Norma
16/01/2014

RESOLUÇÃO No 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2014

Aplica direito antidumping definitivo às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros originários de quatro países.

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novosde borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13'' e 14'' e de bandas 165,175 e 185., originárias da República da Coreia, Reino da Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso daatribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6o da Lei no 9.019, de 30de março de 1995, no inciso XV do art. 2o do Decreto no 4.732, de 2003, e no art. 2o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.006488/2011-15, resolve ad referendum do Conselho:

Art. 1o Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importaçõesbrasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13'' e 14'' e de bandas165, 175 e 185., originárias da República da Coreia, Reino da Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia, comumente classificados no item 4011.10.00da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses porquilograma, nos montantes abaixo especificados:

Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

1 Do processo

1.1 Da petição

Em 29 de dezembro de 2011, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP protocolou no Ministério do Desenvolvimento,Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneusnovos de borracha para automóveis de passeio, doravante denominados "pneus de automóveis", da República da Coreia (Coreia do Sul), Reinoda Tailândia (Tailândia), Taipé Chinês e Ucrânia para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Após o exame preliminar da petição, em 25 de janeiro de 2012, foi solicitado à peticionária, com base no caputdo art. 19 do Decretono1.602, de 23 de agosto de 1995, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária protocolizou as informações em27 de fevereiro de 2012.

Em 15 de março de 2012, foi solicitado à peticionária novas informações complementares àquelas apresentadas anteriormente, as quaisforam fornecidas em 29 de março de 2012.

Em 4 de maio de 2012, foi solicitado à peticionária outras informações complementares referentes a valor normal e a outras questões,as quais foram fornecidas em 1o de junho de 2012.

Em 27 de junho de 2012, após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi notificada de que a petição foi consideradadevidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995.

1.2 Da notificação aos governos dos países exportadores

Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no1.602, de 1995, em 11 de julho de 2012, os governos da Coreia doSul, Taipé Chinês, Tailândia e Ucrânia foram notificados da existênciade petição devidamente instruída, com vistas à abertura deinvestigação de que trata o presente processo.

1.3 Do início da investigação

Constatada a existência de indícios de dumping e de dano àindústria doméstica decorrente de tal prática a da investigação foiiniciada, por intermédio da Circular SECEX no 34, de 19 de julho de2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 20 de julhode 2012.

1.4 Da notificação de início de investigação e da solicitação deinformações às partes

Em atendimento ao que dispõe o § 2o do art. 21 do Decretono1.602, de 1995, foram notificadas do início da investigação apeticionária, as empresas que compõem a indústria doméstica, osdemais fabricantes nacionais, os importadores e os produtores/exportadores- identificados por meio dos dados detalhados de importação,fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil(RFB), do Ministério da Fazenda - e os governos da Coreia do Sul,Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia, tendo sido encaminhada cópia daCircular SECEX no 34, de 2012.

Consoante o § 4o do mencionado artigo, foi encaminhadacópia do texto completo não confidencial da petição que deu origemà investigação aos produtores/exportadores conhecidos e aos governosdos países envolvidos.

Segundo o disposto no art. 27 do referido Decreto, foramainda enviados aos produtores nacionais, aos produtores/exportadorese aos importadores os respectivos questionários.

Registre-se que a RFB foi também notificada a respeito doinício da investigação, em cumprimento ao que dispõe o art. 22 doDecreto no 1.602, de 1995.

Em 9 de agosto de 2012, a Associação Brasileira de Importadorese Distribuidores de Pneus (ABIDIP) foi considerada parteinteressada na investigação em questão, nos termos da alínea "b" do§ 3º do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995.

1.5 Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1 Dos produtores nacionais

As empresas Bridgestone do Brasil Ind. e Comércio Ltda.,Pirelli Pneus Ltda. e Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda.responderam tempestivamente ao questionário do produtor nacional.A essas empresas foram remetidas solicitações de informações complementares,as quais foram respondidas dentro do prazo.

As demais produtoras nacionais, Sociedade Michelin de Participações,Industrial e Comércio Ltda., Continental do Brasil ProdutosAutomotivos Ltda., Maggion Indústria de Pneus e MáquinasLtda. e Rinaldi S.A. Indústria de Pneumáticos, para as quais foramenviados os questionários do produtor nacional, não apresentaramresposta.

1.5.2 Dos importadores

As empresas A Alves de Sousa, Abastecedora de CombustíveisHoff Ltda., Aguilera Comercial Importadora Ltda., AguileraImportação e Exportação Ltda., Átila Pneus Ltda., Comercial AutomotivaS.A., Jo Pneus Limitada, LAGB Acessórios e Peças Ltda.,Macroport Internacional Ltda., Pneus Uberlândia Ltda., PNEUTURAuto Posto Ltda., Siqueira Campos Importação e Distribuição Ltda.,South Service Trading S.A. e Ventus Pneus Importadora e DistribuidoraLtda. responderam tempestivamente ao questionário e às solicitaçõesde informações complementares, quando solicitadas.

1.5.3 Dos produtores/exportadores

Responderam ao questionário enviado os produtores/exportadoressul-coreanos Hankook Tire Co. Ltd., Kumho Tire Co. Inc. eNexen Tire Corporation e os produtores/exportadores tailandeses Svizz-OneCorporation Ltd. (Deestone Radial Tire Company Limited) eSumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd.

Foram remetidas cartas de deficiências a essas empresas,dando-lhes oportunidade para esclarecer dados aparentemente inconsistentes.Foi concedido prazo para resposta e, considerando os limitesde duração desta investigação, quando solicitado, foi concedidasua dilação, desde que devidamente justificada. As mencionadas produtoras/exportadorasresponderam tempestivamente.

Os produtores/exportadores tailandeses Maxxis International(Thailand) Co. Ltd. e Vee Tyre and Rubber Co. Ltd., e os produtoresexportadores de Taipé Chinês, Cheng Shin Rubber Ind. Co. Ltd.,Federal Corporation e Nankang Rubber Tire Corp. Ltd., não responderamao questionário do produtor/exportador encaminhado.

O produtor/exportador ucraniano, PJSC Rosava, respondeuao questionário do produtor/exportador dentro do prazo de prorrogaçãoconcedido. Contudo, foi concedido prazo até 9 de novembro de2012 para que fosse regularizada a representação da empresa nosautos do processo de investigação, com a apresentação do instrumentode mandato devidamente notarizado e legalizado, e que fossemencaminhadas as traduções, feita por tradutor público no Brasil, dosdocumentos em língua estrangeira juntados à resposta.

Também por meio desse ofício foram solicitadas que osanexos B, C e C1 da resposta, protocolados somente em meio eletrônico,fossem apresentados em via física, bem como que fossemapresentadas as devidas justificativas e resumos reservados /restritosdas informações e anexos apresentados somente em base confidencial.

Por fim, a PJSC Rosava foi informada de que o não cumprimentodas solicitações constantes no ofício, no prazo determinado,poderia acarretar o estabelecimento da margem de dumping com basenos fatos disponíveis, entre eles os contidos na petição de início dainvestigação.

A PJSC Rosava apresentou as traduções dos documentos emlíngua estrangeira, feitas por tradutor público, bem como as justificativase resumos reservados /restritos das informações e anexosda resposta ao questionário. Todavia, a empresa não apresentou oinstrumento de mandato devidamente notarizado e legalizado.

Em 21 junho de 2013, foi solicitado novamente à empresaPJSC Rosava a regularização do instrumento de mandato e foi informadoque a resposta ao questionário do produtor/exportador, suasinformações complementares, bem como manifestações, seriam desentranhadasdos autos em caso de não regularização no prazo de 30dias, contados a partir de expedição do ofício, ou seja, até o dia 24 dejulho de 2013.

Em 31 de julho de 2013, a PJSC Rosava foi informada deque a simples tradução juramentada do instrumento de mandato protocoladaem 29 de julho de 2013, sem notarização ou legalização, nãoatendia aos critérios legais de representação no processo de investigação,uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SECEX no21, de 2013. Em função disso, a empresa foi informada do desentranhamentoda resposta do questionário, suas informações complementarese manifestações protocoladas em nome da PJSC Rosavanos autos do processo em questão.

Também por meio desse ofício, a PJSC Rosava foi informadade que as informações complementares ao questionário do produtor/exportador,protocoladas em 30 de julho de 2013, não seriamjuntadas aos autos do processo, tanto por falta da devida regularizaçãoda representação da empresa, quanto por terem tais informaçõessido apresentadas somente em versão confidencial, desacompanhadasde versão reservada/restrita, em desrespeito ao solicitado noquestionário e disposto no § 1o do art. 28 do Decreto no 1.602, de1995.

Em 23 agosto de 2013, a empresa PJSC Rosava apresentourequerimento de juntada de nova procuração. Foi verificada a conformidadeda procuração apresentada e a empresa foi informada que,a partir de seu protocolo, poderia ter acesso aos autos e apresentarmanifestações. Reiterou-se, contudo, que a resposta ao questionáriodo produtor/exportador, suas informações complementares, bem comomanifestações desentranhadas dos autos anteriormente não seriamjuntadas ao processo em razão da intempestividade da regularizaçãoda representação para fins de submissão da referida resposta.

1.6 Das verificações in loco

1.6.1 Na indústria doméstica

Com base no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995,foi realizada verificação in loco na empresa Pirelli Pneus Ltda., noperíodo de 22 a 26 de abril de 2013, e nas empresas Bridgestone doBrasil Ind. e Com. Ltda. e Goodyear do Brasil Produtos de BorrachaLtda., ambas durante os dias 6 a 10 de maio de 2013, com o objetivode confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadaspelas empresas no curso da investigação.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamenteencaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informaçõesprestadas ao longo da investigação. Também foram obtidosesclarecimentos acerca do processo produtivo de pneus e da estruturaorganizacional das empresas.

As informações fornecidas pelas empresas Bridgestone doBrasil Ind. e Com. Ltda. e Pirelli Pneus Ltda foram consideradasválidas, depois de realizadas as correções pertinentes. Contudo, tendoem conta os resultados da verificação in loco, constantes no Relatóriode Verificação, as informações prestadas pela empresa Goodyear doBrasil Produtos de Borracha Ltda não foram consideradas válidas.

1.6.2 Nos produtores/exportadores

Em face do disposto no § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602,de 1995, foram enviadas correspondências para os produtores/exportadoresda Coreia do Sul, Hankook Tire Co., Ltd., Nexen TireCorporation e Kumho Tires Co., Inc., e para os produtores da TailândiaSvizz-One Corporation Ltd. e Sumitomo Rubber (Thailand)Co. Ltd., informando a intenção de realizar verificação in loco, bemcomo solicitando que as empresas se manifestassem quanto à realizaçãodo procedimento. Após o consentimento de cada uma dessasempresas, foram confirmados os períodos de realização dos procedimentose enviados os respectivos roteiros contendo informaçõessobre os documentos e registros a serem examinados, os principaisassuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada.

Em face do disposto no art. 65 do Decreto no 1.602, de 1995,e no Anexo I do Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI doAcordo Geral sobre Tarifas e Comércio - 1994, Artigo 6.7, a representaçãodiplomática da Coreia do Sul e da Tailândia foram notificadassobre a realização das verificações in loco. Assim, realizousea verificação in loco na sede da empresa Hankook, em Seul, nosdias 2 a 6 de setembro de 2013; na sede da empresa Nexen, emBusan, nos dias 23 a 27 de setembro de 2013; na sede da empresaKumho, em Seul, nos dias 30 de setembro a 4 de outubro de 2013; nasede da empresa Svizz-One, em Nakornpathom, nos dias 23 a 27 desetembro de 2013; e na sede da empresa Sumitomo, em Rayong, nosdias 30 de setembro a 4 de outubro de 2013.

Foram seguidos os procedimentos previstos nos roteiros deinvestigação, tendo sido objeto de verificação as informações apresentadaspelas empresas ao longo da investigação. Também foramobtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de pneus e daestrutura organizacional das empresas.

Em atenção ao § 3o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995,os relatórios das verificações in loco foram juntados aos autos restritosdo processo e as versões confidenciais foram disponibilizadas àsrespectivas partes interessadas. Todos os documentos colhidos comoevidência dos procedimentos de verificação in loco foram recebidosem bases confidenciais. As informações constantes neste documentoincorporam os resultados das referidas verificações in loco.

1.7 Da prorrogação da investigação

Em 21 de junho de 2013, todas as partes interessadas conhecidasforam notificadas de que, nos termos da Circular SECEX no33, de 20 de junho de 2013, publicada no D.O.U. de 21 de junho de2013, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 20de julho de 2013, foi prorrogado por até seis meses, consoante o art.39 do Decreto no 1.602, de 1995.

1.8 Da audiência final

Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiênciafinal, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil- CNA, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, a ConfederaçãoNacional da Indústria - CNI e a Associação de ComércioExterior - AEB.

A mencionada audiência teve lugar na sede da Secretaria deComércio Exterior em 7 de novembro de 2013. Naquela oportunidade,foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento queformaram a base para esta Resolução.

Participaram da audiência, além de funcionários do MDIC,representantes do Ministério da Fazenda, da peticionária, das empresasprodutoras/exportadoras Svizz-One Corporation Ltd., SumitomoRubber Industries Ltd., Hankook Tire Co., Ltd., Nexen Tire Co.,e Kumho Tires Co., Inc., dos importadores RJU Comércio e Beneficiamentode Frutas e Verduras LTDA, Siqueira Campos Importaçãoe Distribuição LTDA, Comercial Automotiva S.A e Átila PneusLTDA, da ABIDIP, das Embaixadas da Coreia do Sul e da Tailândiae do Escritório Econômico e Cultural de Taipei no Brasil.

1.9 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no1.602, de 1995, no dia 22 de novembro de 2013 encerrou-se o prazode instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaramseos 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decretono1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suasúltimas manifestações.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca dos fatosessenciais sob julgamento, de 2013, as partes interessadas ABIDIP,ANIP, Svizz-One Corporation Ltd., Sumitomo Rubber Industries Ltd.,Hankook Tire Co., Ltd., Nexen Tire Co., e Kumho Tires Co., Inc e aRepública da Coreia. Os comentários dessas partes acerca dos fatosessenciais sob julgamento constam desta resolução, de acordo comcada tema abordado.

No dia 21 de novembro de 2013, a PJSC Rosava solicitouprorrogação de prazo para apresentar manifestação final. Por meio doofício no 12.360 de 2013, foi informada de que não haveria possibilidadede prorrogação do prazo de 15 dias, concedido a todas aspartes interessadas, conforme o § 2o do art. 33 do Decreto no 1.602,de 1995. Ainda, esclareceu que o art. 68 do Decreto nº 1.602, de1995, usado como base para o pedido de prorrogação, não se aplicaao prazo de encerramento da fase de instrução. Ademais, ainda quefosse aplicável, a letra legal trata de uma faculdade da autoridadeinvestigadora.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partesinteressadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informaçõesnão confidenciais constantes do processo, as quais foramprontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação,tendo sido dada ampla oportunidade para que defendessemseus interesses.

2 Do produto

2.1 Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação são os pneus novos deborracha para automóveis de passageiros, de construção radial, dasséries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, comumenteclassificados no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL- NCM, originários da Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinêse Ucrânia.

Estão excluídos, portanto, os pneus de construção diagonal eos pneus com aros, séries e bandas distintos dos especificados.

Bandas 165, 175 e 185 indicam a largura nominal do pneuexpressa em milímetros. Séries 65 e 70 indicam o quociente percentualentre a altura da seção e a largura nominal do pneu. A letra Rindica que o tipo de construção do pneu é radial e 13 e 14 indicam odiâmetro interno do pneu expresso em polegadas.

2.2 Da classificação e do tratamento tarifário

Os pneus novos de borracha, dos tipos utilizados em automóveisde passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros13" e 14", bandas 165, 175 e 185, classificam-se comumente no item4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

Classificam-se nesse item tarifário, além do produto objetodo direito, os pneus radiais de outras dimensões e os diagonais,inclusive os pneus de uso misto e aqueles para automóveis de corrida.

A alíquota do Imposto de Importação do referido item tarifáriomanteve-se inalterada em 16% dentro do período até a presentedata.

As importações desses pneus originárias da Colômbia têmpreferência tarifária de 100%, conforme o Acordo de ComplementaçãoEconômica - ACE 59, internalizado na normativa jurídica brasileirapor meio do Decreto no 5.361, de 31 de janeiro de 2005,publicado no D.O.U. de 1o de fevereiro de 2005.

As importações brasileiras de pneus originárias da Argentinafazem jus à preferência tarifária de 100% na alíquota de Imposto deImportação, em virtude do ACE 18, internalizado no país por meio doDecreto no 550, de 27 de maio de 1992, publicado no D.O.U. de 29de maio de 1992.

As importações brasileiras de pneus originárias do Chiletambém fazem jus à preferência tarifária de 100% na alíquota deImposto de Importação, em virtude do ACE 35, internalizado no Paíspor meio de Decreto no 2.075, de 19 de novembro de 1996, publicadono D.O.U. de 20 de novembro de 1996.

2.3 Do produto similar fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil são os pneus novos de borrachapara automóveis de passageiros, de construção radial, das séries65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, com as seguintesdesignações: 165/65 R 13, 165/65 R 14, 175/65 R 13, 175/65 R 14,185/65 R 13, 185/65 R 14, 165/70 R 13, 165/70 R 14, 175/70 R 13,175/70 R 14, 185/70 R 13 e 185/70 R 14.

O produto fabricado pela indústria doméstica é constituídodas seguintes partes: Banda de rodagem: parte do pneu, constituída deelastômeros, que tem a função de entrar em contato com o solo;Lonas: camadas de cabos metálicos ou têxteis, impregnados comelastômeros, que constituem a estrutura resistente do pneu; LonaCarcaça: parte interior da estrutura resistente do pneu cujos cordonéisestendem-se de um talão ao outro; Lona de Proteção: também chamadade "Cinta de Proteção", é a parte exterior da estrutura resistentedo pneu, que tem a finalidade de proteger as lonas de trabalho; Lonade Trabalho: também conhecida como "Cinta de Trabalho" ou "LonaEstabilizadora", é a parte da estrutura resistente do pneu radial quetem a finalidade de estabilizar o pneu; Flanco: também chamado de"Costado ou Lateral", é a parte lateral do pneu, compreendida entre abanda de rodagem e o talão; Talões: partes localizadas abaixo dosflancos, constituídas de anéis metálicos recobertos de elastômeros eenvolvidos por lonas, com forma e estrutura tais que permitem oassentamento do pneu ao aro; Carcaça: estrutura resistente do pneu,constituída de uma ou mais camadas sobrepostas de lonas. É a partedo pneu que suporta a carga, assim que ele é inflado; Cabo ouCordonel: é o resultado da torção de um ou mais fios metálicos outêxteis que constituem as lonas; Ombros: partes externas da banda derodagem nas intersecções com os flancos; e Cordão ou filete decentragem: linha em relevo, próxima da área dos talões, que tem afinalidade de indicar visualmente a correta centralização do pneu noaro.

Os pneus podem, ainda, ser assim classificados:

Quanto ao suporte: Pneu sem câmara: pneu projetado parauso sem câmara do ar e Pneu com câmara: pneu projetado para usocom câmara do ar.

Quanto à categoria de utilização: indica o tipo de aplicação aque se destina o pneu: Pneu normal: pneu projetado para uso predominanteem estradas pavimentadas; Pneu reforçado: aquele cujacarcaça é mais resistente do que a de um pneu normal equivalente,podendo suportar mais carga; Pneu para uso misto: pneu próprio parautilização em veículos que trafegam alternadamente por estradas pavimentadasou não; e Pneu para uso fora estrada: pneu com banda derodagem especial para utilização fora de rodovias públicas.

Quanto à estrutura (ou construção): indica a forma de construçãoe a disposição das lonas da estrutura resistente do pneu: Pneudiagonal: aquele cuja estrutura apresenta os cabos das lonas estendidosaté os talões e são orientados de maneira a formar ângulosalternados, sensivelmente inferiores a 90º em relação à linha medianada banda de rodagem. Porém, a produção brasileira de pneus deautomóveis do tipo diagonal é decrescente ("projetos antigos") e estásendo substituída pela produção de pneus do tipo radial devido aquestões de desempenho e segurança do usuário; e Pneu radial: aquelecuja estrutura é constituída de uma ou mais lonas cujos fios estãodispostos de talão a talão e colocados aproximadamente a 90º, emrelação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estruturaestabilizada circunferencialmente por duas ou mais lonas essencialmenteinextensíveis. Segundo a peticionária, o pneu radial é caracterizadopela aplicação de matérias-primas diferenciadas e apresentaprocesso produtivo mais complexo, conferindo melhor qualidadee desempenho.

Quanto ao desenho da Banda de Rodagem: Desenho de Bandade Rodagem Simétrico: desenho que apresenta, em relação ao eixolongitudinal, similaridade de escultura; Desenho de Banda de RodagemAssimétrico: desenho que não apresenta, em relação ao eixolongitudinal, similaridade de escultura, vinculado à estrutura de carcaçaespecífica ou não; e Desenho de Banda de Rodagem com Sentidode Rotação: desenho concebido para único sentido de rotação,vinculado à estrutura de carcaça específica ou não.

As principais funções desempenhadas pelos pneus são suportarestática e dinamicamente a carga, assegurar a transmissão daforça do motor, assegurar a dirigibilidade, assegurar a frenagem doveículo e garantir a estabilidade e aderência.

Os pneus fabricados pela indústria doméstica são destinadosa automóveis de passeio e são vendidos tanto para o mercado primário(montadoras de automóveis) quanto para o mercado secundárioou de reposição.

Os pneus produzidos pela indústria doméstica são constituídosde talões, lonas, cintas estabilizadoras, banda de rodagem,costado, ombro, amortecedores, liner, raias, sulcos, anti-fricção, cobre-talão,sub-banda de rodagem e compostos. As principais matériasprimassão a borracha natural, borracha sintética, negro de fumo,enxofre, antioxidantes, óleos minerais, pigmentos diversos, aceleradorese retardadores, óxido de zinco, cordonéis para a carcaça earames de aço.

A indústria doméstica produz pneus de passeio radial parauso exclusivo sem câmara (tubeless). A linha de produtos é compostapor pneus para uso na cidade (on-road) e misto (on/off road). Comrelação ao desenho da banda de rodagem, os modelos são simétricos,assimétricos e com sentido de rotação.

O processo produtivo na indústria doméstica pode ser divididoem três fases:

A primeira fase da fabricação do pneu é a preparação docomposto. Ele é formado por vários tipos de borracha natural esintética, negro de fumo, aceleradores, pigmentos químicos, que sãocolocados em um misturador (banbury), onde é realizada a homogeneizaçãodos elementos (mistura). Para cada parte do pneu háum composto específico, ou seja, com propriedades físicas e químicasdiferentes.

Depois do composto pronto, parte-se para a produção doscomponentes. Esses componentes são: banda de rodagem, paredelateral, talão, lonas de corpo, lonas estabilizadoras e estanque. Abanda de rodagem (parte do pneu que entra em contato com o solo)e a parede lateral são produzidas pelo processo de extrusão. Umamáquina chamada extrusora, espécie de rosca, vai girando, aquecendoe empurrando o composto para uma forma, na qual os componentestomam seus formatos finais.

As lonas de corpo e a lâmina de estanque são formadas nacalandra. Nela existem três ou mais rolos cilíndricos que produzem aslâminas de borracha. Essas lâminas se juntam a tecidos de poliéster ede náilon (também utilizado como reforço), formando as lonas decorpo.

Na formação das lonas estabilizadoras (feita pelo processo deextrusão), vários fios de aço recebem a camada de borracha e formamuma fita com largura determinada. Essas fitas são, então, cortadas emângulos, concluindo a produção do componente. É importante diferenciaruma lona da outra: as lonas de corpo são aquelas formadaspor poliéster e náilon; as lonas estabilizadoras são formadas por fiosde aço; e a estanque, por sua vez, é formada apenas por borracha(composto).

O talão (parte do pneu que faz ligação com a roda) passa poruma pequena extrusora, que aplica uma camada de borracha sobrefios de aço. Esses fios são enrolados em cilindros que formam ocomponente.

No processo de construção (fase 2), é produzida a carcaça(esqueleto do pneu que sustenta a carga). Uma parte dos componentes(estanque, lona de corpo e talão) é aplicada em uma máquina, parecidacom um tambor, formando a carcaça. Em seguida, são aplicadasa lona estabilizadora e a banda de rodagem.

A fase 3 consiste na vulcanização, processo que dá forma aopneu. Para tanto, o pneu é colocado em uma prensa sob determinadatemperatura, pressão e tempo. Nessa prensa há um molde com ascaracterísticas específicas de cada produto, no qual são determinadosa forma e o desenho finais da banda de rodagem.

Depois de vulcanizado, o pneu passa pela inspeção final,onde são efetuadas todas as inspeções e testes de liberação do pneu,garantindo, assim, a consistência e a confiabilidade no seu desempenho.

O processo produtivo é comum a todos os tipos de pneussimilares ao pneu objeto do direito, abrangendo todas as etapas desseprocesso, ou seja, desde o recebimento de matérias-primas, preparaçãodos compostos, preparação dos componentes e, finalmente, aconstrução do pneu que, após a fase final da produção, é destinado aoarmazém de produtos acabados.

2.4 Das manifestações acerca do produto similar fabricado no Brasil

Em manifestações protocoladas nos dias 11 de dezembro de2012 e 25 de outubro de 2013, o Ministério da Ucrânia e a Embaixadada Ucrânia, respectivamente, apontaram que o peticionárionão apresentou provas suficientes quanto à similaridade dos pneusimportados em relação aos pneus fabricados pela indústria doméstica.

2.5 Do posicionamento acerca das manifestações

Conforme informações apresentadas anteriormente, foi verificado,mediante as informações obtidas ao longo da investigação,que o produto importado e o produto produzido pela indústria domésticasão fisicamente semelhantes, possuem as mesmas aplicaçõese o mesmo processo de produção. Assim, considerou-se que o produtofabricado pela indústria doméstica é similar ao produto importadoda Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia.

2.6 Da conclusão a respeito da similaridade

Os pneus novos para automóveis de passageiro produzidosno Brasil possuem as mesmas características e processo de produçãodos pneus exportados da Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês eUcrânia para o Brasil.

Além disso, as especificações do produto, quer seja produzidono Brasil, quer seja importado, devem atender ao especificadonas Portarias INMETRO no 482/2010 e no 267/2011, e das ResoluçõesCONMETRO no 05/2008 e no 07/2009.

