Legislação
05/09/2013
#260723

Decreto Estadual nº 29.450/2013

Altera o § 3º do art. 262-K, o inciso II do “caput” do art. 262-L, bem como a línea “a” do inciso III do mesmo dispositivo legal, o “caput” do art. 262-M, o inciso II do § 3º do art. 328-D, o art. 328-O-B, o § 7º do “caput” do art. 438-I e os §§ 2º, 4º e 10 do “caput” do art. 438-L, e acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 262-L, o § 4º ao art. 328-A, o § 11 ao art. 328-I, o § 15 ao art. 328-K, o incio IV ao § 1º do “caput” do art. 438-D, o inciso V ao “caput” do art. 438-E, os §§ 12, 13 e 14 ao “caput” do art. 438-L e o Anexo LXXXVIII e revoga o art. 328-P, todos do Regulamento do ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°2^ 4$O
DECéÍBEStreAfíftQDE 2013
Altera o § 3
o
do art. 262-K, o inciso II do "caput" do art.
262-L, bem como a alínea "a" do inciso III do mesmo
dispositivo legal, o "caput" do art. 262-M, o inciso II do §
3
o
do art. 328-D, o art. 328-O-B, o § 7
o
do "caput" do art.
438-1 e os §§ 2
o
, 4
o
e 10 do "caput" do art. 438-L e
acrescenta os §§ I
o
e 2
o
ao art. 262^L, o § 4
o
ao art. 328-
A, o § 11 ao art. 328-1, o § 15 ao art. 328-K, o inciso IV
ao § I
o
do "caput" do art. 438-D, o inciso V ao "caput"
do art. 438-E, os §§ 12, 13 e 14 ao "caput" do art. 438-L
e o Anexo LXXXVIII e revoga o art. 328-P, todos do
Regulamento do ICMS.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116
de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando os Ajustes SINIEF n° 11 e 12, e o Convênio
ICMS 68, todos de 26 de julho de 2013,
DECRETA:
Art. I
o
Ficam alterados os seguintes dispositivos adiante
indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de


