Legislação
03/09/2013
#260388

Decreto Estadual nº 29.445/2013

Altera a Seção II do Capítulo do Título I do Livro III e acrescenta o art. 483-B à mesma Seção, do Regulamento do ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 33^ H^
DE 03 DEJfff/ifBRO DE 2013
Altera a Seção II do Capítulo II do Título I do
Livro III e acrescenta o art. 483-B à mesma
Seção, do Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março
de 2011;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
2013,
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 13, de 26 de julho de
DECRETA:
Art. I
o
A Seção II do Capítulo II do Título I do Livro III do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, passa a ter a seguinte redação:
"Seção II
Da Emissão da Nota Fiscal na entrega de bens e mercadorias a
terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração
Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas
(Ajuste SINIEF 10/07 e 13/2013)" (NR)
"Art. 483-A. A entrega de bens e mercadorias adquiridos
por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como suas autarquias e fundações publicas, poderá ser feita
diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo
adquirente, observando-se o disposto no art 483-B deste
Regulamento.
Art. 483-B. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:
I - ao faturamento, com destaque do imposto, se devido,
contendo, além das informações previstas na legislação estadual:
^
a) como destinatário, o órgão ou entidade da
Administração Pública Direta ou Indireta adquirente; A y^x
. ^ ÍYkLelD
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° â%fáf
DE 03 DE o írem%OvE 2013
b) no grupo de campos "Identificação do Local de
Entrega", o nome, o CNPJe o endereço do destinatário efetivo;
c) no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva
nota.
II - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do
imposto, contendo além das informações previstas neste
Regulamento:
a) corno destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por
conta e ordem de terceiros";
c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a
chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de
acordo com o disposto no inciso I;
d) no campo "Informações Complementar es", a expressão
"NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF13/2013"."
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 30 de julho de 2013.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 0$ de ffljéJuiboQ de^%M; 192° da Independência e
125° da República.
l
- ^ ^
JACKSON BAi
GOVERNA
EM
José de lOliveirá Jukwpr
Secretário de^Estadc da /fazenda,
ira cioj
Pedro MarçeàrLppes
Secretário de Estado^ aeXTõvêl
ALTERA/30030913 SEF AZ
OLIVEIRA COSTA(gSE

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