetes de qualquer espécie,
inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição
2105.00 da NCM, e, ainda, em relação às saídas de
preparados para fabricação de sorvete em máquina,
classificados na posição 1806, 1901 e 2106 da NCM,
destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas
localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no
inciso IX do §2° deste artigo e nos §§ 4°-D, 4°-E, 4°-F, 12 e
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N° 23- d^f
DE J% DE fÜi HO DE 2013

45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005,
39/2005, 05/2006, OS/2007, 17/2007, 26/2008, 40/2008, 61/08,
74/2010, 38/2011, 223/2012 e 57/2013)," (NR)
II - a Nota 1 do Item 40 da Tabela II do Anexo I:
"Nota L O disposto neste item somente se aplica aos
destinatários domiciliados nos municípios relacionados em
ato da Superintendência Geral de Gestão Tributária e não
Tributária - SUPERGEST, disponível no sítio:
www.sefaz.se.gov.br." (NR)
Art. 2
o
Fica acrescida a Nota 1-A ao Item 40 da Tabela II do
Anexo I do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
"Nota 1-A. O remetente que realizar operações cujo
destinatário esteja indicado em ato da SUPERGEST deve
atentar para o Meio de vigência da isenção indicado no
referido ato".
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, Jf de inj^sa^ de 2013; 192° da Independência
e 125° da República.
JACKSONJSÁJRRETO DE LIMA
GOVEK/VéDOR DO ESTADO,
EXERCÍCIO
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo,
em exercício
ALTERA/23050713 SEF A Z
OLIVEIRA.COSTA$$EGOV.

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