Norma
29/07/2013

RESOLUÇÃO Nº 56, DE 24 DE JULHO DE 2013

Prorroga por até cinco anos o direito antidumping sobre importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros originários da China.

Prorroga direito antidumping definitivo, por
um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às
importações brasileiras de pneus novos de
borracha para automóveis de passageiros,
originárias da China.





O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição quelhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX52100.006483/2011-92, resolve ad referendum do Conselho:

Art. 1o Encerrar a revisão com a prorrogação do direitoantidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado àsimportações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveisde passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e14", e bandas 165, 175 e 185, originárias da República Popular daChina, comumente classificadas no item 4011.10.00 da NomenclaturaComum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma dealíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma,nos montantes especificados no Anexo I.

Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão,conforme consta do Anexo II.

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO I

ANEXO II

1. Da investigação original

Em 9 de janeiro de 2008, foi protocolada, no Ministério doDesenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição daAssociação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, doravantetambém denominada peticionária ou ANIP, por meio da qual, emnome de suas associadas Goodyear do Brasil Produtos de BorrachaLtda., Bridgestone do Brasil Ind. e Comércio Ltda. e Pirelli PneusLtda., solicitou abertura de investigação de dumping nas exportaçõesda República Popular da China para o Brasil de pneus novos deborracha, para automóveis de passageiros, de construção radial, dasséries 65 e 70, aros 13" e 14" e bandas 165, 175 e 185 e de dano àindústria doméstica decorrente de tal prática.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no46, de 8 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União(D.O.U.), de 10 de julho de 2008, e foi encerrada por meio daResolução CAMEX no 49, de 8 de setembro de 2009, publicada noD.O.U. de 9 de setembro de 2009, com aplicação, por 5 anos, dedireito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$0,75/kg às importações do produto em questão.

A Resolução CAMEX no 49/2009 também estabeleceu asuspensão, por até seis meses, da aplicação do direito antidumpingmencionado para fabricantes de veículos de passageiros, tendo emvista o interesse nacional expresso na política governamental de estímuloà aquisição de automóveis populares, mediante redução doImposto sobre Produtos Industrializados-IPI.

2. Do processo atual

2.1. Da petição

Em 28 de dezembro de 2011, a ANIP protocolou pedido derevisão do direito antidumping aplicado às importações de pneus deautomóveis quando originárias da República Popular da China, combase no art. 58 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995.

Segundo a peticionária, o direito antidumping, ora em vigor,não estaria sendo eficaz para anular os efeitos danosos resultantes daprática de dumping. Conforme argumentado pela ANIP, as exportaçõeschinesas não só mantiveram sua presença no mercado, comoaprofundaram o dumping, resultando na continuação do dano à indústriadoméstica.

Após exame preliminar da petição, foi solicitado à peticionária,com base no caputdo art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995, informaçõescomplementares àquelas fornecidas na petição, as quais foramapresentadas em 27 de fevereiro de 2012, após ter sido concedido,a pedido, prorrogação do prazo para apresentação de tais dados.

Em 15 de março de 2012, foram solicitadas novas informações,as quais foram apresentadas pela peticionária em 29 demarço de 2012.

2.2. Do início da revisão

Com base nas informações apresentadas pela peticionária,restou evidenciado que a China, mesmo com o direito antidumpingaplicado, aumentara suas vendas de pneus de automóveis para oBrasil a preços que indicavam o aprofundamento da prática de dumping,e concluiu pela existência de indícios de que o direito em vigordeixara de ser suficiente para neutralizar o dumping causador dedano. Além disso, verificou a existência de indícios de que, mesmoapós a aplicação do direito antidumping, a indústria doméstica não serecuperara do dano constatado quando da aplicação do direito.

Assim, a revisão do direito foi iniciada por meio da CircularSECEX no 39, de 23 de agosto de 2012, publicada no D.O.U. de 24de agosto de 2012. Tal circular foi retificada em 29 de agosto de 2012e 12 de setembro de 2012.

A revisão em tela foi iniciada no terceiro ano após a aplicaçãodo direito e, considerando o prazo legal de doze meses para asua conclusão, uma eventual alteração do direito ocorreria já transcorridosquatro anos da aplicação do direito original. Neste cenário,tal alteração do direito permaneceria em vigor por cerca de apenasum ano, visto que o art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, estabeleceque todo direito antidumping definitivo será extinto no máximo emcinco anos após a sua aplicação.

De forma a contornar as limitações acima expostas, a revisãodo direito antidumping foi iniciada ao amparo do § 1o do art. 57 doDecreto no 1.602, de 1995.

2.3. Da notificação de abertura da revisão e da solicitação deinformações às partes interessadas

Em atendimento ao que dispõe o § 2o do art. 21 do Decretono1.602, de 1995, foram notificadas do início da revisão a peticionária,as empresas que compõem a indústria doméstica, os demaisfabricantes nacionais, os importadores e os produtores/exportadores- identificados por meio dos dados detalhados de importação,

fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), doMinistério da Fazenda - e o governo da China, tendo sido encaminhadacópia da Circular SECEX no 39, de 2012.

Ressalte-se que em razão de desconhecer o endereço de 2(dois) produtores/exportadores identificados foi solicitado ao governoda China que procedesse a notificação do início da revisão.

A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decretono1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da revisão.

Consoante o que dispõe o § 1o do art. 13 do Decreto no1.602, de 1995, e do Artigo 6.10 do Acordo sobre a Implementaçãodo Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da OrganizaçãoMundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de produtores/exportadoresda China que exportaram o produto em questãopara o Brasil durante o período de revisão, decidiu-se limitar o númerode empresas àquelas que correspondessem ao maior volumerazoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produtoem consideração, de acordo com o previsto na alínea "b" do mesmoparágrafo.

Assim, por ocasião da notificação de abertura da revisão,foram simultaneamente enviados questionários às empresas que compõema indústria doméstica, aos demais fabricantes nacionais, aosimportadores e aos produtores/exportadores selecionados da China,com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos do art. 27 doDecreto no 1.602, de 1995.

Com relação à seleção realizada dos produtores/exportadores,foi informado ao governo da China e aos produtores/exportadoresdesse país que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportadornão seriam desencorajadas. Contudo, foram informados queo prazo para eventuais respostas voluntárias seria o concedido aosprodutores/exportadores selecionados. Na mesma ocasião, o governoda China e os produtores/exportadores foram informados que poderiamse manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 15(quinze) dias contados a partir da notificação da abertura da revisão.Neste caso, deveriam ser apresentadas as informações necessáriaspara que se reavaliasse a seleção realizada.

Observando o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto supramencionado,aos produtores/exportadores e ao governo da Chinaforam enviadas cópias do texto completo não confidencial da petiçãoque deu origem à revisão.

Cumpre registrar ainda que todas as partes interessadas foraminformadas de que a China, nos procedimentos de defesa comercialno Brasil, não seria considerada um país de economia predominantementede mercado. E que, assim, nos termos do § 3o do art.7odo Decreto no 1.602, de 1995, se pretendia utilizar os preços devenda no mercado interno de Taipé Chinês para fins de determinaçãodo valor normal.

Em 20 de setembro de 2012, a Associação Brasileira deImportadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP) foi consideradaparte interessada na investigação em questão, nos termos da alínea"b" do § 3º do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995.

2.4. Do recebimento das informações solicitadas

2.4.1. Dos produtores nacionais

As empresas Bridgestone do Brasil Ind. e Comércio Ltda.,Pirelli Pneus Ltda. e Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda.responderam tempestivamente ao questionário do produtor nacional.A essas empresas foram remetidas solicitações de informações complementares,as quais foram respondidas dentro do prazo concedido.

As demais produtoras nacionais, Sociedade Michelin de Participações,Industrial e Comércio Ltda., Continental do Brasil ProdutosAutomotivos Ltda., Maggion Indústria de Pneus e MáquinasLtda. e Rinaldi S.A. Indústria de Pneumáticos, para as quais foramenviados os questionários, não apresentaram resposta ao questionáriodo produtor nacional.

2.4.2. Dos importadores

As empresas importadoras West Distribuidora e Comércio dePneus Ltda., Armazém Mateus S.A., Uberfly Importadora e ExportadoraLtda., Dondoni Comércio de Peças e Acessórios Ltda., ABCPneus Ltda. e Gazin Indústria e Comércio Ltda. responderam tempestivamenteao questionário do importador.

2.4.3. Dos produtores/exportadores

Os seguintes produtores/exportadores selecionados, após teremjustificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido,responderam ao questionário tempestivamente: GITI RadialTire (Anhui) Company Ltd., Shandong Jinyu Industrial Co., Ltd.,Shandong Yongsheng Rubber Group Co., Ltd. e South China Tire &Rubber Co., Ltd..

Foram remetidas cartas de deficiências às empresas selecionadasque responderam ao questionário, dando-lhes oportunidadepara esclarecer dados aparentemente inconsistentes. Foi concedidoprazo para resposta e, considerando os limites de duração desta investigação,quando solicitado, concedeu sua dilação, desde que devidamentejustificada. As mencionadas produtoras/exportadoras responderamtempestivamente.

Já as empresas produtoras/exportadoras Hangzhou ZhongceRubber Co. Ltd., Shandong Changfeng Tyres Co. Ltd. e ShandongLinglong Tyre Co. Ltd. responderam voluntariamente ao questionário.

2.5. Das verificações in loco

2.5.1. Das verificações in loco na indústria doméstica

Com base no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995,foi realizada verificação in loco na empresa Pirelli Pneus Ltda., noperíodo de 22 a 26 de abril de 2013, e nas empresas Bridgestone doBrasil Ind. e Com. Ltda. e Goodyear do Brasil Produtos de BorrachaLtda., ambas durante os dias 6 a 10 de maio de 2013, com o objetivode confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadaspelas empresas no curso da revisão.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamenteencaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informaçõesprestadas ao longo da revisão. Também foram obtidosesclarecimentos acerca do processo produtivo de pneus e da estruturaorganizacional das empresas.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pelasempresas Bridgestone do Brasil Ind. e Com. Ltda. e Pirelli PneusLtda, depois de realizadas as correções pertinentes. Contudo, tendoem conta o resultado da verificação in loco, constante no Relatório deVerificação, não foram consideradas válidas as informações prestadaspela empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda.

2.5.2. Das verificações in loco nos produtores/exportadoresda China

Em face do disposto no § 1º do art. 30 do Decreto nº 1.602,de 1995, foram enviadas correspondências para os produtores/exportadoreschineses, GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd., ShandongJinyu Industrial Co., Ltd., Shandong Yongsheng Rubber GroupCo., Ltd. e South China Tire & Rubber Co., Ltd., informando aintenção de se realizar verificação in loco, bem como solicitando queas empresas manifestassem concordância quanto à sua realização.

Após o consentimento das empresas, foram enviadas correspondênciasconfirmando o período para sua realização e o respectivoroteiro, do qual constavam informações sobre os documentose registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordadose a metodologia de trabalho a ser utilizada. Assim, no períodode 2 a 3 e de 6 a 7 de maio de 2013, realizou-se verificação in loconos produtores/exportadores chineses citados.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamenteencaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informaçõesprestadas ao longo da revisão. Também foram obtidosesclarecimentos acerca do processo produtivo de pneus e da estruturaorganizacional das empresas.

Em atenção ao § 3º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995,os respectivos relatórios das verificações in loco foram juntados aosautos reservados do processo, e as versões confidenciais foram disponibilizadasàs respectivas partes interessadas. Todos os documentoscolhidos como evidência do procedimento de verificação in locoforam recebidos em bases confidenciais.

2.6. Da audiência final

Em 29 de abril de 2013, foram convocadas todas as partesinteressadas conhecidas, bem como a Associação de Comércio Exteriordo Brasil, a Confederação Nacional do Comércio, a ConfederaçãoNacional da Agricultura e Pecuária do Brasil e a ConfederaçãoNacional da Indústria a participarem de audiência, em cumprimentoao previsto no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995.

A citada audiência foi realizada em 6 de junho de 2013,quando foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento queformaram base para esta resolução, consubstanciados na Nota TécnicaDECOM no 37, de 5 de junho de 2013. As partes interessadas quesolicitaram receberam o texto da citada nota técnica no dia anterior aoda audiência, por meio eletrônico.

2.7. Do encerramento da fase de instrução do processo

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no1.602, de 1995, no dia 21 de junho de 2013, encerrou-se o prazo deinstrução da revisão em epígrafe. Nessa data, completaram-se os 15dias após a audiência final, previstos no dispositivo legal supramencionado,para que as partes interessadas apresentassem suas últimasmanifestações.

No prazo regulamentar, manifestaram-se sobre a Nota TécnicaDECOM no 37, de 2013, a ANIP e as empresas GITI Radial Tire(Anhui) Company Ltd., Shandong Jinyu Industrial Co., Ltd., ShandongYongsheng Rubber Group Co., Ltd., South China Tire & RubberCo., Ltd., Hangzhou Zhongce Rubber Co. Ltd. e Shandong ChangfengTyres Co. Ltd., aportando comentários acerca dos fatos essenciaissob julgamento. Esses comentários estão apresentados aolongo desta resolução, de acordo com cada tema abordado.

A Associação Brasileira dos Importadores e Distribuidoresde Pneus - ABIDIP apresentou, tempestivamente, manifestação pormeio eletrônico no dia 21/06/2013, contudo, tal documento não foiprotocolado até o prazo limite, dia 26/06/2013, conforme previsão doart. 2.6 da Circular SECEX no 59, de 28 de novembro de 2001. Dessemodo, a manifestação da ABIDIP não foi considerada - na presentedeterminação final de revisão.

As empresas importadoras Gama Importação e ExportaçãoLtda., Bandeirantes Companhia de Pneus S/A e Líder Remoldagem eComércio de Pneus Ltda., da mesma forma, apresentaram manifestaçõestempestivas por meio eletrônico no dia 21/06/2013. No entanto,tais manifestações tampouco foram consideradas por dois motivos:não haverem sido protocoladas até o prazo limite, dia26/06/2013, conforme previsão do art. 2.6 da Circular SECEX no 59,de 28 de novembro de 2001, e em virtude da representação dasempresas não ter cumprido adequadamente os requisitos da PortariaSECEX no 21, de 22 de maio de 2013.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da revisão, as partes interessadaspuderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informaçõesnão confidenciais constantes do processo, as quais foramprontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação,tendo sido dada ampla oportunidade para que defendessemseus interesses.

3. Do produto

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

Os produtos objeto do direito antidumping são os pneus novosde borracha para automóveis de passageiros, de construção radial,das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, comumenteclassificados no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comumdo MERCOSUL - NCM, originários da República Popular da China.

Estão excluídos, portanto, os pneus de construção diagonal eos pneus com aros, séries e bandas distintos dos especificados.

Bandas 165 e 175 indicam a largura nominal do pneu expressaem milímetros. Séries 65 e 70 indicam o quociente percentualentre a altura da seção e a largura nominal do pneu. A letra R indicaque o tipo de construção do pneu é radial e 13 e 14 indicam odiâmetro interno do pneu expresso em polegadas.

3.2. Do produto fabricado pela indústria doméstica

O produto fabricado no Brasil é o pneu novo, de borracha,para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185, com as seguintes designações:165/65 R 13, 165/65 R 14, 175/65 R 13, 175/65 R 14,185/65 R 13, 185/65 R 14, 165/70 R 13, 165/70 R 14, 175/70 R 13,175/70 R 14, 185/70 R 13 e 185/70 R 14.

O produto fabricado pela indústria doméstica é constituídodas seguintes partes: Banda de rodagem: parte do pneu, constituída deelastômeros, que tem a função de entrar em contato com o solo;Lonas: camadas de cabos metálicos ou têxteis, impregnados com elastômeros,que constituem a estrutura resistente do pneu; Lona Carcaça:parte interior da estrutura resistente do pneu cujos cordonéis estendem-sede um talão ao outro; Lona de Proteção: também chamada de"Cinta de Proteção", é a parte exterior da estrutura resistente do pneu,que tem a finalidade de proteger as lonas de trabalho; Lona de Trabalho:também conhecida como "Cinta de Trabalho" ou "Lona Estabilizadora",é a parte da estrutura resistente do pneu radial que tema finalidade de estabilizar o pneu; Flanco: também chamado de "Costadoou Lateral", é a parte lateral do pneu, compreendida entre a bandade rodagem e o talão; Talões: partes localizadas abaixo dos flancos,constituídas de anéis metálicos recobertos de elastômeros e envolvidospor lonas, com forma e estrutura tais que permitem o assentamento dopneu ao aro; Carcaça: estrutura resistente do pneu, constituída de umaou mais camadas sobrepostas de lonas. É a parte do pneu que suportaa carga, assim que ele é inflado; Cabo ou Cordonel: é o resultado datorção de um ou mais fios metálicos ou têxteis que constituem aslonas; Ombros: partes externas da banda de rodagem nas intersecçõescom os flancos; e Cordão ou filete de centragem: linha em relevo,próxima da área dos talões, que tem a finalidade de indicar visualmentea correta centralização do pneu no aro.