Levando-se em conta que tanto o produto objeto da investigaçãoquanto o produto produzido pela indústria doméstica sãofisicamente semelhantes, possuem as mesmas aplicações, concluiu-seque o produto fabricado pela indústria doméstica é similar ao produtoimportado da Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia, nostermos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

3 Da indústria doméstica

Em conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto no1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica as linhas deprodução de pneus novos de borracha, dos tipos utilizados em automóveisde passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros13" e 14", bandas 165, 175 e 185, das empresas Bridgestone do BrasilInd. e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus Ltda.

4 Do dumping

De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995,considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercadodoméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço deexportação inferior ao valor normal.

4.1 Do dumping para efeito do início da investigação

Quando do início da investigação, utilizou-se o período dejulho de 2010 a junho de 2011, a fim de se verificar a existência deindícios de dumping nas exportações de pneus de automóveis daCoreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia para o Brasil.

4.1.1 Do valor normal

O valor normal adotado no início da investigação foi construídopara cada uma das origens investigadas, de acordo com aalínea "f" do §1o do artigo 18 do Decreto no 1.602, de 1995. Comobase para o cálculo, utilizaram-se os preços médios de importação dasprincipais matérias-primas e insumos em cada país investigado, internados.E, para apresentar os custos da produção do pneu, utilizousea estrutura de custos da indústria doméstica para a produção dopneu de medida 175/70 R13.

De acordo com a peticionária, a utilização dessa medidacomo base para o cálculo do valor normal justificava-se por ser umadas medidas mais comercializadas no mercado brasileiro, e porque ostipos de pneus englobados na descrição do produto objeto do pleitonão apresentavam diferenças significativas em termos de peso e decomposição de matérias-primas.

A peticionária identificou os códigos tarifários do SistemaHarmonizado (SH) para cada matéria-prima e outros insumos principaisutilizados na fabricação de pneu.

Após isso, com a utilização das estatísticas de importaçãodisponibilizadas pelo sítio eletrônico Tr a d e m a p , apurou o preço médioponderado de importação para cada uma das subposições encontradasanteriormente. Em seguida, foram adicionadas as tarifas deimportação de cada origem para cada produto e, a título de despesasde internação, utilizou-se o percentual de 3% sobre o preço médioCIF ponderado apurado.

Para apurar o custo da produção do pneu de medida 175/70R13 em cada um dos países investigados, foram utilizados os coeficientestécnicos fornecidos pela empresa.

A peticionária explicou que a metodologia aplicada paraapuração desses coeficientes técnicos foi baseada na informação denominada"Breakdown do pneu" ou "Folha de Custo. Ou seja, osistema informa o consumo de seis categorias de materiais - borrachanatural, borracha sintética, negro de fumo, arames, náilon (tecido) epigmentos/químicos - requeridos para a produção de uma unidade dopneu em questão.

Dessa forma, totalizou-se o peso dos materiais utilizados,obtendo-se o peso total utilizado para elaboração de uma unidade depneu. Depois, verificou-se a participação de cada material no pesototal, obtendo-se os coeficientes técnicos.

Os respectivos coeficientes técnicos foram aplicados ao preçomédio CIF internado das importações de cada país investigado,obtendo-se os referidos custos com as matérias-primas.

Para a determinação do custo de utilidades, que tambémcompõe os custos variáveis, a peticionária considerou o seguinte: oconsumo de energia elétrica e de gás natural conforme informado pelaempresa. Os dados relativos aos custos com energia elétrica e de gásnatural foram obtidos por meio do sítio eletrônico da Energy InformationAdminstration, do governo dos EUA, para Coreia do Sul,Tailândia e Taipé Chinês. Para a Ucrânia, cujos dados não estavam

disponíveis no sítio eletrônico norte-americano, esta informação foiobtida pelo sítio eletrônico da International Association for EnergyEconomics. Para as demais utilidades (outros combustíveis e água),considerou-se a sua participação no custo de utilidades da indústriadoméstica.

Quanto à mão de obra, a peticionária tomou como base aprodutividade da indústria doméstica de junho de 2010 a julho de2011, ou seja, 38 t/empregado por ano. Em seguida, apurou-se aprodução por empregado mensal (3.159 kg) e por empregado hora(18,45 kg), considerada a jornada de trabalho de 40 horas semanais,4,28 semanas por mês, totalizando 171,2 horas trabalhadas no mês.Os custos de mão de obra da Coreia do Sul e de Taipé Chinês foramobtidos no sítio eletrônico do Bureau of Labor Statistics, do governodos Estados Unidos da América, enquanto para a Tailândia eUcrânia, cujos dados não estavam disponíveis no sítio eletrôniconorte-americano, utilizou-se o sítio eletrônico Laborsta, da OrganizaçãoInternacional do Trabalho.

Para as demais rubricas, a peticionária utilizou as seguintesparticipações: i) outros custos variáveis: considerou determinado percentualdos custos variáveis; e ii) outros custos fixos: consideroudeterminado percentual dos custos fixos.

Ao custo de produção, de acordo com a peticionária, foramacrescidos montantes a título de despesas gerais, administrativas e devenda, e de lucro operacional, apurados com base no demonstrativode resultado de empresas produtoras dos pneus objeto do pleito,localizadas nos países investigados.

Com base nesses dados, foi apurado o valor normal construídoemnívelex fabrica para Coreia do Sul, Taipé Chinês, Tailândiae Ucrânia, no inicio da investigação, que alcançaram, respectivamente,US$ 7,82/kg US$ 5,22/kg, US$ 4,06/kg e US$5,92/kg.

4.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação adotado no início da investigaçãopara cada um dos países investigados foi apurado com base nos dadosde importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil(RFB), na condição de venda de venda FOB.

Esses preços foram calculados por meio da razão entre omontante total do valor consignado nas operações de importação doproduto objeto de análise e a quantidade total, em toneladas, dasreferidas operações.

Sendo assim, o preço de exportação, no nível FOB, da Coreiado Sul, Taipé Chinês, Tailândia e Ucrânia corresponderam, respectivamente,a US$ 3,65/kg US$ 3,26/kg, US$ 2,87/kg e US$2,58/kg.

4.1.3 Da margem de dumping

A margem de dumping apurada no início de investigação,para cada uma das origens investigadas, consta do quadro a seguir.

Importante ressaltar que os valores normais construídos dasorigens investigadas encontravam-se na condição de venda ex fabrica,por conseguinte, distinta daquela dos preços de exportação. Noinício da investigação considerou-se que não existiam elementos quepermitissem deduzir do preço de exportação, na condição FOB, asdespesas incorridas para levar o produto da planta ao porto de embarquepara o exterior. Porém, uma vez que disso decorreria reduziro preço de exportação e, consequentemente, aumentar a margem dedumping, considerou-se que a comparação nessas condições não prejudicariaos fabricantes estrangeiros.

Margem de dumping

4.1.4 Da conclusão

A partir das informações apresentadas na petição de início dainvestigação, verificou-se haver indícios suficientes da prática dedumping nas exportações para o Brasil de pneus de automóveis daCoreia do Sul, Taipé Chinês, Tailândia e Ucrânia no período de julhode 2010 a junho de 2011.

4.2 Do dumping para efeito da determinação final

Para fins da determinação final, utilizou-se o período de abrilde 2011 a março de 2012 ("P5"), a fim de se verificar a existência daprática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de automóveisoriginários da Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês eUcrânia.

Para que fosse possível a justa comparação entre o valornormal e o preço de exportação, na hipótese de impossibilidade deobtenção dessas informações por meio das respostas aos questionáriosdos produtores/exportadores, foi apresentada pela peticionária a atualizaçãodos valores normais das quatro origens, em manifestaçãoprotocolada no dia 8 de outubro de 2013.

A peticionária apresentou a metodologia utilizada para aatualização das informações de preços e rentabilidade utilizadas parafins de determinação de valor normal construído. Esta metodologiafoi aplicada de forma análoga à adotada na abertura do processo deinvestigação, conforme descrito no item 4.1.1 desta resolução.

Relativamente às alterações explicitadas, inicialmente, aANIP apresentou a atualização da tabela de custo de produção daindústria doméstica para o período P5, contemplando os dados consolidadosdas empresas Bridgestone do Brasil Indústria e ComércioLtda. e Pirelli Pneus Ltda., referentes ao período de abril de 2011 amarço de 2012.

Em seguida, foram apresentados os dados atualizados dasestatísticas de importação de materiais pelas quatro origens, disponibilizadaspelo sítio eletrônico Tr a d e m a p . Ademais, a ANIP propôsa revisão dos coeficientes técnicos referentes à produção do modelo175/70 R13, levando-se em consideração os dados pertinentes àsempresas que integram a indústria doméstica para fins de determinaçãofinal, visto que a empresa Goodyear do Brasil Produtos deBorracha Ltda. não teve as suas informações validadas na verificaçãoin loco.

Finalizando o cálculo dos custos de materiais, para o cálculodo custo de químicos e de outros materiais foi considerada a participaçãodestes itens na estrutura de custo da indústria doméstica. Pormeio da aplicação do coeficiente técnico sobre o preço de aquisiçãoda matéria-prima, a peticionária totalizou os custos de materiais atualizadospara cada uma das quatro origens investigadas.

Para determinação do custo de utilidades/kg de pneu, a peticionáriaconsiderou o consumo por quilo de pneu de energia elétricae gás, conforme informado por uma das empresas representadas. E,em relação ao custo de energia para os quatro países investigados, aANIP não verificou alteração dos preços em relação ao valor normalda petição. Finalmente, para as demais utilidades, foi utilizada a razãode participação no custo de utilidades da indústria doméstica.

Para o custo de mão de obra, atualizou-se a produtividadepor empregado da indústria doméstica em P5 para 45,43 t/empregado/ano.Tais informações foram obtidas no sítio eletrônico do USDepartment of Labor (www.bls.gov), do governo dos Estados Unidosda América, e no ILO (Laborsta) (laborsta.ilo.org).

Para as demais rubricas do custo de produção, tomou-secomo base a sua participação na estrutura de custo da indústriadoméstica. Mais especificamente, para as rubricas de custos variáveis(exceto mão de obra), tomou-se como base a sua participação no totalda rubrica "outros custos variáveis". Já para os custos fixos, a ANIPconsiderou a participação desta rubrica no custo total de produção.

Na sequência, ao custo de produção foram acrescidos montantesa título de despesas gerais, administrativas e de venda, bemcomo de lucros operacionais. Tais dados basearam-se nos demonstrativosde resultado de quatro empresas, uma referente a cada origem.

Desta maneira, a ANIP reportou os valores normais construídosatualizados em nível ex fabrica para Coreia do Sul, TaipéChinês, Tailândia e Ucrânia, que alcançaram, respectivamente, US$6,87/kg US$ 4,95/kg, US$ 4,58/kg e US$ 3,95/kg. Os valores obtidos,assim como a metodologia apresentada pela ANIP, foram consideradosadequados e válidos para os objetivos da investigação.

4.2.1 Da Coreia do Sul

A apuração da margem de dumping teve como base a respostaao questionário do produtor/exportador apresentada pelas empresasHankook Tire Co. Ltd., Kumho Tire Co. Inc. e Nexen TireCorporation.

Ressalte-se que tal apuração levou em conta tanto os resultadosda verificação in loco nessas empresas, quanto critérios paracomparação do valor normal com o preço de exportação.

4.2.1.1 Da Hankook Tire Co. Ltd.

4.2.1.1.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidospela Hankook Tire Co. Ltd., relativos aos preços efetivamente praticadosna venda do produto similar destinado a consumo no mercadointerno coreano, de acordo com o contido no art. 5o do Decreto no1.602, de 1995.

Para fins de apuração do valor normal, analisaram-se ospreços unitários brutos de venda no mercado coreano e os montantesreferentes ao desconto para pagamento antecipado, aos abatimentos,ao frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem,à despesa de armazenagem, ao frete interno da unidade de produção/armazenagempara o cliente, à despesa financeira, às despesasde assistência técnica, à despesa indireta de vendas e à despesa demanutenção de estoques, reportados no anexo B da resposta ao questionário.

Contudo, tendo em conta os resultados da verificação inloco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do §3odo art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foram alteradosos valores relativos à despesa financeira, à despesa de assistênciatécnica e à despesa indireta de vendas.

Os valores relacionados à despesa financeira (coluna 27 doanexo B da resposta ao questionário) foram desconsiderados no cálculodo valor normal, uma vez constatada, na verificação in loco,ainconsistência das datas de recebimento dos pagamentos reportadasbem como a impossibilidade de sua adequada apuração.

Com relação à despesa de assistência técnica, os valoresreportados foram desconsiderados devido à constatação, durante averificação in loco, de que se tratavam de compensações pagas aosclientes em função de problemas de qualidade dos produtos. Ademais,os valores verificados não apresentaram consistência com aquelesreportados pela empresa no Anexo B.

No que se refere à despesa indireta de vendas, na verificaçãoin loco foi detectada a impossibilidade de validar o critério de rateiopor mercado adotado pela empresa na resposta ao questionário doprodutor/exportador, além de discrepâncias nos números registradosnos sistemas, comparativamente aos reportados pela empresa. Destaforma, o rateio da despesa indireta por mercado foi recalculado,adotando como critério a participação do valor das vendas por mercado.

Em seguida, verificou-se a existência de certo volume depneus para automóveis vendidos no mercado interno coreano a preçosabaixo do custo unitário mensal de cada produto (CODIP). Estevolume representou patamar superior a 20% do volume total de vendasrealizadas no período de investigação de dumping.

Assim, de acordo com a alínea "b" do § 2o do art. 6o doDecreto no 1.602, de 1995, o volume de vendas abaixo do custounitário superou os 20% do volume vendido nas transações consideradaspara a determinação do valor normal, o que, nos termos daalínea supracitada, caracteriza-o como em quantidades substanciais.Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durantetodo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses,caracterizando as vendas como tendo sido realizadas ao longo de umperíodo dilatado, nos termos da alínea "a" do § 2o do art. 6o doDecreto no 1.602, de 1995.

Em seguida, apurou-se que, do volume total de vendas abaixodo custo mencionado anteriormente, uma parcela superou, nomomento da venda, o custo unitário médio ponderado de cada produto(CODIP) obtido no período da investigação, considerado comoperíodo razoável, para efeitos da alínea "c" do § 2o do art. 6o doDecreto no 1.602, de 1995, possibilitando eliminar os efeitos deeventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valornormal.

O volume restante foi considerado como tendo sido vendidoa preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de umperíodo razoável, conforme disposto na alínea "c" do § 2o art. 6o doDecreto no 1.602, de 1995.

Do volume de vendas analisado com vistas à determinaçãodo valor normal, a Hankook vendeu certa fração para partes relacionadasdurante o período de análise de dumping. Sendo assim,verificou-se se o preço médio de venda de cada produto (CODIP), emtodo o período, para essas partes relacionadas, seria comparável como preço médio de venda para clientes não relacionados à empresa nomercado interno coreano. Desconsiderou-se, então, do cálculo do valornormal, o volume de venda cujo preço de venda à parte relacionadafoi inferior ou superior a 3% do preço de venda à parte nãorelacionada.

O volume total comercializado pela Hankook no mercadointerno coreano e considerado para cálculo do valor normal, nostermos do § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, foi considerado,a priori, em quantidade suficiente para a determinação dovalor normal, uma vez superior a 5% do volume de pneus paraautomóveis exportados ao Brasil no período.

Entretanto, na comparação do valor normal com o preço deexportação de cada produto (CODIP) exportado ao Brasil, para amesma categoria de cliente, os volumes comercializados pela Hankookno mercado interno coreano para determinados produtos (CODIPs)não foram considerados em quantidade suficiente, uma vezque, individualmente, não superaram 5% do volume de pneus paraautomóveis de tais características exportados ao Brasil no período.

Por esse motivo, nos termos do inciso II do art. 6o do Decretono 1.602, de 1995, o valor normal para os produtos (CODIPs)citados foi baseado no valor construído no país de origem, como talconsiderado o custo de produção no país de origem acrescido derazoável montante a título de custos administrativos e de comercialização,além da margem de lucro, reportados pela empresa noanexo D da resposta ao questionário. A margem de lucro foi calculadaconsiderando-se a receita bruta, os descontos para pagamentoantecipado, os abatimentos, a despesa de frete (unidade de produçãoaos locais de armazenagem e unidade de produção/armazenagem parao cliente), a despesa de armazenagem, a despesa indireta de vendas eo custo total de fabricação, tal como reportados no anexo B.

Dessa forma, tendo em conta o exposto, o valor normalmédio ponderado da Hankook, na condição ex fabrica, alcançou US$4,63/kg (quatro dólares estadunidenses e sessenta e três centavos porquilograma).

4.2.1.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dadosfornecidos pela Hankook, relativos aos preços efetivos de venda doproduto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo como contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do preço de exportação da Hankook,nas vendas diretas para o Brasil, foram analisados os preços unitáriosbrutos de venda e os montantes referentes ao frete interno (unidade deprodução aos locais de armazenagem e unidade de produção/armazenagemao porto de embarque), à despesa de armazenagem, à despesade exportação, ao reembolso de imposto, à despesa financeira, às

outras despesas diretas de venda, à despesa indireta de vendas e àdespesa de manutenção de estoques, reportados no anexo C da respostaao questionário.

Contudo, tendo em conta os resultados da verificação inloco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do §3odo art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foram alteradosos valores relativos à despesa financeira, às outras despesas de vendae à despesa indireta de vendas.

Os valores reportados pela empresa no anexo C a título dedespesas financeiras foram reclassificados como outras despesas diretasde venda, visto que eram relacionados, na verdade, a despesasbancárias. Sendo assim, a despesa financeira foi calculada levando-seem conta os seguintes parâmetros: 365 dias/ano; taxa de juros comoreportado; a diferença entre a data de recebimento do pagamento e adata de embarque da mercadoria; e o preço de venda.

Ressalte-se que, em função de erros de preenchimento noanexo C, as datas de recebimento do pagamento de algumas faturasforam modificadas, conforme segue: fatura 3000198092 - alteradapara a data observada na verificação in loco; faturas 3000198022,3000193627, 3000195988, 3000200617 e 3000196523 - a data doembarque da mercadoria foi considerada como a data do recebimentodo pagamento.

No que se refere à despesa indireta de vendas, foram adotadosos mesmos ajustes descritos no item relativo ao valor normal.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderadoda Hankook, na condição ex fabrica, alcançou US$ 4,39/kg(quatro dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por quilograma).

4.2.1.1.3 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como adiferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margemde dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumpingabsoluta e o preço de exportação, são explicitadas no quadro aseguir:

Margem de Dumping - Hankook Tire Co. Ltd.

4.2.1.1.4 Das manifestações

Em manifestação protocolada no dia 7 de novembro de 2013,a República da Coreia solicitou que as circunstâncias do mercadointerno da Coreia fossem devidamente consideradas, pois o preço doproduto no mercado coreano seria menor que o valor normal calculadofornecido pelo peticionário. Também solicitou que o governobrasileiro leve totalmente em consideração as informações dos produtorese das verificações in loco. Alegou que algumas informaçõespara determinação das margens de dumping dos produtores coreanosteriam sido desconsideradas sem explicações razoáveis para determinaçãodas margens de dumping dos produtores coreanos.

No dia 22 de novembro de 2013, a Hankook apresentoumanifestação acerca dos ajustes para o cálculo das despesas indiretasde vendas, solicitando que o índice considerado para cada mercado dedestino fosse distinto, relativamente às contas de despesas de folha depagamento, provisão de benefícios indenizatórios, propaganda e desenvolvimentode mercado.

Primeiramente, a empresa alegou que possui afiliadas noexterior, por isso a empresa acredita que as contas de folha de pagamentoe provisão de benefícios indenizatórios deveriam ser divididaspor mercado interno e por mercado de exportação, utilizandocomo critério a descrição de cada centro de custo, conforme documentosque teriam sido apresentados durante a verificação in loco.

Em seguida, a Hankook lembrou que foram encontrados errosnos valores de alguns centros de custos durante a verificação inloco, o que a levou a reapresentar na sua manifestação os valoresrevisados por centro de custo. Segundo o entendimento da empresa, aocorrência de erros em alguns dos centros de custo verificados representariaerro pouco significativo.

Sobre as despesas indiretas com propaganda, a empresa requereuque o percentual considerado para as exportações e para omercado interno fosse considerado.

Por fim, relativamente à despesa financeira, a Hankook solicitouque o prazo médio de recebimento dos pagamentos nas vendasno mercado interno fosse calculado e aplicado, alegando que teriaapresentado uma metodologia de cálculo razoável e amplamente utilizadae que não teria havido qualquer problema ou erro nos documentosapresentados durante a verificação in loco.

Em manifestação protocolada no dia 26 de novembro de2013, a República da Coreia reiterou os argumentos apresentados pelaHankook.

4.2.1.1.5 Do posicionamento acerca das manifestações

Esclarece-se que as circunstâncias do mercado interno daCoreia foram devidamente consideradas. A margem de dumping foicalculada conforme as informações constantes na resposta ao questionárioe com base nos resultados da verificação in loco.

Em relação ao critério de rateio das despesas indiretas devenda, reitera-se, conforme constante no item 7.8 do relatório deverificação in loco, que a mera descrição dos projetos, atividades e/ouclientes apresentada nos documentos da empresa não continha detalhamentosuficiente para, na extensa maioria dos casos, tornar clarose inquestionáveis os mercados a que poderiam se destinar as atividadesde cada centro de custo.

Ademais, ainda que fosse possível ter tal clareza, ressalta-seque a validação dos números restaria comprometida em razão dosvalores de 11,3% das contas estarem inconsistentes. Considera-se quetamanha divergência constitui materialidade significativa.

Sobre as despesas de propaganda, assim como explicado emrelação aos centros de custos, e, conforme detalhado no relatório deverificação in loco, também não restaram claros e inquestionáveis osmercados e os tipos de pneus a que se destinavam cada conta e cadadespesa.

No que se refere à despesa financeira, reitera-se que a metodologiautilizada pela empresa para o cálculo do prazo médio derecebimento do pagamento apresentou distorções acentuadas, conformedescrito detalhadamente no item 7.7 do relatório de verificaçãoin loco, não restando evidências suficientes para a razoável apuraçãodo prazo em questão.

4.2.1.2 Da Kumho Tire Co. Inc.

4.2.1.2.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidospela Kumho, relativos aos preços efetivamente praticados na vendado produto similar destinado ao consumo no mercado interno sulcoreano,de acordo com o contido no art. 5o do Decreto no 1.602, de1995.

Para fins de apuração do valor normal, foram analisados ospreços unitários brutos de venda no mercado sul-coreano e os montantesreferentes a desconto para pagamento antecipado, outros descontos,abatimentos, frete interno da unidade de produção aos locaisde armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno da unidadede produção/armazenagem para o cliente, despesa financeira, ajustesde diferença de quantidade, despesa indireta de vendas, despesa demanutenção de estoques e custo de embalagem reportados no anexoB da resposta ao questionário.

Contudo, tendo em conta os resultados da verificação inloco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do §3odo art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foram alteradosos valores relativos a despesa financeira, despesa indireta de vendas,despesa de manutenção de estoques e desconsiderou os ajustes dediferença de quantidade.

Os valores relacionados à despesa financeira (coluna 27.0 doanexo B da resposta ao questionário) foram desconsiderados no cálculodo valor normal, uma vez constatado, na verificação in loco,aimpossibilidade de rastrear as datas de recebimento dos pagamentosreportadas. Adicionalmente, foram efetuadas alterações na metodologiade cálculo das despesas indiretas de venda. O valor relativo àsdespesas de vendas comuns aos mercados doméstico e de exportação,foi realocado ponderadamente pelo total de vendas da empresa. Destemodo, alcançou-se uma razão de despesa indireta de vendas para omercado doméstico e outra para o mercado de exportação.

Foram recalculados os valores relativos à despesa de manutençãode estoques utilizando os seguintes parâmetros: custo demanufatura mensal, período médio de manutenção de estoque noperíodo da investigação reportado pela empresa na resposta ao questionário,365 dias/ano e taxa de juros recalculada. Foi alterada a basede cálculo reportada pela empresa (preço bruto) pelo custo de manufatura,pois se considera que este parâmetro permite a mensuraçãofidedigna das despesas de manutenção de estoques. Já a taxa de jurosfoi obtida pela divisão do total de juros pagos pela média de empréstimos(em won coreano e em dólar estadunidense) realizados noperíodo da investigação. Considerou-se que deve ser utilizada umaúnica taxa de juros de curto prazo para os anexos B e C, uma vez quenão foram apresentados elementos suficientes para que se considereadequada a utilização de taxas distintas em tais anexos, como reportadopela Kumho.

A empresa solicitou que, para fins de justa comparação como preço de exportação para o Brasil, fosse realizado ajuste no valornormal, devido a diferenças no preço em razão da quantidade vendida.Segundo a Kumho, analisando os dados de vendas domésticasde pneus para automóveis, observar-se-ia que os preços de venda sãoinversamente proporcionais às quantidades de vendas. Para efeitos deestudo, a empresa selecionou o modelo de maior quantidade e, combase nele, argumentou que o preço médio de venda para os quatromaiores compradores em volume é menor que o preço médio devenda para um grupo comprador de pequeno volume.

Ao analisar os preços reportados pela empresa no Anexo B,constatou-se que o preço líquido médio de venda para o compradorde maior volume é maior que o preço líquido médio de venda paratodos os clientes da mesma categoria. Assim, os dados verificadosnas vendas da empresa no mercado doméstico não corroboram osargumentos apresentados. Dessa forma, o ajuste no preço pleiteadopela empresa não foi considerado.

Em seguida, considerando todo o período de investigação dedumping, verificou-se que uma parcela do produto similar foi vendidano mercado interno sul-coreano a preços inferiores ao custo unitáriomensal de cada produto (CODIP).

Assim, de acordo com a alínea "b" do § 2o art. 6o do Decretono1.602, de 1995, o volume de vendas abaixo do custo unitáriosuperou 20% do volume vendido nas transações consideradas para adeterminação do valor normal, o que, nos termos da alínea supracitada,caracteriza-o como em quantidades substanciais. Além disso,constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de umperíodo dilatado, nos termos da alínea "a" do § 2o art. 6o do Decretono1.602, de 1995, ou seja, durante todo o período da investigação de12 meses.

Apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do customencionado anteriormente, parte superou, no momento da venda, ocusto unitário médio ponderado de cada produto (CODIP) obtido noperíodo da investigação, considerado como período razoável, paraefeitos da alínea "c" do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995,possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produçãoou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foramconsideradas na determinação do valor normal.

O volume restante foi considerado como tendo sido vendidoa preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de umperíodo razoável, conforme disposto na alínea "c" do § 2o art. 6o doDecreto no 1.602, de 1995.

Assim, do volume total de vendas do produto similar daKumho no mercado interno sul-coreano, reportados no anexo B daresposta ao questionário do produtor/exportador, determinado montantefoi analisado com vistas à determinação do valor normal. Ademais,não foram verificadas vendas para partes relacionadas.

