LEI Nº10.638
(Revogadopela Lei nº 11.355, de 11 de abril de 2022) | | Concede isenção do Imposto Sobre Serviços deQualquer Natureza - ISSQN - para o serviço detransporte público coletivo urbano de pessoas porônibus, inserido no subitem 16.01 da Lista deServiços que integra o Anexo Único da Lei nº 8.725,de 30 de dezembro de 2003.
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| OPovo do Município de Belo Horizonte, por seusrepresentantes, decreta e eu sanciono aseguinte Lei:
Art.1º - Fica isento do Imposto Sobre Serviços deQualquer Natureza - ISSQN - o serviço detransporte público coletivo urbano de pessoaspor ônibus, inserido no subitem 16.01 da Listade Serviços que integra o Anexo Único da Leinº 8.725, de 30 de dezembro de 2003.
Parágrafoúnico - A isenção de que trata o caputdeste artigo será integralmente repassada aopreço da tarifa, devendo a referidatransferência ser comprovada na planilha decustos que estabelecer o seu valor.
Art.2º - Esta lei entra em vigor na data de suapublicação.
BeloHorizonte, 16 de julho de 2013
MarcioAraujo de Lacerda
Prefeitode Belo Horizonte (Publicada do "DOM" de 17/07/2013)
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