Os pneus podem, ainda, ser assim classificados:

Quanto ao suporte: Pneu sem câmara: pneu projetado parauso sem câmara do ar e Pneu com câmara: pneu projetado para usocom câmara do ar.

Quanto à categoria de utilização: indica o tipo de aplicação aque se destina o pneu: Pneu normal: pneu projetado para uso predominanteem estradas pavimentadas; Pneu reforçado: aquele cujacarcaça é mais resistente do que a de um pneu normal equivalente,podendo suportar mais carga; Pneu para uso misto: pneu próprio parautilização em veículos que trafegam alternadamente por estradas pavimentadasou não; e Pneu para uso fora estrada: pneu com banda derodagem especial para utilização fora de rodovias públicas.

Quanto à estrutura (ou construção): indica a forma de construçãoe a disposição das lonas da estrutura resistente do pneu: Pneudiagonal: aquele cuja estrutura apresenta os cabos das lonas estendidosaté os talões e são orientados de maneira a formar ângulosalternados, sensivelmente inferiores a 90º em relação à linha medianada banda de rodagem. Porém, a produção brasileira de pneus de

automóveis do tipo diagonal é decrescente ("projetos antigos") e estásendo substituída pela produção de pneus do tipo radial devido aquestões de desempenho e segurança do usuário; e Pneu radial: aquelecuja estrutura é constituída de uma ou mais lonas cujos fios estãodispostos de talão a talão e colocados aproximadamente a 90º, emrelação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estruturaestabilizada circunferencialmente por duas ou mais lonas essencialmenteinextensíveis. Segundo a peticionária, o pneu radial é caracterizadopela aplicação de matérias-primas diferenciadas e apresentaprocesso produtivo mais complexo, conferindo melhor qualidadee desempenho.

Quanto ao desenho da Banda de Rodagem: Desenho de Bandade Rodagem Simétrico: desenho que apresenta, em relação ao eixolongitudinal, similaridade de escultura; Desenho de Banda de RodagemAssimétrico: desenho que não apresenta, em relação ao eixolongitudinal, similaridade de escultura, vinculado à estrutura de carcaçaespecífica ou não; e Desenho de Banda de Rodagem com Sentidode Rotação: desenho concebido para único sentido de rotação,vinculado à estrutura de carcaça específica ou não.

As principais funções desempenhadas pelos pneus são suportarestática e dinamicamente a carga, assegurar a transmissão daforça do motor, assegurar a dirigibilidade, assegurar a frenagem doveículo e garantir a estabilidade e aderência.

Os pneus fabricados pela indústria doméstica são destinadosa automóveis de passeio e são vendidos tanto para o mercado primário(montadoras de automóveis) quanto para o mercado secundárioou de reposição.

Os pneus produzidos pela indústria doméstica são constituídosde talões, lonas, cintas estabilizadoras, banda de rodagem,costado, ombro, amortecedores, liner, raias, sulcos, anti-fricção, cobre-talão,sub-banda de rodagem e compostos. As principais matériasprimassão a borracha natural, borracha sintética, negro de fumo,enxofre, antioxidantes, óleos minerais, pigmentos diversos, aceleradorese retardadores, óxido de zinco, cordonéis para a carcaça earames de aço.

A indústria doméstica produz pneus de passeio radial parauso exclusivo sem câmara (tubeless). A linha de produtos é compostapor pneus para uso na cidade (on-road) e misto (on/off road). Comrelação ao desenho da banda de rodagem, os modelos são simétricos,assimétricos e com sentido de rotação.

O processo produtivo na indústria doméstica pode ser divididoem três fases:

A primeira fase da fabricação do pneu é a preparação docomposto. Ele é formado por vários tipos de borracha natural esintética, negro de fumo, aceleradores, pigmentos químicos, que sãocolocados em um misturador (banbury), onde é realizada a homogeneizaçãodos elementos (mistura). Para cada parte do pneu háum composto específico, ou seja, com propriedades físicas e químicasdiferentes.

Depois do composto pronto, parte-se para a produção doscomponentes. Esses componentes são: banda de rodagem, paredelateral, talão, lonas de corpo, lonas estabilizadoras e estanque. Abanda de rodagem (parte do pneu que entra em contato com o solo)e a parede lateral são produzidas pelo processo de extrusão. Umamáquina chamada extrusora, espécie de rosca, vai girando, aquecendoe empurrando o composto para uma forma, na qual os componentestomam seus formatos finais.

As lonas de corpo e a lâmina de estanque são formadas nacalandra. Nela existem três ou mais rolos cilíndricos que produzem aslâminas de borracha. Essas lâminas se juntam a tecidos de poliéster e denáilon (também utilizado como reforço), formando as lonas de corpo.

Na formação das lonas estabilizadoras (feita pelo processo deextrusão), vários fios de aço recebem a camada de borracha e formamuma fita com largura determinada. Essas fitas são, então, cortadas emângulos, concluindo a produção do componente. É importante diferenciaruma lona da outra: as lonas de corpo são aquelas formadaspor poliéster e náilon; as lonas estabilizadoras são formadas por fiosde aço; e a estanque, por sua vez, é formada apenas por borracha(composto).

O talão (parte do pneu que faz ligação com a roda) passa poruma pequena extrusora, que aplica uma camada de borracha sobrefios de aço. Esses fios são enrolados em cilindros que formam ocomponente.

No processo de construção (fase 2), é produzida a carcaça(esqueleto do pneu que sustenta a carga). Uma parte dos componentes(estanque, lona de corpo e talão) é aplicada em uma máquina, parecidacom um tambor, formando a carcaça. Em seguida, são aplicadasa lona estabilizadora e a banda de rodagem.

A fase 3 consiste na vulcanização, processo que dá forma aopneu. Para tanto, o pneu é colocado em uma prensa sob determinadatemperatura, pressão e tempo. Nessa prensa há um molde com ascaracterísticas específicas de cada produto, no qual são determinadosa forma e o desenho finais da banda de rodagem.

Depois de vulcanizado, o pneu passa pela inspeção final, ondesão efetuadas todas as inspeções e testes de liberação do pneu, garantindo,assim, a consistência e a confiabilidade no seu desempenho.

O processo produtivo é comum a todos os tipos de pneussimilares ao pneu objeto do direito, abrangendo todas as etapas desseprocesso, ou seja, desde o recebimento de matérias-primas, preparaçãodos compostos, preparação dos componentes e, finalmente, aconstrução do pneu que, após a fase final da produção, é destinado aoarmazém de produtos acabados.

3.3. Da similaridade

Os pneus novos para automóveis de passageiro produzidosno Brasil possuem as mesmas características e processo de produçãodos pneus exportados pela China.

Além disso, as especificações do produto, quer seja produzidono Brasil, quer seja importado, devem atender ao especificadonas Portarias INMETRO no 482/2010 e no 267/2011, e das ResoluçõesCONMETRO no 05/2008 e no 07/2009.

Levando-se em conta que tanto o produto objeto do direitoantidumping quanto o produto produzido pela indústria doméstica sãofisicamente semelhantes, possuem as mesmas aplicações, concluiu-seque o produto fabricado pela indústria doméstica é similar ao produtoimportado da China, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no1.602, de 1995, confirmando a conclusão alcançada por ocasião dainvestigação original.

3.4. Da classificação e do tratamento tarifário

Os pneus novos de borracha, dos tipos utilizados em automóveisde passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros13" e 14", bandas 165, 175 e 185, classificam-se comumente no item4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

Classificam-se nesse item tarifário, além do produto objetodo direito, os pneus radiais de outras dimensões e os diagonais, inclusiveos pneus de uso misto e aqueles para automóveis de corrida.

A alíquota do Imposto de Importação do referido item tarifáriomanteve-se inalterada em 16% no período investigado.

As importações desses pneus originárias da Colômbia têmpreferência tarifária de 100%, conforme o Acordo de ComplementaçãoEconômica - ACE 59, internalizado na normativa jurídica brasileirapor meio do Decreto no 5.361, de 31 de janeiro de 2005,publicado no D.O.U. de 1o de fevereiro de 2005.

As importações brasileiras de pneus originárias da Argentinafazem jus à preferência tarifária de 100% na alíquota de Imposto deImportação, em virtude do ACE 18, internalizado no país por meio doDecreto no 550, de 27 de maio de 1992, publicado no D.O.U. de 29de maio de 1992.

As importações brasileiras de pneus originárias do Chiletambém fazem jus à preferência tarifária de 100% na alíquota deImposto de Importação, em virtude do ACE 35, internalizado no Paíspor meio de Decreto no 2.075, de 19 de novembro de 1996, publicadono D.O.U. de 20 de novembro de 1996.

4. Da definição da indústtria doméstica

Em conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto no1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica as linhas deprodução de pneus novos de borracha, dos tipos utilizados em automóveisde passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros13" e 14", bandas 165, 175 e 185, das empresas Bridgestone do BrasilInd. e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus Ltda.

5. Da continuação/retomada da prática de dumping

De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995,considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercadodoméstico, inclusive sob as modalidades de drawback,a preço deexportação inferior ao valor normal.

5.1. Do dumping na abertura da revisão

Quando do início da revisão, utilizou-se o período de julhode 2010 a junho de 2011, a fim de se verificar a probabilidade decontinuação/retomada do dumping nas exportações de pneus de automóveisda China para o Brasil.

No que diz respeito ao valor normal adotado na abertura dainvestigação, levando em consideração que a República Popular daChina não é considerada um país de economia predominantemente demercado para fins de defesa comercial, a peticionária afirmou que omercado interno de Taipé Chinês seria o que mais se aproximaria domercado interno chinês, sendo assim a melhor opção para apuraçãodo valor normal e posterior comparação entre esse valor e o preço deexportação chinês para o Brasil.

Assim, a peticionária sugeriu a construção do valor paraTaipé Chinês, de acordo com o artigo 7o do Decreto no 1.602, de1995. Como base para o cálculo, utilizou os preços médios de importaçãodas principais matérias-primas e insumos naquele país. E,para apresentar os custos da produção do pneu, utilizou-se da estruturade custos da indústria doméstica para a produção do pneu demedida 175/70 R13.

De acordo com a peticionária, a utilização dessa medidacomo base para o cálculo do valor normal justificar-se-ia por ser umadas medidas mais comercializadas no mercado brasileiro, e que ostipos de pneus englobados na descrição do produto objeto do direitoantidumping não apresentam diferenças significativas em termos depeso e de composição de matérias-primas.

A peticionária identificou os códigos tarifários do SistemaHarmonizado (SH) para cada matéria-prima e outros insumos principaisutilizados na fabricação de pneu.

Após isso, com a utilização das estatísticas de importaçãodisponibilizadas pelo sítio eletrônico Tr a d e m a p , apurou o preço médioponderado de importação para cada uma das subposições indicadas.Em seguida, foram adicionadas as tarifas de importação deTaipé Chinês para cada produto e, a título de despesas de internação,utilizou-se o percentual de 3% sobre o preço médio CIF ponderadoapurado.

Para apurar o custo da produção do pneu de medida 175/70R13, foram utilizados os coeficientes técnicos fornecidos por uma dasempresas que compunham a indústria doméstica. A peticionária explicouque a metodologia aplicada para apuração desses coeficientestécnicos foi baseada na informação denominada "Breakdown dopneu" ou "Folha de Custo", disponibilizada pelo sistema de custos daempresa. Ou seja, o sistema informa o consumo de seis categorias demateriais - borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, arames,náilon (tecido) e pigmentos/químicos - requeridos para a produçãode uma unidade do pneu em questão.

Dessa forma, totalizou-se o peso dos materiais utilizados,obtendo-se o total do peso utilizado para elaboração de uma unidadede pneu. Depois, verificou-se a participação de cada material no pesototal, obtendo-se os coeficientes técnicos. Os respectivos coeficientestécnicos foram aplicados ao preço médio CIF internado das importaçõesde Taipé Chinês, obtendo-se os referidos custos com matériasprimas.

Para a determinação do custo de utilidades, a peticionáriaconsiderou: o consumo de energia elétrica e de gás natural, conformeinformado pela empresa. Os dados relativos aos custos com energiaelétrica e de gás natural foram obtidos por meio do sítio eletrônico daEnergy Information Administration, do governo dos EUA, para oTaipé Chinês. Para as demais utilidades (outros combustíveis e água),considerou-se a sua participação no custo de utilidades da indústriadoméstica.

Quanto à mão de obra, a peticionária tomou como base aprodutividade da indústria doméstica de junho de 2010 a julho de2011, ou seja, 38 t/empregado por ano. Em seguida apurou-se aprodução por empregado mensal (3.159 kg) e por empregado hora(18,45 kg). Para este último, considerou a jornada de trabalho de 40horas semanais, 4,28 semanas por mês, totalizando 171,2 horas trabalhadasno mês. Os custos de mão de obra do Taipé Chinês foramobtidos no sítio eletrônico do Bureau of Labor Statistics, do governodos Estados Unidos da América.

Para as demais rubricas, a peticionária utilizou as seguintesparticipações: i) outros custos variáveis: considerou determinado percentualdos custos variáveis; e ii) outros custos fixos: consideroudeterminado percentual dos custos fixos.

Ao custo de produção, de acordo com a peticionária, foramacrescidos montantes a título de despesas gerais, administrativas e devenda, e de lucro operacional, apurados com base na demonstração deresultado de empresas produtoras dos pneus em questão, localizadasno Taipé Chinês.

Com base nesses dados, apurou-se o valor normal para aChina de US$ 5,22/kg (cinco dólares estadunidenses e vinte e doiscentavos por quilograma), na condição ex fabrica.

O preço de exportação da China para o Brasil na abertura darevisão foi apurado tendo por base os dados oficiais das importaçõesbrasileiras, disponibilizadas pela RFB, na condição FOB e alcançouUS$ 3,08/kg (três dólares estadunidenses e oito centavos por quilograma).

Sendo assim, a margem de dumping absoluta alcançou US$2,14/kg (dois dólares estadunidenses e quatorze centavos por quilograma),enquanto a margem de dumping relativa alcançou 69,5%.

Dessa forma, tendo em conta o aumento da margem dedumping absoluta e relativa em relação à investigação original, determinou-se,para fins de abertura da investigação, a existência deindícios de aprofundamento da prática de dumping nas exportaçõespara o Brasil de pneus de automóveis da China, realizadas no períodode julho de 2010 a junho de 2011.

5.2. Do dumping para fins da determinação final

Para fins da determinação final acerca da continuação/retomadado dumping nas exportações de pneus de automóveis da Chinapara o Brasil, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012.

Assim como na abertura da revisão, considerando que aChina, para fins de defesa comercial, não é considerado um país deeconomia predominantemente de mercado, adotou-se Taipé Chinêscomo terceiro país de economia de mercado e parâmetro para adeterminação do valor normal, conforme previsto no art. 7o do Decretono 1.602, de 1995.

5.2.1. Das manifestações acerca do valor normal

A GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd. (GITI) apresentoumanifestação no dia 24 de junho de 2013, questionando o valornormal exposto pelo DECOM na Nota Técnica no 37, de 2013, epropondo como melhor alternativa para o valor normal as exportaçõesde Taipé Chinês para a Argentina. A empresa retificou os dados datotalidade das importações extraídas do sítio eletrônico Urumol,oque provocou aumento em seu valor normal proposto de US$ 4,00/kg(quatro dólares estadunidenses por quilograma) para US$ 4,03(quatrodólares estadunidenses e três centavos por quilograma).

A GITI também apresentou contra-argumentos acerca do posicionamentode que a amostra selecionada de 30 toneladas não representariafielmente o mercado de exportações de pneus da Chinapara o Brasil. Para a manifestante, a amostragem que representa0,21% do total de exportações chinesas reporta fielmente o mercadoe é a melhor informação disponível.

Em seguida, a empresa opôs-se à hipótese de que os preçosde exportação de Taipé Chinês para a Argentina poderiam estar distorcidospor práticas de dumping, em razão de não existir nenhumainvestigação em curso na Argentina.

Ainda no intuito de desconstituir o valor normal construídoproposto pela peticionária, a GITI afirmou que não haverá indicaçãonos autos da revisão ou nos relatórios de verificação de que oscoeficientes técnicos utilizados para a construção do valor normal nãoteriam sido verificados. Além disso, reiterou seus argumentos nosentido de que a utilização do SH, na extração dos dados do Tr a demapparaformação do custo das matérias primas em Taipé Chinês,englobaria diferentes produtos não utilizados na produção de pneus.

Em manifestação protocolada no dia 25 de junho de 2013, asempresas South China Tire & Rubber Co. Ltd., Shandong JinyuIndustrial Co. Ltd., Shandong Yongsheng Rubber Group Co., Ltd. eHangzhou Zhongce Rubber Co. Ltd., reiteraram a solicitação apresentadaem manifestações anteriores, pedindo que o valor normalconstruído adotado fosse substituído por outra opção que favoreceriaa justa comparação com o preço de exportação.