Dessa forma, nos termos do § 3o do art. 5o do Decreto no1.602, de 1995, o volume comercializado pela Kumho no mercadointerno sul-coreano, e considerado para cálculo do valor normal, foiconsiderado em quantidade suficiente para a determinação do valornormal, uma vez superior a 5% do volume de pneus objeto da investigação,exportados ao Brasil no período.

Constatou-se que, relativamente a pneu de determinado CODIP,não houve vendas de no mercado interno da Coreia do Sul noperíodo objeto da investigação. Por esse motivo, nos termos do incisoII do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal foi baseadono valor construído no país de origem, considerado o custo de produçãono país de origem acrescido de razoável montante a título decustos administrativos e de comercialização, além da margem delucro. A margem de lucro foi calculada considerando-se a receitabruta, descontos, abatimentos, despesas de frete (unidade de produçãoaos locais de armazenagem e unidade de produção/armazenagem parao cliente), despesa de armazenagem, despesa indireta de vendas, custoda embalagem e o custo total de fabricação, tal como reportados noanexo B.

Dessa forma, tendo em conta o exposto, o valor normalmédio ponderado da Kumho, na condição ex fabrica, alcançou US$5,09/kg (cinco dólares estadunidenses e nove centavos por quilograma).

4.2.1.2.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dadosfornecidos pela Kumho, relativos aos preços efetivos de venda doproduto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo como contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do preço de exportação da Kumho, nasvendas diretas para o Brasil, foram analisados os preços unitáriosbrutos de venda e os montantes referentes a frete interno da unidadede produção/armazenagem ao porto de embarque, despesa de exportação,reembolso de imposto, despesa financeira, despesa indiretade vendas, reportados no anexo C da resposta ao questionário.

Contudo, tendo em conta os resultados da verificação inloco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do §3odo art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foram alteradosos valores relativos a despesa financeira, despesas indiretas de vendae acrescentadas as despesas de manutenção de estoques.

No que diz respeito à despesa financeira, o seu valor foirecalculado com base na taxa de juros de curto prazo obtida peladivisão do total de juros pagos pela média de empréstimos (em woncoreano e em dólar estadunidense) realizados no período da investigação.Considerou-se que deve ser utilizada uma única taxa de jurosde curto prazo para os anexos B e C, uma vez que não foramapresentados elementos suficientes para que se considere adequada autilização de taxas distintas em tais anexos, como reportado pelaKumho.

Assim, a despesa financeira foi recalculada a partir da mesmametodologia informada na resposta ao questionário, utilizandocomo parâmetros: valor bruto da fatura, 365 dias/ano, taxa de jurosrecalculada e a diferença entre a data de recebimento do pagamento ea data de embarque da mercadoria (período de crédito).

Com relação às despesas indiretas de venda, conforme explicadono item anterior, o valor relativo às despesas de vendascomuns sofreu alterações e modificou o rateio do cálculo das despesasindiretas de vendas. Deste modo, alcançou-se uma razão dedespesa indireta de vendas para o mercado doméstico e outra para omercado de exportação.

O valor relativo a despesas de manutenção de estoque foiacrescentado ao anexo C, uma vez não reportado pela empresa. Adespesa de manutenção de estoque foi calculada com base na metodologiareportada na resposta ao questionário ao anexo B. Assim,foram utilizados os seguintes parâmetros: custo de manufatura mensal,período médio de manutenção de estoque no período da investigação,365 dias/ano, taxa de juros recalculada.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderadoda Kumho, na condição ex fabrica, alcançou US$ 4,48/kg(quatro dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por quilograma).

4.2.1.2.3 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como adiferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margemde dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumpingabsoluta e o preço de exportação, são explicitadas no quadro aseguir:

Margem de Dumping - Kumho Tires Co., Inc

4.2.1.2.4 Das manifestações

Em manifestação protocolada no dia 7 de novembro de 2013,a República da Coreia solicitou que as circunstâncias do mercadointerno da Coreia fossem devidamente consideradas, pois o preço doproduto no mercado coreano seria menor que o valor normal calculadofornecido pelo peticionário. Também solicitou que o governobrasileiro leve totalmente em consideração as informações dos produtorese das verificações in loco. Alegou que algumas informaçõespara determinação das margens de dumping dos produtores coreanosteriam sido desconsideradas sem explicações razoáveis para determinaçãodas margens de dumping dos produtores coreanos.

Em manifestação protocolada no dia 25 de novembro de2013, a Kumho registrou estranhamento quanto ao cálculo de suamargem de dumping devido à constatação de que a Kumho teriaincorrido em dumping e devido à diferença entre o seu valor normale aqueles apurados para outros exportadores coreanos. Segundo aKumho, essa diferença decorreria da não aceitação de ajustes e critériossugeridos pela Kumho, bem como de algumas incorreções nocálculo. A empresa alegou que não conseguiria se manter competitivapraticando preço mais alto que suas concorrentes no mercado domésticoda Coreia. Por isso, acreditou que foi prejudicada peloscálculos e solicitou revisão dos cálculos da margem de dumping.

Com relação ao ajuste para as diferenças de quantidade, aKumho solicitou que a decisão preliminar fosse reconsiderada e fosserealizado o ajuste, conforme reportado pela Kumho no Anexo B, poisseria providência fundamental para garantir uma comparação justa,em linha com o artigo 2.4 do Acordo Antidumping e o artigo 9o doDecreto no 1602, de agosto de 1995.

Além dos argumentos já apresentados na resposta ao questionáriopara que se considere o ajuste na quantidade, a Kumhoargumentou que a justificativa utilizada na nota técnica não seria aptaa invalidar a solicitação de ajuste. Alegou que foram comparadasdiferenças nos preços de venda dentro de um mesmo grupo (grupo degrandes volumes ou grupo de pequenos volumes, conforme segregadopela empresa), e assim foi utilizada análise diferente da que serviu defundamento para o argumento da Kumho.

Adicionalmente à análise fornecida do modelo de produtomais produzido e vendido, a Kumho apresentou a comparação entreas vendas para o grupo de grandes volumes e para o grupo depequenos volumes do segundo modelo de produto objeto da investigaçãomais vendido no mercado doméstico. Com base nessa comparação,alegou que o preço líquido para as vendas para o grupo depequenos volumes seria 20% maior.

Com relação ao teste de custo, a Kumho alegou que haveriaincorreção, pois os custos de manutenção de estoques não deveriamter sido deduzidos do preço de venda para o "teste de custo". Segundoa Kumho, esse custo de manutenção de estoque seria como uma dasdespesas financeiras imputadas, informadas para ajustar o preço devenda no mercado doméstico e permitir uma justa comparação com opreço de exportação para o Brasil. Uma vez que o custo de produçãoreportado já inclui a despesa financeira que reflete tais custos financeirosimputados, os custos de manutenção de estoque não deveriamser deduzidos dos preços de venda no mercado doméstico no"teste de custo". Assim, a Kumho solicitou que seja realizada asuposta correção.

Além disso, a Kumho entendeu que não foi fornecida evidênciade que a exclusão das vendas domésticas aos usuários finaisda base de cálculo do valor normal foi justificável. Citou que deveriater sido demonstrado se e em que medida as diferenças nos níveis decomércio entre as vendas domésticas para usuários finais e exportaçõespara distribuidores efetivamente afetaram a comparabilidadedos preços. Considerou que deveriam ser utilizadas todas as vendasdomésticas realizadas durante o curso natural dos negócios da Kumho,independentemente da categoria do cliente no mercado doméstico,para um cálculo imparcial do valor normal.

A Kumho alegou também que as diferenças no preço devenda domésticas para clientes e vendas para exportação para o Brasilnão seriam caracterizadas pelas diferenças de nível de comércio, massim por diferenças nas quantidades. Entendeu ser contradição recusaro ajuste por diferenças de quantidade e considerar as diferenças nonível de comércio. Afirmou que o efeito das diferenças de quantidadesobre os preços estaria claramente demonstrado, enquanto o efeito dasdiferenças no nível de comércio não estaria, portanto, as soluções emambos os casos deveriam ser inversas ao que foi adotado.

A Kumho alegou também que as despesas financeiras imputadasnas vendas domésticas são mais altas do que nas exportaçõespara o Brasil, pois a maioria destas vendas é realizada através de cartade crédito à vista ou transferência telegráfica e porque seriam cobradastaxas de juros mais altas para empréstimos de curto prazo emKRW do que em USD. Alegou também que a Kumho registra asdatas reais do pagamento em seu sistema SAP. Em função disso, nãoconsiderou razoável que as despesas financeiras tenham sido desconsideradasnas vendas para o mercado interno, ao passo que asconsiderou nas vendas para exportação.

Além disso, alegou que não foi justificado onde exatamentehaveria inconsistências entre a data real de pagamento e a data reportada.Também afirmou que a Kumho apresentou a conciliaçãoentre a nota de venda e o registro do pagamento no sistema SAP eforneceu os comprovantes bancários como prova de pagamento deseus clientes para todas as amostras de vendas domésticas, o queprovaria que a data de pagamento reportada reflete a data real depagamento. Assim, solicitou retificação quanto à decisão de desconsideraras despesas financeiras.

Adicionalmente, solicitou que contanto que as despesas financeirasnas vendas no mercado doméstico sejam consideradas, ataxa de juros para empréstimos a curto prazo em KRW deveria serutilizada.

Caso não sejam consideradas as datas de pagamento reportadasno anexo B, solicitou que o sejam consideradas as despesasfinanceiras relativas ao período equivalente aos termos de pagamentoreportados usando a taxa de juros para empréstimos em KRW a curtoprazo.

A Kumho também solicitou que os custos de manutenção deestoque não fossem deduzidos do preço de exportação, pois alegouque nenhuma de suas vendas para exportação foi realizada com baseem seu estoque ou transitou por um centro de distribuição.

Em manifestação protocolada no dia 26 de novembro de2013, a República da Coreia reiterou os argumentos apresentados pelaKumho.

4.2.1.2.5 Do posicionamento acerca das manifestações

Esclarece-se que as circunstâncias do mercado interno daCoreia foram devidamente consideradas. A margem de dumping foicalculada conforme as informações constantes na resposta ao questionárioe com base nos resultados da verificação in loco.

Com relação ao estranhamento da Kumho quanto à diferençaentre o seu valor normal e aqueles apurados para outros exportadorescoreanos, esclarece-se não serão feitas considerações sobre o valornormal das demais produtoras/exportadoras coreanas verificadas. Ovalor normal da Kumho foi calculado com base nas informaçõesreportadas pela empresa no questionário e apresentadas na verificaçãoin loco.

Com relação à solicitação de ajuste para as diferenças dequantidade, reitera-se que os argumentos apresentados são meras alegações.Não foram apresentadas provas concretas, seja no questionário,seja na verificação in loco, de que há diferenças de preçosdevido à quantidade vendida. Por isso, esclarece-se que foi utilizadaanálise diferente da sugerida pela empresa para avaliar se, de fato, asdiferenças de preços decorrentes da quantidade vendida justificariama necessidade de ajuste.

Cabe aclarar que a comparação realizada na nota técnica nãofoi baseada nas diferenças nos preços de venda dentro do grupo degrandes volumes e grupo de pequenos volumes, como entendeu aKumho, mas sim dentro da categoria de clientes no mesmo nível decomércio (categoria de distribuidores ou categoria de usuários finais).De acordo com essa análise, o argumento de que o preço de vendapara os compradores de maior volume é menor que o preço de vendapara os compradores de menores volumes não é aceitável, visto que opreço líquido médio de venda para o comprador de maior volume émaior que o preço líquido médio de venda para todos os clientes damesma categoria conforme os valores reportados pela empresa noAnexo B.

Discorda-se que haveria incorreção no teste de custo, pois asdespesas financeiras e de manutenção de estoque devem ser deduzidosdos preços de venda no mercado doméstico no teste de custo.Entende-se que o custo de produção reportado não inclui despesasfinanceiras e de manutenção de estoques, já que não se trata dedespesas efetivamente incorridas, mas sim de custos de oportunidade.Convém destacar que a mesma metodologia foi utilizada para todasas empresas investigadas.

Com relação ao argumento de que a exclusão das vendasdomésticas aos usuários finais da base de cálculo do valor normal nãoteria sido justificável, cabe esclarecer que não se trata de exclusão,mas sim de justa comparação entre as vendas, conforme disposto noartigo 2.4 do Acordo Antidumping e o artigo 9 do Decreto 1602, deagosto de 1995. Usualmente, efetuam-se comparações entre vendaspara clientes que estão no mesmo nível de comércio, pois entende quehá diferenças de preço nas vendas para distribuidores e consumidoresfinais, haja vista que os distribuidores são intermediários entre osprodutores e os consumidores finais. Ao analisar os preços dos CODIPSreportados no anexo B da Kumho, verificou-se que há significativasdiferenças na venda para distribuidores e para consumidoresfinais, ao contrário do que alega a empresa em sua mani-

festação. Além disso, se efetivamente não houvesse diferença entre opreço na venda para distribuidores e consumidores finais, como declaradopela empresa, o valor normal apurado para distribuidores nãoseria diferente do valor normal apurado para todos os clientes.

Discorda-se que seria contradição recusar o ajuste por diferençasde quantidade e considerar as diferenças no nível de comércio.Pelo contrário, considera-se que a comparação entre vendaspara clientes que estão no mesmo nível de comércio já leva emconsideração eventuais diferenças no preço em razão da quantidadevendida, já que é razoável supor que as vendas para distribuidores sãofeitas em quantidades maiores do que para consumidores finais. Ademais,devido à constatação de que há diferença significativa entre ospreços na venda da Kumho para distribuidores e para consumidoresfinais, considera-se, nesse caso, que as diferenças em razão do nívelde comércio sobre os preços estão claramente demonstradas, enquantoas diferenças devido à quantidade não estão. Dessa forma, nãofoi considerado o ajuste no preço pleiteado pela empresa.

Com relação ao pedido de reconsideração das despesas financeirasreportadas no anexo B, reitera-se que, conforme consta norelatório de verificação in loco, não foi possível rastrear as datas derecebimento dos pagamentos reportadas. Apesar de a empresa terapresentado o registro de pagamento no sistema SAP e ter fornecidoos comprovantes bancários, isso não constituiu prova da data depagamento efetiva, pois não foi possível fazer correspondência entreesses registros e a fatura de venda. Por isso, os valores relacionadosà despesa financeira (coluna 27.0 do anexo B da resposta ao questionário)foram desconsiderados no cálculo do valor normal. Já nasfaturas reportadas no anexo C, foi possível rastrear a data de recebimentodo pagamento efetiva, portanto foram consideradas as despesasfinanceiras reportadas para o cálculo do preço de exportação.Quanto à solicitação de que se considere a despesa financeira relativaao período equivalente aos termos de pagamento reportados, considera-seque os termos de pagamento reportados são apenas indicativose não refletem a data de pagamento efetiva, conforme constatadona verificação in loco. Assim, com base nos argumentos apresentados,manteve-se a decisão de desconsiderar as despesas financeirasno cálculo do valor normal.

Com relação à solicitação para que os custos de manutençãode estoque não fossem deduzidos do preço de exportação, entende-seque, ainda que as vendas não transitem por um centro de distribuição,a empresa arca com o custo de oportunidade de manter o estoque nafábrica até que o produto seja vendido.

4.2.1.3 Da Nexen Tire Corporation

4.2.1.3.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidospela Nexen, relativos aos preços efetivamente praticados na venda doproduto similar destinado ao consumo no mercado interno sul-coreano,de acordo com o contido no art. 5o do Decreto no 1.602, de1995.

Para fins de apuração do valor normal, analisaram-se ospreços unitários brutos de venda no mercado sul-coreano e os montantesreferentes ao frete interno da unidade de produção aos locais dearmazenagem, frete interno da unidade de produção/armazenagempara o cliente, custo financeiro, despesa indireta de vendas e despesade manutenção de estoques, reportados no anexo B da resposta aoquestionário.

Contudo, tendo em conta os resultados da verificação inloco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do §3odo art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foram efetuadosajustes nos valores da despesa financeira e das despesas indiretasde venda.

Os valores relacionados à despesa financeira (coluna 27.0 doanexo B da resposta ao questionário) foram desconsiderados no cálculodo valor normal, uma vez constatado, na verificação in loco, quecinco das sete faturas de venda selecionadas apresentaram mais deuma data de pagamento efetivo. No anexo B, a Nexen reportousomente a data do último pagamento, ainda que, em determinadoscasos, a maior parte do valor da fatura houvesse sido quitada emdatas anteriores. A metodologia reportada poderia causar sensíveldistorção no montante de despesas da empresa e, diante disso, porimpossibilitar o cálculo fidedigno do custo financeiro, foram desconsideradosos valores relativos à despesa financeira.

Adicionalmente, foram efetuadas alterações na metodologiade cálculo das despesas indiretas de venda. O valor relativo às despesasde vendas comuns aos mercados doméstico e de exportação, foirealocado ponderadamente pelo total de vendas da empresa. Destemodo, alcançou-se uma razão de despesa indireta de vendas para omercado doméstico e outra para o mercado de exportação.

Para a apuração das vendas abaixo do custo, é patente ressaltarque foram realizados os seguintes ajustes no custo unitário porproduto:

Despesas gerais e administrativas: entende-se que levandoem conta a natureza dessas de despesas deve-se utilizar como parâmetroo percentual do total dessas despesas em relação ao custo doproduto vendido constante dos demonstrativos financeiros da empresa.

Despesas e receitas financeiras: foram efetuados dois ajustespontuais nas despesas e receitas não operacionais. As despesas comdoações foram reclassificadas como despesas financeiras e os ganhosdiversos foram reclassificados para não-relacionados. No segundocaso, convém ressaltar que a Nexen já havia classificado tal receitacomo não-relacionada, no entanto, agregou-a inconsistentemente nocálculo. Desse modo, o total das despesas financeiras também aumentou,alterando sua razão de alocação no custo..

Diante de tais ajustes, considerando todo o período de investigaçãode dumping, verificou-se que uma parcela do produtosimilar foi vendida no mercado interno sul-coreano a preços inferioresao custo unitário mensal de cada produto (CODIP).

Assim, de acordo com a alínea "b" do § 2o art. 6o do Decretono1.602, de 1995, o volume de vendas abaixo do custo unitáriosuperou 20% do volume vendido nas transações consideradas para adeterminação do valor normal, o que, nos termos da alínea supracitada,caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais,constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de umperíodo dilatado, nos termos da alínea "a" do § 2o art. 6o do Decretono1.602, de 1995, ou seja, durante todo o período da investigação de12 meses.

Apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do customencionado anteriormente, parte superou, no momento da venda, ocusto unitário médio ponderado de cada produto (CODIP) obtido noperíodo da investigação, considerado como período razoável, paraefeitos da alínea "c" do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995,possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produçãoou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foramconsideradas na determinação do valor normal.

O volume restante foi considerado como tendo sido vendidoa preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de umperíodo razoável, conforme disposto na alínea "c" do § 2o art. 6o doDecreto no 1.602, de 1995.

Assim, do volume total de vendas do produto similar daNexen no mercado interno sul-coreano, reportados no anexo B daresposta ao questionário do produtor/exportador, determinado montantefoi analisado com vistas à determinação do valor normal. Ademais,não foram verificadas vendas para partes relacionadas.

Dessa forma, nos termos do § 3o do art. 5o do Decreto no1.602, de 1995, o volume comercializado pela Nexen no mercadointerno sul-coreano, e considerado para cálculo do valor normal, foiconsiderado em quantidade suficiente para a determinação do valornormal, uma vez superior a 5% do volume de pneus objeto da investigação,exportados ao Brasil no período.

Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderadoda Nexen Tire Corporation, na condição ex fabrica, alcançou US$4,35/kg (quatro dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos porquilograma).

4.2.1.3.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dadosfornecidos pela Nexen, relativos aos preços efetivos de venda doproduto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo como contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do preço de exportação da Nexen, nasvendas diretas para o Brasil, foram analisados os preços unitáriosbrutos de venda e os montantes referentes a frete interno da unidadede produção/armazenagem ao porto de embarque, despesa de exportação,reembolso de imposto, despesa financeira, outras despesasdiretas de venda relacionadas a taxas bancárias, despesa indireta devendas e despesa de manutenção de estoques, reportados no anexo Cda resposta ao questionário.

Contudo, tendo em conta os resultados da verificação inloco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do §3odo art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foram alteradosos valores relativos às despesas indiretas de venda.

Portanto, conforme explicado no item anterior, o valor relativoàs despesas de vendas comuns sofreu alterações e modificou orateio do cálculo das despesas indiretas de vendas. Deste modo,alcançou-se uma razão de despesa indireta de vendas para o mercadodoméstico e outra para o mercado de exportação.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderadoda Nexen, na condição ex fabrica, alcançou US$ 4,21/kg(quatro dólares estadunidenses e vinte e um centavos por quilograma).

4.2.1.3.3 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como adiferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margemde dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumpingabsoluta e o preço de exportação, são explicitadas no quadro aseguir:

Margem de Dumping - Nexen Tire Corporation

4.2.1.3.4 Das manifestações

Em manifestação protocolada no dia 7 de novembro de 2013,a República da Coreia solicitou que as circunstâncias do mercadointerno da Coreia fossem devidamente consideradas, pois o preço doproduto no mercado coreano seria menor que o valor normal calculadofornecido pelo peticionário. Também solicitou que o governobrasileiro leve totalmente em consideração as informações dos produtorese das verificações in loco. Alegou que algumas informaçõespara determinação das margens de dumping dos produtores coreanosteriam sido desconsideradas sem explicações razoáveis para determinaçãodas margens de dumping dos produtores coreanos.

No dia 21 de novembro de 2013, a Nexen Tires apresentoumanifestação acerca dos ajustes com relação ao cálculo dos encargosbancários de exportação e ao teste de custo de produção. Em seguida,apresentou todos os argumentos pelos quais entendeu inadequados osajustes realizados nas despesas financeiras e nas despesas gerais eadministrativas.

Inicialmente, a empresa alegou que a coluna encargos bancáriosfoi utilizada em moeda diferente da reportada nas correçõesmenores pela Nexen. Também observou que o custo de produção doperíodo objeto da investigação, utilizado para a realização do segundoteste sobre o custo, apresentou divergências.

Em seguida, questionou a metodologia do teste de custo deprodução, apresentando as razões pelas quais entendeu que as despesasfinanceiras e de manutenção de estoques não deveriam serdeduzidas do cálculo do valor normal líquido para fins de comparaçãocom o custo de produção.

Também entendeu que a metodologia de utilização da taxade câmbio brasileira contraria a metodologia da OMC. Para a empresa,não há motivo para descartar a taxa cambial oficial publicadano Korea Exchange Bank, utilizada pela empresa.

A Nexen também solicitou que fosse aceita a correção dametodologia de cálculo da data de recebimento de pagamento, apresentadadurante a verificação in loco, constituída pela média ponderadadas diferentes datas de pagamento de cada fatura.

Na sequência, a Nexen reiterou que as despesas de venda egerais e administrativas foram classificadas com base nos centros decustos e que possuem profundo nível de detalhamento. Por essarazão, seria possível desvincular dois significativos montantes dasdespesas gerais e administrativas dos produtos objetos da investigação:as despesas da construção da planta de Changnyeong e asatividades de pesquisa e desenvolvimento.

A respeito das despesas da construção da planta de Changnyeong,a Nexen reiterou que excluiu tal investimento das despesasgerais e administrativas por entender ser um custo de produção quenão poderia ser capitalizado antes da efetiva finalização das obras.Ele não representaria estritamente um custo financeiro, e sim umgasto excepcional, não operacional e não relacionado com o produtoobjeto da investigação.

Por fim, acerca das despesas de pesquisa e desenvolvimento,a empresa destacou que teria apresentado diversos documentos naverificação que demonstrariam que não havia equipes de trabalho nadivisão de P&D relacionados a pesquisas destinadas ao produto objetoda investigação. Adicionalmente, esclareceu que os pneus analisadosnão haveriam sofrido qualquer inovação há anos, uma vez queos fabricantes não produziriam os carros que utilizavam os produtossob investigação.

Em manifestação protocolada no dia 26 de novembro de2013, a República da Coreia reiterou os argumentos apresentados pelaNexen.

4.2.1.3.5 Do posicionamento acerca das manifestações

Esclarece-se que as circunstâncias do mercado interno daCoreia foram devidamente consideradas. A margem de dumping foicalculada conforme as informações constantes na resposta ao questionárioe com base nos resultados da verificação in loco.

Acerca do cálculo dos encargos bancários e do custo deprodução anual utilizado para a segunda etapa do teste de vendasabaixo do custo, foram verificadas as informações apresentadas pelaempresa nas informações complementares ao questionário do produtorexportador e nas correções menores da verificação in loco erevistos os valores conforme novo cálculo apresentado anteriormente.

Com relação à metodologia de cálculo do teste abaixo docusto, entende-se que, ainda que as despesas financeiras e de manutençãode estoque não constituam despesas efetivamente incorridas,elas conformam a metodologia de cálculo do teste de vendas abaixodo custo. O excerto apresentado pela Nexen tratou do cálculo damargem de lucro, não do teste abaixo do custo, portanto, não seaplica ao caso em pauta. Convém destacar que essa mesma metodologiafoi utilizada para todas as empresas investigadas.

A respeito da utilização da taxa de câmbio do Banco Centraldo Brasil, cumpre esclarecer que sua utilização encontra fundamentona justa comparação entre as empresas investigadas. Entende-se nãoser razoável utilizar taxas de câmbio de diferentes fontes para conversãodas moedas utilizadas pelas empresas investigadas. A utilizaçãoda conversão da taxa de câmbio retirada de uma única fonte,o Banco Central do Brasil mostra-se a mais justa e isonômica comtodos os investigados e não contraria qualquer preceito legal. Taisvalores foram revistos no cálculo e representam diferença marginalem relação à taxa apresentada pela Nexen.

No que se refere à aceitação da metodologia de cálculo dadata de recebimento de pagamento, reitera-se que foi desconsideradado cálculo do valor normal, uma vez verificado que cinco das setefaturas de venda selecionadas no mercado doméstico apresentarammais de uma data de pagamento efetivo, situação não reportada pelaempresa no questionário do exportador, nas informações complementaresou na apresentação de correções menores na verificação inloco. É consenso que a verificação in loco não representa um momentopara apresentação de novas informações, e sim, para a confirmaçãodos dados apresentados pelo exportador no questionário enas informações complementares. Destarte, tais informações foramconsideradas novas, e, por essa razão, não foram aceitas.

