ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA IMPORTAÇÃO. BENS PARA FINS COMERCIAIS OU INDUSTRIAIS TRAZIDOS POR PESSOA FÍSICA VIAJANTE. A pessoa física viajante pode trazer do exterior, como bagagem, bens destinados a pessoa jurídica por ela determinada, estabelecida no País, desde que tais bens não tenham destinação comercial ou industrial, sendo permitido, nesse caso, somente o despacho para uso ou consumo próprio da pessoa jurídica. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953; Decreto Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010.