As empresas não apresentaram objeção à eleição de TaipéChinês como terceiro país, mas discordaram da metodologia de cálculoutilizada para apurar o valor construído. As exportadoras argumentaramque o valor normal foi construído de forma distorcida,uma vez utilizada a estrutura de custos da indústria brasileira, que nãopossuiria similaridade com a asiática. Além disso, entenderam comoinconsistente o uso das estatísticas de importação do Taipé Chinês,baseadas no sítio eletrônico Tr a d e m a p , e a utilização de matériasprimasdo mercado brasileiro. Ainda, ressaltaram que a utilização devalores do sítio eletrônico americano Energy Information Administrationfoierrônea, pois esses valores não guardariam relação comos custos incorridos pelas empresas asiáticas.

Adicionalmente, as empresas defenderam que os critériosutilizados para a construção do valor normal não representariam amelhor informação disponível. Sendo assim, dever-se-ia utilizar osdados reais dos exportadores de Taipé Chinês, supostamente já obtidospor meio de questionários integrantes do processo de investigaçãode dumping contra a Coreia do Sul, Taipé Chinês, Tailândia eUcrânia. Alternativamente, as empresas sugeriram a consideração dasexportações de Taipé Chinês para determinados terceiros países, eleitosem razão de similaridades com o processo em questão. Por fim,em caso de manutenção do critério de valor construído, as empresassolicitaram a aplicação de um ajuste em patamares não inferiores a20%, a título de compensação pelo uso dos critérios de cálculo dovalor normal que questionam.

A ANIP, em manifestação de 24 de junho de 2013, sugeriuqueovalornormal,emnível ex fabrica, fosse elevado ao mesmonível de comércio adotado para o preço de exportação, apresentado nacondição FOB. Para isso, propôs que se utilizasse as informações defrete interno e os demais dados necessários apresentados nas respostasaos questionários dos exportadores.

5.2.1.1. Do posicionamento acerca das manifestações sobreo valor normal

Acerca da manifestação da GITI, do dia 24 de junho de2013, entendeu-se que o volume transacionado entre Taipé Chinês eArgentina (US$ 117.988,55), referente a aproximadamente 30 toneladas- não seria representativo, situação que poderia causar distorçõessignificativas ao preço apresentado.

Enfatize-se que as empresas de Taipé Chinês são objeto deoutra investigação por práticas de dumping contra o Brasil, concernentesao mesmo produto. Por essa razão, não seria possível afirmarcom razoável segurança que o valor de exportação, para outrodestino com características similares de mercado, estaria livre dedistorções provenientes da prática de dumping. Desse modo, se talfenômeno se concretizasse, o preço de exportação seria inferior aoesperado em uma situação normal de negociação, causando distorçõesà fiel comparação de preços para análise de dumping.

No que se refere ao posicionamento da GITI quanto à verificaçãodos coeficientes técnicos, esclareça-se que a análise doscustos da empresa, por si só, possibilita a conferência de tais valores.Dessa forma, o item 8 do Relatório de Verificação das empresasPirelli e Bridgestone destacou a maneira pela qual foi checado osistema de custos das empresas que representam a indústria domés-

tica. Destaque-se que foram verificados os custos das matérias-primasmais relevantes na produção, como as borrachas sintética e natural, oscritérios de rateio das despesas e custos indiretos e a participação dasrubricas no custo total. De tal modo, os Apêndices XVII e XVIIIfornecidos pelas empresas foram confirmados e, consequentemente,seus coeficientes técnicos, também utilizados posteriormente para ocálculo do valor normal.

Diante de todo o exposto, por essas razões, esclarece-se quenão se verificou evidências de que a utilização da proposição de valornormal da GITI representaria melhor informação do que o valorconstruído, para fins dessa revisão.

Em relação à manifestação das empresas South China Tire &Rubber Co. Ltd., Shandong Jinyu Industrial Co. Ltd., ShandongYongsheng Rubber Group Co., Ltd. e Hangzhou Zhongce Rubber Co.Ltd. também sobre a inadequação do uso dos coeficientes técnicosadotados reitera-se o posicionamento de que é notável que as indústriasbrasileira e chinesa são significativamente diferentes, todavia,a despeito disso, a manifestação das empresas não contém nenhumdado ou argumento que justifique a aplicação de uma estrutura decusto médio diferente. As manifestantes não apresentaram fundamentaçãode sua alegação e, por essa razão, entende-se que a estruturade custos média utilizada no processo representa a melhorinformação disponível.

Sobre a utilização de dados do sítio eletrônico Tr a d e m a p ,novamente recupera-se o entendimento apresentado na citada notatécnica. Dada a significativa dificuldade de obtenção de dados fidedignosespecíficos do produto similar para Taipé Chinês, somadaao fato de ser notável que esse país não utiliza a NCM como nomenclaturapadrão de classificação tarifária, os custos internados obtidosporintermédiodosítioTrademap representam a melhor informaçãodisponível.

Relativamente ao uso de informações do sítio eletrônicoamericano Energy Information Administration, faz-se necessárioapontar o equívoco no entendimento das manifestantes, uma vez queos dados obtidos nesta fonte referem-se exatamente aos custos incorridosem Taipé Chinês, e não aos dados de outros países.

Quanto às alternativas apresentadas ao cálculo do valor normal,esclareça-se que o processo de investigação de dumping contra aCoreia do Sul, Taipé Chinês, Tailândia e Ucrânia se trata de processoadministrativo desvinculado e independente desta revisão, possuindotrâmites, prazos e etapas de investigação em estágios próprios ediversos. Ademais, é perfeitamente factível supor que o preço deexportação das empresas de Taipé Chinês, origem atualmente objetode outra investigação por prática de dumping, também concernente apneus para automóveis pode estar distorcido por práticas de dumping,para outro destino com características semelhantes ao do mercadobrasileiro. Cabe ressaltar também que não houve respostas ao questionáriodos produtores/exportadores de Taipé Chinês no processo deinvestigação de dumping mencionado.

Por fim, depreende-se do artigo 7o do Decreto no 1.602, de1995, que não há hierarquia entre a adoção do valor normal construídoe do preço de exportação para outros países: "(...) o valornormal poderá ser determinado com base no preço praticado ounovalor construído do produto similar, em um terceiro país de economiademercado, ouno preço praticado por este país na exportação paraoutros países, exclusive o Brasil (...)".

Acerca da manifestação da ANIP, não foram apresentadoselementos suficientes que possibilitem ajustar o valor normal ex fabricacom vistas à justa comparação com o preço de exportação FOBda China. A esse respeito, entende-se que no caso em questão osvalores relacionados a frete interno incorridos na China não poderiamser utilizados, uma vez não considerados no cálculo do preço deexportação.

5.2.2 - Do valor normal

A metodologia de construção do valor normal foi a mesmada abertura da revisão, no entanto, foram realizados ajustes paraatualização dos valores para o período de abril de 2011 a março de2012 e adequações em aspectos pontuais dos cálculos.

Primeiramente, manteve-se a estrutura de custos do modelode pneu 175/70 R13. Os coeficientes técnicos utilizados para a construçãodo valor normal representaram a média dos valores das duasempresas da indústria doméstica: Bridgestone e Pirelli.

A produtividade por funcionário utilizada para fins de determinaçãofinal também foi alterada. Dessa forma, o custo estimadode mão de obra alcançou determinado valor por quilograma de pneuproduzido.

O DECOM concordou com a utilização da estrutura de custosdo pneu 175/70 R13, uma vez que este se configura em média razoáveldos diversos modelos de pneus similares. No que se refere às demaispremissas de cálculo indicadas pela peticionária, identificou-se inconsistênciano cálculo dos outros custos variáveis. Observou-se que opercentual de participação de outros custos variáveis (exceto mão deobra) sobre o total da rubrica "outros custos variáveis" foi corretamentecalculado, mas equivocadamente aplicado na atualização do valornormal. Esse percentual foi aplicado sobre o total da rubrica custosvariáveis, enquanto a metodologia correta seria aplicá-lo somente àrubrica "outros custos variáveis". Esta inconsistência gerou distorçãosignificativa no valor construído apresentado após a atualização.

Desta forma, para o cálculo do valor normal construído,corrigiu-se esse problema e aceitou-se a atualização dos dados referentesao período objeto de investigação e à redefinição da indústriadoméstica, apresentados pela peticionária. Com isso, o valor normalapurado alcançou US$ 4,95/kg (quatro dólares estadunidenses e noventae cinco centavos por quilograma) na condição ex fabrica.

5.2.3. Do preço de exportação

Os cálculos do preço de exportação para as empresas produtoras/exportadorasda China selecionadas quando da abertura darevisão são apresentados a seguir. Em seguida, constam as consideraçõesa respeito das manifestações desses produtores, recebidasposteriormente à realização da audiência final.

5.2.3.1. GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd.

O preço de exportação FOB foi apurado considerando, primeiramente,os dados fornecidos pela GITI no Anexo C da respostaao questionário do produtor/exportador. Tal preço foi confirmado naverificação in loco e alcançou o valor de US$ 3,82/kg (três dólaresestadunidenses e oitenta e dois centavos por quilograma).

Em seguida, também foi considerado no cálculo do preço deexportação FOB da GITI o fato de terem sido detectadas, por intermédiodos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, vendasao Brasil do produto objeto da revisão, por meio de exportadorae importadora distintas das reportadas pela empresa. O preço FOBdessas vendas atingiu US$ 2,71/kg (dois dólares estadunidense esetenta e um centavos por quilograma), significativamente inferior aopreço médio reportado no Anexo C da resposta do questionário doprodutor/exportador.

Desse modo, o preço de exportação médio para o Brasil daGITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd., ponderado pelo volumereportado no Anexo C da resposta ao questionário e pelo volumeconstante dos dados de importação da RFB, na condição FOB, alcançouo valor de US$ 3,64/kg (três dólares estadunidenses e sessentae quatro centavos por quilograma).

5.2.3.2. Shandong Jinyu Industrial Co. Ltd.

O preço de exportação FOB foi apurado considerando osdados fornecidos pela empresa no Anexo C da resposta ao questionáriodo produtor/exportador. Esses dados, contudo, foram alteradostendo em conta o resultado da verificação in loco. A seguir,estão relacionadas as alterações efetuadas nos dados reportados pelaempresa.

Foi verificada uma fatura registrada nos sistemas corporativosda Shandong Jinyu Industrial Co., Ltd. em valor discrepantedaquele reportado no Anexo C do questionário do produtor/exportador.Conforme descrito no relatório de verificação in loco, tal diferençadeveu-se a um desconto solicitado pelo importador, referentea taxas de certificação do INMETRO. O referido desconto não foidevidamente reportado pela empresa no anexo C.

Dada a discrepância observada e a impossibilidade de assegurarque o mesmo tipo de desconto não tenha sido aplicado àsdemais faturas não verificadas, efetuou-se ajuste nos preços de exportaçãoreportados pela empresa.

Para a realização do ajuste, primeiro observou-se a variaçãopercentual entre o valor da fatura reportado no Anexo C e o valor dafatura comercial registrada no sistema da empresa, chegando-se à variaçãode 3,5%. Em seguida, o percentual apurado foi aplicado para acorreção dos valores de todas as faturas comerciais que não fizeramparte da amostragem de faturas selecionadas para a verificação in loco.

Registre-se que as faturas comerciais que tiveram os seusvalores confirmados durante a verificação in loco não sofreram alteraçõesnos seus montantes reportados no Anexo C.

Desse modo, considerando as alterações mencionadas, o preçode exportação para o Brasil da Shandong Jinyu Industrial Co. Ltd.,na condição FOB, alcançou o valor de US$ 3,87/kg (três dólaresestadunidenses e oitenta e sete centavos por quilograma).

5.2.3.3. Shandong Yongsheng Rubber Group Co. Ltd.

O preço de exportação FOB foi apurado considerando osdados fornecidos pela empresa no Anexo C da resposta ao questionáriodo produtor/exportador. Tais dados foram confirmados naverificação in loco.

Sendo assim, o preço de exportação para o Brasil da ShandongYongsheng Rubber Group Co. Ltd., na condição FOB, alcançouo valor de US$ 3,65/kg (três dólares estadunidenses e sessenta e cincocentavos por quilograma).

5.2.3.4. South China Tire & Rubber Co. Ltd.

O preço de exportação FOB foi apurado considerando osdados fornecidos pela empresa no Anexo C da resposta ao questionáriodo produtor/exportador e confirmados na verificação in loco.Contudo, as informações reportadas não conferiram com os dadosoficiais de importação brasileiros disponibilizados pela RFB.

O volume de importações do produto objeto da revisão nosdados da RFB conferiu, aproximadamente, com a quantidade reportadapela South China no Anexo C da resposta. No entanto, foidetectada significativa diferença entre o preço por quilograma, embase FOB, reportado pela empresa no Anexo C,eopreçoapuradocom base nos dados de importações declarados à RFB.

Mais especificamente, o preço de exportação reportado pelaSouth China no Anexo C de sua resposta alcançou US$ 3,79/kg, (trêsdólares estadunidenses e setenta e nove centavos por quilograma)enquanto nos dados oficiais da RFB tal preço totalizou US$ 2,78/kg(dois dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por quilograma).Essa diferença constatada equivale a US$ 1,01/kg (um dólarestadunidense e um centavo por quilograma), ou seja, 36,3% do valorFOB oficial declarado à aduana brasileira.

Diante dessas divergências, decidiu-se por utilizar os dadosoficiais de importação brasileiros e, desse modo, o preço de exportaçãoda South China Tire & Rubber Co. Ltd. Para o Brasil, nacondição FOB, alcançou US$ 2,78/kg (dois dólares estadunidenses esetenta e oito centavos por quilograma).

5.2.3.5. Das manifestações acerca do preço de exportação

Na manifestação apresentada em 24 de junho de 2013, aShandong Jinyu questionou o ajuste de 3,5% realizado em seu preçode exportação, aplicado em razão da discrepância no valor de umadas faturas de venda analisadas durante a verificação in loco.

A Shandong Jinyu argumentou que o ajuste não se referia adesconto sobre o preço da mercadoria, mas sim a compensação entrea empresa e o seu cliente no Brasil, referente ao pagamento da taxade certificação compulsória determinada pelo Inmetro. Adicionalmente,entendeu que, caso fosse mantido o ajuste, este não poderia seraplicado em bases percentuais para as demais faturas, uma vez que ataxa paga é um valor determinado, e não um percentual sobre ospreços de venda.

Em 24 de junho de 2013, a South China solicitou que seupreço de exportação fosse calculado com base nas informações fornecidaspela exportadora em resposta ao questionário, em detrimentodo adotado com base nos dados oficiais de importação brasileirosdisponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Ao defender a utilização dos dados informados em seu questionário,a South China alegou que tais dados foram consideradosválidosnaverificação in loco. Além disso, destacou que os dadosconstantes das bases da RFB não estariam sob o controle da exportadorae que poderiam estar distorcidos, em razão da possibilidadede os importadores declararem valores menores do que os efetivamentepagos, a fim de garantir recolhimento menor de tributos. Porfim, a South China afirmou que, em conformidade com precedentesna OMC, não seria legítimo o descarte de informações primáriasprestadas e validadas.

A GITI também questionou a metodologia de cálculo do seupreço de exportação, em sua manifestação do dia 24 de junho de2013, alegando que não foi solicitada a comentar sobre preços deexportação praticados por terceiros que teriam exportado produtos porela fabricados. Também reiterou que a empresa não tinha informaçãosobre possíveis vendas ao Brasil realizadas por seus clientes. Por essarazão, propôs uma margem combinada produtor-exportador, isto é, opreço de exportação da GITI de US$ 3,82/kg (três dólares estadunidensese oitenta e dois centavos por quilograma) e a margemresidual para o exportador de que a GITI não tem conhecimento.

Dessa forma, a GITI entendeu que a margem de dumpingdeve ser calculada utilizando-se os valores de US$ 4,03/kg (quatrodólares estadunidenses e três centavos por quilograma) para o valornormal e US$ 3,82/kg (três dólares estadunidenses e oitenta e doiscentavos por quilograma) como preço de exportação.

5.2.3.5.1. Do posicionamento acerca das manifestações sobreo valor normal

Conforme pormenorizado no relatório de verificação in locoda Shandong Jinyu, o valor recebido relacionado à fatura em questãonão apresentou coerência entre o valor reportado pela empresa noAnexo C da resposta ao questionário do produtor/exportador e adocumentação física apresentada, incluindo a fatura comercial, osrespectivos registros contábeis e os documentos bancários. A empresaalegou tratar-se de desconto referente à compensação de valores parapagamento de taxas do Inmetro, contudo, não apresentou documentaçãode suporte que adequadamente comprovasse tal alegação. Odado concreto é que o valor recebido pela empresa foi menor do queo valor da venda reportado, uma vez dado "desconto" ao importadorbrasileiro.

Desta forma, procedeu-se ao ajuste descrito no tópico 5.2.3.2desta resolução. Ressalte-se que, nesse ajuste as faturas comerciaisque tiveram os seus valores confirmados durante a verificação in loconão sofreram alterações nos seus montantes reportados no Anexo C.

Com relação às manifestações da South China e da GITI,entende-se que as informações oficiais das importações brasileirasdevem fazer parte das informações disponíveis do processo de revisão,e não podem, de forma alguma, serem ignoradas sem a apresentaçãode razões e explicações sobre a discrepância entre os valores.Ou seja, entende-se que tal discrepância é razão suficiente paradesconsiderar os valores reportados pela empresa.