A respeito das despesas gerais e administrativas, reitera-seposicionamento constante na nota técnica de que, dada a naturezadessas despesas, por definição, gerais e administrativas, devem seralocadas a todas as vendas da empresa.

Ademais, reitera-se que a metodologia de cálculo permite aobtenção de um percentual de tais despesas sobre o custo de produtosvendidos (CPV), indistintamente se produtos objeto ou não objeto dainvestigação. Portanto, o CPV nesse caso referiu-se ao total de produtosvendidos pela empresa no período, foi retirado diretamente dodemonstrativo financeiro e não se restringiu aos produtos objetos dainvestigação. Ora, se a divisão foi realizada sem qualquer distinçãoentre o CPV dos produtos objeto e não objeto, não haveria sentido emrealizar exclusão dos valores de pesquisa e desenvolvimento das despesasgerais e administrativas.

Excluir tais valores resultaria na suposição equivocada deque pesquisa e desenvolvimento não afetam o custo de nenhum dosprodutos vendidos no CPV publicado no demonstrativo financeiro,base de cálculo da divisão, e tal argumento não foi admitido.

Situação semelhante foi apresentada com relação às despesasreferentes à planta de Changnyeong. Não parece razoável supor que aempresa, ao realizar a construção de uma fábrica, não repassaria osvalores de suas despesas ao custo de venda de nenhum de seusprodutos.

Novamente, não haveria que se falar no fato de a fábricaproduzir ou não o produto objeto da investigação, dado que a divisãodo montante de despesas gerais e administrativas foi realizada peloCPV total indicado nos demonstrativos de resultado.

A respeito da citação do caso Painel EC - Salmon, esclareceseque as despesas não recorrentes, nesse caso, são despesas imprevisíveis,de ocorrência improvável no curso comum das atividadesda empresa, situação que não pode ser espelhada para a construção deuma fábrica, fato totalmente previsível. De tal modo, a utilização detais decisões provocaria flagrantes distorções para o caso em pauta.

Por fim, convém ressaltar que não houve reconhecimento detais investimentos como custos não recorrentes nas notas explicativasdos demonstrativos financeiros auditados da empresa, prática comumpara qualquer despesa extraordinária. Pelas razões acima, entende-seque os argumentos não se sustentam e que as despesas com pesquisae desenvolvimento e com a construção da fábrica de Changnyeongdevem ser reconhecidas no custo de produção da Nexen.

4.2.2 Da Tailândia

A apuração do valor normal e do preço de exportação tevecomo base as respostas ao questionário do produtor/exportador apresentadaspelas empresas Svizz-One Corporation Ltd. e SumitomoRubber (Thailand) Co. Ltd.

Ressalte-se que tal apuração levou em conta tanto os resultadosda verificação in loco nessas empresas, quanto critérios adotadospara comparação do valor normal com o preço de exportação.

4.2.2.1 Da Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd.

4.2.2.1.1 Do valor normal

Conforme consta no relatório de verificação in loco, nãohouve coerência entre a totalidade das vendas reportadas pela Sumitomona reposta ao questionário do produtor/exportador e os dadosconstantes em seus sistemas contábil e gerencial. Desta forma, nãorestou possível a utilização dos dados das vendas realizadas pelaempresa no mercado doméstico para fins de apuração do valor normal.

Sendo assim, o valor normal da Sumitomo foi apurado combase nos fatos disponíveis no processo. Utilizou-se a metodologiaadotada no início da investigação, considerando-se, para tanto, a atualizaçãodo período de investigação de dumping de abril de 2011 amarço de 2012, conforme explicado no item 4.2.

Dessa forma, o valor normal da Sumitomo, na condição exfabrica, alcançou US$ 4,58/kg (quatro dólares estadunidenses e cinquentae oito centavos por quilograma).

4.2.2.1.2 Do preço de exportação

De forma análoga ao valor normal, e conforme consta norelatório de verificação in loco, em razão da não coerência entre atotalidade das vendas reportadas pela Sumitomo na reposta ao questionáriodo produtor/exportador e os dados constantes em seus sistemascontábil e gerencial, o preço de exportação da Sumitomo foiconstruído e apurado com base nos fatos disponíveis no processo.

Para a construção do preço de exportação da Sumitomo foiadotado, inicialmente, como base razoável, o preço médio por produto(CODIP) das importações brasileiras do produto investigadoprovenientes da Sumitomo, na condição FOB, constante dos dados deimportação oficiais disponibilizados pela RFB do período de investigação.

Em seguida, foram descontados deste valor, a título de despesasde venda, os gastos médios por tonelada incorridos pela Sumitomopara as vendas ao mercado brasileiro, que foram recalculadoscontemplando as seguintes despesas: despesas financeiras, custo demanutenção de estoques e despesas indiretas de vendas.

Enquanto os recálculos de despesas financeiras e de custo demanutenção de estoques foram realizados em função de não teremsido reportados pela empresa, as despesas indiretas de vendas foramrecalculadas em razão de terem sido reportadas, no Anexo C, conformedescrito no relatório de verificação in loco, as despesas dasempresas SRI e SRIT, em detrimento daquelas incorridas pela SRT.

Dada a impossibilidade de calcular as despesas financeirascom base nas informações disponibilizadas pela Sumitomo, visto quea empresa não informou a taxa de juros utilizada e que a data dorecebimento do pagamento não foi validada durante a verificação inloco (conforme descrito no respectivo relatório), foram utilizadosfatos disponíveis no processo, a título de melhor informação disponível.Sendo assim, o cálculo considerou as seguintes premissas:365 dias/ano; média das taxas de juros reportadas pelas empresascoreanas que passaram por verificação in loco neste processo deinvestigação; prazo médio de recebimento do pagamento incorridopor outro produtor/exportador nas vendas ao mercado brasileiro; e opreço de venda.

O cálculo do custo de manutenção de estoques também foirealizado com base na melhor informação disponível, considerandoque a empresa não validou satisfatoriamente, conforme relatório deverificação in loco, as informações de custo de manufatura e que nãoapresentou a taxa de juros e o prazo médio de manutenção de estoques.

A despesa de manutenção de estoque foi calculada utilizando-seos seguintes parâmetros: custo médio de manufatura incorridopor outro produtor/exportador nas vendas ao mercado brasileirodurante o período investigado; período médio de manutençãode estoque desse outro produtor/exportador durante o período investigado;365 dias/ano; e média das taxas de juros reportadas pelasempresas coreanas que passaram por verificação in loco neste processode investigação;

Para o recálculo das despesas indiretas de vendas, considerandoa melhor informação disponível, foram utilizados os seguintesparâmetros: percentual das despesas de venda em relação àsvendas líquidas durante o período investigado, conforme númerosconstantes nos demonstrativos financeiros da SRT; e o preço de venda.

Para a reconstrução do canal de distribuição utilizado pelaSumitomo para as vendas ao Brasil durante o período investigado,que contemplou a venda para trading companies, foram tambémdescontados do preço de exportação os gastos efetivamente incorridospela SRLA e pela SRIT com despesas gerais e administrativas, obtidosa partir dos demonstrativos financeiros apresentados para cadaempresa. Para a intermediação representada pela SRI, foi adotado omesmo percentual incorrido pela SRLA. Ademais, para cada tradingcompany, foi também considerado percentual referente à margem delucro, tendo sido esse valor o efetivamente incorrido por uma tradingcompanynão relacionada, cujas atividades envolvem a comercializaçãode pneus para automóveis, escolhida como melhor informaçãodisponível.

Considerando o exposto, chegou-se, então, ao preço de ex-

portação médio reconstruído da Sumitomo, na condição ex fabrica,

que alcançou US$ 3,26/kg (três dólares estadunidenses e vinte e seis

centavos por quilograma).

4.2.2.1.3 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como adiferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margemde dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumpingabsoluta e o preço de exportação, são explicitadas no quadro aseguir:

Margem de Dumping - Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd.

4.2.2.1.4 Das manifestações

No dia 1o de outubro de 2012, o Departamento de ComércioExterior (DFT) da Tailândia apresentou manifestação referente à Circularno 34, publicada em 19 de julho de 2012, relativa à abertura doprocesso antidumping. O DFT sugeriu a utilização dos valores domercado doméstico tailandês para a apuração do valor normal, alegandoque não há necessidade de construção deste valor, dado que aTailândia é considerada economia de mercado, para fins de defesacomercial.

Em manifestação apresentada no dia 29 de outubro de 2013,a Sumitomo apresentou esclarecimentos relativos ao relatório da verificaçãoin loco realizada na empresa entre os dias 23 a 27 desetembro de 2013 e solicitou que esses fossem considerados.

Sobre a omissão de faturas para vendas no mercado doméstico,a empresa esclareceu que somente uma das faturas emitidasfoi reportada pela Sumitomo nas situações em que houve mais deuma fatura emitida, no mesmo dia, para o mesmo parceiro comercial,nas vendas de pneus para carros novos. Ademais, o preço unitárioseria o mesmo para todas as faturas e que as quantidades totais foramreportadas de forma consolidada.

No que se refere às faturas entre a SRI e a SRIT, a empresareforçou que, por se tratar de transação para uma subsidiária integral,são emitidas mensalmente faturas que consolidam todas as vendasrealizadas no período, sendo possível apurar o preço médio, mas nãosendo possível a identificação de a quais faturas individuais se referem.

Como esclarecimentos adicionais, a Sumitomo citou que oscustos indiretos eram identificáveis e consistentes com os demonstrativosfinanceiros; que o processo de formação de preço nas vendasentre suas partes relacionadas deveria ter sido refletido no relatório deverificação in loco; que duas das marcas de pneus citadas no relatório,em realidade, não são fabricadas pelo parceiro Goodyear; e,por fim, que, apesar de algumas inconsistências entre os dados apresentadose os verificados, a empresa apresentou boa vontade e quedeveria receber um tratamento mais favorável que os concorrentesque não participaram da investigação.

No dia 29 de outubro de 2013, a ANIP apresentou manifestaçãoquestionando as alegações do governo da Tailândia de quenão haveria necessidade de adoção do valor normal construído, emrazão dos preços do mercado doméstico tailandês serem públicos egratuitos. Sobre tais alegações, a peticionária afirmou que não foramfundamentadas em elementos probatórios e que não foram apresentadasalternativas, o que justificaria o uso da melhor informaçãodisponível. Além disso, a peticionária ressaltou que a metodologiaque utilizou já teria sido validada pela sua adoção na Resolução no56, de 24 de julho de 2013, que prorrogou o direito antidumpingdefinitivo para as importações de pneus novos de borracha para automóveisde passageiros, originárias da China.

Ressaltando informações da manifestação previamente protocoladapela própria ANIP, em 8 de outubro de 2013, a peticionáriatambém requereu o uso dos dados atualizados do valor normal construídopara a Sumitomo, devido ao fato de que grande parte dasinformações prestadas pela exportadora não teria sido validada.

Em seguida, a peticionária listou diversas incoerências queteriam sido identificadas e reportadas no relatório de verificação inlocoreferente à Sumitomo, destacando que tais fatores poderiamafetar significativamente o cálculo da margem de dumping. Em razãodas inconsistências listadas, a peticionária requereu que as determinaçõesfinais fossem elaboradas para a Sumitomo com base nasinformações fornecidas pela ANIP, por serem as melhores disponíveis.Solicitou, ainda, no caso de serem validadas as informações daSumitomo, que sejam desconsiderados os dados, metodologias e ajustesapresentados pelo exportador com a finalidade de redução demargem de dumping.

4.2.2.1.5 Do posicionamento acerca das manifestações

Referente à solicitação do DFT, esclarece-se que o valornormal da Sumitomo, em razão da não confirmação na verificação inlocoda totalidade de vendas reportada, foi calculado com base no §3odo art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, utilizando a melhorinformação disponível.

Em relação à manifestação apresentada pela Sumitomo, reitera-seque as divergências e inconsistências verificadas foram julgadassubstanciais e que, portanto, representaram óbice para que asinformações reportadas pudessem ser consideradas com vistas ao cálculoda margem de dumping.

4.2.2.2 Da Svizz-One Corporation Ltd.

4.2.2.2.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidospela Svizz-One Corporation Ltd., relativos aos preços efetivamentepraticados na venda do produto similar destinado a consumo nomercado interno tailandês, de acordo com o contido no art. 5o doDecreto no 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do valor normal, foram analisados ospreços unitários brutos de venda no mercado tailandês e os montantesreferentes aos abatimentos, ao frete interno da unidade de produção/armazenagempara o cliente, às comissões, à despesa financeira, àdespesa de propaganda, à despesa indireta de vendas, à despesa demanutenção de estoques e ao custo de embalagem, reportados noanexo B da resposta ao questionário.

Contudo, tendo em conta os resultados da verificação inloco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do §3odo art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foram alteradosos valores relativos aos abatimentos, à despesa financeira, à despesaindireta de vendas e à despesa de manutenção de estoques.

Em relação aos valores reportados como abatimentos, foiapurado, na verificação in loco, que a natureza dos lançamentos de talconta referia-se, na verdade, a despesas com promoção. Ademais,verificou-se que o rateio por mercado, realizado de forma manual ebaseado na descrição de cada lançamento, não oferecia, para diversoslançamentos, evidências suficientes sobre os mercados de abrangênciados gastos incorridos. Desta forma, os valores reportados foram realocadospara a despesa indireta de vendas e o rateio por mercado foirecalculado, dividindo as despesas totais pelo total de unidades vendidasdurante o período de investigação e adotando para ambos osmercado o valor médio obtido.

Os valores relacionados à despesa financeira não foram reportadospela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador.Sendo assim, a despesa financeira foi calculada levando-seem conta os seguintes parâmetros: 365 dias/ano; média dastaxas de juros reportadas pelas empresas coreanas que passaram porverificação in loco neste processo de investigação; a diferença entre adata de recebimento do último pagamento e a data de embarque damercadoria; e o preço de venda.

No que se refere à despesa indireta de vendas, na verificaçãoin loco foi detectada a incorreção matemática do cálculo do rateio pormercado de algumas contas. Para estas contas, foi efetuado recálculodividindo as despesas totais pelo total de unidades vendidas durante operíodo de investigação e o valor médio obtido foi adotado paraambos os mercados.

O mesmo recálculo também foi realizado para três outrascontas, em função das seguintes constatações obtidas na verificaçãoin loco: o rateio realizado pela empresa, com base na descrição doslançamentos, não permitiu evidenciar com clareza os mercados dedestino; foram detectadas despesas relacionadas ao Brasil, não reportadaspela empresa; e a conta reportada como "abatimentos", referia-se,na verdade, a despesas com promoção, conforme descritoanteriormente neste tópico.

Os valores médios por unidade obtidos com base nos recálculosacima citados, somados aos valores unitários reportados pelaempresa e validados para as demais contas, constituíram os valoresalusivos a despesas indiretas, calculados para o mercado doméstico epara o mercado de exportação.

O valor relativo a despesas de manutenção de estoque foiacrescentado ao anexo B, uma vez não reportado pela empresa. Adespesa de manutenção de estoque foi calculada utilizando-se osseguintes parâmetros: custo de manufatura mensal; período médio demanutenção de estoque durante o período da investigação, calculadocom base nas vendas médias mensais e nos estoques médios mensaisda empresa; 365 dias/ano; e média das taxas de juros reportadas pelasempresas coreanas que passaram por verificação in loco neste processode investigação.

Em seguida, verificou-se a existência de certo volume depneus para automóveis vendidos no mercado interno tailandês a preçosabaixo do custo unitário mensal de cada produto. Este volumerepresentou patamar superior a 20% do volume total de vendas realizadasno período de investigação de dumping.

Assim, de acordo com a alínea "b" do § 2o do art. 6o doDecreto no 1.602, de 1995, o volume de vendas abaixo do custounitário superou os 20% do volume vendido nas transações consideradaspara a determinação do valor normal, o que, nos termos daalínea supracitada, caracteriza-o como em quantidades substanciais.Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durantetodo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses,caracterizando as vendas como tendo sido realizadas ao longo de umperíodo dilatado, nos termos da alínea "a" do § 2o do art. 6o doDecreto no 1.602, de 1995.

Em seguida, apurou-se que, do volume total de vendas abaixodo custo mencionado anteriormente, uma parcela superou, nomomento da venda, o custo unitário médio ponderado de cada produtoobtido no período da investigação, considerado como períodorazoável, para efeitos da alínea "c" do § 2o do art. 6o do Decreto no1.602, de 1995, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidadesna produção ou no consumo do produto. Essas vendas,portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.

O volume restante foi considerado como tendo sido vendidoa preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de umperíodo razoável, conforme disposto na alínea "c" do § 2o art. 6o doDecreto no 1.602, de 1995.

Do volume de vendas analisado com vistas à determinaçãodo valor normal, a Svizz-One realizou venda para parte relacionadano período de análise de dumping. Dada a inexistência de vendas domesmo produto (CODIP) para partes não relacionadas durante o períodode investigação, foi verificado se o preço médio de venda desteitem seria comparável com o preço médio de venda para outro produto(CODIP), de características aproximadas. Uma vez que a variaçãode preço foi inferior ou superior a 3% do preço de venda àparte não relacionada, foi desconsiderada, então, do cálculo do valornormal, a totalidade do volume desta venda a parte relacionada.

O volume total comercializado pela Svizz-One no mercadointerno tailandês e considerado para cálculo do valor normal, nostermos do § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, foi considerado,a priori, em quantidade suficiente para a determinação dovalor normal, uma vez superior a 5% do volume de pneus paraautomóveis exportados ao Brasil no período.

Entretanto, na comparação do valor normal com o preço deexportação de cada produto (CODIP) exportado ao Brasil, para amesma categoria de cliente, o volume comercializado pela Svizz-Oneno mercado interno tailandês para determinados produtos (CODIPs)não foram considerados em quantidade suficiente, uma vez que, individualmente,não superaram 5% do volume de pneus para automóveisde tais características exportados ao Brasil no período.

Por esse motivo, nos termos do inciso II do art. 6o do Decretono 1.602, de 1995, o valor normal para os produtos (CODIPs)citados foi baseado no valor construído no país de origem, como talconsiderado o custo de produção no país de origem acrescido derazoável montante a título de custos administrativos e de comercialização,além da margem de lucro. A margem de lucro foi calculadaconsiderando-se a receita bruta, a despesa de frete interno(unidade de produção/armazenagem para o cliente), as comissões, adespesa de propaganda, a despesa indireta de vendas, a despesa comembalagens e o custo total de fabricação, tal como reportados noanexo B.

Dessa forma, tendo em conta o exposto, o valor normalmédio ponderado da Svizz-One, na condição ex fabrica, alcançouUS$ 3,79/kg (três dólares estadunidenses e setenta e nove centavospor quilograma).

4.2.2.2.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado, a priori, com base nosdados fornecidos pela Svizz-One, relativos aos preços de venda doproduto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo como contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

Para esta apuração inicial do preço de exportação da SvizzOne,nas vendas diretas para o Brasil, foram analisados os preçosunitários brutos de venda e os montantes referentes ao frete interno(unidade de produção/armazenagem ao porto de embarque), à despesade exportação, às comissões, à despesa financeira, à despesa indiretade vendas, à despesa de manutenção de estoques e ao custo deembalagem, reportados no anexo C da resposta ao questionário.

Contudo, tendo em conta os resultados da verificação inloco, e, com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do §3odo art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foram alteradosos valores relativos à despesa financeira, à despesa indireta de vendase à despesa de manutenção de estoques.

Os valores relacionados à despesa financeira não foram reportadospela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador.Sendo assim, a despesa financeira foi calculada levando-seem conta os seguintes parâmetros: 365 dias/ano; média dastaxas de juros reportadas pelas empresas coreanas que passaram porverificação in loco neste processo de investigação; a diferença entre adata de recebimento do último pagamento e a data de embarque damercadoria; e o preço de venda.

No que se refere à despesa indireta de vendas, conformeconstatado durante a verificação in loco, a empresa apresentou gastosrelativos ao mercado de exportação que não foram reportados noAnexo C. Desta forma, foram considerados para esta despesa osmesmos cálculos e ajustes já descritos no tópico deste relatório relativoao valor normal da Svizz-One, utilizando no Anexo C osvalores relativos ao mercado de exportação.

O valor relativo a despesas de manutenção de estoque foiacrescentado ao anexo C, uma vez não reportado pela empresa. Adespesa de manutenção de estoque foi calculada utilizando-se osseguintes parâmetros: custo de manufatura mensal; período médio demanutenção de estoque durante o período da investigação, calculadocom base nas vendas médias mensais e nos estoques médios mensaisda empresa; 365 dias/ano; e média das taxas de juros reportadas pelasempresas coreanas que passaram por verificação in loco neste processode investigação.

Contudo, em razão dos preços dos pneus exportados ao Brasilpor meio de trading companies, informados pela Svizz-One noanexo C de sua resposta, serem relevantemente distintos dos constantesnos dados oficiais de importações brasileiras disponibilizadaspela Secretaria da Receita federal do Brasil - RFB, tais preços foramconsiderados duvidosos por motivo de acordo compensatório entre aSvizz-One e essas tradings companies. Assim, nos termos da alíneab do parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, concluiu-sepela construção do preço de exportação da Svizz-One.

Para a construção do preço de exportação da Svizz-One foiadotado, inicialmente, como base razoável, o preço médio por produto(CODIP) das importações brasileiras do produto investigadoprovenientes da Svizz-One, na condição FOB, constante nas estatísticasoficiais da RFB durante o período de investigação.

Em seguida, foram descontados deste valor, a título de despesasde venda, os gastos médios por tonelada efetivamente incorridospela Svizz-One nas vendas realizadas ao mercado brasileiro eaqueles recalculados (conforme descrito nos parágrafos anteriores).Tais gastos representaram a soma das seguintes despesas: frete interno(unidade de produção/armazenagem ao porto de embarque), despesade exportação, comissões, despesa financeira, despesa indireta devendas, despesa de manutenção de estoques e custo de embalagem.

Para a reconstrução do canal de distribuição utilizado pelaSvizz-One para as vendas ao Brasil durante o período investigado,que contemplou a venda para trading companies, foram também descontadosdo preço de exportação os gastos relativos a despesas geraise administrativas, assim como um percentual referente à margem delucro, relativos aos efetivamente incorridos por uma trading companyindependente, cujas atividades envolvem a comercialização de pneuspara automóveis.

Considerando o exposto, chegou-se, então, ao preço de exportaçãomédio reconstruído da Svizz-One, na condição ex fabrica,que alcançou US$ 2,44/kg (dois dólares estadunidenses e quarenta equatro centavos por quilograma).

4.2.2.2.3 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como adiferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margemde dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumpingabsoluta e o preço de exportação, são explicitadas no quadro aseguir:

Margem de Dumping - Svizz-One Corporation Ltd.

4.2.2.2.4 Das manifestações

No dia 1o de outubro de 2012, o Departamento de ComércioExterior (DFT) da Tailândia apresentou manifestação referente à Circularno 34, publicada em 19 de julho de 2012, relativa à abertura doprocesso antidumping. O DFT sugeriu a utilização dos valores domercado doméstico tailandês para a apuração do valor normal, alegandoque não há necessidade de construção deste valor, dado que aTailândia é considerada economia de mercado, para fins de defesacomercial.

No dia 22 de novembro de 2013, a Svizz-One manifestou-sesolicitando receber tratamento igual ao das demais partes interessadase que a sua margem de dumping seja calculada utilizando-se exclusivamenteos dados fornecidos pela empresa.

A empresa alegou que a sua margem de dumping seria excessivamentealta, maior, inclusive, do que a de origens que não sepronunciaram (como Taipé Chinês), e que se consistiria em penalidade,apesar da sua cooperação com a investigação. Ademais, talmargem seria superior ao necessário para compensar a indústria domésticapor eventual dano causado pelas importações em questão erepresentaria barreira intransponível para a empresa buscar consumidoresno Brasil.

Em sua defesa, a Svizz-One declarou que não participa deguerra de preços e que a análise dos seus demonstrativos financeirosrelativos ao período investigado demonstraria que a empresa teriapraticado preços altos o suficiente para gerar o lucro líquido substancialque registrou. Tal explicação justificaria o fato de a empresater 70% de sua receita total proveniente de exportações.

Sendo assim, a empresa destacou que, caso tivesse algumairregularidade a esconder das autoridades brasileiras, não teria participadodo processo, não teria respondido ao ofício em que a empresafoi informada das divergências em relação aos preços coletadosjunto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, e não teriaparticipado da verificação in loco.

A empresa alegou, ainda, que desconhece se terceiros ouimportadores declararam valores menores ou se adulteraram algumdocumento durante a internalização dos produtos no Brasil. Informouque emitiu faturas em valores que teriam sido comprovados no seusistema contábil e que teriam sido devidamente recebidos.

Por fim, a Svizz-One contestou a consideração de os seuspreços serem duvidosos por motivo de acordo compensatório comtrading companies. Alegou que não adotou tal prática e que issodeveria ter sido objeto de exame pela autoridade, em conformidadecom o artigo 3.1 do Acordo Antidumping da OMC. Ademais, considerouque não haveria base legal para descartar os dados do ex-

portador em caso de discrepância entre o valor reportado na fatura deexportação e aquele verificado no SISCOMEX. Assim, concluiu quea autoridade investigadora não possuiria discricionariedade para utilizarfatos disponíveis no caso em tela e que a empresa estaria sendopenalizada por ato de terceiro sobre o qual não possuiria qualquercontrole.

4.2.2.2.5 Do posicionamento acerca das manifestações

Referente à solicitação do DFT, esclarece-se que o valornormal da Svizz-One foi apurado com base nas informações prestadaspela empresa, considerados os ajustes identificados após a verificaçãoin loco.

Inicialmente, cumpre tornar evidente que não existe qualquerfomento normativo para a imposição, seja por parte do Decreto no1.602, de 1995, seja pelo Acordo Antidumping, da OMC, para que amargem de dumping seja calculada utilizando-se exclusivamente osdados fornecidos pela empresa investigada. Pelo contrário, a normativacaminha no sentido de prever determinadas situações em quese permite à autoridade investigadora a utilização de outras informações.

Nesse sentido, cabe citar o parágrafo único do art. 8o doDecreto no 1.602, de 1995, e sua alínea b: "Parágrafo único. Noscasos em que não exista preço de exportação ou que este pareçaduvidoso, por motivo de associação ou acordo compensatório entre oexportador e o importador ou uma terceira parte, o preço de exportaçãopoderá ser construído a partir: a) (...) b) de uma base razoável,no caso de os produtos não serem revendidos a compradorindependente, ou não serem revendidos na mesma condição em queforam importados."

Desta forma, dada a exacerbada discrepância dos preços verificadosna base de dados da RFB em relação àqueles reportadospela empresa e considerando, ainda, a estrutura do canal de vendasadotado para a exportação ao Brasil, configurou-se o enquadramentono parágrafo único do artigo citado. Logo, o cálculo adotado encontrapleno respaldo normativo.

