Legislação
17/07/2013
#260598

Decreto Estadual nº 29.356/2013

Altera os incisos I e II do § 2º do art. 579-D, os §§ 2º e 3º do art. 579-E, o art. 579-G, o art. 579-I, o art. 579-J, o “caput” do art. 579-L e o art. 579-M e acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 579-D e os §§ 4º e 5º ao art. 579-E, todos do Regulamento do ICMS.

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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°i$S 3$G"
DE^D E J UI tf O DE 2013
Altera os incisos I e II do § 2
o
do art. 579-D,
os §§ 2
o
e 3
o
do art. 579-E, o art. 579-G, o
art. 579-1, o art. 579-J, o "caput" do art. 579-
L e o art. 579-M e acrescenta os §§ 3
o
e 4
ao art. 579-D e os §§ 4
o
e 5
o
ao art. 579-E,
todos do Regulamento do ICMS

das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos
V, V u e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na
Lei n° 7,116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, por fim, o disposto no Convênio ICMS n° 38, de

DECRETA:
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do
Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

o
do art. 579-D:
"I - valor da parcela importada do exterior, quando
os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o
valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor "free
on board" (FOB) do bem ou mercadoria importada e os
valores do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional:
L não submetidos à industrialização no território
nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no
documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores
do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
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GOVERNO OE SERGIPE
A
DECRETO N°33- 3^^
DEjf DE ?VJLtfO DE 2013
2. submetidos à industrialização no território
nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40%
(quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria
informado no documento fiscal emitido pelo remetente,
excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3
o
deste
artigo (Conv. ICMS 3S/2013);
II - valor total da operação de saída interestadual, o
valor do bem ou mercadoria, na operação própria do
remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI (Conv.
ICMS 38/2013)." (NR)
n - o §§ 2
o
e 3
o
do art. 579-E:
"2° A FCI será apresentada mensalmente, sendo
dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes
enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de
importação que implique modificação da alíquota
interestadual (Conv. ICMS 38/2013).
§ 3
o
Na hipótese de não ter ocorrido saída
interestadual no penúltimo período de apuração indicado no
inciso Udo § I
o
deste artigo, o valor referido no inciso VII do
"caput" deverá ser informado com base nas saídas internos,
^v excluindo-se os valores do ICMS e do IPI (Conv. ICMS
38/2013)." (NR)
EI- o art. 579-G:
"Art 579-G. Nas operações interestaduais com bens
ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a
processo de industrialização no estabelecimento deverá ser
Informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso
percentualmente, calculado nos termos do art 579-D, no caso
de bens ou mercadorias importados que tenham sido
submetidos a processo de industrialização no estabelecimento
do emitente (Conv. ICMS 38/2013).
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com
bens ou mercadorias importados não submetidos a processo
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° S3- 3 $C
DEi?DE ZUlffO DE 2013
de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e
deverá transcrever o número da FCI e o percentual do
Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo
à operação anterior." (NR)
IV - o art. 579-1:
"Art 579-1. Na hipótese de revenda de bens ou
mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da
saída, a respectiva origem, para definição do Código da
Situação Tributária - CST deverá ser adotado o método
contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai) (Conv.
ICMS 38/2013)." (NR)
V - o art. 579-J:
"Art 579-J. As Secretarias de Fazenda, Finanças,
Receita ou Tributação das unidades federadas prestarão
assistência mútua para a fiscalização das operações
abrangidas por esta seção, podendo, também, mediante
acordo prévio, designar funcionários para exercerem
atividades de interesse da unidade federada junto às
repartições da outra (Conv. ICMS 38/2013)." (NR)
VI - o art. 579-K:
"Art S79-K. Enquanto não forem criados campos
próprios na NF-e para preenchimento das informações de
que trata o art 579-G deverá ser informado no campo "Dados
Adicionais do Produto" (TAG 325 - infAdProd), por bem ou
mercadoria, o número da FCI do correspondente Uem da NF-
e, bem como o percentual correspondente ao valor da parcela
importada, com a expressão: "Resolução do Senado Federal
n,° 13/12, Número da FCI^^^(Conv. ICMS 38/2013)."
(NR)
VII - o "caput" do art. 579-L:
"Art 579-L. A entrega da Ficha de Conteúdo de
Importação - FCI de que trata o art 579-E e 579-F deste
Regulamento somente passa a ser obrigatória a partir de 1° de
MP
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO pras- 3fê
VEj?DE JC//00 DE 2013
agosto de 2013. (Ajuste SINIEF 27/2012 e Conv. ICMS
38/2013)." (NR)
VIII - o art. 579-M:
"Art 579-M. A verificação do cumprimento das
obrigações acessórias instituídas na seção anterior terá
caráter exclusivamente orientador, até o prazo fixado no art
579-L, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação
devidamente comprovado pelo fisco (Ajuste SINIEF 27/2012
^ e Conv. ICMS 38/2013)." (NR)
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados
ao RICMS, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os §§ 3
o
e 4
o
ao art. 579-D:
ui
^s
(
§ 3
o
Exclusivamente para fins do cálculo de que
trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem
ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá
considerar (Conv. ICMS 38/2013):
I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação
for de até 40% (quarenta por cento);
II - como 50% (cinqüenta por cento) nacional e 50%
(cinqüenta por cento) importada, quando o Conteúdo de
Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e
inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
III - como importada, quando o Conteúdo de
Importação for superior a 70% (setenta por cento).
§ 4° O valor dos bens e mercadorias referidos no art
579-B não será considerado no cálculo do valor da parcela
importada (Conv. ICMS 38/2013)."
II - os §§ 4
o
e 5
o
ao art. 579-E:
"§ 4
o
Na hipótese de não ter ocorrido operação de
importação ou de saída interna no penúltimo período de
apuração indicado no inciso II do § I
o
deste artigo, para
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GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO N°é$jf^
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informação dos valores referidos, respectivamente, nos
incisos VI ou VII do "caput", deverá ser considerado o último
período anterior em que tenha ocorrido a operação (Conv.
ICMS 38/2013).
§ 5
o
No preenchimento da FCI deverá ser observado
ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS (Conv. ICMS
38/2013)."
Ar t 3
o
Fica alterada a indicação "(Ajuste SINTEF 19/2012)",
ao final da redação dos arts. 579-A, 579-B, 579-D, 579-E, 579-F e 579-H
do Regulamento do ICMS, para "(Conv. ICMS 38/2013)".
Art. 4
o
Ficam remidos os créditos tributários constituídos ou
não, até 11 de junho de 2013, em virtude do descumprimento das
obrigações acessórias instituídas pela Seção III do Capítulo XIX do Título I
do Livro UI.
Art. 5
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6
o
Este Decreto entra em vigor na data da publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 11 de junho de 2013.
Aracaju, J$ de /ítfôo/^"^ê^íH^; 192° da Independência
e 125° da República. Q í)p(
JACKSON JpmXETO DE LIMA
GOVERI%ÀPQR DO ESTADO,
meião
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo,
em exercício
ALTERA/24030713 SEF A Z
OLIVEIRA.COSTA3SEOOV.

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