Cabe assinalar ainda que o produto investigado está sujeito anormas e regras na produção importação e comercialização no Brasil,que devem ser seguidas por seus produtores, exportadores, importadorese comerciantes. Dessa maneira, entende-se que a alegação dedesconhecimento da exportação desses produtos ao Brasil não é razãosuficiente para desqualificar os dados em pauta.

Assim, com relação ao pleito da South China, decidiu-se pormanter a adoção dos valores do preço de exportação constante dosdados disponibilizados pela RFB e não os reportados pela empresaem sua resposta ao questionário, em que pese tal anexo ter sido objetode verificação in loco.

Acerca da manifestação da GITI, em que pese a empresa nãoter sido solicitada a comentar preços de exportação praticados porterceiros, o item 3 do relatório de verificação in loco comprova quea GITI foi questionada se tinha conhecimento da existência de vendasde pneus de automóveis a terceiros e que posteriormente foram embarcadaspara o Brasil. A resposta foi negativa. Nesse sentido, entendeu-seque os valores destas exportações não reportadas pela GITIdevem fazer parte do cálculo do preço de exportação, dado que sãoproduzidos pela empresa, ainda que exportados por intermédio deoutra empresa.

5.2.4. Da margem de dumping

As margens absoluta e relativa de dumping apuradas, considerando-seo valor normal na condição ex fabrica e o preço deexportação na condição FOB, estão descritas na tabela a seguir.

ShandongYo n g s h e n g

Shandong
Jinyu


South China GITI

Valor normal (US$/kg) ex fabrica 4,95 4,95 4,95 4,95Preço de exportação (US$/kg) FOB 3,65 3,87 2,78 3,64Margem de dumping absoluta (US$/kg) 1,30 1,08 2,17 1,31Margem de dumping relativa 35,6% 27,9% 78,1% 36%

5.3. Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping

Em revisões de final de período, a análise costumeiramente leva em consideração a existênciade exportação do produto objeto da revisão (continuação de dumping) ou não (retomada de dumping)provenientes das origens investigadas a preços de dumping, isto é, cujo preço de exportação seja inferiorao valor normal.

Constataram-se exportações do produto objeto da revisão da China para o Brasil, apresentandoaumento da quantidade em toneladas mesmo após a aplicação do direito antidumping, em 9 de setembrode 2009, conforme tabelas apresentadas no item "6.1. Das importações".

Diante disso, e das margens de dumping apuradas, concluiu-se que houve continuação da práticade dumping nas exportações de pneus da China para o Brasil. Mais ainda, foi possível obter evidênciasacerca do aprofundamento do dumping praticado pelas empresas investigadas, conforme demonstrado natabela a seguir:

Investigação Original RevisãoValor normal (US$/kg) 3,41 4,95Preço de exportação médio (US$/kg) 2,66 3,41Margem de dumping absoluta (US$/kg) 0,75 1,54

Margem de dumping relativa 28,1% 45,2%

Os aumentos de 105,3% na margem de dumping absoluta e de 60,9% na margem de dumpingrelativa na comparação entre a investigação original e a determinação final desta revisão evidenciamo aprofundamento do dumping praticado pelas empresas chinesas investigadas.

Registre-se que o preço de exportação médio, constante da tabela acima, foi obtido pelaponderação do preço de exportação dos produtos chineses pela quantidade exportada por cada empresano período.

6. Das importações e do mercado brasileiro

O período considerado para apuração das importações e do mercado brasileiro de pneus deautomóveis abrangeu os meses de abril de 2007 a março de 2012, subdividido da seguinte forma: P1(abril de 2007 a março de 2008); P2 (abril de 2008 a março de 2009); P3 (abril de 2009 a março de2010); P4 (abril de 2010 a março de 2011); e P5 (abril de 2011 a março de 2012).

6.1. Das importações brasileiras

Para fins de apuração dos valores e das quantidades importados pelo Brasil de pneus deautomóveis, em cada período, foram utilizados os dados das importações brasileiras fornecidas pelaSecretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

A partir da descrição do produto importado, foram realizadas depurações, de forma a retirar dabase de dados produtos distintos daqueles pneus objeto da revisão, uma vez que o item 4011.10.00 daNCM contempla pneus de automóveis de diversas medidas.

6.1.1. Do volume importado

A tabela a seguir informa o comportamento das importações brasileiras de pneus de automóveisde abril de 2007 a março de 2012, em toneladas.

Importações Brasileiras de Pneus de Automóveis (número índice)

PaísP1P2P3P4P5China 100 11 2 6 0 124 11 2Coreia do Sul 100 853 425 591 482

Ta i l â n d i a 100 133 898 1.140 1.815Taipé Chinês 100 1.065 8.415 27.248 18.888Ucrânia------10017.48217.448

Argentina 1 0 0 11 8 1 0 8 11 8 8 9Chile 100 101 233 134 11 9Colômbia100798312192México------100878600Vi e t n ã --- --- 100 147 96Outros10010495189127Total das Outras Origens 100 129 143 190 156Total Geral 100 124 11 7 169 142

As importações de pneus de automóveis originárias da China, em toneladas, aumentaram12% de P1 para P2. De P2 para P3 verificou-se, queda de 46,7% do volume de importações, o quepode estar relacionado com a aplicação do direito antidumping sobre as exportações chinesas depneus de automóveis, em setembro de 2009. Cumpre registrar que parte das importações de pneus deautomóveis ocorridas em P3 não estava sujeita ao pagamento do referido direito.

De P3 para P4, no entanto, observou-se movimento ascendente das importações originárias daChina, que cresceram 108,4%, seguido de pequena diminuição de 9,7% de P4 para P5. O aumento dovolume das importações no período subsequente à aplicação do direito antidumping sugere que estedireito não foi suficiente para frear o crescimento das importações chinesas a preço de dumping. Cabefrisar que, não obstante a diminuição das importações de 9,7% de P4 para P5, os volumes importadosem P4 e P5 são superiores aos volumes importados nos períodos anteriores à aplicação do direitoantidumping.

Quando considerado todo o período de análise, de P1 para P5, o volume total de pneus deautomóveis importados da China para o Brasil, em unidades, aumentou 12,3%.

Com relação ao total das demais importações brasileiras, ou seja, o somatório de todas asorigens representadas na tabela com exceção da China, houve aumento em quase todos os períodos, comexceção de P4 para P5, no qual houve redução de 17,6%. As importações aumentaram 29,2% de P1 paraP2, 10,9% de P2 para P3, 32,3% de P3 para P4. Cumulativamente, houve incremento de 56,3%. Cabefrisar que diferentemente do ocorrido com as importações da China, as importações brasileiras das outrasorigens não apresentaram queda de P2 para P3, o que corrobora o argumento de que a queda dasimportações da China nesse período pode estar relacionada com a aplicação do direito antidumping.

Quanto ao total das importações brasileiras de pneus de automóveis, em volume, houve aumentode 23,8% de P1 para P2 e de 44,6% de P3 para P4, ao passo que houve contração de 5,6% deP2 para P3 e de 15,8% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5 as importações totais sofreram incrementode 42,4%.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete eseguro internacional, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço deconcorrência entre essas importações, foram analisados os valores das importações em base CIF, emdólares estadunidenses.

Importações Brasileiras de Pneus de Automóveis (número índice)

PaísP1P2P3P4P5China10012358133138Coreia do Sul 100 992 466 717 689

Ta i l â n d i a 100 145 921 1.251 2.271Taipé Chinês 100 1.300 9.366 36.296 26.987Ucrânia------10017.12218.290

Argentina 1 0 0 1 2 5 11 5 1 6 8 1 4 8Chile100124305208223Colômbia1009899166137México------100970796Vi e t n ã --- --- 100 171 134Outros 100 11 2 105 216 167Total das Outras Origens 100 140 155 235 219Total Geral 100 135 128 207 196

O valor, em dólares estadunidenses em base CIF (US$ CIF), dos pneus de automóveis importadosda China apresentou movimento ascendente em todos os períodos, exceto de P2 para P3,quando foi aplicado o direito antidumping. Aumentou 22,9% de P1 para P2, 130% de P3 para P4,

3,8% de P4 para P5 e caiu 52,9% de P2 para P3. Quando comparados P1 e P5, o valor das importaçõesbrasileiras de pneus de automóveis da China aumentou 38,2%.

Com relação ao total das importações brasileiras de outras origens, o valor em US$ CIFaumentou sucessivamente até P5, quando se verificou queda de 7% de P4 para P5. De P1 para P2aumentou 39,9%, de P2 para P3, 10,8% e de P3 para P4, 51,7%. Quando considerados os períodosextremos da série, verificou-se aumento de 118,7% do valor total das importações brasileiras de outrasorigens.

O valor total das importações brasileiras, em US$ CIF, consideradas todas as origens, aumentou35,1% de P1 para P2, 61,6% de P3 para P4, e diminuiu 5,3% de P2 para P3 e 5,1% de P4 para P5. Ao seconsiderar todo o período sob análise, de P1 para P5, o valor total das importações aumentou 96,2%.

A tabela a seguir reflete o comportamento do preço médio, em dólares estadunidenses portonelada, na condição CIF, das importações brasileiras de pneus de automóveis no período de abril de2007 a março de 2012.

Importações Brasileiras de Pneus de Automóveis (número índice)

PaísP1P2P3P4P5China 100 11 0 9 7 107 123Coreia do Sul 100 11 6 11 0 121 143Ta i l â n d i a 1 0 0 1 0 9 1 0 3 11 0 1 2 5Taipé Chinês 100 122 111 133 143Ucrânia------10098105Argentina 1 0 0 1 0 6 1 0 6 1 4 1 1 6 6Chile100123131155187Colômbia 100 124 11 9 137 148México --- --- 100 11 0 133Vi e t n ã --- --- 100 11 7 140Outros 100 108 11 0 11 4 132Preço das Outras Origens 100 108 108 124 140Preço Geral 100 109 109 122 138

Observou-se que o preço CIF médio das importações originárias da China aumentou emquase todos os períodos: 9,7% de P1 para P2, 10,4% de P3 para P4 e 14,9% de P4 para P5. De P2para P3, o preço dessas importações evidenciou redução de 11,6%. De P1 para P5, o preço médioapresentou elevação de 23,1%.

O preço médio dos demais fornecedores estrangeiros cresceu em quase todos os períodos,exceto de P2 para P3, quando apresentou estabilidade. Cresceu 8,3% de P1 para P2, 14,6% de P3 paraP4 e 12,8% de P4 para P5. Ao longo do período analisado, o aumento no preço médio das demaisorigens atingiu 39,9%.

Cabe ressaltar que durante todos os períodos de análise, o preço médio das importaçõesoriginárias da China manteve-se inferior ao preço médio das demais origens.

6.2. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de pneus de automóveis foram consideradas as quantidadesfabricadas e vendidas no mercado interno pela indústria doméstica e demais fabricantes doproduto no Brasil, e as quantidades importadas apuradas com base nos dados das importações brasileirasdisponibilizadas pela RFB, apresentadas no item anterior.

Como mencionado anteriormente, as empresas Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda.e Pirelli Pneus Ltda. compõem a indústria doméstica.

A quantidade total fabricada e vendida no mercado interno pelas demais empresas fabricantesdo produto no Brasil foram apuradas a partir da i) resposta ao questionário do produtor nacional einformações complementares da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., ii) nas respostas aoofício que solicitou as quantidades fabricadas e vendidas no Brasil das empresas Continental do BrasilProdutos Automotivos Ltda., Rinaldi S.A. Indústria de Pneumáticos e Sociedade Michelin de Participações,Ind. e Com. Ltda. e iii) em estimativa feita a partir das informações da peticionária a respeitodas vendas e produção da Maggion Indústria de Pneus e Máquinas Ltda. no Brasil.

A peticionária explicou que as importações da indústria doméstica seguiriam uma lógica de especializaçãoda produção, com vistas a ganho de escala e redução de custos. Registre-se, contudo, que asempresas que compõem a indústria doméstica não realizaram importações dos pneus em questão da China.

Mercado Brasileiro (número índice)

Período Vendas Indús-

Mercado

Importações In dústriaDomésti ca

Vendas Ou trasEmpresas

Importações

China

Importações

Outras Ori gens

Brasileiro

tria Domésti ca

P1100100100100100100

P2 101 94 11 2 143 111 105

P 3 11 2 11 5 6 0 1 8 0 9 7 11 4

P4106127124243122130

P5 99 127 11 2 221 73 120

O mercado brasileiro apresentou movimento ascendente até P4, quando alcançou 196.303,48t. De P1 para P2, houve aumento de 4,8%, de P2 para P3, 9% e de P3 para P4, 13,7% De P4 paraP5, no entanto, verificou-se retração de 7,6%. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciadoaumento no mercado brasileiro de 20%.

6.3. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir indica a participação das importações no mercado brasileiro de pneus deautomóveis.

Participação das Importações no mercado brasileiro (número índice)

Período Vendas Indús triaDoméstica

Vendas Outras

Empresas

Importações

China

Importações

Outras Ori gens

sileiro

P1100100100100100100

P29689107137106100

P3981015315785100

P481989618794100

P5831069418462100

A participação das importações da China no mercado brasileiro alcançava 8,5% e 9,1% emP1 e P2, respectivamente, períodos nos quais o direito antidumping ainda não havia sido aplicado.De P1 para P2, observou-se aumento de 0,6 p.p. De P2 para P3, quando o direito foi aplicado, essaparticipação recuou 4,6 p.p., tendo caído para 4,5%, a menor participação observada após P1. Noentanto, de P3 para P4, ocorreu aumento de 3,7 p.p. na participação dessas importações no mercadobrasileiro, seguido de queda discreta de 0,2 p.p. de P4 para P5. Assim, em P4 e P5, a participaçãodas importações de origem chinesa no mercado brasileiro retornou aos patamares observados antes daaplicação do direito antidumping. Comparando-se os extremos da série, constatou-se retração de 0,5p.p. na participação das importações originárias da China no mercado brasileiro.

A participação das importações das outras origens apresentou elevações sucessivas até P4.Aumentou 3,8 p.p. de P1 para P2, 2,1 p.p. de P2 para P3 e 3,1 p.p. de P3 para P4. No entanto, de P4para P5, houve variação negativa de 0,3 p.p. Considerando os extremos da série, houve elevação de 8,7

p.p. na participação das importações de outras origens no mercado brasileiro.

A participação das importações da indústria doméstica no mercado brasileiro oscilou ao longodo período: cresceu 0,5 p.p. em P2, diminuiu 1,7 p.p. em P2 e aumentou 0,7 p.p. em P4, sempre emrelação ao período anterior. De P4 para P5, verificou-se nova queda na participação, desta vez de 2,6 p.p.Assim, no último período de análise, as importações da indústria doméstica representaram 5% domercado, a menor participação do período. De P1 para P5, a participação das importações da indústria

doméstica diminuiu 3,1 p.p.

6.4. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir indica a relação entre as importações de pneus de automóveis originárias daChina e a produção nacional do produto similar.

Registre-se que as quantidades produzidas pelas demais empresas que não compõem a indústriadoméstica foram apuradas conforme explicado no item 6.2 desta resolução.

Importações Investigadas e Produção Nacional (número índice)

Produção Nacional (t)

Importações da China (t)

(B)

[(B) / (A)]

(A)

%

P1100100100

P 2 9 8 11 2 11 4

P31056056

P 4 111 1 2 4 11 2

P5 106 11 2 106

Observa-se que a relação mais elevada entre as importações da China e a produção nacionalde pneus de automóveis ocorreu em P2, quando ainda não era cobrado direito antidumping sobreessas importações. De P1 para P2 ocorreu um aumento de 1,4 p.p. na relação.

Logo após a aplicação do direito, observou-se queda dessa relação, que apresentou redução de5,8 p.p., de P2 para P3. A partir de P3, ocorreu recuperação da relação entre tais importações e aprodução nacional, com aumento de 5,6 p.p. de P3 para P4, seguido de queda de 0,6 p.p. de P4 para P5.Assim, verificou-se, que em P4 e P5, essa relação voltou a alcançar os patamares verificados em P1 eP2, períodos nos quais ainda não havia aplicação do direito antidumping. De P1 para P5, a relação entreas importações da China e a produção nacional aumentou 0,6 p.p., apesar da aplicação do direitoantidumping em P3.

6.5. Da conclusão sobre as importações e o mercado brasileiro

No que diz respeito às importações da China, constatou-se crescimento, em termos absolutos, deP1 para P5, não obstante a aplicação do direito antidumping em P3. Essas importações sofreram declíniologo após a aplicação do direito antidumping, contudo, aumentaram nos períodos seguintes, superandoos patamares evidenciados antes da aplicação do direito. O volume verificado em P4 foi o maior dasérie, o que demonstra que o direito aplicado não foi suficiente para frear as importações brasileiras depneus de automóveis da China.

A partir de P3, quando foi aplicado o direito antidumping, constatou-se que a participação dasvendas da indústria doméstica no mercado brasileiro caiu à medida que a participação das importaçõesde origem chinesa aumentou. As importações originárias da China, que somente atenderam a 4,5% domercado brasileiro em P3, alcançaram a participação de 8,2% no mercado brasileiro em P4.