O mesmo respaldo normativo não se repete na alegação daempresa que invoca o artigo 3.1 do Acordo Antidumping da OMC.

Há que se esclarecer que tal artigo não contém qualquer teor relacionadoa um exame do acordo compensatório com trading companies.Ressalte-se: não se refere nem mesmo à temática do preço deexportação, nem ao cálculo da margem de dumping, visto que serelaciona à determinação de dano.

Sobre a construção do preço de exportação, há que se ressaltara razoabilidade das premissas utilizadas: as despesas de vendaforam as efetivamente incorridas pela Svizz-One; e os percentuaisconsiderados para as despesas gerais e administrativas, bem comopara a margem de lucro de uma trading company independente,cujas atividades envolvem a comercialização de pneus para automóveis.

Reitera-se que o tratamento dispensado à Svizz-One foi análogoao oferecido às demais partes do processo, oferecendo prazosadequados, oportunidades para ampla defesa e contraditório e realizandoa verificação in loco das informações prestadas.

Cabe registrar também que, em 22 de julho de 2013, aempresa foi informada de que os dados da RFB poderiam ser utilizados,uma vez verificados valores e volumes de importação distintosdos constantes nos anexos A e C da resposta ao questionário daempresa. Contudo, na resposta a este ofício a empresa não esclareceuas razões de tais discrepâncias, sendo assim, concluiu-se pela existênciade compromisso de preços entre a fabricante do produto e astradings companies exportadoras do produto para o Brasil.

No tocante à alegação de que a lucratividade observada nosdemonstrativos de resultados e a grande proporção de receitas provenientesdo mercado de exportação configurarem evidências da práticade "preços altos", cumpre destacar que não são fatores necessariamentecorrelacionados. Ademais, cabe lembrar que a empresanão exportou seus produtos somente para o Brasil durante o períodoinvestigado e que não necessariamente pratica os mesmos preços paratodos os mercados.

4.2.3 De Taipé Chinês

Os produtores/exportadores de Taipé Chinês não responderamao questionário. Dessa forma, o valor normal e o preço deexportação para Taipé Chinês foram apurados com base nos fatosdisponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 doDecreto no 1.602, de 1995.

4.2.3.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base na metodologia adotadano início da investigação, considerando-se para tanto a atualizaçãodo período de investigação de dumping de abril de 2011 amarço de 2012, conforme explicado no item 4.2.

Dessa forma, o valor normal de Taipé Chinês, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 4,95/kg (quatro dólares estadunidenses enoventa e cinco centavos por quilograma).

4.2.3.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados dasimportações brasileiras disponibilizados pela RFB, na condiçãoFOB.

Para o ajuste do valor à condição ex fabrica, foi descontadopercentual referente à despesa de frete interno, sendo utilizado comobase razoável o percentual médio de frete interno incorrido pelasempresas da Coreia do Sul que responderam o questionário do produtor/exportador.

Dessa forma, o preço de exportação de Taipé Chinês, nacondição ex fabrica, alcançou US$ 3,52/kg (três dólares estadunidensese cinquenta e dois centavos por quilograma).

4.2.3.3 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como adiferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margemde dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumpingabsoluta e o preço de exportação, são explicitadas no quadro aseguir:

Margem de Dumping - Taipé Chinês

4.2.4 Da Ucrânia

Conforme situação descrita no item 1.5.3 desta resolução, aresposta do questionário da empresa ucraniana PJSC Rosava, a priori,não foi considerada, em razão da intempestividade da regularizaçãoda representação para fins de submissão da referida resposta.Dessa maneira, o valor normal e o preço de exportação para a Ucrâniaforam apurados com base nos fatos disponíveis no processo, nostermos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.

Entretanto, no dia 6 de novembro de 2013, às 16h45, aautoridade investigadora recebeu notificação de decisão de antecipaçãode tutela emitida em favor da Átila Pneus Ltda. no âmbito daação ordinária no 5047832-87.2013.404.0000/PR, em que MM JuízaFederal Tani Maria Wurster determinou que este processo de investigação"prosseguisse com a análise de todos os documentos apresentadospela empresa PJSC Rosava antes da juntada da decisão queconsiderou regularizada sua representação, de 03.09.2013."

Desta forma, em estrita observância à decisão preliminar deantecipação de tutela proferida pela MM Juíza da 1ª Vara Federal deCuritiba, foram anexadas aos autos, em 6 de novembro de 2013, aresposta ao questionário, as informações complementares e manifestaçõesda empresa PJSC Rosava e avaliou os dados apresentadoscom vistas à nova apuração do valor normal e do preço de exportaçãoda empresa, dessa vez baseada nas informações apresentadas emresposta ao questionário e nas informações complementares, apresentando-osno Adendo à divulgação dos fatos essenciais sob julgamento,de 7 de novembro de 2013.

Deve-se ressaltar, entretanto, que, conforme exposto anteriormente,as informações complementares à resposta ao questionárioda empresa, foram apresentadas somente em versão confidencial,desacompanhadas de versão reservada, em desrespeito ao solicitadono questionário, na solicitação de informações complementares e nodisposto no § 1o do art. 28 do Decreto no 1.602, de 1995.

Além disso, as informações complementares apresentadas

pela empresa não atenderam à solicitação para que fossem fornecidas,

na versão reservada, as informações relativas à totalização dos vo-

lumes e valores comercializados pela empresa no mercado interno

ucraniano e no mercado brasileiro. A apresentação dos valores e

volumes em bases confidenciais, desacompanhados de resumos pú-

blicos, como realizada pela empresa, inviabiliza a apuração de mar-

gem de dumping e a eventual aplicação de direito antidumping, uma

vez que impede a sua publicação e, consequentemente, o exercício do

contraditório e da ampla defesa das outras partes interessadas.

Ademais, a resposta da empresa ao ofício de informações

complementares não abordou efetivamente as questões feitas, tendo

se limitado a enviar alguns documentos e anexos.

Dessa forma, a autoridade investigadora, ao prosseguir com a análise de todos os documentosapresentadas pela PJSC Rosava, conforme determinado pela MM Juíza, viu inviabilizada a apuração demargem de dumping com base nas informações apresentadas pela empresa, tendo em vista a ausência deresumo não confidencial, conforme determina a legislação.

Sendo assim, o valor normal e o preço de exportação para a Ucrânia foram apurados com basenos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de1995.

4.2.4.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base na metodologia adotada no início da investigação,considerando-se para tanto a atualização do período de investigação de dumping de abril de 2011 amarço de 2012, conforme explicado no item 4.2.

Dessa forma, o valor normal da Ucrânia, na condição ex fabrica, alcançou US$ 3,95/kg (trêsdólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por quilograma).

4.2.4.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados das importações brasileiras disponibilizadospela RFB, na condição FOB.

Para o ajuste do valor à condição ex fabrica, foi descontado percentual referente à despesa defrete interno, sendo utilizado como base razoável o percentual médio de frete interno incorrido pelasempresas da Coreia do Sul que responderam ao questionário do produtor/expor t a d o r.

Dessa forma, o preço de exportação da Ucrânia, na condição ex fabrica, alcançou US$ 2,72/kg(dois dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por quilograma).

4.2.4.3 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal eo preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem dedumping absoluta e o preço de exportação, são explicitadas no quadro a seguir:

Margem de Dumping - Ucrânia

4.2.4.4 Das manifestações

Em documento protocolado no dia 10 de outubro de 2012, quanto ao cálculo do valor normaladotado na petição de abertura, a PJSC Rosava alega que a peticionária não apresentou provas quejustificassem os percentuais adotados para a participação dos custos das matérias-primas no custo totaldos pneus. Ademais, considera que não foram levados em conta todos os custos necessários. Já emrelação aos países exportadores para os quais foram apresentados indícios de dumping, a PJSC Rosavaquestionou a não inclusão de países com volumes significativos, tais como Argentina, Chile e Espanha.

Com referência ao preço de exportação adotado para a Ucrânia na petição de abertura, a PJSCRosava afirma não ter sido esclarecido o critério de cálculo utilizado. Além disso, alega que o preço deexportação utilizado para o cálculo da margem de dumping de pneus originários da Ucrânia teria sido omais desfavorável entre os apresentados na petição: US$2,62/kg em comparação a US$3,50/kg. Aindasobre a margem de dumping, alega a não existência de informações essenciais como o método de cálculoe as condições de entrega. Sobre os volumes considerados, questiona o uso do código NCM 4011.10.00completo em detrimento especificamente dos produtos da investigação.

Em manifestação protocolada no dia 11 de dezembro de 2012, o Ministério da Ucrânia solicitourevisão do cálculo do valor normal construído. Sugeriu que o cálculo fosse feito com base nos custos deprodução do país de origem.

Em seguida, o Ministério argumentou que não foram apresentadas provas suficientes das fontesda informação e do cálculo do preço de exportação da mercadoria importada da Ucrânia.

Por fim, o Ministério solicitou que a margem de dumping calculada pelo peticionário não sejaconsiderada na investigação e não sirva de base para aplicação de medidas preventivas, pois não teriamsido apresentadas informações essenciais sobre o seu cálculo.

Em manifestação protocolada no dia 26 de julho de 2013, a importadora Átila Pneus Ltda,apresentou manifestações com relação ao valor normal. Afirmou que o percentual considerado paradespesas de internação não seria condizente com a precária estrutura do Brasil. Também alegou que oscoeficientes técnicos na Ucrânia são menores que no Brasil. Além disso, afirmou que a peticionária nãoutilizou fontes oficiais para calcular o custo energético e não disponibilizou os dados obtidos dessasfontes, o que teria caracterizado cerceamento de defesa. Também argumentou que a produtividadebrasileira, considerada para o cálculo do valor normal, é menor que a média mundial e que o sitioeletrônico utilizado como fonte para o custo da mão de obra ucraniana somente tem dados até o ano de2008.

A importadora também argumentou que os preços de importação CIF internados deveriam tersido utilizados para a composição do valor do dumping. Segundo a empresa, apesar do preço deimportação CIF internado da Ucrânia ser superior ao da Tailândia e Taiwan, a margem de dumpingcalculada para Ucrânia, no parecer de abertura, é superior a calculada para Taiwan e Tailândia.

Em manifestação protocolada no dia 25 de outubro de 2013, a Embaixada da Ucrânia apresentouconsiderações a respeito do cálculo da margem de dumping apresentado na petição.

A Embaixada argumentou que a petição não forneceria informações essenciais sobre o cálculoda margem de dumping. Primeiro, sobre em que condições básicas de fornecimento foi realizada acomparação do valor normal e do preço de exportação. Segundo, sobre se foi efetuada comparação dovalor normal e do preço de exportação de data mais recente. Terceiro, não haveria fontes dos dadosutilizados no cálculo do preço de exportação. Quarto, sobre se a margem de dumping foi calculada combase na NCM 4011.10.00 completa ou exclusivamente com base no produto objeto da investigação.Além disso, a Embaixada sugeriu que o preço de exportação utilizado para o cálculo da margem dedumping de pneus originários da Ucrânia teria sido o menor entre os apresentados na petição:US$2,62/kg (itens 5.3 e 5.4) em comparação a US$3,50/kg (quadro VI). Por fim, a Embaixada afirmouque margem de 190% calculada pela peticionária para a Ucrânia não estaria confirmada por qualquerdocumento ou cálculo. Ainda, teriam sido utilizados dois índices relativos ao valor normal e ao preço deexportação que não corresponderiam à realidade, cujos métodos de cálculo não atenderiam às exigênciasda legislação pertinente.

Quanto ao cálculo do valor normal, a Embaixada alegou que a peticionária não apresentouprovas que justificassem os percentuais adotados para a participação dos custos das matérias-primas nocusto de produção dos pneus. Ademais, considerou que não foram levados em conta todos os custosnecessários. A Embaixada apontou que ao se considerar o valor normal utilizado pela peticionária, todasas exportações feitas ao Brasil seriam a preços de dumping, já que todos os preços de exportação seriammenores que o valor normal calculado pela peticionária.

No dia 29 de outubro de 2013, a ANIP apresentou manifestação questionando as alegações daÁtila Pneus Ltda. de que os dados ucranianos utilizados não corresponderiam ao período investigado.Sobre tais alegações, a peticionária afirmou que não foram fundamentadas em elementos probatórios eque não foram apresentadas alternativas, o que justificaria o uso da melhor informação disponível. Alémdisso, a peticionária ressaltou que a metodologia que utilizou já teria sido validada pela sua adoção naResolução no 56, de 24 de julho de 2013, que prorrogou o direito antidumping definitivo para asimportações de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, originárias da China.

Por fim, no dia 21 de novembro de 2013, a PJSC Rosava solicitou prorrogação de prazo paraa apresentação da sua manifestação final.

4.2.4.5 Do posicionamento acerca das manifestações

Discorda-se das alegações da PJSC Rosava no que se refere à insuficiência de provas quefundamentassem a petição de investigação antidumping. Considera-se que as evidências apresentadasforam consideradas suficientes para justificar o início da investigação, inclusive no que tange ao cálculodo valor normal, conforme previsto no art. 5.3 do Acordo Antidumping. Ademais, todos os dados foramdevidamente acompanhados das fontes que os embasaram.

Quanto a não inclusão de outros países com volumes significativos, não foram encontradosindícios de prática de dumping. Conforme os dados detalhados de importação fornecidos pela Secretariada Receita Federal do Brasil (RFB) e apresentados no parecer de início da investigação, seus preços deexportação superaram consideravelmente os preços das origens investigadas.

Para o cálculo do preço de exportação de cada país investigado, reitera-se, conforme informaçõesapresentadas no parecer de início da investigação, que foram utilizados os dados estatísticosfornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e excluídos as operações que, mesmoclassificadas no item 4011.10.00 da NCM, envolveram a importação de pneus para automóveis diagonaise de dimensões distintas do pneu objeto da análise. Dessa forma, toda a metodologia utilizada e ascondições de entrega foram devidamente informadas no parecer que iniciou a investigação.

Com relação à alegação de falta de informações sobre o cálculo da margem de dumping e sobreas fontes oficiais dos dados utilizados, cabe lembrar que as informações sobre o cálculo da margem dedumping e as fontes oficiais dos dados utilizados foram apresentadas nesta resolução, assim comohaviam sido apresentados no parecer de abertura, e as devidas comparações entre o valor normal e o

preço de exportação foram feitas conforme os requisitos impostos pelo Acordo Antidumping e peloDecreto no 1.602, de 1995. Assim, considera-se que a ampla defesa das partes interessadas foi devidamenterespeitada.

Com relação ao pedido de prorrogação de prazo para a apresentação das manifestações finais,foi informado, por meio do ofício no 12.360, de 2013, que não haveria possibilidade de prorrogação doprazo de 15 dias, concedido a todas as partes interessadas, conforme explicitado no item 1.9 destaresolução.

4.3 Da conclusão a respeito do dumping

A partir das informações apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportaçõesda Coreia do Sul, da Tailândia, de Taipé Chinês e da Ucrânia para o Brasil de pneus novos de borrachapara automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165,175 e 185, comumente classificados no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM,realizadas no período de abril de 2011 a março de 2012.

Além disso, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como deminimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.

5 Das importações e do mercado brasileiro

O período considerado para apuração das importações e do mercado brasileiro de pneus deautomóveis abrangeu os meses de abril de 2007 a março de 2012, subdividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2007 a março de 2008;

P2 - abril de 2008 a março de 2009;

P3 - abril de 2009 a março de 2010;

P4 - abril de 2010 a março de 2011; e

P5 - abril de 2011 a março de 2012.

5.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades importados pelo Brasil de pneus deautomóveis, em cada período, foram utilizados os dados das importações brasileiras fornecidas pelaSecretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

A partir da descrição do produto importado, foram realizadas depurações, de forma a retirar dabase de dados produtos distintos daqueles pneus objeto da investigação, uma vez que o item 4011.10.00da NCM contempla pneus de automóveis de diversas medidas.

5.1.1 Da avaliação cumulativa das importações

Nos termos do § 6o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, os efeitos das importações objetoda investigação foram tomados de forma cumulativa, uma vez verificado que: a) as margens relativas dedumping de cada um dos países analisados não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a doispor cento do preço de exportação, nos termos do § 7o do art. 14 do referido diploma legal; b) os volumesindividuais das importações originárias desses países não foram insignificantes, isto é, representarammais que três por cento do total importado pelo Brasil, nos termos do § 3o do art. 14 do referido diplomalegal; e c) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações foi considerada apropriada tendo em vistaque: i) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importaçõesde pneus pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre ospaíses investigados; e ii) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrênciaentre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Tanto o produto importado quanto oproduto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau desubstitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da indústria doméstica.

5.1.2 Do volume das importações

O quadro a seguir informa o comportamento das importações brasileiras de pneus de automóveisde abril de 2007 a março de 2012, em toneladas.

Importações Brasileiras de Pneus de Automóveis (número índice)

As importações de pneus de automóveis das origens investigadas aumentaram ao longo doperíodo de análise: 542% em P2, 1,3% em P3, 109,4% em P4 e 2,6% em P5, sempre em relação aoperíodo anterior. Assim, quando considerado todo o período de análise de dano, de P1 para P5, o volumetotal de pneus de automóveis importados das origens investigadas aumentou 1.298%.

Já as importações de pneus de automóveis originárias da China, cujo processo de revisão dedumping foi finalizado em 29 de julho de 2013 com a publicação da Resolução CAMEX no 56/2013,aumentaram 12% de P1 para P2. De P2 para P3 verificou-se queda de 46,7% do volume dessasimportações. De P3 para P4, no entanto, observou-se movimento ascendente das importações origináriasda China, que cresceram 108,4%, seguido de pequena diminuição de 9,7% de P4 para P5. Assim, quandoconsiderado todo o período de análise, de P1 para P5, o volume total de pneus de automóveis importadosda China para o Brasil aumentou 12,3%.

Com relação às demais importações brasileiras, ou seja, o somatório de todas as origensrepresentadas no quadro com exceção das origens investigadas e da China, houve aumento em quasetodos os períodos, com exceção de P4 para P5, no qual houve redução de 25,3%. As importaçõesaumentaram 8,8% de P1 para P2, 13,1% de P2 para P3 e 16,1% de P3 para P4. Cumulativamente, houveincremento de 6,7%.

Quanto ao total das importações brasileiras de pneus de automóveis, houve aumento de 23,8%de P1 para P2 e de 44,6% de P3 para P4, ao passo que houve contração de 5,6% de P2 para P3 e de15,8% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5 as importações totais sofreram incremento de 42,4%.

Do exposto constatou-se que a queda do total do volume importado de pneus de automóveispelo Brasil no último período de análise de dano à indústria, de P4 para P5, ocorreu, majoritariamente,em razão da diminuição do volume importado das demais origens, uma vez que o volume importado dasorigens investigadas aumentou no mesmo período.

5.1.3 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete eseguro internacional, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço deconcorrência entre essas importações, foram analisados os valores das importações em base CIF, emdólares estadunidenses.

Importações Brasileiras de Pneus de Automóveis (número índice)

O quadro a seguir, por sua vez, reflete o comportamento do preço médio, em dólares estadunidensespor tonelada, na condição CIF, das importações brasileiras de pneus de automóveis noperíodo de abril de 2007 a março de 2012.

Importações Brasileiras de Pneus de Automóveis (número índice)

Observou-se que o preço CIF médio das importações das origens investigadas oscilou ao longodo período: aumentou 19,9% em P2, diminuiu 14,4% em P3, aumentou 4,7% em P4 e 10% em P5,sempre em relação ao período anterior. De P1 para P5, o preço médio dessas importações apresentouelevação de 18,2%.

O preço médio dos demais fornecedores estrangeiros cresceu em todos os períodos: 8,7% emP2, 2,8% em P3, 14,8% em P4 e 15% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao longo doperíodo de análise de dano, o aumento no preço médio das demais origens atingiu 48,1%.

Cabe ressaltar que durante todos os períodos de análise, o preço médio das importaçõesoriginárias das origens investigadas manteve-se inferior ao preço médio das demais origens, mesmoconsiderando-se as importações da China (objeto de revisão) cujos preços de importação, especialmenteem P4 e P5, não foram relevantemente diferentes dos praticados pelas origens investigadas.

5.2 Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de pneus de automóveis foram consideradas as quantidadesfabricadas e vendidas no mercado interno pela indústria doméstica e demais fabricantes doproduto no Brasil, e as quantidades importadas apuradas com base nos dados das importações brasileirasdisponibilizadas pela RFB, apresentadas no item anterior.

Como mencionado anteriormente, as empresas Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda.e Pirelli Pneus Ltda. compõem a indústria doméstica.

A quantidade total fabricada e vendida no mercado interno pelas demais empresas fabricantesdo produto no Brasil foram apuradas a partir da i) resposta ao questionário do produtor nacional einformações complementares da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., ii) nas respostas aoofício que solicitou as quantidades fabricadas e vendidas no Brasil das empresas Continental do BrasilProdutos Automotivos Ltda., Rinaldi S.A. Indústria de Pneumáticos e Sociedade Michelin de Participações,Ind. e Com. Ltda. e iii) em estimativa feita a partir das informações da peticionária a respeitodas vendas e produção da Maggion Indústria de Pneus e Máquinas Ltda. no Brasil.

A peticionária explicou que as importações da indústria doméstica seguiriam uma lógica deespecialização da produção, com vistas a ganho de escala e redução de custos. Registre-se, contudo, queas empresas que compõem a indústria doméstica não realizaram importações dos pneus em questão dasorigens investigadas.

Mercado Brasileiro (número índice)

O mercado brasileiro apresentou movimento ascendente até P4. De P1 para P2, houve aumentode 4,8%, de P2 para P3, 9% e de P3 para P4, 13,7% De P4 para P5, no entanto, verificou-se retraçãode 7,6%. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciado aumento no mercado brasileiro de 20%.

Dessa forma, constatou-se que as origens investigadas lograram manter o volume exportado aoBrasil de P4 para P5, mesmo tendo o mercado brasileiro diminuído nesse período.

5.3 Da evolução relativa das importações

5.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

O quadro a seguir indica a participação das importações no mercado brasileiro de pneus deautomóveis.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (número índice)

A participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro aumentou emP2, diminuiu em P3 e novamente aumentou em P4 e P5, sempre em relação ao período anterior.

A participação das importações das outras origens no mercado brasileiro, por outro lado, oscilouao longo do período de análise de dano: aumentou em P2, diminuiu em P3, aumentou em P4, voltandoa diminuir em P5, sempre em relação ao período anterior. Considerando os extremos da série, houvediminuição na participação das importações de outras origens no mercado brasileiro.

A participação das importações da indústria doméstica no mercado brasileiro oscilou ao longodo período: cresceu em P2, diminuiu em P2 e aumentou em P4, sempre em relação ao período anterior.De P4 para P5, verificou-se nova queda na participação. De P1 para P5, a participação das importaçõesda indústria doméstica também diminuiu.

5.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

O quadro a seguir indica a relação entre as importações de pneus de automóveis das origensinvestigadas e a produção nacional do produto similar.

Registre-se que as quantidades produzidas pelas demais empresas que não compõem a indústriadoméstica foram apuradas conforme explicado no item 5.2 desta resolução.

Importações Investigadas e Produção Nacional ( número índice)

A relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional aumentou em P2,diminuiu em P3 e aumentou em P4 e P5, sempre em relação ao período anterior.

5.4 Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação da existência de dano à indústria doméstica, as importações dasorigens investigadas a preços de dumping cresceram significativamente: em termos absolutos de P1 paraP5;em relação ao mercado brasileiro e em relação à produção nacional. Além disso, essas importaçõesforam realizadas a preços CIF médios mais baixos que os das importações brasileiras das demaisorigens, ao longo de todo o período analisado.

6 Do dano

A análise do dano à indústria doméstica foi realizada de acordo com os parâmetros descritos noart. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, no qual está previsto que a sua determinação será baseada emprovas positivas e incluirá exame objetivo das importações objeto de dumping; seu efeito sobre os preçosdo produto similar no Brasil; e o consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica.

A análise dos elementos de prova do dano à indústria doméstica abrangeu, nos termos do § 2odo art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, o período de abril de 2007 a março de 2012.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a indústria doméstica foidefinida como as linhas de produção de pneus novos, de borracha, do tipo utilizado em automóveis depassageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14" e bandas 165, 175 e 185, dasempresas Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus Ltda.

Ressalte-se, contudo, que ajustes em relação aos dados reportados pelas empresas nas respostasao questionário e aos pedidos de informações complementares foram providenciados, tendo em conta osresultados das verificações in loco.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pelaindústria doméstica, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços DisponibilidadeInterna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foramdivididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preçosmédio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nestaresolução.

6.1.1 Do volume de vendas

O volume de vendas informado pela indústria doméstica levou em conta as vendas realizadas nomercado interno e aquelas destinadas ao mercado externo. Ambas as categorias referem-se exclusivamentea vendas de pneus produzidos pelas empresas, logo, na tabela a seguir, não foram incluídasas revendas de pneus importados pela indústria doméstica.

O quadro abaixo apresenta as vendas líquidas da indústria doméstica.

Vendas da Indústria Doméstica (número índice)

Constatou-se que as vendas da indústria doméstica no mercado interno de P1 para P2 e de P2para P3, aumentaram, respectivamente, 0,9% e 10,8%. Ressalte-se que em P3 verificou-se o maiorvolume de venda dessa indústria durante o período de análise de dano.

Por outro lado, os períodos seguintes apresentaram quedas sucessivas: 5,4% de P3 para P4 e6,1% de P4 para P5. O último período da série representa o patamar mais baixo de vendas no mercadointerno durante o período analisado.

As vendas da indústria doméstica no mercado externo também tiveram decréscimos consecutivos,apresentando diminuição de 21,4% de P1 para P2 e de 27,6% de P2 para P3. Apesar do levecrescimento de 0,6% de P3 para P4, as vendas no mercado externo tornaram a cair 35,9% de P4 paraP5. Ainda assim, cumpre ressaltar que tais vendas não representaram mais do que um sexto das vendastotais durante todo o período avaliado.

Em relação à totalidade de vendas, de P1 a P5 acumulou-se queda de 11,3%. As variações porperíodo foram de redução de 2,9% de P1 para P2, aumento de 5,5% de P2 para P3 e decréscimos de4,8% de P3 para P4 e de 9,1% de P4 para P5.

6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

O quadro a seguir informa a participação das vendas da indústria doméstica no mercado internono mercado brasileiro.

Participação das vendas internas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

Constatou-se que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileirodiminuiu de P1 para P2 tendo sido constatada recuperação em tal participação de P2 para P3. Já de P3para P5 a participação diminui e voltou a apresentar recuperação de P4 para P5.

Assim, considerando os extremos da série, enquanto o mercado brasileiro cresceu 20%, asvendas da indústria doméstica permaneceram praticamente constantes, com retração de 0,6%. Já considerandosomente os dois últimos períodos, P4 e P5, nota-se que, apesar da leve recuperação departicipação pela indústria doméstica, o seu volume de vendas apresentou queda de 6,1%, enquanto omercado brasileiro diminuiu 7,6%.

6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Conforme consta dos relatórios das verificações in loco, a capacidade instalada efetiva foiobtida levando em consideração o mixdos tipos de pneus fabricados pelas empresas e a quantidade dedias efetivamente trabalhados das linhas de produção.

Cabe ressaltar que a utilização da quantidade fabricada de outros tipos de pneus se deu em razãode sua produção na mesma linha de fabricação dos pneus similares.

O quadro a seguir mostra a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção eo grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

Os investimentos realizados pela indústria doméstica proporcionaram um significativo aumentona capacidade instalada efetiva, que variou 10,5% de P1 a P5. De P1 a P2 houve pequena queda de0,8%, seguida por incrementos de 8,2% de P2 para P3 e de 4,9% de P3 para P4. De P4 a P5, houvevariação negativa de 1,9%.

Por outro lado, a redução de 8% na produção de pneus similares de P1 a P5 motivou a retraçãodo grau de ocupação, considerando o mesmo período de análise. Observando-se a série, as variações naprodução de pneus similares foram de crescimento de 5,9% de P1 para P2; queda de 3,2% de P2 paraP3; aumento de 2,6% de P3 para P4 e, por fim, queda de 12,5% de P4 para P5. O volume de produçãode pneus similares em P5 representa a menor quantidade de todo o período sob análise.

6.1.4 Dos estoques

O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período de investigação de dano.Cabe registrar que, além de diversas outras saídas e entradas em estoque, o campo "outras entradas/saídas"representa também o saldo entre as adições dos volumes importados pela indústria domésticae as saídas/revendas dessas importações, tanto no mercado interno como no mercado externo.

Estoque Final (número índice)

O quadro a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção daindústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção

De P1 a P2, houve aumento de 234,3% no nível de estoque final, representando crescimento narelação estoque final/produção. Já de P2 a P3, período de aplicação do direito antidumping, o incrementode 10,8% nas vendas no mercado interno representou a principal contribuição para a redução de 64,5%nos estoques finais e de 63,7% na relação estoque final/produção, levando a indústria doméstica aretomar patamares de estoque próximos aos de P1.

Após P3, a perda de participação da indústria doméstica no mercado nacional, a redução dovolume de vendas no mercado interno de 11,2%, de P3 a P5, e a retração nas vendas ao mercado externolevaram ao crescimento dos níveis de estoque. Ainda que a produção tenha sido reduzida, de P3 a P5,em 10,2%, os estoques finais cresceram 138,9% de P3 para P4 e decaíram 20,5% de P4 para P5.

6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

Registre-se, primeiramente, que nos quadros a seguir não constam os dados dos empregadosterceirizados da indústria doméstica. Concluiu-se pela sua não utilização tendo em conta que nem todasas empresas que compõem tal indústria reportaram as informações de forma completa, de modo a seremverificadas.

Importante destacar também que o número de funcionários e a massa salarial reportados nosquadros referem-se àqueles vinculados à produção total dos pneus de automóveis similares no Brasil. Osdados foram obtidos pela indústria doméstica por meio de critérios de rateio em relação ao número totalde funcionários e à massa salarial total e/ou aos controles das empresas, conforme descrito nos relatóriosde verificação in loco.

Número de Empregados (número índice)

Produtividade por Empregado (número índice)

Massa Salarial (número índice)

A indústria doméstica realizou redução de 8,9% no número total de empregados entre P1 e P5.Apesar dos aumentos de 3,1% e de 9,5%, respectivamente, de P1 a P2 e de P2 a P3, os decréscimos nosperíodos subsequentes levaram a variações negativas de 7,7%, de P3 a P4, e de 12,5%, de P4 a P5.Comportamento semelhante foi apresentado para a evolução do número de empregados da linha deprodução e da administração e vendas.

Observa-se, contudo, que o índice de produtividade por empregado manteve-se praticamenteestável em P5 quando comparado ao de P1, apresentando crescimento de 1%. Ao longo da série, porém,o comportamento foi errático: observou-se aumento de 3,1% de P1 a P2; queda de 12,3% de P2 a P3;incremento de 11,8% de P3 a P4 e estabilidade nos dois últimos períodos.

Sobre o comportamento do indicador de massa salarial, em reais corrigidos, observa-se quehouve estabilidade entre P1 e P5. Por período, houve crescimentos de 1,3% e de 6,2% entre, respectivamente,P1 a P2 e P2 a P3, que foram anulados por decréscimos de 2,4% e de 5,3% de P3 a P4e de P4 a P5, respectivamente.

Em análise combinada dos indicadores desta seção, conclui-se que a redução de 8,9% nonúmero de empregados ao longo do período não se refletiu em natural retração na massa salarial.Somando-se ao fato de que não houve ganhos expressivos na produtividade por empregado, conclui-seque a manutenção dos níveis de massa salarial acaba por resultar em maiores custos, impactando,negativamente, as margens de lucro da indústria doméstica.

6.1.6 Do demonstrativo de resultado

6.1.6.1 Da receita líquida

O quadro a seguir indica as receitas líquidas obtidas da indústria com a venda do produtosimilar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas aqui apresentadas já estãodeduzidas dos valores de fretes incorridos pela empresa para entrega do produto aos seus clientes.

Receita Líquida (número índice)

A receita líquida com a venda de pneus similares no mercado interno, em reais corrigidos,variou negativamente 6,2% ao longo de todo o período. Após decréscimo de 4% de P1 a P2 erecuperação de 9,9% de P2 a P3, seguiram-se quedas sucessivas de 6,3% e de 5,1% de P3 a P4 e de P4a P5, respectivamente.

A receita total seguiu comportamento análogo ao da receita com vendas no mercado interno.Houve redução de 4,6% de P1 para P2, recuperada por crescimento em idêntico percentual de P2 paraP3. No restante da série, aconteceram as quedas de 6% e de 7,4%, de P3 a P4 e de P4 a P5,respectivamente. Em todo o período sob análise, a receita total contabilizou perdas de 12,9%.

Em relação ao mercado externo, o cenário foi de consecutivas retrações na obtenção de receitaslíquidas. As reduções foram de 8,9%, 32,5%, 1,7% e 32%, respectivamente, de P1 a P2, P2 a P3, P3 aP4 e P4 a P5.

6.1.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda foram obtidos pela razão entre a receita líquida comvendas de pneus para automóveis e a respectiva quantidade vendida.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (R$/t)

Ao longo do período, o preço médio de venda no mercado interno apresentou, predominantemente,queda. Embora tenha havido aumento de 1% de P4 a P5, nos demais períodos as reduçõesacumularam-se aos níveis de 4,9%, de P1 a P2, 0,8%, de P2 a P3 e 1% de P3 a P4. Desta forma, de P1a P5 a depressão total dos preços médios de venda alcançou 5,6%.

No mercado externo, os preços de venda oscilaram. À majoração de 16%, de P1 para P2,seguiram-se quedas de 6,7% e de 2,3%, de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente. Já no último período,de P4 a P5, houve crescimento de 6,1%. De P1 para P5, houve aumento de 12,2%.

Observou-se que a queda da receita líquida obtida com as vendas dos pneus similares nomercado interno de P1 para P5 foi ocasionada, majoritariamente, pela redução da do preço nesse períodode 5,6%, uma vez que a quantidade vendida nesse período diminuiu somente 0,6%. Ao contrário, aqueda da receita líquida de P4 para P5 foi ocasionada pela diminuição de 6,1% da quantidade vendida,dado que houve aumento do preço obtido de cerca de 1% nesse período.

6.1.6.3 Dos resultados e margens

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado, obtido com a venda dos pneussimilares no mercado interno.

Demonstrativo de Resultados (número índice)

---P1P2P3P4P5Receita Líquida 100 96 106 99 94CPV 100 107 11 0 102 106

Resultado Bruto 100 48 84 83 41Despesas Operacionais 100 95 11 4 11 3 11 3Despesas administrativas 100 102 122 11 0 124Despesas com vendas 100 87 89 96 84Resultado financeiro 100 93 162 175 173

Outras despesas 100 56 (15) 83 ( 11 0 )Resultado Operacional 100 (22) 39 40 (66)Resultado Operacional s/RF 100 107 11 0 102 106

Cumpre explicitar que a alocação das despesas operacionais foi obtida conforme critériospróprios em cada empresa integrante da indústria doméstica. A Bridgestone baseou-se em rateio cujofator é a razão entre o faturamento líquido dos produtos objeto da investigação para venda no mercadointerno, revenda e exportação e o faturamento líquido total. Já a Pirelli possui ferramentas gerenciais quepermitem acompanhar diretamente as vendas e a rentabilidade de cada uma de suas unidades denegócios, bem como a apuração do resultado somente para determinados tipos de pneus.

No que se refere ao resultado bruto da indústria doméstica, observou-se significativa deterioraçãodo indicador, que registrou retração de 59,4% de P1 a P5. Após queda de 52,2% de P1 a P2,o resultado bruto apresentou recuperação de 75,7% de P2 para P3. Nos períodos seguintes houvesucessivas quedas: 0,6% de P3 a P4 e 51,3% de P4 a P5.

As despesas operacionais acumularam expansão de 13,1% ao longo da série. A redução de 4,7%de P1 a P2 foi sucedida por crescimento de 19,9% de P2 a P3, motivado pelos incrementos representativosem despesas administrativas e despesas (receitas) financeiras (20,4% e 74,3%, respectivamente).A partir daí, os montantes de despesas operacionais permaneceram próximos da estabilidade:queda de 1,3% de P3 a P4 e aumento de 0,4% de P4 a P5.

Em consequência das variações desfavoráveis no resultado bruto e nas despesas operacionais, oresultado operacional da indústria doméstica encerrou o período de investigação em patamares negativose com forte retração de 166,4%, quando comparado a P1. Ao longo da série, de P1 a P2 houve quedade 122,4%, seguida por recuperação de 274,9% de P2 para P3, crescimento de 2,6% de P3 a P4 e, porfim, queda de 265,2% de P4 a P5.

O comportamento do resultado operacional auferido pela indústria doméstica não se altera aoconsiderar-se na análise o resultado financeiro dessa indústria, uma vez constatado que esse resultado,exceto resultado financeiro, apresentou retração de 153% em P5 quando comparado a P1. Ao longo dasérie, de P1 a P2 houve queda de 105,7%, seguida por recuperação de 1.100% de P2 para P3,crescimento de 4,8% de P3 a P4 e, por fim, queda de 153% de P4 a P5.

Registre-se, por fim, os valores das outras despesas operacionais não foram relevantes ao longodo período de investigação de dano à indústria doméstica.

O quadro abaixo apresenta as margens de lucro associadas:

Margens de Lucro (em %)

Conforme pode se depreender do quadro, há deterioração tanto nas margens bruta como namargem operacional da indústria doméstica. Tais indicadores refletem os comportamentos explicados naanálise do quadro anterior, referente ao demonstrativo de resultados, e possuem variações semelhantes àsdos indicadores de resultado bruto e de resultado operacional.

A margem bruta oscilou durante o período. Em P2 foi menor do que em P1. Em P3 aumentou,em P4 aumentou e em P5 voltou a cair, sempre em relação ao período anterior. Em se considerando osextremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu em relação a P1.

A margem operacional decresceu em P2, aumentou em P3 e em P4, sempre em relação aoperíodo anterior. No último período, de P4 para P5, a margem operacional decresceu. Assim, considerando-setodo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu em relação aP1.

A margem operacional s/resultado financeiro, por sua vez, decresceu em P2, aumentou em P3e em P4, sempre em relação ao período anterior. No último período, de P4 para P5, a margemoperacional s/resultado financeiro decresceu. Assim, considerando-se todo o período de análise, amargem operacional obtida em P5 diminuiu em relação a P1.

O quadro abaixo, por sua vez, apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda depneus para automóveis no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultados (número índice)

Com a análise do demonstrativo de resultados, apresentado em reais corrigidos por tonelada,pode-se inferir que o aumento do CPV no último período de análise, não acompanhado por aumentoequivalente do preço de venda obtido no mercado interno, foi o principal fator que impactou negativamenteos resultados e a rentabilidade da indústria doméstica nesse período.

6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1 Dos custos

O quadro a seguir mostra a evolução dos custos médios de manufatura de pneus para automóveisem cada período de investigação de dano. Esclareça-se que a rubrica matéria prima é composta,principalmente, pelos custos dos insumos borracha sintética, borracha natural e negro de fumo. Narubrica utilidades se destacam os custos incorridos com energia elétrica e gás. Já a rubrica outros custosvariáveis é composta majoritariamente pelos custos com mão de obra direta variável, mão de obraindireta variável, manutenção e materiais indiretos.

Custo de Manufatura (número índice)

Na comparação entre os extremos do período sob análise, P1 e P5, observou-se que não houvevariação significativa no custo de manufatura unitário da indústria doméstica. Ao longo do período,contudo, oscilações principalmente nos custos de matéria-prima, outros insumos e depreciação levarama variações. De P1 a P2, o custo de manufatura apresentou crescimento de 4,4%, seguido por quedas de8,9% de P2 a P3 e de 3,8% de P3 a P4. De P4 a P5, o incremento de 9,4% reconduziu o custo demanufatura aos patamares de P1.

6.1.7.2 Da relação custo/preço

A comparação entre o custo de manufatura e o preço de venda demonstra a participação docusto de manufatura em relação ao preço médio de venda no mercado interno da indústria doméstica, nacondição ex fabrica.

Enquanto o custo de manufatura não apresentou variação representativa de P1 a P5, observouseque o preço de venda no mercado interno teve retração de 5,6% no mesmo período considerado.Como resultado, a participação do custo de manufatura no preço de venda aumentou, influenciando naretração das margens de lucro da indústria doméstica. Período a período, a participação do custo demanufatura no preço de venda aumentou de P1 a P2, reduziu-se de P2 a P3 e de P3 a P4 e, por fim,cresceu de P4 a P5.

6.1.7.3 Da magnitude da margem de dumping

As margens de dumping variaram de US$ 0,14/kg a US$ 1,35/kg. Por outro lado, observou-sedepressão do preço da indústria doméstica em P5 em relação a P1 e supressão desse preço em relaçãoa P4.

Como as exportações para o Brasil cursadas a preços de dumping estiveram subcotadas emrelação ao preço da indústria doméstica, é possível inferir que, caso tais margens de dumping nãoexistissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo oumesmo eliminando os efeitos sobre seus preços.

6.1.7.4 Da comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional

O efeito do preço do produto importado alegadamente a preço de dumping sobre o preço daindústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4o do art. 14 do Decretono1.602, de 1995.

Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produtoimportado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importadoé inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, seo preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica.

O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importaçõesinvestigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preço, decorrente do aumento de custos, quehaveria ocorrido na ausência de tais importações.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre areceita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno, em cada período deanálise de dano.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil, em cada período deanálise de dano, foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, emreais, obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Em seguida foram adicionados: a) o valor do imposto de importação efetivamente pago, obtidotambém dos dados de importação da RFB; b) o valor do AFRMM calculado aplicando-se o percentualde 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantesdos dados da RFB; e c) despesas de internação apuradas aplicando-se o percentual de 3,48% sobre ovalor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadasoperações de importação e que o percentual utilizado para se apurar as despesas de internação foi obtidocom base nas respostas aos questionários dos importadores.

Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram corrigidos combase no IGP-DI, a fim de se obter os valores em reais corrigidos e compará-los com os preços daindústria doméstica.

Os quadros abaixo demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos paracada período de análise de dano à indústria doméstica.

Preço das Importações Investigadas

Subcotação Ponderada do Preço das Importações Investigadas

Da análise do quadro anterior, constatou-se que o preço do produto importado das origensinvestigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todoo período de análise de dano, com exceção de P2. Pôde-se observar, adicionalmente, que em P5 talsubcotação alcançou seu maior valor.

No último período de análise de dano à indústria doméstica, de P4 para P5, constatou-sesupressão do preço da indústria doméstica, uma vez que o custo total do produto vendido no mercadointerno (CPV + Despesas Operacionais) cresceu 9,6% enquanto o preço obtido pela indústria domésticano mercado interno aumentou somente 1%.

Por outro lado, de P1 para P5, verificou-se depressão do preço obtido pela indústria domésticano mercado interno, uma vez que este diminuiu 5,6% nesse período. No mesmo período o custo total doproduto vendido no mercado interno aumentou 7,2%.

Dessa forma, a supressão e a depressão de preço levaram a indústria doméstica a sacrificar seusresultados e margens de rentabilidade para conseguir competir no mercado com importações a preçossubcotados das origens investigadas.

6.1.8 Do fluxo de caixa

Tendo em vista a impossibilidade das empresas apresentarem fluxos de caixa completos eexclusivos para a linha de produção dos pneus para automóveis similares, a análise do fluxo de caixa foirealizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.

Fluxo de Caixa (número índice)

Ressalte-se que a indústria doméstica não logrou êxito na geração de caixa tanto em P2 quantono último período analisado, encerrando a série em cenário deteriorado em relação a P1. A maior quedaocorreu de P1 a P2, variando 668,5%. Apesar da recuperação de 207,7% de P2 para P3, houve quedasde 50% de P3 para P4 e de 207,3% de P4 para P5.

6.1.9 Do retorno sobre investimentos

O quadro a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do valor do lucrolíquido relativo à totalidade dos negócios da indústria doméstica pelo valor do ativo total das empresas.

O cálculo desse indicador foi realizado considerando a metodologia apresentada pela indústriadoméstica na resposta ao questionário do produtor doméstico, bem como as informações constantes norelatório da verificação in loco.

Retorno dos Investimentos

Cumpre notar que, em P4, a indústria doméstica não conseguiu gerar lucro suficiente para saldarseus investimentos (ativo operacional) e, por consequência, a taxa de retorno do investimento foinegativa. Na evolução por período, a variável oscilou continuamente: diminuiu de P1 para P2, aumentoude P2 para P3, decresceu de P3 para P4 e, por fim, cresceu no último período, de P4 para P5.

6.1.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral ecorrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suasdemonstrações financeiras.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longoprazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

O índice de liquidez geral evoluiu positivamente de P1 até P4, crescendo continuamente: 1,4%de P1 para P2, 1,5% de P2 para P3 e 5,7% de P3 para P4. Entretanto, de P4 a P5 houve queda de 4,7%.Ainda assim, e, apesar da tendência de queda, as disponibilidades da indústria doméstica em caixa parasaldar suas dívidas com terceiros aumentaram 3,7% em P5 em relação a P1.

O índice de liquidez corrente experimentou comportamento similar ao do índice de liquidezgeral. Após crescer 9,5% de P1 para P2, 8% de P2 para P3 e 4,2% de P3 para P4, apresentou queda de4,3% de P4 para P5. Mesmo com esta queda, em P5, o índice de liquidez corrente foi 18,1% melhor queo de P1.

Assim, como não se constataram deteriorações em nenhum dos índices acima, concluiu-se quea indústria doméstica não teve dificuldades na captação de recursos ou investimentos durante o períodode análise de dano.

6.1.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P2, P3 e P4, emboracom oscilações, foi superior ao volume de vendas registrado no primeiro período de análise (P1).Contudo, em se considerando os extremos do período (P1 e P5) o volume vendido pela indústriadoméstica diminuiu 0,6%, retornando, portanto, praticamente ao volume verificado em P1.

Sendo assim, em se considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza peloaumento do volume de venda dessa indústria no mercado interno e os extremos do período (P1 e P5),constatou-se que a indústria doméstica não cresceu no período de análise de dano em questão.

6.2 Do resumo dos indicadores de dano da indústria doméstica

Da análise desses indicadores constatou-se que: a) as vendas da indústria doméstica no mercadointerno declinaram 0,6% em P5 em relação a P1 e 6,1% em relação a P4; Já a produção dessa indústriadiminuiu em P5 8% em relação a P1 e em relação a P4. b) o grau de ocupação da capacidade instaladaefetiva diminuiu 2,8 p.p. em relação a P1. No último período, de P4 para P5, esse indicador tevevariação negativa de 0,5 p.p.; c) o estoque, em termos absolutos, oscilou no período, tendo diminuído noúltimo período de análise (P4 para P5) 20,5%. Contudo, em P5 foi 125,3% maior quando comparado aP1. A relação estoque final/produção, por sua vez, aumentou em P5 em relação a P1 3 p.p. e diminuiu0,5 p.p. em relação a P4; d) o número total de empregados da indústria doméstica em P5 foi 8,9% menorquando comparado a P1 e 12,5% menor quando comparado a P4. A massa salarial total, por sua vez,diminuiu em P5 0,5% quando comparada a P1 e 5,3% quando comparada a P4; e) o número deempregados ligados diretamente à produção em P5 foi 8,9% menor quando comparado a P1 e 12,4%menor quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção diminuiu em P52,3% quando comparada a P1 e 8,2% menor quando comparada a P4; f) a produtividade por empregadoligado diretamente à produção em P5 diminuiu 1% em relação a P1, tendo variado negativamente 0,1%,em relação a P4; g) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda dos pneus similaresno mercado interno em P5 foi 6,2% menor do que a receita obtida no primeiro período de análise (P1),em razão, principalmente, da diminuição do preço obtido no mercado por essa indústria de 5,6% nomesmo período. Tal receita líquida foi também 5,1% menor do que a receita obtida em P4, desta vez emrazão da queda no volume de vendas no mesmo período de 6,1%; h) o custo do produto vendido (CPV)em P5 aumentou 6,3% em relação a P1 e 10% em relação a P4. Por outro lado, o preço médio obtidopela indústria doméstica na venda do produto similar no mercado interno em P5 diminuiu 5,6% emrelação a P1 e aumentou 1% em relação a P4, caracterizando assim, a depressão/supressão desse preçoem P5 em relação a P1 e a supressão desse preço em relação a P4; i) a rentabilidade bruta da indústriadoméstica no mercado interno foi impactada negativamente em razão desse comportamento do preçoobtido no mercado interno vis-à-vis o CPV. De fato, o resultado bruto obtido pela indústria em P5 foi59,4% menor que o observado em P1 e 51,3% menor quando comparado a P4. Analogamente, a margembruta obtida em P5 diminuiu em relação a P1 e em relação a P4; j) o custo total da venda (CPV +despesas operacionais) em P5, por sua vez, aumentou 7,2% em relação a P1 e 9,6% em relação a P4.Esse comportamento, em conjunto com o registrado para o preço obtido pela indústria doméstica nomercado interno, anteriormente mencionado, impactou negativamente a rentabilidade operacional daindústria doméstica no mercado interno. O resultado operacional em P5 foi 166,4% menor que oobservado em P1 e 265,2% menor quando comparado a P4. Analogamente, a margem operacional obtidaem P5 diminuiu em relação a P1 e em relação a P4; k) a geração líquida de caixa pela indústriadoméstica decresceu 428,5% e 207,3% em P5 em relação a P1 e P4, respectivamente. O retorno sobreinvestimentos, por outro lado, aumentou em P5 em relação aos mesmos períodos; e l) a capacidade decaptar recursos, avaliada por meio do índice de liquidez corrente e do índice de liquidez geral, permaneceupraticamente constante em P5, em relação a P1 e P4.

6.3 Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica

Em documento protocolado no dia 10 de outubro de 2012, a PJSC Rosava manifestou consideraçõesa respeito da petição de abertura. Ao alegar a existência de informações não embasadas emprovas, a PJSC Rosava citou que a peticionária teria se utilizado de fontes como o sistema Aliceweb einformações fornecidas por empresas e pela publicação "Monthly Tire Review" sem, no entanto,disponibilizar tais conteúdos na Petição para análise pelas demais partes interessadas. A PJSC Rosavaalega, ainda, que não teria havido a indicação das fontes utilizadas para dados relacionados ao cálculodo volume de importações e dos coeficientes técnicos.

Em relação ao período a ser utilizado na investigação, a PJSC Rosava entendeu ser necessárioconsiderar dados que contemplem o 1o trimestre de 2012, enquanto a peticionária teria adotado napetição o intervalo entre julho de 2006 a junho de 2011.

Em relação ao dano, as alegações versam sobre a inexistência de provas que o fundamentem,baseando-se no fato de que teria havido aumento nos preços da indústria doméstica na ordem de 40%entre 2006 e 2011 e de que não teriam sido analisados todos os fatores e indicadores de dano previstosno Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995.

No dia 1o de outubro de 2012, o Departamento de Comércio Exterior (DFT) da Tailândiaapresentou manifestação referente à Circular no 34, publicada em 19 de julho de 2012, relativa à aberturado processo antidumping. O DFT apresentou os motivos pelos quais entendeu que o desempenho daindústria nacional foi em geral positivo.

O Departamento destacou que os preços de venda do produto originário da Tailândia, comparadosaos preços da indústria doméstica e àqueles praticados pelos demais países investigados, tiveramforte tendência de alta ao longo do período. Nessas circunstâncias, sugeriu que as importações origináriasda Tailândia fossem analisadas separadamente, e não de forma cumulada com as importações deoutras origens, em razão de não terem contribuído para o dano à indústria doméstica.

Contrapondo tais argumentos, de que não teria havido redução considerável dos preços de pneusnos produtores brasileiros, a ANIP resgatou trechos da Circular SECEX no 34, de 19 de julho de 2012,referente à abertura do processo, em que é citada a redução média de 13,5% nos preços da indústriadoméstica, no mercado interno, de P1 a P5.

Em resposta ao pleito de que as importações provenientes do seu país fossem analisadasseparadamente, em função dos preços terem aumentado ao longo do período, não constituindo dano àindústria doméstica, a ANIP argumentou que, apesar do aumento nos preços, as importações da Tailândiarepresentaram o segundo menor preço médio em P5. Ademais, citando o artigo 3.3 do Acordo Antidumping,destacou que a análise do dano deve ser feita tanto separadamente quanto cumulativamente.

Em manifestação protocolada no dia 11 de dezembro de 2012, o Ministério da Ucrânia argumentouque os índices de dano apresentados na petição de abertura demonstrariam inexistência dedano à indústria doméstica. Segundo o Ministério, não ocorreu piora, e sim, melhora dos índiceseconômicos da indústria doméstica de 2009 a 2011. No mesmo sentido, em manifestação protocolada nodia 25/10/201, a Embaixada da Ucrânia argumentou que não teriam ocorrido pioras nos índices econômicosdas peticionárias entre os anos de 2009 e 2011.