De P3 para P4, houve aumento de 5,6 p.p. na relação entre as importações chinesas e aprodução nacional, o que provocou retorno, em P5, aos patamares observados antes da aplicação dodireito antidumping.

Durante todos os períodos de análise, restou constatado que os pneus de automóveis origináriosda China foram importados a preços médios inferiores aos das demais origens. Apesar de ter sidoverificado crescimento de 23% do preço médio das importações brasileiras originárias da China de P1para P5, este se mostrou diminuto quando comparado aos das demais origens no mesmo período.

7. Da continuação/retomada do dano à indústria doméstica

Nos termos do § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, para que um direito antidumpingseja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria, muito provavelmente, à continuação ouretomada do dumping e do dano dele decorrente.

A análise dos elementos de prova de continuação ou retomada do dano à indústria domésticaabrangeu, nos termos do § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, o período de abril de 2007 amarço de 2012.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pelaindústria doméstica, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços DisponibilidadeInterna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foramdivididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preçosmédio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nestaresolução.

7.1. Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a indústria doméstica foidefinida como as linhas de produção de pneus novos, de borracha, do tipo utilizado em automóveis depassageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14" e bandas 165, 175 e 185, dasempresas Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus Ltda.

Ressalte-se, contudo, que ajustes em relação aos dados reportados pelas empresas nas respostasao questionário e aos pedidos de informações complementares foram providenciados, tendo em conta osresultados das verificações in loco.

7.1.1. Do volume de vendas

O volume de vendas informado pela indústria doméstica levou em conta as vendas realizadas nomercado interno e aquelas destinadas ao mercado externo. Ambas as categorias referem-se exclusivamentea vendas de pneus produzidos pelas empresas, logo, na tabela a seguir, não foram incluídasas revendas de pneus importados pela indústria doméstica.

A tabela abaixo apresenta as vendas líquidas da indústria doméstica.

Vendas da Indústria Doméstica (número índice)

--- To t a i s Mercado Interno (%) Mercado Externo (%)

P1100100100100100

P2971011047981

P3 103 11 2 109 57 56

P4981061085759

P5 89 99 11 2 3 7 4 1

De P1 para P2 o crescimento das vendas da indústria doméstica no mercado interno alcançou0,9%. Verificou-se então que, logo que houve a aplicação do direito antidumping, em P3, aindústria doméstica registrou aumento de 10,8% no volume de vendas no mercado interno, em relaçãoa P2. Este foi o maior volume atingido durante o período sob análise.

Por outro lado, os períodos seguintes apresentaram quedas sucessivas: 5,4% de P3 para P4 e6,1% de P4 para P5. O último período da série representa o patamar mais baixo de vendas no mercadointerno durante o período analisado.

As vendas da indústria doméstica no mercado externo também tiveram decréscimos consecutivos,apresentando diminuição de 21,4% de P1 para P2 e de 27,6% de P2 para P3. Apesar do levecrescimento de 0,6% de P3 para P4, as vendas no mercado externo tornaram a cair 35,9% de P4 paraP5. Ainda assim, cumpre ressaltar que tais vendas não representaram mais do que um sexto das vendastotais durante todo o período avaliado.

Em relação à totalidade de vendas, de P1 a P5 acumulou-se queda de 11,3%. As variações porperíodo foram de redução de 2,9% de P1 para P2, aumento de 5,5% de P2 para P3 e decréscimos de4,8% de P3 para P4 e de 9,1% de P4 para P5.

7.1.2. Da participação das vendas no mercado brasileiro

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (número índice)

--- Vendas Mercado Interno Mercado Brasileiro Participação (%)

P1100100100

P210110596

P 3 11 2 11 4 9 8

P410613081

P59912083

A análise da evolução da participação das vendas no mercado brasileiro permite concluir queo direito antidumping aplicado em P3 contribuiu para estancar a tendência de perda de participaçãodas vendas da indústria doméstica. Enquanto de P1 a P2 a queda alcançou 1,5 p.p., de P2 a P3houve recuperação de 0,6 p.p.

De P3 a P5, no entanto, a indústria doméstica apresentou perdas de 6,1 p.p. em sua participaçãono mercado brasileiro. Enquanto, no mesmo período, o mercado cresceu 5,1%, a indústria domésticaexperimentou retração de 11,2% no volume de suas vendas no mercado interno.

Já considerando somente os dois últimos períodos, P4 e P5, nota-se que, apesar da leverecuperação de 0,6 p.p. de participação pela indústria doméstica, o seu volume de vendas apresentouqueda de 6,1%, enquanto o mercado brasileiro diminuiu 7,6%.

7.1.3. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

Conforme consta dos relatórios das verificações in loco, a capacidade instalada efetiva foiobtida levando em consideração o mixdos tipos de pneus fabricados pelas empresas e a quantidade dedias efetivamente trabalhados das linhas de produção.

Cabe ressaltar que a utilização da quantidade fabricada de outros tipos de pneus se deu em razãode sua produção na mesma linha de fabricação dos pneus similares.

A tabela a seguir mostra a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção eo grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (número índice)

--- Capacidade Instalada

Produção

Pneus Similares (t)

Produção

Outros Pneus (t)

Grau de ocupação

efetiva (t)

(%)

P1100100100100

P2991068796

P31071029692

P 4 11 3 1 0 5 11 3 9 8

P 5 11 0 9 2 11 8 9 7

Os investimentos realizados pela indústria doméstica proporcionaram um significativo aumentona capacidade instalada efetiva, que variou 10,5% de P1 a P5. De P1 a P2 houve pequenaqueda de 0,8%, seguida por incrementos de 8,2% de P2 para P3 e de 4,9% de P3 para P4. De P4 aP5, houve variação negativa de 1,9%.

Por outro lado, a redução de 8% na produção de pneus similares de P1 a P5 motivou a retraçãodo grau de ocupação em 2,9 p.p., considerando o mesmo período de análise. Observando-se a série, asvariações na produção de pneus similares foram de crescimento de 5,9% de P1 para P2; queda de 3,2%de P2 para P3; aumento de 2,6% de P3 para P4 e, por fim, queda de 12,5% de P4 para P5. O volumede produção de pneus similares em P5 representa a menor quantidade de todo o período sob análise.

7.1.4. Do estoque

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período de investigação de dano.Cabe registrar que, além de diversas outras saídas e entradas em estoque, o campo "outras entradas/saídas"representa também o saldo entre as adições dos volumes importados pela indústria domésticae as saídas/revendas dessas importações, tanto no mercado interno como no mercado externo.

Estoque Final (número índice)

--- Produção Vendas Mercado

Vendas Mercado

Externo

Outras

Entradas/Saídas

Estoque

Interno

Final

P1100100100100100

P210610179-107334

P 3 1 0 2 11 2 5 7 3 0 11 9

P410510657-40284

P5929937242225

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produçãoda indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção (número índice)

Período Estoque Final (t) (A) Produção (t) (B) Relação (A/B) (%)

P1100100100

P2334106314

P 3 11 9 1 0 2 11 4

P4284105271

P522592243

De P1 a P2, houve aumento de 234,3% no nível de estoque final, representando crescimentode 4,5 p.p. na relação estoque final/produção. Já de P2 a P3, período de aplicação do direito antidumping,o incremento de 10,8% nas vendas no mercado interno representou a principal contri-

buição para a redução de 64,5% nos estoques finais e de 4,2 p.p. na relação estoque final/produção,levando a indústria doméstica a retomar patamares de estoque próximos aos de P1.

Após P3, a perda de participação da indústria doméstica no mercado nacional, a redução dovolume de vendas no mercado interno de 11,2%, de P3 a P5, e a retração nas vendas ao mercado externolevaram ao crescimento dos níveis de estoque. Ainda que a produção tenha sido reduzida, de P3 a P5,em 10,2%, os estoques finais cresceram 138,9% de P3 para P4 e decaíram 20,5% de P4 para P5. Arelação estoque final/produção aumentou em 3,2 p.p. de P3 a P4 e decresceu 0,5 p.p. de P4 a P5.

7.1.5. Da receita líquida

A receita líquida da indústria doméstica em cada período refere-se às vendas internas líquidase foi apurada da mesma forma que o volume vendido, ou seja, retirando-se do valor total de venda dessaindústria o valor equivalente à revenda de produto importado.

Cabe ressaltar que as receitas líquidas aqui apresentadas já estão deduzidas dos valores de fretesincorridos pela empresa para entrega do produto aos seus clientes.

Receita Líquida (número índice)

Período To t a l Mercado Interno Mercado Externo

P1100100100

P2959691

P310010662

P4949961

P5879441

A receita líquida com a venda de pneus similares no mercado interno, em reais corrigidos,variou negativamente 6,2% ao longo de todo o período. Após decréscimo de 4% de P1 a P2 erecuperação de 9,9% de P2 a P3, seguiram-se quedas sucessivas de 6,3% e de 5,1% de P3 a P4 e deP4 a P5, respectivamente.

A receita total seguiu comportamento análogo ao da receita com vendas no mercado interno.Houve redução de 4,6% de P1 para P2, recuperada por crescimento em idêntico percentual de P2 paraP3. No restante da série, aconteceram as quedas de 6% e de 7,4%, de P3 a P4 e de P4 a P5,respectivamente. Em todo o período sob análise, a receita total contabilizou perdas de 12,9%.

Em relação ao mercado externo, o cenário foi de consecutivas retrações na obtenção de receitaslíquidas. As reduções foram de 8,9%, 32,5%, 1,7% e 32%, respectivamente, de P1 a P2, P2 a P3, P3 aP4 e P4 a P5.

7.1.6. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda foram obtidos pela razão entre a receita líquida comvendas de pneus para automóveis e a respectiva quantidade vendida.

Preço Médio de Venda (número índice)

--- Preço Mercado Interno Preço Mercado Externo

P1100100

P2 95 11 6

P394108

P493106

P5 94 11 2

Ao longo do período, o preço médio de venda no mercado interno apresentou, predominantemente,queda. Embora tenha havido aumento de 1% de P4 a P5, nos demais períodos as reduçõesacumularam-se aos níveis de 4,9%, de P1 a P2, 0,8%, de P2 a P3 e 1% de P3 a P4. Destaforma, de P1 a P5 a depressão total dos preços médios de venda alcançou 5,6%.

No mercado externo, os preços de venda oscilaram. À majoração de 16%, de P1 para P2,seguiram-se quedas de 6,7% e de 2,3%, de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente. Já no último período,de P4 a P5, houve crescimento de 6,1%. De P1 para P5, houve aumento de 12,2%.

7.1.7. Do custo de manufatura

A tabela a seguir mostra a evolução dos custos médios de manufatura de pneus para automóveisem cada período de investigação de dano. Esclareça-se que a rubrica matéria prima é composta,principalmente, pelos custos dos insumos borracha sintética, borracha natural e negro de fumo. Narubrica utilidades se destacam os custos incorridos com energia elétrica e gás. Já a rubrica outros custosvariáveis é composta majoritariamente pelos custos com mão de obra direta variável, mão de obraindireta variável, manutenção e materiais indiretos.

Custo de Manufatura (número índice)

--- Custo de Produção (R$ Corrigidos/t)

ItemP1P2P3P4P51. Custos variáveis 100 105 95 96 1051.1 Matéria-prima 100 104 87 95 11 01.1.1 Borracha Natural 100 88 75 111 1241.1.2 Borracha Sintética 100 11 3 97 96 11 31.1.3 Negro de Fumo 100 106 84 75 881.2. Outros insumos 100 11 8 108 97 991.2.1 Arames 100 140 127 111 11 41.2.2 Tecidos 100 95 100 88 881.2.3 Químicos 100 11 3 11 0 100 1051.2.4 Outros 100 129 77 82 811.3 Utilidades (especificar) 100 103 100 95 951.3.1 Energia Elétrica 100 105 102 97 991.3.2 Gás 100 104 101 94 911.3.3 Outros Combustíveis 100 98 98 89 891.3.5 Água 100 96 82 81 821.4. Outros custos variáveis 100 101 100 97 1012. Custos fixos 100 99 95 67 742.1. Mão de obra direta 100 100 91 86 882.2. Depreciação 100 97 94 42 502.3. Outros custos fixos 100 103 11 0 96 1073. Custo de manufatura (1+2) 100 104 95 91 100

Na comparação entre os extremos do período sob análise, P1 e P5, observou-se que não houvevariação significativa no custo de manufatura unitário da indústria doméstica. Ao longo do período,contudo, oscilações principalmente nos custos de matéria-prima, outros insumos e depreciação levarama variações. De P1 a P2, o custo de manufatura apresentou crescimento de 4,4%, seguido por quedas de8,9% de P2 a P3 e de 3,8% de P3 a P4. De P4 a P5, o incremento de 9,4% reconduziu o custo demanufatura aos patamares de P1.

7.1.8. Da relação entre o custo de manufatura e o preço

A comparação entre o custo de manufatura e o preço de venda demonstra a participação docusto de manufatura em relação ao preço médio de venda no mercado interno da indústria doméstica, nacondição ex fabrica.

Enquanto o custo de manufatura não apresentou variação representativa de P1 a P5, conformeexplicitado no item 7.1.7 desta resolução, observou-se que o preço de venda no mercado interno teveretração de 5,6% no mesmo período considerado. Como resultado, a participação do custo de manufaturano preço de venda aumentou, influenciando na retração das margens de lucro da indústria doméstica.Período a período, a participação do custo de manufatura no preço de venda aumentou de P1 a P2,reduziu-se de P2 a P3 e de P3 a P4 e, por fim, cresceu de P4 a P5.

7.1.9. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

Registre-se, primeiramente, que nas tabelas a seguir não constam os dados dos empregadosterceirizados da indústria doméstica. Concluiu-se pela sua não utilização tendo em conta que nem todasas empresas que compõem tal indústria reportaram as informações de forma completa, de modo a seremverificadas.

Importante destacar também que o número de funcionários e a massa salarial reportados nastabelas referem-se àqueles vinculados à produção total dos pneus de automóveis similares no Brasil. Osdados foram obtidos pela indústria doméstica por meio de critérios de rateio em relação ao número totalde funcionários e à massa salarial total e/ou aos controles das empresas, conforme descrito nos relatóriosde verificação in loco.

Número de Empregados (número índice)

Número de Empregados P1 P2 P3 P4 P5Linha de Produção 100 103 11 3 104 91Administração e Vendas 100 106 108 106 91To t a l 100 103 11 3 104 91

Produtividade por Empregado (número índice)

Período Empregados ligados à

produção

Produção (t) Produção (t) por empregado ligado

à produção

P1100100100

P2103106103

P3 11 3 102 90

P4104105101

P59192101

Massa Salarial (número índice)

---P1P2P3P4P5Linha de Produção 100 100 100 100 100Administração e Vendas 103 106 103 103 106To t a l 11 3 102 90 11 3 102

A indústria doméstica realizou redução de 8,9% no número total de empregados entre P1 e P5.Apesar dos aumentos de 3,1% e de 9,5%, respectivamente, de P1 a P2 e de P2 a P3, os decréscimos nosperíodos subsequentes levaram a variações negativas de 7,7%, de P3 a P4, e de 12,5%, de P4 a P5.Comportamento semelhante foi apresentado para a evolução do número de empregados da linha deprodução e da administração e vendas.

Observa-se, contudo, que o índice de produtividade por empregado manteve-se praticamenteestável em P5 quando comparado ao de P1, apresentando crescimento de 1%. Ao longo da série, porém,o comportamento foi errático: observou-se aumento de 3,1% de P1 a P2; queda de 12,3% de P2 a P3;incremento de 11,8% de P3 a P4 e estabilidade nos dois últimos períodos.

Sobre o comportamento do indicador de massa salarial, em reais corrigidos, observa-se quehouve estabilidade entre P1 e P5. Por período, houve crescimentos de 1,3% e de 6,2% entre, respectivamente,P1 a P2 e P2 a P3, que foram anulados por decréscimos de 2,4% e de 5,3% de P3 a P4e de P4 a P5, respectivamente.

Em análise combinada dos indicadores desta seção 7.1.9, conclui-se que a redução de 8,9% nonúmero de empregados ao longo do período não se refletiu em natural retração na massa salarial.Somando-se ao fato de que não houve ganhos expressivos na produtividade por empregado, conclui-seque a manutenção dos níveis de massa salarial acaba por resultar em maiores custos, impactando,negativamente, as margens de lucro da indústria doméstica.

7.1.10. Do demonstrativo de resultados e do lucro

As tabelas a seguir apresentam o demonstrativo de resultados, com as margens de lucroassociadas, obtido com as vendas de pneus para automóveis no mercado interno.