Em manifestação protocolada no dia 26 de julho de 2013, a importadora Átila Pneus Ltda,apontou que, apesar de a indústria doméstica ter alegado dano, P5 foi o período em que houve maiorutilização da capacidade produtiva instalada, maior venda ao mercado doméstico e menor venda àsexportações. Sugeriu que haveria uma incongruência nos dados em P5, pois enquanto os estoquessubiram 100%, a receita bruta apresentou redução de apenas 3,7% e a indústria perdeu 11,6% do departicipação no mercado.

Ainda, a empresa sugeriu que considerar a produção de pneus on road e mistos para o custonacional seria errônea, pois não existe importação dessas medidas para uso misto. Alegou também queos custos de produção da indústria nacional e do exportador ucraniano não são similares.

Em manifestação protocolada no dia 15 de outubro de 2013, a ABIDIP solicitou a realização deanálise de dano segmentada dos mercados relevantes dos pneus de automóveis, pois não existiriaparticipação dos pneus importados no segmento de montadoras, e haveria diferenças significativas entreos dois mercados, tanto de preços quanto de margens praticadas. Solicitou também a disponibilizaçãopara as partes interessadas de dados atualizados dos indicadores de dano por segmento, já que essasinformações constituiriam elemento crucial para o exercício do legítimo do direito de defesa daspartes.

A associação argumentou que não seria correto realizar uma análise de dano cujos indicadoresreflitam também a evolução de segmento que não concorreria no período analisado com o produtoinvestigado. Para confirmar que não haveria importações dos pneus objeto da investigação por montadoras,os dados da Receita Federal do Brasil e os dados das respostas aos questionários dos importadorese dos exportadores poderiam ser verificados. Apontou que dentre os importadores identificadosna abertura da investigação, não constaria nenhuma montadora.

Segundo a associação, haveria uma clara diferenciação no canal de vendas, clientes e, principalmente,rentabilidade entre ambos os mercados, assim qualquer mudança no mixde vendas pormercado destino das peticionárias envolvidas nesta investigação se traduziria em uma mudança nosresultados das empresas, uma vez que os preços e as margens praticadas seriam diferentes em cadasegmento. Assim, solicitou que os indicadores médios correspondentes aos dois segmentos sejam corrigidospelo impacto do segmento das montadoras, sendo considerado esse fenômeno como "outro fator",já que a causalidade não se explicaria pela evolução das importações investigadas, mas sim peloaumento da demanda das montadoras.

Por fim, a associação insistiu que a realização de uma análise por segmento poderia serrelevante para a determinação de dano, de acordo com o que teria determinado o Painel no caso US Hot-RolledSteel.

Em manifestação protocolada no dia 29 de outubro de 2013, a ABIDIP informou que todos osimportadores representados pela associação não comercializariam pneus às montadoras. As importadorasassociadas à ABIDIP participariam apenas no mercado de reposição, tendo suas vendas limitadas a estesegmento.

Em outra manifestação protocolada no dia 29 de outubro de 2013, a ABIDIP solicitou que ospneus reformados também fossem considerados na análise do consumo aparente. Ao adicionar os pneusreformados ao consumo aparente, a associação concluiu que haveria aumento deste. Considerando que aindústria nacional não teria capacidade de aumentar suas vendas, existiria um cenário de dano autoinfligido.

A associação sugeriu também que as peticionárias não estariam sofrendo dano, pois apresentariammais vendas e maior lucratividade, sendo o Brasil o mais rentável para todas as multinacionaisenvolvidas. Essas informações poderiam ser aferidas dos relatórios anuais de desempenho publicadaspelas matrizes destas empresas. A associação também argumentou que o aumento do índice de liquidezgeral, do índice de liquidez corrente e do retorno dos investimentos entre P1 e P5 indicaria que nãohouve agravamento do dano.

A associação solicitou, por fim, realização de um único critério de rateio uniforme para todasas empresas nacionais, pois entendeu que as empresas peticionárias adotaram critérios de rateio diferentespara reportar seu DRE.

Na manifestação apresentada em 29 de outubro de 2013, a ANIP, primeiramente, citou asconclusões apresentadas na Resolução CAMEX no 56, de 2013, relativas à análise de dano para aindústria doméstica acerca das comparações entre P4 e P5 e entre P1 e P5 e sobre estoques, receitalíquida e empregos.

Relativamente às manifestações sobre o dano apresentadas pelas demais partes interessadas, aANIP citou, inicialmente, a sugestão da ABIDIP para que a análise do dano fosse feita somente comrelação ao mercado de reposição. Segundo a ANIP, o produto objeto da presente investigação não sedistinguiria em função do mercado e a ABIDIP não teria comprovado que as importações não concorreriamno mercado de montadoras.

Ainda que tenha havido a atualização do período considerado para a análise de dano, apeticionária apresentou contestações sobre as alegações apresentadas pelas partes interessadas sobre aapuração do dano na abertura da investigação.

O governo da Tailândia alegou que o desempenho da indústria doméstica teria sido positivo deP1 a P5, com base na análise do volume de produção, do grau de utilização da capacidade instalada edas vendas no mercado interno. A ANIP, novamente, citou a circular de abertura, destacando que aparticipação das vendas internas totais no CNA teriam caído aproximadamente 10% entre P1 e P5.Ademais, destacou o aumento de 96,6% no estoque final da indústria doméstica, a queda na receitalíquida com vendas no mercado interno, a redução dos preços médios de venda e a redução de 16,5%na relação entre o preço médio de venda e o custo médio.

Em manifestação protocolada no dia 22 de novembro de 2013, a ANIP reiterou que o aumentodas importações das origens investigadas causou dano à indústria doméstica, conforme explicitado nanota técnica.

Em manifestação protocolada no dia 25 de novembro de 2013, a Kumho citou que certosindicadores mostrariam que a evolução do desempenho das peticionarias não foi desfavorável no períodode investigação de dumping. A participação das peticionárias no mercado brasileiro teria apresentadoligeiro aumento entre P4 e P5. Os estoques e a relação estoque final/produção teriam caído entre P4 eP5. O preço médio ponderado das peticionárias teria aumentado 1% entre P4 e P5, apesar do aumentode 9,9% nos custos de manufatura no período.

Segundo a Kumho, o aumento do preço da borracha entre P4 e P5, apresentado na nota técnica,não coincidiria com o aumento calculado pela Kumho de 1%, mediante a cotação internacional mensalda commodity segundo a Malaysian Rubber Exchange. A empresa entendeu que o aumento do preçodo produto similar da indústria doméstica em P5 é compatível com o aumento do custo associado àborracha. Assim, as alegações de depressão ou supressão de preço do produto fabricado pela indústriadoméstica não procederiam.

A empresa considerou que os dados apresentados sobre o dano reforçariam a necessidade deaplicação da regra do menor direito, e indicariam que não deveria haver correção dos preços da indústriadoméstica para efeitos de cálculo da margem de subcotação definitiva.

6.4 Do posicionamento acerca das manifestações

As alegações da PJSC Rosava no que se refere à insuficiência de provas que fundamentassema petição de investigação antidumping não encontram fundamento. As evidências apresentadas foramconsideradas suficientes para justificar o início da investigação, conforme previsto no Art. 5.3 do AcordoAntidumping. Ademais, todos os dados foram devidamente acompanhados das fontes que os embasaram.

Quanto ao período da investigação do dumping e do dano, o parecer de início da investigaçãojá havia previsto a sua atualização para abril de 2011 a março de 2012 e abril de 2007 a março de 2012,respectivamente.

A respeito da manifestação do DFT de 1o de outubro de 2012, convém esclarecer que, apesarda tendência de alta dos preços de venda do produto originário da Tailândia, as importações do produtodas origens investigadas a preço de dumping, estiveram subcotadas em relação ao preço do similarfabricado pela indústria doméstica.

No que se refere a todos os argumentos relativos à inexistência de dano para a indústriadoméstica no período sob análise, reiteram-se as conclusões apresentadas no item 6.2 desta resolução.Em conformidade com os dados expostos e com a evolução dos indicadores analisados, restou configuradaa existência do agravamento do dano à indústria doméstica em P5, seja relativamente a P4, sejaa P1, destacadamente nos resultados e nas margens de rentabilidade constatados no último período deanálise.

A respeito da consideração de pneus on road e mistos, independentemente da extensa gama depneus produzidos, os critérios utilizados para os produtos objeto da investigação os tornam comparáveispara efeito do cálculo da margem de dumping.

Cabe ainda reiterar que as razões pelas quais o dano da indústria doméstica se configura nãoenvolvem o total da capacidade produtiva, e sim a incapacidade de competição com os preços dedumping praticados, comprovada nessa resolução. Tal incapacidade resta clara na análise de margens delucro e preços de venda praticados pela indústria doméstica em comparação às importações e justifica onexo de causalidade entre o dano e o dumping verificados.

Com relação à solicitação da ABIDIP quanto à segregação dos dados e da análise de dano entreos mercados de montadoras e de reposição, é possível se depreender que análise segregada não resultariaem uma conclusão diferente da atingida com os indicadores agregados, bem como que não existequalquer proibição, restrição de mercado ou impedimento para que montadoras possam adquirir pneus deautomóveis diretamente via importação. Ademais, há indícios claros de que os pneus importados de fatoconcorrem tanto no mercado de reposição quanto no mercado das montadoras. Ainda que as montadorasnão tenham incorrido em importações do pneu investigado originárias das empresas investigadas daCoreia do Sul no período em questão, elas efetivamente realizaram importação direta de pneus deautomóveis, inclusive da Coreia do Sul, de pneus de especificações que não a investigada. Pode-seobservar, ainda, que houve, no período em questão, importação direta do pneu investigado de outrasorigens por parte das montadoras.

Acerca da argumentação da ABIDIP quanto à inclusão de pneus reformados na análise doconsumo aparente, tais alegações não podem ser comprovadas por subsídios fáticos.

Ainda, a respeito da adoção de critérios de rateio diferentes nos DREs das empresas da indústriadoméstica, cabe esclarecer que não é necessário que as empresas apresentem o mesmo critério de rateio.Também, a diferença em tais critérios não provocou distorções no cálculo final do dano.

Com relação à alegação de que a depressão ou supressão de preço do produto fabricado pelaindústria doméstica não procederiam, pois este estaria relacionado ao aumento do custo da borracha, nãoé razoável correlacionar a evolução do preço da indústria a apenas um fator que constitui o custo doproduto. Além disso, ainda que o aumento do preço da borracha trazido pela empresa tenha sido menordo que o reportado pela peticionária, é possível verificar a ocorrência de supressão e depressão de preço,pois os preços de importação das origens investigadas não somente impediram o aumento de preços queteriam ocorrido na ausência de tais importações, mas também provocaram a diminuição dos preços daindústria doméstica.

Com relação à solicitação de aplicação da regra de menor direito, foi realizado o cálculo dasubcotação, o que possibilita a aplicação do menor direito, conforme explicitado no item 9 deste parecer.Também convém reiterar, contrariamente ao posicionamento da Kumho, a necessidade de correção dospreços da indústria doméstica para efeitos de cálculo da margem de subcotação definitiva. Considerandoque, durante o período de investigação, houve depressão e supressão do preço da indústria doméstica,não seria razoável propor menor direito sem realizar ajuste do preço da indústria doméstica.

6.5 Da conclusão a respeito do dano

Tendo considerado as manifestações das partes, bem como os indicadores da indústria doméstica,determinou-se a existência de dano à indústria doméstica no período de investigação. Talconclusão teve por base que: a) as vendas, a produção, o grau de ocupação da capacidade instalada, onúmero de empregados ligados à produção e total e a massa salarial dos empregados ligados à produçãoe total, da indústria doméstica em P5 foram menores do que em P1 e P4; b) o volume absoluto emestoque, bem como a relação estoque final/produção aumentaram no último período de análise de dano;c) a receita líquida da indústria doméstica diminuiu em P5, tanto em relação a P1, quanto em relação aP4; e d) em decorrência do comportamento da relação custo/preço de venda no mercado interno, osresultados e a rentabilidade (bruta e operacional), obtidas pela indústria doméstica no mercado internoem P5 foram menores do que qualquer outro período da investigação. Aliás, em P5 a empresa operoucom resultado operacional negativo.

7 Da causalidade

O art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995 estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causalentre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexocausal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além dasimportações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

Verificou-se que em P5 o volume das importações das origens investigadas a preços de dumpingaumentou 1.298% em relação a P1. Já de P4 para P5 tal volume aumentou 2,6%. Com isso, essasimportações, que alcançavam 0,7% do mercado brasileiro em P1 elevaram sua participação em P4 e P5para 7,4% e 8,3%, respectivamente.

Por outro lado, o volume de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 diminuiu0,6% em relação a P1 e 6,1% em relação a P4. Como consequência, o volume de venda da indústriadoméstica, que significava 40,8% do mercado brasileiro em P1, diminuiu sua participação em P4 e P5para 33,2% e 33,8%, respectivamente.

Como visto anteriormente, o preço do produto importado das origens investigadas, internado noBrasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período de análise dedano, com exceção de P2. Pôde-se observar, adicionalmente, que em P5 tal subcotação alcançou seumaior valor.

A subcotação do preço do pneu importado a preço de dumping levou à depressão do preço deP1 para P5 e a supressão do preço da indústria doméstica no último período de análise de dano, de P4para P5.

Dessa forma, pôde-se concluir que as importações de pneus de automóveis a preços de dumpingcontribuíram substancialmente para a ocorrência do dano à indústria doméstica.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano

Consoante o determinado pelo inciso II do art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, será avaliadose outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping, podem ter causado o eventualdano à indústria doméstica no período em análise.

7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens

Com relação ao volume/preço das importações de outras origens, os quadros abaixo apresentamos volumes e os preços relacionados às importações: i) das origens investigadas (Coreia do Sul,Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia); ii) da China; iii) das demais origens; e iv) da indústria doméstica.

Da análise dos quadros anteriores, constataram-se volumes de importação de outras origens tãosignificativos quanto os volumes de importação originários das origens investigadas (Coreia do Sul,Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia).

Contudo, os níveis de preço foram distintos: ao passo que as importações das origens investigadase as importações da China foram realizadas a preços muito próximos, especialmente em P4e P5, os preços das demais origens, inclusas as da indústria doméstica superaram significativamente osmontantes das origens investigadas. De fato, os preços das demais origens, inclusas as da indústriadoméstica foram superiores aos preços das origens investigadas e da China.

Dessa forma, constatou-se que as importações da China do produto objeto desta investigação, apreços CIF/t semelhantes aos preços CIF/t praticados pelas origens investigadas, também contribuírampara o do dano à indústria doméstica constatado.

Entendeu-se, contudo, que às demais origens, inclusas as importações da indústria doméstica,não pode ser atribuído o dano constatado, uma vez que essas importações ocorreram com preços CIF/tbem superiores aos preços das importações originárias das origens investigadas.

Registre-se que as importações do produto da China foram objeto de processo de revisão dedumping, finalizado em 29 de julho de 2013 com a publicação da Resolução CAMEX no 56/2013. Aconclusão desse processo de revisão foi que houve continuação da prática de dumping pelos exportadoreschineses e agravamento do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Ainda no que se refere às importações da indústria doméstica, o resultado obtido pela indústriadoméstica na revenda do produto importado, apresentado no quadro a seguir, evidencia o rateio dosvalores das despesas operacionais lançadas nesse demonstrativo foi o mesmo utilizado na apuração darentabilidade das vendas de fabricação nacional no mercado interno, conforme consta no relatório deverificação in loco. Ademais, no demonstrativo de resultados das revendas, o Custo da MercadoriaVendida (CMV) do produto no mercado interno/externo foi o efetivamente incorrido pela empresa.

Assim, o dano verificado nos indicadores da indústria não pode ser atribuído à revenda doproduto importado no mercado brasileiro pela indústria doméstica.

Revendas para o mercado interno e externo (número índice)

7.2.2 Processo de liberalização das importações

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 16% aplicada às importações depneus pelo Brasil no período em análise. Desse modo, o dano à indústria doméstica não pode seratribuído ao processo de liberalização dessas importações.

7.2.3 Práticas restritivas ao comércio, progresso tecnológico e produtividade

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros,nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produtoimportado ao nacional. O pneu das origens investigadas e o fabricado no Brasil são concorrentes entresi, disputando o mesmo mercado.

O dano à indústria doméstica também não pode ser atribuído à produtividade, nesse caso,calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos naprodução no período, uma vez que tal indicador, como visto anteriormente, não variou no período noqual se concluiu pelo dano à indústria doméstica.

7.2.4 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

Com relação à contração da demanda, verificou-se queda de 7,6% no mercado brasileiro em P5em relação a P4, enquanto as vendas da indústria doméstica, como visto anteriormente, diminuíram 6,1%no mesmo período.

Contudo, à contração da demanda não pode ser atribuído o dano constatado nos indicadores daindústria doméstica, uma vez verificado que as importações a preços de dumping, ao contrário, aumentaram2,6% no mesmo período.

Além disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumodo mercado brasileiro.

7.2.5 Desempenho exportador

Com relação ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentouquedas no volume exportado dos pneus fabricados no país: 21,4% em P2; 27,6% em P3 e 35,9% em P5.Contudo, o volume das vendas externas representou parcela diminuta das vendas totais da indústriadoméstica. Em P5, 93% das vendas do produto fabricado foram destinadas ao mercado interno, enquantoapenas 7% às exportações.

Sendo assim, não há como relacionar o dano constatado na receita líquida, nos resultados e nasmargens da indústria doméstica ao desempenho exportador dessa indústria, muito embora a piora nosindicadores econômicos dessa indústria de produção, grau de ocupação da capacidade instalada, emprego,massa salarial e estoques possa estar, marginalmente, também relacionada à queda do volumeexportado ao mercado externo.

Ademais, o demonstrativo de resultado obtido pela indústria doméstica na venda do produtofabricado para o mercado externo, apresentado no quadro a seguir, demonstra que o rateio dos valoresdas despesas operacionais lançadas nesse demonstrativo foi o mesmo utilizado na apuração da rentabilidadedas vendas de fabricação nacional no mercado interno, conforme consta no relatório deverificação in loco. Mais, no demonstrativo de resultados das revendas, o Custo do Produto Vendido(CPV) no mercado externo foi o efetivamente incorrido pela empresa.

Vendas para o mercado externo (número índice)

7.2.6 Volume de vendas dos demais fabricantes nacionais

No que se refere às vendas dos demais fabricantes nacionais de pneus similares, constatou-secrescimento em P5 em relação à P1 (27,4%), tendo essas vendas permanecido constantes em relação àP4 (-0,1%). Como houve queda do mercado brasileiro em P5, verificou-se aumento na participaçãodessas vendas nesse mercado.

A esse respeito, entendeu-se que às vendas de pneus similares dos demais fabricantes nacionaisnão pode ser atribuído o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica, uma vez que noperíodo ao qual tal dano se caracterizou não houve aumento dessas vendas. Ademais, não há indicaçãonos autos do processo de que tais vendas foram realizadas a preços que tenham pressionado os resultadose as margens da indústria doméstica.

7.3 Das manifestações acerca do nexo de causalidade

No dia 1o de outubro de 2012, o Departamento de Comércio Exterior (DFT) da Tailândiaapresentou manifestação referente à Circular no 34, publicada em 19 de julho de 2012, relativa à aberturado processo antidumping.

O manifestante observou que as importações originárias da Tailândia representaram percentualpequeno quando comparado à Argentina. De forma geral, os preços deste país apresentaram tendência debaixa, enquanto os preços das importações tailandesas subiram. Por essas razões, solicitou o encerramentodo processo contra as importações tailandesas.

A comparação entre os preços médios das origens investigadas e aqueles das demais origenstambém foi utilizada como argumento da peticionária ANIP, em sua manifestação apresentada em 29 deoutubro de 2013, para contrapor tais alegações do governo da Tailândia.

Em manifestações protocoladas nos dias 11 de dezembro de 2012 e 25 de outubro de 2013, oMinistério da Ucrânia e a Embaixada da Ucrânia também realizaram apontamentos sobre o tema. Alegaramque o volume de importações de pneus da Ucrânia em relação aos volumes totais de importaçãoseria insignificante e, portanto, não poderia causar dano à indústria doméstica. Apontaram que o volumede importação dos países investigados representaria apenas a quinta parte do volume de importação total.Além disso, argumentaram que o peticionário não informara os volumes de importação de cada país sobinvestigação. A Embaixada considerou que a peticionária não solicitou investigação de países comoArgentina, Chile, Espanha, pois ela própria importaria volumes significativos do produto de tais origens.Além disso, argumentaram que a primeira importação da Ucrânia para o Brasil ocorreu somente em 2010,portanto, não poderia causar dano à indústria doméstica no período de 2006 a 2010.

Em manifestação protocolada no dia 26 de julho de 2013, a importadora Átila Pneus Ltda,(Átila Pneus) se pronunciou sobre o tema, alegando que não houve tempo para que as importaçõesoriginárias da Ucrânia gerassem dano à indústria nacional, pois haveriam iniciado apenas em 2010.

A Átila Pneus ressaltou o crescimento do volume de importação originárias da Colômbia e doChile. Observou que a participação da Ucrânia no total importado seria pequena. Argumentou que acontração da receita líquida em P5 deveu-se à contração do preço de venda em razão da queda do preçodo petróleo e da borracha em P4 e P5. A empresa também sugeriu que a queda do preço de venda daindústria doméstica teria ocorrido devido à abertura de canais de distribuição. A empresa tambémdeduziu que não houvera incremento de importações alegadamente objeto de dumping suficiente parajustificar o dano à indústria nacional.

O DFT também alegou que a maioria das empresas mencionadas na petição é objeto deinvestigações sobre operações em cartel. Por meio de citação de casos recentes na África do Sul e naÍndia, a manifestação sinalizou uma possível tendência dessas empresas de isolar o mercado brasileiro deoutros fornecedores, otimizando seus lucros através do uso indevido do instrumento antidumping.

Contrapondo tal alegação do governo da Tailândia, a ANIP argumentou que a maioria dasorigens que exportam para o Brasil não está sendo investigada, o que esvaziaria a alegação de fechamentodo mercado.

Ademais, o departamento tailandês alegou que os preços de venda entre partes relacionadas,reconhecidos pela indústria nacional em suas importações, não seriam confiáveis e, portanto, deveriamser investigados a fim de se verificar se esses preços não estariam distorcendo a análise de dano. Aindasugeriu que o aumento temporário das importações em P4 e P5 teria ocorrido em razão da valorizaçãodo real, situação que teria tornado as exportações tailandesas mais competitivas, portanto, não sendoconsequência da prática de dumping.

A ANIP se posicionou sobre o tema demonstrando tabela contendo a evolução da taxa média docâmbio BRL-USD de P1 a P5 e argumentando que não haveria correlação necessária entre a valorizaçãodo real e o aumento das importações, já que não seguiram a mesma tendência.

Em seguida, o DFT solicitou que fosse examinado se o processo não foi aberto com o objetivode blindar o mercado brasileiro das importações de empresas independentes das peticionárias. Sugeriutambém que a queda de participação das vendas no consumo aparente poderia ser atribuída às importaçõesrealizadas pelas próprias peticionárias. Também observou que as exportações da indústriadoméstica teriam apresentado queda, podendo ser esta a razão da redução de seus lucros.

A ABIDIP solicitou também a retirada da queda nas exportações dos indicadores de dano daindústria doméstica. Alegou que não retirá-la constituiria uma falha na análise de não atribuição, poisessa queda não poderia ser atribuída às importações. Ademais, a relação estoque final/ produçãoapresentaria queda entre P5 e P4, o que indicaria que a indústria esteve melhor que as importaçõesinvestigadas. Também, a evolução positiva dos estoques estaria ligada à involução das exportações e nãoindicaria dano.

Sobre o tema, a ANIP argumentou que a participação destas vendas não teria superado 18% dototal vendido pela indústria doméstica, demonstrando ser um fator marginal ao seu desempenho. Portanto,defendeu que se deveria atentar para a redução da participação das vendas da indústria domésticano mercado brasileiro.

O Ministério da Ucrânia e a Embaixada da Ucrânia também entenderam que a informaçãoestatística sobre a importação de pneus automotivos referia-se a todos os modelos da NCM 4011.10.00e não apenas aos modelos que estão sob investigação. Além disso, as duas manifestantes argumentaramque não teria sido apresentada informação completa e confiável sobre as importações da mercadoria daUcrânia, já que o peticionário declarou que não tinha à sua disposição as denominações de todos osfabricantes que exportaram para o Brasil no período da investigação. Assim, demonstraram desconfiançaquanto à estimativa do preço médio de exportação do produto em investigação.

O Ministério também apontou que, de acordo com dados da tabela IV da petição de abertura dainvestigação, a importação não teria acarretado baixa, em sim alta, dos preços nas mercadorias defabricantes brasileiros.

As duas manifestantes ainda consideraram que o peticionário não comprovara a existência denexo de causalidade entre a importação da Ucrânia com dumping e o dano à indústria doméstica.Solicitaram que fosse investigada a possibilidade de o dano ter sido causado pelos seguintes fatores:influência da importação com dumping da China, consequências negativas da crise financeira internacional,significativa diminuição dos volumes de exportação dos fabricantes brasileiros e aumento daimportação de países contra os quais não foi aberta investigação de prática de dumping.

No que se refere aos efeitos da crise internacional, entre P2 e P3, a peticionária ANIP alegouque, enquanto o total de importações teria apresentado queda, as importações das origens investigadasteriam aumentado, o que representaria um indício de dano à indústria doméstica.

No documento protocolado no dia 10 de outubro de 2012, a PJSC Rosava defendeu que napetição de abertura não foram considerados fatores relevantes como a influência das importações daChina, a crise internacional, a queda das exportações dos produtores brasileiros e o aumento dasimportações de terceiros países não investigados.

Em manifestações protocoladas nos dias 7 e 29 de outubro de 2013, a ABIDIP apresentouargumentos com o objetivo de demonstrar que não há dano à indústria nacional causado pelas importaçõesinvestigadas. Isso porque não haveria inflexões nos dados da indústria nacional de pneusconsiderada como um todo, conjuntamente com os indicadores da Goodyear, Michelin e Maggion, alémdo que as importações investigadas somente viriam atender uma deficiência da indústria nacional que,por falta de capacidade produtiva, não conseguiu atender a crescente demanda do mercado.

Quanto à produção da indústria nacional, a associação deduziu que a retração na produção doproduto similar teria ocorrido devido à expansão de produção de outros produtos, que alcançou 17,8%durante o período investigação. Além disso, inferiu que a capacidade estaria no patamar máximo,impossibilitando maior produção dos pneus investigados, já que os demais pneus estão sendo maisdemandados. Segundo a Associação, a falta de capacidade instalada e a necessidade de aumento dasimportações já seriam de conhecimento da indústria nacional, sendo parte da estratégia regional da Pirelliem seu plano industrial 2012 - 2015. Para solucionar essa questão, a Pirelli estaria planejando construiruma nova fábrica na Argentina, o que aumentaria ainda mais as importações brasileiras de pneus deautomóveis da Argentina.

Em linha com as alegações da ABIDIP, a Sumitomo apresentou em 22 de novembro de 2013manifestação alegando que o dano da indústria doméstica não estaria relacionado ao aumento dasimportações. Como argumento, alegou que a indústria doméstica vende praticamente todos os pneus queé capaz de produzir, que o papel das importações seria o de preencher a lacuna formada pelo crescimentoda demanda por pneus no Brasil e que os investimentos anunciados pelos fabricantes nacionais comprovariama não existência de dano.

Sobre tal posição, a peticionária ANIP esclareceu que as empresas que integram a indústriadoméstica utilizariam a especialização da produção com vistas a economias internas de escala. Ademais,a indústria intensiva em capital teria a necessidade de operar com elevado grau de ocupação. Acrescentou,ainda, que os problemas enfrentados pela indústria se refletiriam no aumento de estoques e nãoem aumento de ociosidade.

No dia 22 de novembro de 2013, a ANIP apresentou manifestação acerca destes argumentos daABIDIP, alegando que a indústria doméstica já teria comprovado a realização de investimentos no Brasildurante o período investigado, por meio não somente das respostas aos questionários como também daverificação in loco. Além disso, alegou que argumento baseado no plano industrial da Pirelli 2012-2015possuiria limitação evidente: trata-se de relatório regional, em oposição a um relatório brasileiro.Também ressalta o fato de que investir em outros países não pode ser considerado como a negação deinvestir no Brasil.

A ANIP também citou que o estoque final em P4 e P5 seria maior do que em P1, o que seriamais um indício que a indústria doméstica poderia atender à demanda do mercado interno para mantersua parcela no consumo aparente naquele período.

Segundo a ABIDIP, haveria indícios de que a análise unicamente dos dados da Pirelli e daBridgestone para a determinação final não constituiria uma análise objetiva, considerando o desempenhopositivo das vendas das outras empresas integrantes do mercado nacional (Goodyear, Michelin e Maggion).Argumentou também que as autoridades não deveriam ignorar os sinais que indicariam possibilidadede se tomar uma decisão com base num cenário parcial ou distorcido, de acordo com o positivadonos Artigo 14, § 1o e § 8o , e Artigo 15 do Decreto no 1.602/95 sobre a necessidade de uma determinaçãoobjetiva da existência de dano e da consequente determinação do nexo causal (Artigos 3.1, 3.4 e 3.5 doAcordo Antidumping da OMC), e seguindo a interpretação realizada pelo Painel EC Bed Linen.

Ainda segundo a ABIDIP, o aumento das importações é decorrência da necessidade de importarpneus para abastecer o mercado de reposição já que as pneumáticas tiveram de desviar suas vendas aomercado das montadoras. Dessa forma, solicitou a disponibilização de dados segregados entre osmercados de montadoras e reposição, conforme explicitado na manifestação protocolada no dia 15 deoutubro de 2013, além da identificação e isolamento dos efeitos causados pelos "outros fatores".

Segundo a Sumitomo, o eventual dano sofrido pela indústria doméstica seria advindo dascaracterísticas do mercado brasileiro, e não das importações, visto que os fabricantes nacionais aceitariamter margens de lucro menores para vender os pneus em grandes quantidades para as montadoras.Com o aumento da produção de automóveis no Brasil, os fabricantes teriam preferido atender à demandamaior das montadoras, desviando para estes clientes volumes antes destinados ao mercado de reposição.Sendo assim, o dano estaria relacionado à redução da lucratividade e não à concorrência com osimportados, motivando a empresa a solicitar fossem segregados os mercados de montadoras e dereposição na avaliação de dano e de nexo causal.

Sobre essas alegações, a ANIP argumentou que seria algo descabido, visto que houve retraçãono volume de vendas da indústria doméstica de P3 para P4, sendo que os produtos domésticos e osimportados se tratavam de produtos similares.

Por fim, em nova manifestação protocolada no dia 21 de novembro de 2013, a ABIDIP alegouque apresentou provas que demonstram que os pneus importados não concorrem no segmento dasmontadoras. Ainda, entendeu que ônus da prova deveria recair sobre a ANIP, que deveria demonstrarque os pneus importados concorrem no mercado primário.

A Associação reitera que deveria haver, ao menos, uma explicação que justifique a avaliação daindústria doméstica por meio de indicadores que agregam o mercado primário e secundário ou umaexplicação de como uma análise segregada não resultaria em uma conclusão diferente da atingida comos indicadores agregados.

A ABIDIP também argumentou que não houvera perda de market share da indústria domésticapara o produto importado investigado, mas sim uma substituição do pneu usado - cuja importação foiproibida em 2009 - pelo importado novo. Além disso, alegou que a inclusão da análise dos pneusreformados seria necessária em virtude da análise de "outros fatores" e o princípio da não atribuiçãopostulados no §1o do parágrafo II do Artigo 15o do Decreto no 1.602/95 sobre a análise da existência donexo causal. A Associação apresentou uma metodologia que incorporaria este outro fator na análise e,dessa forma, concluiu que os pneus investigados não teriam conseguido ganhar o novo mercado criadocom a proibição de pneus usados em sua totalidade. A participação dos usados era de 10% e asimportações investigadas representariam, em P5, 8% do mercado de pneus investigados. Somente aGoodyear, Michelin e Maggion teriam ganhado mercado.

A Associação apontou que não seria possível confirmar se foram as importações investigadas asresponsáveis pela perda de vendas da indústria doméstica, uma vez que os indicadores da indústrianacional não estão segregados nos dois segmentos, não deixando identificado separadamente o mercadoda reposição, único segmento que teria concorrido com os importados investigados.

A associação inferiu ainda que a crise internacional e os incentivos do governo ao mercadoconsumidor teriam dificultado o planejamento dos fabricantes de pneus no Brasil e explicariam, emparte, o crescimento da participação dos pneus importados em P4, além da recuperação na pós-crise. Aassociação deduziu que, se fosse considerado o mercado de reposição isoladamente, não seria possívelatribuir a sua involução às importações investigadas, já que a queda se justificaria pelo aumento dademanda por parte das montadoras e a consequente impossibilidade da indústria nacional manter omesmo nível de vendas ao mercado de reposição devido às limitações de capacidade.

A associação também solicitou que fossem identificados e separados os efeitos causados pelasimportações originárias da China nos resultados da produção nacional, principalmente nos períodosanalisados para determinação de dumping e dano da investigação original da China e sua revisão.

Também argumentou que o aumento do volume importado das origens investigadas estariarelacionado ao aumento da demanda interna, pois o mercado estaria deficitário quanto ao fornecimentode pneus investigados por parte da indústria nacional devido à aplicação da medida antidumping em2009 ao principal fornecedor internacional e à proibição de importar pneus usados. Outro fator queapontaria a inexistência da causalidade entre o dano e as importações investigadas seria o aumento depreços das importações investigadas durante o período investigado.

Sobre tal argumento, a ANIP descreveu a evolução da participação das importações das origensinvestigadas, ressaltando que estas passaram de 2,6% das importações totais, em P1, para 26%, em P5.Ressaltou, ainda, que reconheceu que as importações originárias da China também seriam fonte geradorade dano à indústria doméstica, mas que não excluiriam o nexo causal entre as importações das origensinvestigadas e o dano. Ademais, citou que o preço médio das importações de origens não investigadas(incluindo a China) superou em mais de 41% o preço médio das importações objeto da presenteinvestigação.

A ABIDIP argumentou também que não haveria causalidade ao se correlacionar a evolução dasimportações, a receita e a lucratividade da indústria nacional. No momento em que as importaçõesalcançariam o montante mais elevado dentro do período investigado, as margens bruta e operacionalaumentariam. Também, solicitou depuração e segregação do impacto nos custos da redução das exportações.Um volume inferior de produção ocasionaria maior incidência dos custos fixos no custo total,ocasionando um aumento nos custos e, portanto, redução de margens que não teriam relação com asimportações investigadas.

A associação solicitou ainda que fossem descontados os efeitos de eventual depressão de preçoque estaria sendo causada pelas importações originárias da Argentina, que tem preço subcotado emcomparação ao preço da indústria nacional.

Em nova manifestação protocolada no dia 21 de novembro de 2013, a ABIDIP reiterou osargumentos apresentados nas manifestações protocoladas anteriormente. Ainda, replicou as manifestaçõesda peticionária de que o argumento de que a proibição de pneus usados teria gerado o aumentodas importações seria descabido, pois haveria retração do volume de vendas da indústria doméstica.Segundo a associação, apesar do volume de vendas da indústria doméstica ter diminuído, as vendas dasoutras produtoras nacionais e tampouco das importações teriam retraído. Assim, a indústria domésticanão perderia mercado para os produtos importados, mas sim para outras produtoras nacionais.

Em manifestação protocolada no dia 25 de novembro de 2013, a Kumho questionou a suposiçãode que as exportações da Coreia tenham contribuído para causar dano à indústria doméstica, em funçãoda redução das quantidades exportadas e dos maiores preços de exportação praticados em P5. No casoda Kumho, a ausência de contribuição das suas exportações para o dano seria mais evidente, devido aoreduzido volume de exportações para o Brasil em P5 e ao seu preço de exportação, o mais elevado entreas empresas investigadas.

A Kumho também alegou que a evolução dos indicadores de dano das peticionárias não podeser estendida à totalidade da indústria doméstica, pois, ao contrário das vendas das peticionárias, asvendas totais da indústria doméstica aumentaram no período de investigação do dano e porque oaumento das vendas das demais empresas da indústria domestica entre P1 e P5 foi semelhante aoaumento de importações no mesmo período.

Segundo a Kumho, os dados indicariam que a queda das vendas das peticionárias pode seratribuído ao aumento da concorrência interna ao invés da concorrência estrangeira. Caso contrário, teriaatingido também as vendas das demais empresas do setor.

A empresa também citou que as evidências de dano material são questionáveis, pois a importaçãoproveniente das origens investigadas é menor do que a importação realizada pelas peticionáriasentre P1 e P5. A importação realizada pelas peticionárias poderia ser explicada pelo fato de essasempresas terem operado próximas ao limite máximo de suas capacidades instaladas ao longo do períodode investigação. Referindo-se ao argumento apresentado pela peticionária de que as importações daindústria doméstica seguiriam uma lógica de especialização da produção, a Kumho cita que a notatécnica não esclarece a qual lógica de especialização o texto se refere tampouco esclarece como aimportação de volume tão grande de produtos poderia contribuir com a estratégia das empresas.

7.4 Do posicionamento acerca das manifestações

A respeito das alegações de volumes insignificantes, reitera-se que os volumes individuais dasimportações originárias de nenhum dos países investigados foram insignificantes, isto é, representarammenos que três por cento do total importado pelo Brasil, nos termos do § 3o do art. 14 do Decreto1.602/1995.

As comparações com outras origens como Argentina, Chile e Espanha, realizadas pelo DFT,pelo Ministério e pela Embaixada da Ucrânia tampouco são justificáveis, em razão da significativadistinção de preços e de subcotação entre tais países e os países investigados. Os dados oficiais deimportação brasileiros constantes nessa resolução apontam que os preços das importações ucranianasapresentam a maior subcotação entre todas as origens apresentadas.

A respeito da alegação de que as importações ucranianas só começaram em 2010, esclarece-seque o período de cinco anos da investigação respeita os dispositivos legais e que não há previsão legalque restrinja a análise de dano somente aos países que exportaram durante os cinco períodos. Ademais,acrescenta que os dados de importação de pneus automotivos utilizados para fins de determinação finalrestringiram-se aos modelos de pneus objeto da investigação e foram retirados das estatísticas oficiaisbrasileiras.

Também merece esclarecimento o fato de que esse processo não é instância adequada paraanalisar operações de cartel. Ainda esclarece-se que as vendas entre partes relacionadas representamparte da análise, tendo suas confirmações sido realizadas no procedimento da verificação in loco. Diantedisso, não foram detectadas distorções na análise de dano decorrentes de tais vendas.

Acerca das alegações do DFT de que o aumento temporário das importações, em P4 e P5, teriaocorrido em razão da valorização do real, entende-se que tal movimento cambial não invalida a conclusãode que, no mesmo período, as importações do produto tailandês a preço de dumping, estiveramsubcotadas em relação ao preço do similar fabricado pela indústria doméstica. Ademais, destaca-se queo volume de importações do produto tailandês apresentou crescimento em todos os períodos investigados,portanto, tal movimento sazonal da moeda brasileira não é aplicável ao caso em pauta.

Tampouco entende-se que deve prosperar o argumento de que a queda de participação dasvendas no consumo aparente poderia ser atribuída às importações realizadas pelas próprias peticionárias.Ora, as importações da indústria doméstica diminuíram aproximadamente 26,5% de P1 para P5 e 39,5%de P4 para P5, o total do mercado brasileiro também regrediu, enquanto as importações investigadasainda apresentaram acréscimo de 2,6%. Deste modo, não parece razoável associar as importações daindústria doméstica com a queda da participação das vendas.

A respeito das alegações acerca da queda nas exportações da indústria doméstica, entendeu-sehaver uma correlação lógica entre a deterioração do desempenho exportador e os impactos em indicadorescomo emprego, massa salarial e custos de produção. Contudo, conforme se depreende dasanálises realizadas nesse processo, o volume de vendas externas representou parcela diminuta das vendastotais da indústria doméstica. Isto é, o total da queda verificada nas exportações da indústria doméstica,de P4 a P5, representou apenas 3,9% do volume de vendas total em P5. Sendo assim, não se poderelacionar o dano constatado nos resultados e margens da indústria doméstica ao seu desempenhoexportador e, portanto, também destaca que não entende que seria apropriada a retirada da queda nasexportações dos indicadores de dano da indústria doméstica, conforme solicitação da ABIDIP.

Acerca da solicitação de investigação de possíveis causas para o dano da indústria doméstica,realizada pelo Ministério e pela Embaixada da Ucrânia, esclarece-se que não foram apresentadosfundamentos fáticos suficientes que sugerissem que as causas do dano apresentadas mereçam apreciação.Ademais, reitera-se que foram levados em consideração todos os fatores, previstos no capítulo III doDecreto 1.602, de 23 de agosto de 1995, para obtenção das conclusões.

No que se refere à posição da ABIDIP no sentido da inexistência de dano e nexo causal, e daalegação de que não considerar os dados das demais empresas do mercado de pneus brasileiro nãoconstituiria uma análise objetiva, reiteram-se os argumentos presentes no capítulo 6 do anexo dessaresolução e esclarece-se que a análise da indústria doméstica composta por Bridgestone e Pirelli respeitaos pré-requisitos legais da seção II do Decreto 1.602/95.

Com relação à solicitação da segregação dos dados e da análise de dano entre os mercados demontadoras e de reposição, entende-se que análise segregada não resultaria em uma conclusão diferenteda atingida com os indicadores agregados, bem como entende-se que não existe qualquer proibição,restrição de mercado ou impedimento para que montadoras possam adquirir pneus de automóveisdiretamente via importação. Ademais, há indícios claros de que os pneus importados de fato concorremtanto no mercado de reposição quanto no mercado das montadoras. Ainda que as montadoras nãotenham incorrido em importações do pneu investigado originárias das empresas investigadas da Coreiado Sul no período em questão, elas efetivamente realizaram importação direta de pneus de automóveis,inclusive da Coreia do Sul, de pneus de especificações que não a investigada. Pode-se observar, ainda,que houve, no período em questão, importação direta do pneu investigado de outras origens por parte dasmontadoras.

Acerca da argumentação da ABIDIP quanto à perda de market share da indústria doméstica paraas importações, em razão da proibição de importação de pneus usados, tais alegações não podem sercomprovadas por subsídios fáticos.

Na hipótese da ocorrência de tal perda de market share, reitera-se que as razões pelas quais odano da indústria doméstica se configura não envolvem o total da capacidade produtiva, conforme aABIDIP entendeu, e sim a incapacidade de competição com os preços de dumping praticados, comprovadanessa resolução. Tal incapacidade resta clara na análise de margens de lucro e preços de vendapraticados pela indústria doméstica em comparação às importações e justifica o nexo de causalidadeentre o dano e o dumping verificados.

Ainda sobre o tema, cumpre assinalar que a falta de capacidade de produção, por si só, nãodescaracteriza o nexo de causalidade ou o dano à indústria doméstica. Tais elementos foram verificadospela análise de vários indicadores, como ficou demonstrado no item 6.5 do anexo dessa resolução.

Com relação à solicitação de que os efeitos causados pelas importações originárias da Chinasejam identificados e separados nos indicadores da indústria nacional, é razoável concluir que estasimportações também contribuíram para o dano constatado à indústria doméstica no período investigado,já que as importações da China ocorrem com volumes relevantes e a preços US$ CIF/t próximos aos daCoreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia.

Entretanto, esclarece-se que não é possível separar de forma objetiva o dano causado à indústriadoméstica por cada origem. Por isso, o direito antidumping contra as importações chinesas foramrenovados, como consequência do processo de revisão de dumping finalizado em 29 de julho de 2013com a publicação da Resolução CAMEX no 56/2013.

Ademais, recorda-se que a análise de causalidade é baseada na evolução dos indicadores daindústria doméstica e da importação durante todo o período investigado. Portanto, a ABIDIP, ao analisarsomente o momento de maior montante das importações e as relativas margens bruta e operacional, podeincorrer em distorções. A análise de um período específico permite conclusão apenas parcial, e, por essarazão, não descaracteriza o nexo de causalidade verificado entre as importações a preço de dumping eo dano à indústria doméstica durante todo o período analisado, conforme ficou demonstrado nessaresolução.

Quanto à alegação de que o nexo causal seria, na verdade, relativo às importações realizadaspela indústria doméstica, cabe destacar que o preço médio das importações originárias das origensinvestigadas manteve-se inferior ao preço médio das demais origens, mesmo considerando-se as importaçõesda China (objeto de revisão) cujos preços de importação, especialmente em P4 e P5, não foramrelevantemente diferentes dos praticados pelas origens investigadas. Assim, não há subsídio para quesejam investigados os motivos pelos quais as importações da indústria doméstica podem contribuir paraa lógica de especialização da empresa, como sugeriu a Kumho.

Quanto à solicitação de que seja efetuado desconto dos efeitos de eventual depressão de preçocausada pelas importações originárias da Argentina, cabe ressaltar que o preço médio das importaçõesoriginárias da Argentina manteve-se superior ao preço médio das origens investigadas durante o períodode análise, com exceção de P2. Além disso, o preço das importações originárias da Argentina apresentouaumentos subsequentes de P1 a P5. Assim, não há indícios de as importações da Argentina tenhamcontribuído para a depressão no preço da indústria doméstica.

7.5 Da conclusão a respeito da causalidade

Tendo considerado as manifestações das partes, concluiu-se que as importações a preços dedumping das origens investigadas, em conjunto com as importações da China, constituem o principalfator causador do dano verificado nos indicadores da indústria doméstica apontados no item 6.5 doanexo desta resolução.

8 Das outras manifestações

No dia 1o de outubro de 2012, o Departamento de Comércio Exterior (DFT) da Tailândiaapresentou manifestação referente à Circular no 34, publicada em 19 de julho de 2012, relativa à aberturado processo antidumping. O DFT manifestou-se contrariamente à inclusão desse país na investigaçãoantidumping destacando que o saldo da balança comercial entre Brasil e Tailândia teria sido amplamentefavorável às exportações brasileiras e o nível de preços de venda do produto tailandês teria sido superiorao dos outros países investigados e muito próximo ao dos países não incluídos na investigação.

O DFT apresentou discordância quanto à confidencialidade dos dados de importação de pneusde automóveis e sua apresentação em formato de número índice. Em razão disso, solicitou que fossemdivulgadas as informações reais relativas às importações de produto objeto da investigação.

Em manifestação protocolada no dia 26 de julho de 2013, a importadora Átila Pneus Ltda,afirmou que a notificação aos exportadores e a remessa dos questionários em língua portuguesa e não emucraniano teriam caracterizado cerceamento de defesa. Além disso, alegou que as empresas Maggion eRinaldi não produziriam os pneus objeto da investigação e, portanto, a participação delas para computara representatividade da peticionária deveria ser desconsiderada.

A importadora questionou a preferência concedida pelo governo brasileiro às importações daColômbia e do Chile, onde estariam localizadas fábricas de empresas associadas à peticionária. A Átilaapontou que a importação de pneus novos para o mercado de reposição sofre custo adicional dedestinação proporcional de pneus inservíveis (Resolução CONAMA 416/09). Por fim, a empresa apontouque o DECEX não deferiu licenças de importação da NCM 4011.10.00 a preços de dumping.

Relativamente às manifestações apresentadas pelo governo da Tailândia e pela Átila, contráriasà confidencialidade das informações prestadas pela peticionária, a ANIP, em manifestação protocoladano dia 29 de outubro de 2013, esclareceu que estaria prevista no artigo 6.2, b, do Acordo Antidumping,a reserva quanto ao direito de requerimento de confidencialidade para as informações prestadas. Destaforma, a legitimidade do uso destas informações estaria assegurada, considerando que foi verificada suaveracidade. Ademais, a peticionária destacou que todas as informações não confidenciais foram devidamenteapresentadas, inclusive com resumos não confidenciais, quando cabíveis, de modo a inexistiróbices à ampla defesa das demais partes interessadas.

A PJSC Rosava alegou, em manifestação protocolada no dia 10 de outubro de 2012, a respeitoda petição de abertura, que as medidas antidumping provisórias solicitadas pela Peticionária não poderiamser adotadas em função da suposta não comprovação do dumping, do dano e de causalidade.

8.1 Do posicionamento acerca das manifestações

Registra-se que as considerações apresentadas pelo Departamento de Comércio Exterior (DFT),com relação ao saldo da balança comercial entre Brasil e Tailândia, e pela Átila Pneus, com relação àsuposta preferência concedida pelo governo brasileiro às importações da Colômbia e Chile e suposto nãodeferimento de licenças de importação a preços de dumping, fogem à competência dessa investigação.Desse modo, somente cabe se investigar se houve prática de dumping e se tal prática teve como efeitoo dano à indústria doméstica.

Discorda-se do DFT quando esse afirmou que os dados de importação de pneus de automóveisnão foram divulgados. Esses dados constam do parecer de abertura de investigação. E, dada a atualizaçãodo período de investigação de dano, os novos dados de importação foram juntadas aos autos dainvestigação em 3 de outubro de 2012.

Discorda-se também da manifestação da Átila Pneus de que a solicitação de apresentação dasrespostas ao questionário do produtor/exportador em língua portuguesa cercearia o direito da fabricanteucraniana. A respeito, convém recordar que tal exigência é estabelecida por lei no Brasil. Ademais, todasas partes estrangeiras estão sujeitas a essa exigência, não somente a empresa ucraniana.

Sobre as alegações da PJSC Rosava, reitera-se que houve a configuração de indícios dedumping, de dano e de causalidade nos dados apresentados na petição de abertura. Ademais, não houvea aplicação de medidas provisórias relacionadas a esta investigação.

9 Do cálculo do direito

Nos termos do caputdo art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, o valor da medida antidumpingtem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendoexceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações dos paísesinvestigados para o Brasil. No caso das empresas coreanas e tailandesas que responderam ao questionárioprodutor/exportador, as margens de dumping são demonstradas no quadro a seguir:

Margens de Dumping

Cabe então verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observadanas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base nacomparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preçoCIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro.

Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido deimpostos e livre de despesas de frete interno). O valor obtido foi convertido de reais para dólaresestadunidenses a partir da taxa de câmbio média observada no período de investigação de dumping (P5)(1,7003), calculada com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.Considerando que, durante o período de investigação, houve depressão e supressão do preço da indústriadoméstica, realizou-se ajuste de forma a que a margem operacional atingisse um percentual do preço devenda no mercado interno, em P5. Tal percentual, considerado razoável, foi obtido considerando arentabilidade percebida pela indústria doméstica no primeiro período de análise de dano dessa investigação.

Em relação às exportações das produtoras/exportadoras, o preço CIF internado foi calculadocom base nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores, nos dados de importação da RFBe nas respostas aos questionários dos importadores.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado dos produtores/exportadores coreanosforam considerados os preços médios de exportação, para cada tipo de produto (CODIP), contidosno anexo C da resposta ao questionário de cada produtor/exportador. Em sendo o caso, foram consideradostambém os preços médios do frete e seguro internacional constantes dos dados oficiais deimportação disponibilizados pela RFB.

Com relação aos produtores/exportadores tailandeses os preços internados do produto importado,para cada tipo de produto (CODIP), foram obtidos a partir dos dados oficiais de importação daRFB, assim como realizado no cálculo do preço de exportação.

Em seguida, foram adicionados os valores, por tonelada, do Imposto de Importação (II), doAFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante), e das despesas de internação. Opercentual de 3,48% de despesas de internação, aplicado sobre os valores CIF, foi obtido com base nasrespostas aos questionários dos importadores de pneus das origens investigadas.

Com os preços CIF internados ponderados de cada produtor/exportador, obtiveram-se as respectivassubcotações, conforme demonstrado no quadro a seguir:

Subcotação

Constatou-se, assim, que as subcotações dos produtores/exportadores coreanos e tailandeses foramsuperiores às margens de dumping. Por fim, cabe ressaltar que o direito antidumping está limitado àmargem de dumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto no 1.602, de 1995.

10 Da recomendação final

Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações depneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, comumente classificados no item 4011.10.00 da NomenclaturaComum do MERCOSUL - NCM, originários da Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia, e dedano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim propõe-se a aplicação de medida antidumpingdefinitiva, por um período de até 5 anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólaresestadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados.

Em relação aos direitos antidumping definitivos propostos para as demais empresas da Coreiado Sul, foram adotados os cálculos realizados no parecer de abertura da investigação e atualizados porocasião deste parecer final. A atualização do preço de exportação foi apurada com base nos dados dasimportações brasileiras disponibilizados pela RFB, na condição FOB, e ajustada à condição ex-fabrica,descontando-se percentual referente à despesa de frete interno, sendo utilizado como base razoável opercentual médio de frete interno incorrido pelas empresas da Coreia do Sul que responderam aoquestionário do produtor/exportador. Desta forma, o preço de exportação da Coreia do Sul, na condiçãoex-fabrica, alcançou US$4,31/kg, e a margem absoluta de dumping, US$2,56/kg. No caso das demaisempresas tailandesas, foi adotado o maior direito antidumping apurado entre as empresas respondentesdaquele país.