Demonstrativo de Resultados (número índice)

---P1P2P3P4P5Receita Líquida 100 96 106 99 94CPV 100 107 11 0 102 106

Resultado Bruto 100 48 84 83 41Despesas Operacionais 100 95 11 4 11 3 11 3Despesas administrativas 100 102 122 11 0 124Despesas com vendas 100 87 89 96 84Despesas (Receitas) financeiras 100 93 162 175 173

Outras despesas (receitas) operacionais

100 56 (15) 83 ( 11 0 )

Resultado Operacional 100 (22) 39 40 (66)

Cumpre explicitar que a alocação das despesas operacionais foi obtida conforme critériospróprios em cada empresa integrante da indústria doméstica. Uma das empresas baseou-se em rateiocujo fator é a razão entre o faturamento líquido dos produtos objeto da investigação para venda nomercado interno, revenda e exportação e o faturamento líquido total. A outra empresa possui ferramentasgerenciais que permitem acompanhar diretamente as vendas e a rentabilidade de cada umade suas unidades de negócios, bem como a apuração do resultado somente para determinados tiposde pneus.

No que se refere ao resultado bruto da indústria doméstica, observou-se significativa deterioraçãodo indicador, que registrou retração de 59,4% de P1 a P5. Após queda de 52,2% de P1 a P2,o resultado bruto apresentou recuperação de 75,7% de P2 para P3, período da aplicação do direitoantidumping em vigor. Nos períodos seguintes houve sucessivas quedas: 0,6% de P3 a P4 e 51,3% deP4 a P5.

As despesas operacionais acumularam expansão de 13,1% ao longo da série. A redução de 4,7%de P1 a P2 foi sucedida por crescimento de 19,9% de P2 a P3, motivado pelos incrementos representativosem despesas administrativas e despesas (receitas) financeiras (20,4% e 74,3%, respectivamente).A partir daí, os montantes de despesas operacionais permaneceram próximos da estabilidade:queda de 1,3% de P3 a P4 e aumento de 0,4% de P4 a P5.

Em consequência das variações desfavoráveis no resultado bruto e nas despesas operacionais, oresultado operacional da indústria doméstica encerrou o período sob análise em patamares negativos ecom forte retração de 166,4%, quando comparado a P1. Ao longo da série, de P1 a P2 houve queda de122,4%, seguida por recuperação de 274,9% de P2 para P3, crescimento de 2,6% de P3 a P4 e, por fim,queda de 265,2% de P4 a P5.

A tabela abaixo apresenta as margens de lucro associadas:

Margens de Lucro (em número índice)

---P1P2P3P4P5Margem Bruta 100 50 79 84 43Margem Operacional 100 -23 37 41 -71

Conforme pode se depreender da tabela, há deterioração tanto nas margens bruta como namargem operacional da indústria doméstica. Tais indicadores refletem os comportamentos explicadosna análise da tabela anterior, referente ao demonstrativo de resultados, e possuem variações semelhantesàs dos indicadores de resultado bruto e de resultado operacional.

A margem bruta oscilou durante o período. Em P2 foi menor do que em P1. Em P3 e P4aumentou e em P5 voltou a cair, sempre em relação ao período anterior. Em se considerando os extremosda série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu em relação a P1.

A margem operacional decresceu em P2, aumentou em P3 e em P4, sempre em relação aoperíodo anterior. No último período, de P4 para P5, a margem operacional decresceu. Assim, considerando-setodo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu em relação a P1.

A tabela abaixo, por sua vez, apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda depneus para automóveis no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultados (número índice)

----P1P2P3P4P5Receita Líquida 100 95 94 93 94CPV1001069997106

Resultado Bruto 100 47 75 79 41Despesas Operacionais 100 94 102 107 11 4Despesas administrativas 100 101 109 104 125Despesas com vendas 100 86 80 90 84Despesas (Receitas) financeiras 100 92 145 165 174

Outras despesas (receitas) operacionais 100 55 (13) 78 ( 111 )Resultado Operacional 100 (22) 35 38 (67)

Com a análise do demonstrativo de resultados, apresentado em reais corrigidos por tonelada,pode-se inferir que o aumento do CPV no último período de análise, não acompanhado por aumentoequivalente do preço de venda obtido no mercado interno, foi o principal fator que impactou negativamenteos resultados e a rentabilidade da indústria doméstica nesse período.

7.1.11. Do fluxo de caixa

Tendo em vista a impossibilidade das empresas apresentarem fluxos de caixa completos eexclusivos para a linha de produção dos pneus para automóveis similares, a análise do fluxo de caixa foirealizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.

Fluxo de Caixa (número índice)

----P1P2P3P4P5Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais 100 (160) 323 5 (33)Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Investimentos

10010629159239

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Financiamento

100(217)409(105)(109)

Aumento Líquido nas Disponibilidades 100 (569) 612 306 (328)

Ressalte-se que a indústria doméstica não logrou êxito na geração de caixa tanto em P2quanto no último período analisado, encerrando a série em cenário deteriorado em relação a P1. Amaior queda ocorreu de P1 a P2, variando 668,5%. Apesar da recuperação de 207,7% de P2 para P3,houve quedas de 50% de P3 para P4 e de 207,3% de P4 para P5.

7.1.12. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral ecorrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suasdemonstrações financeiras.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longoprazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos (número índice)

----P1P2P3P4P5Índice de Liquidez Geral 100 101 103 109 104Índice de Liquidez Corrente 100 11 0 11 8 123 11 8

O índice de liquidez geral evoluiu positivamente de P1 até P4, crescendo continuamente:1,4% de P1 para P2, 1,5% de P2 para P3 e 5,7% de P3 para P4. Entretanto, de P4 a P5 houvequeda de 4,7%. Ainda assim, e, apesar da tendência de queda, as disponibilidades da indústria domésticaem caixa para saldar suas dívidas com terceiros aumentaram 3,7% em P5 em relação a P1.

O índice de liquidez corrente experimentou comportamento similar ao do índice de liquidezgeral. Após crescer 9,5% de P1 para P2, 8% de P2 para P3 e 4,2% de P3 para P4, apresentou queda de4,3% de P4 para P5. Mesmo com esta queda, em P5, o índice de liquidez corrente foi 18,1% melhor queo de P1.

Assim, como não se constataram deteriorações em nenhum dos índices acima, concluiu-se quea indústria doméstica não teve dificuldades na captação de recursos ou investimentos durante o períodosob análise.

7.1.13. Do retorno dos investimentos

A tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do valor do lucrolíquido relativo à totalidade dos negócios da indústria doméstica pelo valor do ativo total das empresas.

O cálculo desse indicador foi realizado considerando a metodologia apresentada pela indústriadoméstica na resposta ao questionário do produtor doméstico, bem como as informações constantes norelatório da verificação in loco.

Retorno dos Investimentos (número índice)

---P1P2P3P4P5Lucro Líquido (A) 100 4 220 -357 186Ativo Total (B) 100 105 96 11 4 132Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%) 100 3 230 -313 140

Cumpre notar que, em P4, a indústria doméstica não conseguiu gerar lucro suficiente parasaldar seus investimentos (ativo operacional) e, por consequência, a taxa de retorno do investimento foinegativa. Na evolução por período, a variável oscilou continuamente: diminuiu de P1 para P2, aumentoude P2 para P3, decresceu de P3 para P4 e, por fim, cresceu no último período, de P4 para P5.

7.2. Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica

O efeito do preço do produto importado alegadamente a preço de dumping sobre o preço daindústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4o do art. 14 do Decretono1.602, de 1995. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço doproduto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produtoimportado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão depreço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço daindústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando asimportações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, decorrente do aumento decustos, que haveria ocorrido na ausência de tais importações.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre areceita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno, em cada período deanálise de retomada/continuação de dano.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil, em cada período deanálise de dano, foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, emreais, obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Em seguida foram adicionados: a) o valor do imposto de importação efetivamente pago, obtidotambém dos dados de importação da RFB; b) o valor, a partir de 8 de setembro de 2009, de U$$ 0,75/kg(setenta e cinco centavos de dólar estadunidense por quilograma) correspondente ao direito antidumpingvigente; c) o valor do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do freteinternacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB; e d)despesas de internação apuradas aplicando-se o percentual de 3,48% sobre o valor CIF de cada uma dasoperações de importação constantes dos dados da RFB.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadasoperações de importação e que o percentual utilizado para se apurar as despesas de internação foi obtidocom base nas respostas aos questionários dos importadores.

Os preços internados do produto da China, assim obtidos, foram corrigidos com base no IGPDI,a fim de se obter os valores em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica,de modo a determinar a subcotação da China.

As tabelas abaixo demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos paracada período de análise de retomada/continuação de dano à indústria doméstica.

Subcotação do Preço das Importações da China (número índice)

P1P2P3P4P5CIF (R$/t) 100 11 9 9 6 101 11 3Imposto de Importação (R$/t) 100 11 4 83 100 120Direito Antidumping (R$/t) --- --- 100 146 143AFRMM (R$/t) 100 123 60 96 62Despesas de internação (3,48% s/CIF) 100 11 9 100 104 11 7CIF Internado (R$/t) 100 11 8 107 120 132CIF Internado (R$ corrigidos/t) 100 107 97 100 103Preço Ind. doméstica (R$ corrigidos/t) 100 95 94 93 94Subcotação (R$ corrigidos/t) 100 44 100 78 68

Durante todo o período considerado, o preço das importações do produto objeto do direitoantidumping, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço do similar fabricado pelaindústria doméstica, evidenciando que o montante do direito aplicado não foi suficiente para eliminar asubcotação das importações originárias da China.

No último período de análise de retomada/continuação de dano à indústria doméstica, de P4para P5, constatou-se supressão do preço da indústria doméstica, uma vez que o custo total do produtovendido no mercado interno (CPV + Despesas Operacionais) cresceu 9,6% enquanto o preço obtido pelaindústria doméstica no mercado interno aumentou somente 1%.

Por outro lado, de P1 para P5, verificou-se depressão do preço obtido pela indústria domésticano mercado interno, uma vez que este diminuiu 5,6% nesse período. No mesmo período o custo total doproduto vendido no mercado interno aumentou 7,2%.

Dessa forma, a supressão e a depressão de preço levaram a indústria doméstica a sacrificar seusresultados e margens de rentabilidade para conseguir competir no mercado com importações a preçossubcotados da China.

7.3. Da conclusão sobre o dano

Constatou-se, da análise dos indicadores da indústria doméstica, no último período de análise dedano considerado, de P4 para P5, que: a) O volume de vendas e de produção da indústria domésticadiminuiu (6,1%) no último período de análise de dano (P4 para P5), seguindo tendência de queda (7,6%)do mercado brasileiro. Relacionada a essa diminuição, verificou-se queda do número de empregosligados à produção e total dessa indústria. Essa queda pode estar relacionada tanto à diminuição dovolume de venda do pneu similar para o mercado interno quanto para o mercado externo; b) O preçoobtido pela indústria doméstica no mercado interno não acompanhou o aumento dos custos de venda doproduto no mesmo período, de P4 para P5. Enquanto o preço cresceu 1%, os custos aumentaram 9,6%.Ou seja, como ficou demonstrado nessa resolução, houve supressão do preço da indústria doméstica.Essa supressão de preço impactou negativamente os resultados (bruto e operacional) e margens de

rentabilidade obtidas pela indústria doméstica no mercado brasileiro. Nesse sentido, pôde-se observarque as margens de lucro da indústria doméstica foram negativas no último período de análise de dano(P5); c) Cabe ressaltar, ademais, que o aumento dos custos nesse período não pode ser atribuído à quedado volume exportado pela indústria doméstica, uma vez que as exportações significaram somente 7% dasvendas totais da indústria doméstica; d) De P4 para P5, houve diminuição (9,7%) do volume dasimportações da China (objeto de análise desta revisão), seguindo a tendência de queda do mercado.Assim, a participação dessas importações no mercado manteve-se praticamente estável (-0,2 p.p); e) Asimportações da Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia (objeto de análise de dumping eminvestigação em curso, contudo, lograram manter o volume comercializado no mercado brasileiro de P4para P5, e com isso sua participação no mercado aumentou ligeiramente (0,8p.p.); f) Por outro lado, asimportações da indústria doméstica e dos demais países decresceram mais do que o mercado brasileirode P4 para P5 39,5% e 16,3%, respectivamente. Assim, a participação dessas importações no mercadodecresceu 2,6 p.p e 1,1 p.p, respectivamente; e g) Dessa forma, constatou-se que a indústria domésticanão perdeu participação no mercado brasileiro de P4 para P5, uma vez que sacrificou seus resultados emargens. Ou seja, se essa indústria tivesse aumentado seus preços seguindo o aumento dos custos,manteria sua rentabilidade. Contudo, muito provavelmente, teria perdido participação no mercado,associada à queda de volume e de receita/resultado de venda.

Por outro lado, da análise dos indicadores da indústria doméstica, considerando os extremos doperíodo de análise de dano, de P1 para P5, concluiu-se que: a) O volume de vendas da indústriadoméstica em P5 foi praticamente o mesmo do verificado em P1 (queda de 0,6%). O volume deprodução, contudo, diminuiu cerca de 8% no mesmo período. Essa queda da produção e os consequentesimpactos negativos no montante da massa salarial e no número de empregos da indústria domésticaparecem, majoritariamente, ligados à queda das vendas da indústria doméstica para o mercado externo;b) A depressão de preço de P1 para P5, evidenciada pela diminuição do preço em 5,6% em todo operíodo e pelo aumento de 7,2% no custo total de venda do pneu similar no mesmo período, em conjuntocom a supressão de preço observada entre P4 e P5, conforme mencionado anteriormente, impactaramnegativamente os resultados (bruto e operacional) e as margens de rentabilidade obtidas pela indústriadoméstica no mercado brasileiro em P5, também em relação a P1. Como já mencionado, as margens delucro da indústria doméstica foram negativas no último período de análise de dano (P5); e c) Em quepese essa depressão/supressão de preço constatada em P5, houve perda de participação de mercado daindústria doméstica de 7 p.p, uma vez que esta não logrou aumentar seu volume de venda no mercadointerno, muito embora o mercado brasileiro tenha aumentado, em todo o período, cerca de 20%;

Dado todo o exposto, concluiu-se pelo agravamento do dano à indústria doméstica em P5, tantoem relação a P4, quanto em relação ao primeiro período de análise, P1, caracterizado pelos resultadose margens de rentabilidade no último período de análise.

Durante todo o período considerado, o preço das importações do produto objeto do direito antidumping,internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço do similar fabricado pela indústriadoméstica, evidenciando que o montante do direito aplicado não foi suficiente para eliminar a subcotação dasimportações originárias da China.

Sendo assim, pôde-se concluir que as importações dos pneus objeto desta revisão a preços dedumping, originárias da China, contribuíram de forma significativa para o agravamento do dano àindústria doméstica acima constatado.

Em vista disso e, ainda, considerando o nível do direito antidumping em vigor frente à margemde dumping apurada, concluiu-se que, caso o direito não seja prorrogado e majorado de forma a eliminara prática de dumping, o dano à indústria doméstica provavelmente irá se agrav a r.

7.4. Dos outros fatores

Tendo em conta o contido no inciso II do art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, que estabelecea necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações investigadas e o dano à indústriadoméstica, considerou-se necessário neste processo de revisão avaliar se outros fatores poderiam estarcausando dano à indústria doméstica.

Na presente revisão, verificou-se a necessidade de avaliação dos seguintes outros fatores: i)volumes/preço das importações de outras origens, inclusive as revendas da indústria doméstica; ii) volumede venda dos demais fabricantes dos pneus similares no Brasil; iii) desempenho exportador da indústriadoméstica, inclusive sua demonstração de resultado; e iv) contração do mercado brasileiro em P5.

Com relação ao volume/preço das importações de outras origens, os quadros abaixo apresentamos volumes e os preços relacionados às importações: i) da China (processo de revisão); ii) da Coreia doSul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia (investigação de dumping em curso); iii) das demais origens nãoinvestigadas; e iv) da indústria doméstica.

Importações (toneladas) P1 P2 P3 P4 P5China (revisão) 100 11 2 6 0 124 11 2Origens (investigação de dumping) 100 642 651 1.363 11 6Demais origens (não investigadas) 100 107 145 161 153Indústria doméstica 100 111 97 122 70

Importações (CIF US$/t) P1 P2 P3 P4 P5China (revisão) 100 11 0 97 107 123Origens (investigação de dumping) 100 120 103 107 123Demais origens (não investigadas) 100 11 5 11 3 128 190Indústria doméstica 100 100 102 143 172

Da análise dos quadros anteriores, constataram-se volumes de importação de outras origens tãosignificativos quanto os volumes de importação originários da China. Entretanto, os níveis de preço sãodistintos: ao passo que as importações sob análise nesta revisão e as importações sob análise no processode investigação de dumping também em curso foram realizadas a preços muito próximos, especialmenteem P4 e P5, os preços das demais origens e da indústria doméstica superaram significativamente osmontantes das origens investigadas. Ou seja, os preços das demais origens e da indústria domésticaforam aproximadamente 50% superiores aos preços das origens investigadas (revisão e processo deinvestigação).

Ainda no que se refere às importações da indústria doméstica, o resultado obtido pela indústriadoméstica na revenda do produto importado, apresentado na tabela a seguir, evidencia o rateio dosvalores das despesas operacionais lançadas nesse demonstrativo foi o mesmo utilizado na apuração darentabilidade das vendas de fabricação nacional no mercado interno, conforme consta no relatório deverificação in loco. Ademais, no demonstrativo de resultados das revendas, o Custo da MercadoriaVendida (CMV) do produto no mercado interno/externo foi o efetivamente incorrido pela empresa.

Revendas para o mercado interno e externo (número índice)

----P1P2P3P4P5Receita Líquida 100 92 93 91 93CMV1009492108121

Resultado Bruto 100 87 99 41 8Despesas Operacionais 100 94 96 87 95Despesas administrativas 100 105 11 7 106 137Despesas com vendas 100 93 78 80 80Despesas (Receitas) financeiras 100 84 11 4 72 87

Outras despesas (receitas) operacionais -100 -129 -26 -57 -178Resultado Operacional 100 79 102 -8 -88

No que se refere às vendas dos demais fabricantes nacionais de pneus similares, constatou-secrescimento em P5 em relação à P1 (27,4%), tendo essas vendas permanecido constantes em relação àP4 (-0,1%). Como houve queda do mercado brasileiro em P5, verificou-se aumento na participaçãodessas vendas nesse mercado: 2 p.p. em relação à P1 e 2,6 p.p. em relação a P4.

Com relação ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentouquedas no volume exportado dos pneus fabricados no país: 21,4% em P2; 27,6% em P3 e 35,9% em P5.Contudo, o volume das vendas externas representou parcela diminuta das vendas totais da indústriadoméstica. Em P5, 93% das vendas do produto fabricado foram destinadas ao mercado interno, enquantoapenas 7% às exportações.

Ademais, o demonstrativo de resultado obtido pela indústria doméstica na venda do produtofabricado para o mercado externo, apresentado na tabela a seguir, demonstra que o rateio dos valores dasdespesas operacionais lançadas nesse demonstrativo foi o mesmo utilizado na apuração da rentabilidadedas vendas de fabricação nacional no mercado interno, conforme consta no relatório de verificação inloco. Mais, no demonstrativo de resultados das revendas, o Custo do Produto Vendido (CPV) nomercado externo foi o efetivamente incorrido pela empresa.

Vendas para o mercado externo (número índice)

----P1P2P3P4P5Receita Líquida 100,0 11 6 , 0 108,2 105,7 11 2 , 2CPV100,0100,198,291,596,6

Resultado Bruto -100,0 -17,9 -46,8 -17,8 -16,2Despesas Operacionais 100,0 11 9 , 8 172,4 148,6 222,3Despesas administrativas 100,0 148,7 196,0 172,9 319,3Despesas com vendas 100,0 111 , 5 149,2152,2146,9

Despesas (Receitas) financeiras 100,0 1.041,9 6.303,4 5 . 8 11 , 3 10.037,7Outras despesas (receitas) operacionais 100,0 -21,5 -18,5 9,3 -90,4Resultado Operacional -100,0 -34,6 -67,3 -39,2 -49,9

Com relação à contração da demanda, verificou-se queda de7,6% no mercado brasileiro em P5 em relação a P4, enquanto asvendas da indústria doméstica, como visto anteriormente, diminuíram6,1% no mesmo período.

7.4.1. Da conclusão sobre outros fatores

Constatou-se que as importações do produto objeto destarevisão da Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia, sobanálise de prática de dumping e a preços CIF/t semelhantes aospreços CIF/t praticados pela China, também contribuíram para o agravamentodo dano à indústria doméstica constatado.

Contudo, entendeu-se que às importações da indústria domésticae também das demais origens (exceto Coreia do Sul, Tailândia,Taipé Chinês e Ucrânia) não pode ser atribuído o agravamentodo dano constatado, uma vez que essas importações ocorreram compreços CIF/t bem superiores aos preços das importações origináriasda China (revisão de dumping) e da Coreia do Sul, Tailândia, TaipéChinês e Ucrânia (investigação de dumping).

Entendeu-se que às vendas de pneus similares dos demaisfabricantes nacionais também não pode ser atribuído o agravamentode dano constatado, uma vez que no período ao qual tal dano secaracterizou não houve aumento dessas vendas. Ademais não há indicaçãonos autos do processo de que tais vendas foram realizadas apreços que tenham pressionado os resultados e margens da indústriadoméstica.

Constatou-se também que o volume das vendas externasrepresentou parcela diminuta das vendas totais da indústria doméstica.Portanto, não há como relacionar o dano constatado nos resultados enas margens da indústria doméstica ao desempenho exportador dessaindústria.

Com relação à contração da demanda, verificou-se queda nomercado brasileiro em P5, em relação a P4, assim como queda dasvendas da indústria doméstica e das importações originárias da China.Contudo, à contração da demanda não pode ser atribuído o agravamentodo dano, constatado que as importações da China entraramsubcotadas no mercado e levaram à supressão do preço obtido pelaindústria doméstica, o que acarretou, como visto, a deterioração dosresultados e margens de rentabilidade da indústria fabricante do produtono Brasil.

7.5. Das manifestações

Em manifestação protocolada no dia 26 de novembro de2012, a Shandong Changfeng Tyres Co. Ltd. (Changfeng) esclareceuos motivos pelos quais entendeu não haver dano à indústria domésticano caso em pauta, quais sejam: aumento do grau de ocupação dacapacidade instalada, aumento de 14,5% nas vendas de P1 a P5,acréscimo da receita líquida da indústria doméstica com revendas,queda no custo total de produção, a manutenção da relação custo/preço,o aumento do número total de empregados e os aumentosdos lucros líquido e operacional e das disponibilidades de caixa nademonstração de fluxo de caixa. Ademais, entendeu que os aumentosno custo da matéria-prima em P3 poderiam ser explicados pela taxade câmbio desfavorável à importação da borracha.

A empresa também ressaltou que os dados financeiros relativosàs vendas da indústria doméstica para o mercado externo nãoestariam refletidos no parecer de abertura da investigação. Tendo emvista que as vendas para o mercado externo tiveram redução de 53%,a manifestante entendeu que esses dados seriam importantes para aanálise global da situação econômica da indústria doméstica.

Na sequência, a Changfeng passou a esclarecer seu posicionamentosobre a inexistência de nexo causal. Primeiramente, destacouque a China é responsável por aproximadamente 17% do aumentodo volume de importações de pneus, enquanto as outras origenssob investigação (Coreia do Sul, Taipé Chinês, Tailândia eUcrânia) foram responsáveis por 37% e os demais países por 45%.Argumentou, ainda, que a China é responsável por somente 23% doaumento do valor das importações, e que, portanto, pouco teria par-

ticipado nos índices relativos à importação, tendo meramente acompanhadoa tendência de mercado.

Por fim, ressaltou que o cenário de crescimento das importaçõesde pneus de automóveis foi congruente com a evolução dataxa de câmbio no período e que a China absorveu 34% do aumentodo consumo nacional aparente de P4 e P5, enquanto as demais origensabsorveram 65%. A manifestante também mencionou que asvendas da indústria doméstica ao mercado externo tiveram forte quedaao longo do período analisado (-53%) e que seria possível deduzirque houve perdas econômicas significativas em virtude disso.

Em contraposição aos pontos levantados pela Changfeng, aANIP protocolou em 24 de junho de 2013 manifestação alegando quea China está entre os países que mais aumentaram as suas exportaçõespara o Brasil, representando 25% do total das importações em P5.Além disso, a absorção de 34% do aumento do consumo nacionalaparente pelas importações chinesas, de P4 a P5, é um quantum ma nifestamenteexpressivo (superior a um terço do referido indicador).

Em suas manifestações de 23 de maio e de 25 de junho de2013, a Changfeng novamente apresentou argumentos para desconstituiro nexo causal do dano da indústria doméstica. A empresa alegouque a causa do dano não se devia à prática de dumping por parte dasempresas exportadoras chinesas, mas sim da notória valorização cambialsofrida pelo real durante o período analisado. Por meio de tabelas,argumentou que o preço médio CIF internado em reais dasimportações chinesas teria decrescido de P1 a P5 de R$ 9.357,17/t(nove mil trezentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos portonelada) para R$ 7.607,00/t (sete mil seiscentos e sete reais portonelada), enquanto o mesmo valor em dólares teria apresentado crescimentode US$ 4.447,96/t (quatro mil quatrocentos e quarenta e setereais e noventa e seis centavos por tonelada) para US$ 4.532,29/t(quatro mil quinhentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos portonelada), o que, segundo a empresa, decorreria em sua integralidadedo efeito cambial e não da ação dos exportadores chineses.

Já em sua manifestação, a ANIP apresentou uma tabela coma taxa média do câmbio em cada um dos períodos sob análise edestaca não haver uma correlação necessária entre a valorização doreal em relação ao dólar e o aumento das importações. De formaexemplificativa, demonstrou que, em razão da cotação mais favorável,as importações em P1 e P3 deveriam ter sido superiores àsimportações em P2, o que não ocorreu na realidade.

A GITI Radial Tire (Anhui) também se manifestou acerca dacontinuação de dano e do nexo de causalidade em 27 de maio de2013 e em 24 de junho de 2013. A empresa entendeu que não háprobabilidade de continuação de dano à indústria doméstica causadopelas importações originárias da China, ressaltando que o volumeimportado da China teria apresentado queda de aproximadamente10% de P4 para P5. Por outro lado, as importações brasileiras dasdemais origens investigadas teriam apresentado acréscimo de 56% deP1 a P5. Dessa forma, argumentou que o volume importado de outrasorigens em P5 seria mais de 200% superior ao volume das importaçõesoriginárias da China.

A ANIP divergiu da análise apresentada pela GITI, afirmando,primeiramente, que o exportador não realizou a comparaçãoem bases equivalentes. Ao se observar a variação das importações dasdemais origens de P4 para P5, houve queda de 18%, enquanto de P1a P5 a China apresentou aumento de 12% em suas exportações parao Brasil.

A ANIP destacou, ainda, a estratégia da indústria nacional defocar sua produção em produtos não similares que utilizam a mesmalinha de produção do produto similar - a lógica de especialização daprodução. Essa estratégia explicaria as importações de produtos similarespara atender a demanda e também a taxa de ocupação dacapacidade produtiva de 97%.

Também reportou que o preço médio das importações origináriasda China, na condição CIF, teria aumentado tanto entre P1 eP5 (23%) quanto de P4 a P5 (15%).

Acerca do nexo de causalidade, a GITI destacou que a quedanas exportações da indústria doméstica de P1 a P5 provocou impactonegativo na produção e no grau de ocupação de P4 a P5, bem comoqueda de emprego e massa salarial de P3 a P5. Em seguida, pontuouo aumento das importações brasileiras das demais origens objeto deinvestigação de dumping de P1 a P5. Dessa forma, a empresa alegaque o dano não poderia ser imputado às importações originárias daChina, haja vista outros fatores que poderiam estar influenciando asituação da indústria doméstica.

A respeito do potencial exportador da China, a GITI entendeuque em razão de não haver sido citado na Nota TécnicaDECOM no 37/2013, este tópico não deve fazer parte da determinaçãofinal.

Em manifestação protocolada no dia 24 de maio de 2013, aAssociação Brasileira dos Importadores e Distribuidores de Pneus(ABIDIP) solicitou a disponibilização dos dados de dano consolidadosda indústria doméstica após os procedimentos da verificação in loco ea apresentação do questionário do produtor nacional pela peticionária.A Associação argumentou que, sem estes dados, os princípios daampla defesa e do devido processo legal estariam abalados.

Já na manifestação protocolizada no dia 28 de maio de 2013,a ABIDIP explanou os motivos pelos quais entendeu que não haveriaagravamento do dumping tampouco do dano em decorrência dasimportações de origem chinesa. Segundo a Associação, há involuçãodo volume de importações originárias da China e aumento dos respectivospreços em P5. O único momento de crescimento das importaçõesocorreu de P3 para P4, quando a economia se recuperavada crise internacional financeira. Ainda assim, esse aumento não teriaimpactado negativamente a indústria nacional, pois esta teria apresentadoincremento de 620% no resultado operacional de P3 para P4(considerando o período de dumping não atualizado).

Em sua manifestação, a ANIP afirmou que a queda dasimportações originárias da China, de P4 a P5, acompanhou a retraçãodo mercado nacional. Além disso, apesar da queda no volume dasvendas da indústria doméstica ter sido um pouco menor do que aqueda do mercado, no mesmo período citado, isto teria sido alcançadoàs custas de perda de rentabilidade, de perda de resultados ede prejuízo operacional.

Sobre o crescimento das importações de P3 para P4, a ANIPressaltou que os dados apresentados pela ABIDIP diferem daquelesdivulgados na Nota Técnica DECOM no 37, de 2013. Em relação aosdados do resultado operacional da indústria doméstica em P4, a ANIPindicou que, apesar do crescimento em relação à P5, a performanceainda é inferior àquela obtida em P1.

Além disso, a ABIDIP declarou que as importações da indústriadoméstica contribuíram para agravar o cenário e depreciar ospreços do mercado inteiro. Isso porque, enquanto as importaçõesoriginárias da China cresceram 12,3% de P1 para P5, as importaçõesda indústria doméstica aumentaram 62,7%, segundo os dados doparecer de abertura. Já de P4 para P5, as importações de origemchinesa caíram 12,7%, enquanto as importações da indústria domésticacaíram apenas 3,7%.

A ANIP questionou os argumentos da ABIDIP sobre asimportações da indústria doméstica, ressaltando que tais importaçõesforam sempre inferiores às provenientes da China, salvo em P3.Contrariamente ao informado pela ABIDIP, de P1 a P5 houve retraçãodas importações da indústria doméstica, enquanto as importaçõesdo produto chinês apresentaram incremento. Ademais, as importaçõesda indústria doméstica atendem meramente a uma lógica deespecialização da produção, uma vez que se tratam de empresasmultinacionais.

Segundo a ABIDIP, não haveria perda de market share daindústria doméstica para o produto importado chinês, mas sim umasubstituição do pneu usado - cuja importação foi proibida em 2009 -

pelo importado novo. Argumentou, ainda, que a demanda por pneusno Brasil aumentou substancialmente nos últimos anos, sem paridadede produção pela indústria nacional devido às limitações existentes nacapacidade de produção.

A ABIDIP solicitou a apresentação de novo cálculo para omarket share da indústria doméstica, adicionando às vendas domésticasas suas revendas, e retirando-as do total importado. Nessecenário, haveria apenas leve perda de market share. Ainda assim,alegou que a perda de mercado ocorreu devido à evolução das importaçõesdas origens não investigadas, e não das importações deorigem chinesa, que se mantiveram constantes durante o período. Emoutras palavras, as importações, principalmente as próprias e as dasorigens não investigadas, ocorreram para complementar a demandaem função da ausência de produção nacional. Portanto, o direitoaplicado para a China estaria acima do nível necessário para compensarqualquer dano advindo desse país.

A peticionária discordou das análises realizadas pela ABIDIP,destacando que após a proibição da importação de pneus usadosa indústria doméstica teve retração nas vendas, enquanto as importaçõesdo produto chinês a preços predatórios aumentaram, mesmocom o direito antidumping já em vigor. A ANIP também esclareceuque, nos termos da Nota Técnica, a indústria doméstica perdeu substancialparcela de participação de mercado e que isto não se deveu àinsuficiência de capacidade produtiva, cujos níveis são superiores aotamanho do mercado brasileiro e cuja evolução demonstra aumentoda capacidade de P1 para P5.

A ABIDIP argumentou também que a deterioração da lucratividadeda indústria nacional deveria ser atribuída ao aumento dademanda das montadoras (mercado que apresenta rentabilidade menorque o de reposição) e não à evolução das importações investigadas.Segundo a Associação, as importações não concorrem no mercadodas montadoras, portanto, o desempenho negativo da indústria nãodeveria ser atribuído às importações chinesas, mas sim aos prejuízosexistentes no mercado primário.

Além disso, não haveria evidências de que a linha dos pneusinvestigados estaria com seu dano agravado em relação às demais,conforme análise do faturamento da indústria nacional. Ainda segundoa Associação, a lucratividade da indústria nacional e seu retornosobre investimento não teriam apresentado qualquer sinal dedeterioração.

Sobre o faturamento, a ANIP apresentou os dados da evoluçãodo faturamento líquido da indústria doméstica com vendas doproduto similar, demonstrando ser evidente a retração e a deterioraçãodo indicador. Relativamente à lucratividade, a ANIP afirmou que aABIDIP pautou suas análises na lucratividade total das empresascomponentes da indústria doméstica, o que seria uma imprecisão,dado que as empresas produzem outros produtos além dos pneussimilares.

Em seguida, a ABIDIP alegou que a capacidade instaladaestá superdimensionada, já que foi calculada em base teórica de 24horas, três turnos de trabalho e 365 dias. Dessa forma, a utilização dacapacidade efetiva seria ainda menos ociosa do que demonstrado.Assim, não haveria capacidade produtiva para atender às demandasdo mercado nacional, sendo a importação uma necessidade para evitardesabastecimento do mercado consumidor.

Segundo a Associação, a falta de capacidade instalada e anecessidade de aumento das importações já seriam de conhecimentoda indústria nacional, sendo parte da Estratégia Regional da Pirelli emseu Plano Industrial 2012 - 2015. Para solucionar essa questão, aPirelli estaria planejando construir uma nova fábrica na Argentina, oque aumentaria ainda mais as importações brasileiras de pneus deautomóveis da Argentina, responsáveis atualmente por cerca de 10%das vendas no mercado brasileiro e 40% das importações. Assim, aABIDIP concluiu que não haveria evidência de agravamento do danoe, mesmo com a proteção governamental concedida, a indústria depneus de passeio não pensaria em aumentar seus investimentos noBrasil, mas sim em se aproveitar da configuração do fechamento domercado brasileiro para importações chinesas para aumentar a produçãoem outras origens nas quais o dumping não se aplica.

Ao se pronunciar, a ANIP argumentou que as empresas queintegram a indústria doméstica utilizam a especialização da produçãocom vistas à exploração de economias internas de escala. Ademais,afirmou que a indústria intensiva em capital tem necessidade deoperar com elevado grau de ocupação e que os problemas enfrentadospela indústria doméstica se refletem no aumento de estoques e nãoem aumento de ociosidade.

Sobre o citado Plano Industrial 2012 - 2015 da Pirelli, apeticionária ressaltou que se trata de um relatório regional, e não deum relatório exclusivamente da Pirelli brasileira. Sendo assim, aANIP destacou que o simples fato de investir em outros países nãopode ser considerado como a negação de investir no Brasil, uma vezque não são atividades mutuamente exclusivas e que se tratam deempresas multinacionais.

Segundo a ABIDIP, o único indicador da indústria domésticaque apresenta involução são as exportações dos pneus investigados.Pediu, então, em consideração ao Decreto Antidumpingeàjurisprudênciada OMC, a individualização dos efeitos causados pelaqueda das exportações em todos os elementos a ela relacionados, nãoapenas aos estoques finais, mas também à utilização da capacidadeinstalada, aumento dos custos devido à perda de economia de escala,rateio dos custos fixos e despesas gerais, indicadores de lucratividadee de emprego.

Em oposição, a ANIP afirmou que, ainda que a queda novolume das exportações possa ter contribuído para as perdas da indústriadoméstica, a participação das referidas vendas não superou17% das vendas da indústria doméstica em qualquer dos períodosinvestigados, levando o fator a uma importância marginal no desempenhodas empresas.

Ademais, a Associação alegou que o aumento do número deempregados diretos e de empregos totais durante o período de análisedemonstraria a inexistência de agravamento de dano. Esvaziando talargumento, a ANIP citou que, em conformidade com os dados daNota Técnica, na realidade houve redução do número de empregadostanto de P4 para P5 como de P1 a P5.

Posteriormente, a ABIDIP demandou a separação dos preçose custos unitários por mercado de análise (de montadoras e de reposição),uma vez que a análise dos dados agregados seria equivocada.Isso porque as vendas para montadoras tiveram parcela maisrepresentativa e este segmento apresenta maiores custos e menorrentabilidade em comparação ao de reposição. Assim, a ABIDIPacredita que haveria apenas uma aparente deterioração das margensbruta e operacional, já que essas são apresentadas para os valorestotais das empresas.

A ABIDIP solicitou também que os rateios sejam harmonizadosantes de consolidar os dados apresentados, pois considerouque existem subjetivismos na escolha do rateio utilizado em cadaempresa. Caso isso não seja possível, solicitou que esses dados quecarecem de objetividade não sejam levados em consideração em possíveldeterminação final, já que isso poderia implicar equívoco naanálise de dano.

A ABIDIP pediu que se calculasse separadamente a subcotaçãode cada um dos modelos de pneus exportados e comparasseestes com os preços comercializados pela indústria nacional no mesmonível de comércio, em consonância com o que teria argumentadoo Brasil no caso EC - Tube or Pipe Fittings e na recente determinaçãodo painel no caso China - X-Ray. A Associação tambémdemandou que se leve em consideração as margens de lucro maiselevadas das empresas nacionais em relação a outros países e retire oefeito do "prêmio" dos preços da indústria nacional antes de analisara subcotação.

Por fim, a ABIDIP solicitou que fosse calculado o menordireito específico por modelo de pneu exportado, realizando umajusta comparação entre os preços de exportação e os preços da indústriadoméstica.

Relativamente à análise da subcotação, a ANIP, em manifestaçãoprotocolizada no dia 24 de junho de 2013, questionou aafirmação sobre a existência de um efeito "prêmio" nos preços daindústria doméstica, ressaltando que a mera observação da evoluçãodos resultados e das margens de lucro ao longo do período sob análiseé suficiente para demonstrar que inexiste tal efeito.

A ANIP afirmou que houve agravamento do dano sofridopela indústria doméstica, com forte contribuição das importações origináriasda China, o que demonstraria que o direito aplicado não estásendo suficiente para neutralizar os efeitos danosos decorrentes daprática de dumping. Assim, pediu a aplicação do direito máximo,equivalente à margem de dumping apurada. Para este cálculo, a peticionáriadestacou não ser cabível a revisão do direito com base emsubcotação, uma vez que os preços da indústria doméstica encontrarse-iamdeprimidos e suas margens comprometidas.

7.5.1. Do posicionamento acerca das manifestações sobre odano e nexo de causalidade

Com relação à solicitação da ABIDIP e da GITI para quefossem disponibilizados os dados de dano consolidados da indústriadoméstica, cabe registrar que se disponibilizou para as partes interessadastais dados consolidados logo após a realização das verificaçõesin loco. Além disso, após a apresentação da Nota Técnica,que contém todos os elementos que serão utilizados na determinaçãofinal, as partes tiveram 15 dias para apresentar suas manifestações, eassim o fizeram. Portanto, entende-se que os princípios da ampladefesa e do devido processo legal foram devidamente respeitados.

No que se refere aos questionamentos levantados pelas empresasChangfeng e GITI e pela ABIDIP, relativos à inexistência dedano para a indústria doméstica no período sob análise, reitera-se asconclusões apresentadas no item 7.4 desta resolução. Em conformidadecom os dados expostos e com a evolução dos indicadoresanalisados, restou configurada a existência do agravamento do dano àindústria doméstica em P5, seja relativamente a P4, seja a P1, destacadamentenos resultados e margens de rentabilidade constatados noúltimo período de análise.

As mesmas partes acima citadas também argumentaram quea redução das exportações da indústria doméstica teria contribuídopara a conformação do dano. Entende-se ser uma correlação lógicauma deterioração do desempenho exportador e impactos em indicadorescomo emprego, massa salarial e custos de produção. Contudo,conforme depreende-se das análises realizadas, os custos fixosde produção por tonelada da indústria doméstica, de P1 a P5, apresentaramredução de 26,4%. Ademais, o volume de vendas externasrepresentou parcela diminuta das vendas totais da indústria doméstica.Sendo assim, não se pode relacionar o dano constatado nos resultadose margens da indústria doméstica ao seu desempenho exportador.

No que se refere às alegações de inexistência de nexo causaldas empresas Changfeng e GITI e da ABIDIP pela pequena representatividadedas importações originárias da China em relação àsimportações brasileiras das outras origens, recorde-se que, apesardisso, ocorreu aumento de 12,3% do volume importado da China deP1 para P5, mesmo com a aplicação do direito antidumping, enquantoo volume importado das outras origens apresentou diminuição de16,3% no mesmo período.

Com relação à argumentação de inexistência de nexo causaldevido ao aumento dos preços das importações de origem chinesa,ressalte-se que, ainda assim, o preço médio das importações origináriasda China manteve-se inferior ao preço médio das demais origense esteve subcotado em relação ao preço do produto similar fabricadopela indústria doméstica, durante todo o período de análise.

Quanto à alegação de que o nexo causal seria, na verdade,relativo às importações realizadas pela indústria doméstica, cabe destacarque essas importações caíram 26,5% de P1 para P5 e 39,5% deP4 para P5. No entanto, ocorreram a preços bastante superiores aosdas importações chinesas.

Com relação às importações da Coreia do Sul, Tailândia,Taipé Chinês e Ucrânia, estas ocorrem com volumes relevantes e apreços US$ CIF/t próximos aos da China. Portanto, é razoável concluirque estas importações também contribuíram para o dano constatadoà indústria doméstica, razão pela qual também estão sob análiseem outro processo de investigação de dumping em curso.

Com relação à argumentação da ABIDIP de que a perda demarket share da indústria doméstica seria decorrente do aumento dademanda das montadoras e da substituição do pneu usado pelo importadonovo e, ainda, quanto à solicitação de que fosse feita aseparação dos preços e custos unitários por mercado de montadoras ede reposição, não foi apresentada razão razoável para que fosse realizadaanálise desses fatores, que tradicionalmente estão fora do âmbitode investigação de dumping.

Outro fator indicado como razão para a perda de marketshare da indústria doméstica foi a falta de capacidade instalada.Quanto a isso, cabe assinalar que a falta de capacidade de produção,por si só, não descaracteriza o nexo de causalidade ou o dano àindústria doméstica. Tais elementos foram verificados pela análise devários indicadores, como ficou demonstrado no item 7.4 desta resolução.

Entre seus pleitos, a empresa GITI solicitou que a análiserelativa ao potencial exportador das indústrias chinesas não fosseconsiderada nas análises desta resolução, por ter sido um tópico nãoabordado na Nota Técnica DECOM no 37, de 2013. Em função daanálise global realizada nesta resolução, concluiu-se que tal fator nãose constitui em fato essencial para a construção da determinação finalque se apresenta neste documento. Uma vez que, da análise dosindicadores, resta evidente que as importações provenientes da Chinanão só continuaram ocorrendo durante todo o período, bem comocresceram em volume e, principalmente, continuaram a entrar no paíssubcotadas em relação aos preços praticados pela indústria doméstica,torna-se possível inferir que a própria corrente atual destas importaçõesjá contribui para o dano observado.

A ABIDIP pede, em suas manifestações, o cálculo de subcotaçãopor tipo de pneu, além do cálculo do menor direito específicopor modelo de pneu exportado. Cumpre esclarecer que, consoante oparecer de abertura da revisão, a definição do produto similar foiapresentada e é, desde então, a referência de agrupamento para todosos dados levantados. Logo, não foi adotado qualquer cálculo levandoem conta somente um determinado tipo de pneu.

Ainda sobre a subcotação, a ABIDIP solicita o ajuste de umsuposto efeito "prêmio" existente nos preços da indústria doméstica.Primeiramente, entende-se não estar incluído no âmbito da investigaçãode dumping determinar níveis razoáveis de margens de rentabilidadepara indústrias em cada mercado em que atuam, mas analisaro comportamento dos diversos indicadores ao longo do períodoinvestigado. Ademais, a constatação da queda das margens de rentabilidadeda indústria doméstica, que terminou o período sob análiseem patamares negativos, permite concluir que tal indicador foi negativamenteafetado.

Entende-se que a eventual valorização do real frente ao dólarnão invalida a conclusão que, de P4 para P5, as importações doproduto chinês a preço de dumping, estiveram subcotadas em relaçãoao preço do similar fabricado pela indústria doméstica.

8. Do cálculo do direito

8.1. Das manifestações

Em manifestação protocolada em 25 de junho de 2013, aChangfeng solicitou uma margem de dumping intermediária maisfavorável, de modo a não equiparar exportadores com participaçãovoluntária de exportadores sem participação.

Na sequência, sugeriu as seguintes alternativas para a margemde dumping: (i) margem individual com base na comparaçãoentre o preço de exportação de cada exportador selecionado e o valornormal calculado; (ii) margem de dumping com base no valor geralde subcotação encontrado; (iii) margem de dumping com base novalor individual de subcotação encontrado para cada exportador selecionado,(iv) margem de dumping com base no menor valor individualencontrado para cada exportador selecionado.

Diante disso, a manifestante inferiu que se deveria indicar alesser duty rule individual para cada uma das empresas selecionadas,a média ponderada das lesser duties individuais para a Changfeng eoutra opção de margem para as demais empresas. Caso essa propostanão fosse aceita, se deveria aplicar algum redutor para não prejudicaros exportadores que efetivamente contribuíram durante o processo.

Ainda em sua manifestação protocolada em 25 de junho de2013, a Changfeng apresentou argumentos pelos quais entendeu quedeve ser garantido à empresa o direito de requerer a negociação decompromisso de preços.

As empresas South China Tire & Rubber Co. Ltd., ShandongJinyu Industrial Co. Ltd., Shandong Yongsheng Rubber Group Co.,Ltd. e Hangzhou Zhongce Rubber Co. Ltd. solicitaram, em 25 dejunho de 2013, que fosse calculada uma margem de dumping individualpara cada empresa e que fossem concedidas às respondentesmedidas individuais inferiores às dos demais exportadores que nãoparticiparam ou não colaboraram com a investigação. Pediram, ainda,que fosse utilizado o menor direito entre a margem de dumping e amargem de subcotação.

Na mesma data citada, a empresa Hangzhou Zhongce RubberCo. Ltd. pediu que sua participação ativa na presente investigaçãofosse refletida na determinação de uma margem individual de dumping,inferior àquela calculada para os demais exportadores que nãose manifestaram ou corroboraram com a investigação. A Hangzhouentendeu que a consideração de seu questionário para o cálculo demargem individual não iria representar sobrecarga à conclusão dainvestigação.

8.1.1. Do posicionamento acerca das manifestações sobre ocálculo do direito

Com relação à solicitação de cálculo de margem individualde dumping pelas empresas Changfeng e Hangzhou Zhongce RubberCo. Ltd reitera-se que, por entender que esse cálculo resultaria emsobrecarga que impediria a conclusão da revisão dentro dos prazos

legais, não calculará margem individual de dumping para as empresasnão selecionadas para a resposta ao questionário do produtor/exportador.

Recorde-se que os artigos 6.10 do GATT de 1994 e 13 doDecreto no 1.602, de 1995 dispõem que as autoridades devem, comoregra, determinar uma margem individual de dumping para cada exportadorou produtor conhecido do produto objeto de investigação,com exceção das situações em que o número excessivo de exportadoresou produtores torne impraticável essa determinação.

Por outro lado, como demonstrado a seguir, a subcotaçãoobservada nas exportações para o Brasil das empresas selecionadas ésuperior à margem de dumping encontrada. Sendo assim, a possibilidadede aplicação de menor direito com base na subcotação éinaplicável.

No que se refere ao requerimento de uma negociação decompromisso de preços por parte da Changfeng, recorde-se que, conformeo parágrafo segundo do art. 35 do Decreto no 1.602, de 1995,os exportadores somente proporão compromissos de preços após sehaver chegado a uma determinação preliminar positiva de dumping edano por ele causado. Uma vez que não houve determinação preliminarde dumping na revisão em questão, não há que se falar emcompromisso de preço.

8.2. Do direito antidumping

Nos termos do caputdo art. 45 do Decreto no 1.602, de1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizaros efeitos danosos das importações objeto de dumping, nãopodendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumpingnas exportações da China para o Brasil, conforme demonstradoa seguir:

Margens de Dumping

Produtor/Exportador Absoluta (US$/t) Relativa (%)GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd. 1,31 36,0%Shandong Jinyu Industrial Co. Ltd. 1,08 27,9%Shandong Yongsheng Rubber Group Co. Ltd. 1,30 35,6%South China Tire & Rubber Co. Ltd. 2,17 78,1%

Cabe então verificar se as margens de dumping apuradasforam inferiores à subcotação observada nas exportações das empresasmencionadas para o Brasil. A subcotação é calculada com base nacomparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica nomercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportaçãode cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro.

Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-seo preço ex fabrica. O valor obtido foi convertido de reais paradólares dos EUA a partir da taxa de câmbio média observada noperíodo P5, calculada com base nas cotações diárias obtidas no sítioeletrônico do Banco Central do Brasil. Considerando que, durante operíodo de investigação, houve depressão e supressão do preço daindústria doméstica, realizou-se ajuste de forma a que a margemoperacional atingisse determinado percentual do preço de venda nomercado interno, em P5. Tal percentual, considerado razoável, foiobtido considerando a rentabilidade percebida pela indústria domésticano primeiro período de análise de dano dessa revisão.

Em relação às exportações das produtoras/exportadoras, oCIF internado foi calculado conforme explicado no item 7.2 destaresolução, desconsiderando-se o valor do direito antidumping.

Com os CIFs internados médios de cada produtor/exportado,obtiveram-se as respectivas subcotações, que foram superiores àsmargens de dumping. Por fim, cabe ressaltar que o direito antidumpinga ser prorrogado está limitado à margem de dumping apurada,nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto no 1.602,de 1995.

9. Da conclusão final

Consoante a análise precedente, concluiu-se pela continuaçãoda prática de dumping nas exportações da China para o Brasil depneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construçãoradial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e185, comumente classificados no item 4011.10.00 da NCM, e agravamentodo dano à indústria doméstica, decorrente de tal prática.

Assim, recomenda-se o encerramento da revisão, com a alteraçãoda alíquota e a respectiva prorrogação do direito antidumpingaplicado às importações brasileiras desses pneus, por até cinco anos,na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidensespor quilograma, nos montantes a seguir especificados no anexo Idesta resolução.