o
do art. 262-K:
"§ 3
o
As alterações de leiaute do DAMDFE
permitidas são as previstas no Manual de Orientação do
Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 12/2013)." (NR)
II - o inciso II do "caput" do art. 262-L, bem como a alínea "a"
do inciso III do mesmo dispositivo legal:
"II - transmitir o MDF-e imediatamente apôs a
cessação dos problemas técnicos que impediram a sua
ff
rí /fll,jáD
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°tâjfO
DE Of DE serem^O DE 2013
transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e,
respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito)
horas, contadas a partir da emissão do MDF-e (Ajuste
SINIEF12/2013)." (NR)
"a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e
regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo
o mesmo tipo de emissão do documento original (Ajuste
SINIEF 12/2013)." (NR)
III - o "caput" do art. 262-M:
"Art 262-M Após a concessão de Autorização de Uso
do MDF-e de que trata o art 262-H deste Regulamento, o
emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em
prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do
momento em que foi concedida a Autorização de Uso do
MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte,
observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste
SINIEF 15/2012 e Ajuste SINIEF 12/2013)." (NR)
IV - o inciso II do §3° do art. 328-D:
"/ / - identifica de forma única, pelo prazo
decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e
através do conjunto de informações formado por CNPJ do
emitente, número, série e ambiente de autorização (Anexo
SINIEF 11/2013)." (NR)
V-oart . 328-O-B:
"Art 328-O-B São obrigatórios os registros dos
seguintes eventos (Ajuste SINIEF 11/2013):
I - pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°êSfàO
DEÔé"DEsertA/efiOiyE 2013
II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos
incisos V, VI e VII do § I
o
do art 328-O-A deste
Regulamento, em conformidade com o § I
o
deste artigo.
Parágrafo único. A critério da SEFAZ, poderá ser
exigida a obrigatoriedade de registro prevista no inciso II do
caput deste artigo para outras hipóteses além das previstas no
Anexo LXXXVIII deste Regulamento.".
VI - o § T do "caput" do art. 438-1:
"§ 7° O laudo terá validade de 24 (vinte e quatro)
meses, contados a partir da data de término do período de
realização da análise. (Conv. ICMS n° 14/2012 e 68/2013)."
(NR)
VII - os §§ 2°, 4
o
e 10 do "caput" do art. 438-L:
"§ 2
o
No caso de cadastro, credenciamento ou
registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado,
credenciado ou registrado (Conv. ICMS 116/2008, 14/2012 e
68/2013):
I - ê dispensada a apresentação de Laudo de Análise
Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado
tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses,
observado o disposto no § 4% exceto no caso de ECF-PDV,
quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de
software básico;
II - a empresa desenvolvedora poderá instalar nova
versão de PAF-ECF no estabelecimento usuário, antes do
cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, desde
que:
a) o cadastro, credenciamento ou registro da nova
versão ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
geração do principal arquivo executável do PAF-ECF;
b) para o cadastro, credenciamento ou registro da "9%
nova versão, não haja exigência de apresentação do Laudo de
Análise Funcional de PAF-ECF." (NR)
i
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°a3 fâO
DE OS DE SCTâMtfp DE 2013
"§ 4
o
Decorrido o prazo a que se refere o § 2° deste
artigo e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a
empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à
análise funcional, nos termos do art 438-C deste
Regulamento, sob pena de cancelamento do cadastro,
credenciamento ou registro pelas unidades federadas
(Convênio ICMS 68/2013)." (NR)
"§ 10. O disposto no § 7
o
deste artigo poderá se
aplicar aos laudos de análise de PAF-ECF emitidos com base
na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF)
versão 1.09 ou versão superior (Conv. ICMS 14/2012 e
68/2013)." (NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados
ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
I - os §§ I
o
e 2
o
ao art. 262-L:
"§ I
o
Considera-se emitido o MDF-e em contingência
no momento da impressão do respectivo DAMDFE em
contingência, tendo como condição resolutório a sua
autorização de uso (Ajuste SINIEF12/2013).
§ 2
o
É vedada a reutilização, em contingência, de
número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal
(Ajuste SINIEF 12/2013)."
II - o § 4
o
ao art. 328-A:
"§ 4°-A NF-e modelo 65 será denominada "Nota
Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (Ajuste SINIEF
11/2013).".
III- o §11 ao art. 328-1:
"§ 11 O Documento Auxiliar da NF-e modelo 65
obedecerá, além das demais disposições deste artigo, o
seguinte(Ajuste SINIEF 11/2013);
/ - será denominado "Documento Auxiliar da NFC-e ^
- DANFE-NFC-e";
a
f
fhAUUt
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°33 ^SO
DE OfTUEõerâAtBPíO DE 2013
II -a critério da SEFAZ e se o adquirente concordar,
poderá ter sua impressão substituída pelo seu envio em
formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do
documento fiscal a qual ele se refere;
III - sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita
em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima
suficiente para conter todas as seções especificadas no
"Manual de Orientação do Contribuinte", com tecnologia que
garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 06 (seis)
meses;
IV - em lugar do código de barras previsto no § 5
a
deverá conter um código bidimensional, conforme padrão
estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte";
V - o código bidimensional de que trata o inciso IV
deste parágrafo conterá mecanismo de autenticação digital
que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e
conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de
Orientação do Contribuinte
99
."
IV- o §15 ao art. 328-K:
"§ 15. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas as
seguintes alternativas de operação em contingência (Ajuste
SINIEF11/2013):
I- a prevista no inciso I deste artigo;
II-a critério da SEFAZ:
a) utilização de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor - SAT;
b) contingência com geração prévia do documento
fiscal eletrônico e autorização posterior, com prazo máximo
de envio de até 24 horas, conforme definições constantes no
"Manual de Orientação do Contribuinte.".
V - o inciso IV ao § I
o
do "caput" do art. 438-D: ^"
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N
9
334^0
DE Ofm.sereNBHOjm 2013
"IV - ser qualificada como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público - OSCIP, nos termos da Lei
(Federal) n° 9.790, de 23 de março de 1999, devidamente
certificada pelo Ministério da Justiça, bem como credenciada
para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento na
área de tecnologia da informação pelo Ministério da Ciência
e Tecnologia, nos termos da Lei (Federal) n° 8.248, de 23 de
outubro de 1991, há no mínimo 02 (dois) anos (Convênio
ICMS 68/2013).".
VI - o inciso V ao "caput" do art. 438-E:
"V - deverá certificar-se de que os técnicos
responsáveis por executar análise funcional mantenham o
seu currículo cadastrado e atualizado na plataforma Lattes,
do CNPq (Convênio ICMS 68/2013).
tt
VII - os §§ 12, 13 e 14 ao "caput" do art. 438-L:
"§ 12 Os documentos relacionados nos incisos IV a
XII deste artigo poderão ser entregues a associação de âmbito
nacional, sem fins lucrativos, legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, que tenha como
objetivo a representação dos interesses de seus associados
relativamente a, dentre outras, matérias ligadas à tecnologia
da informação e comunicações ou desenvolvimento de
softwares, observadas as condições estabelecidas no § 13 do
"caput" deste artigo (Convênio ICMS 68/2013).
§ 13 As associações deverão disponibilizar os
documentos mencionados no § 12 do "caput" deste artigo às
Secretarias de Fazenda, por meio da Internet, restringindo o
seu acesso a no máximo 03 (três) senhas individualizadas por
Estado, desenvolvendo programa que gerencie este acesso de
modo que fique registrada a extração dos documentos
(Convênio ICMS 68/2013).
§ 14 Todos os documentos mencionados no § 12 do
"caput" deste artigo devem ser assinados por uma autoridade
credenciada a emitir Certificados Digitais sob a hierarquia da
ICP-Brasil(Convênio ICMS 68/2013)." -^ %?
GOVERNO DE SERGIPE
l
DECRETO N°$S^fv
DE OfjmSCfeM$fiO DE 2013
Art. 3
o
O Regulamento do ICMS passa a vigorar acrescido do
Anexo LXXXVIII, conforme modelo constante no Anexo Único deste
Decreto (Ajuste SINIEF 11/2013).
Art. 4
o
Fica revogado o art. 328-P do Regulamento do ICMS, a
partir de I
o
de setembro de 2013.
Art. 5
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de setembro de 2013.
Art. 6
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 0^ de J^J^H^o de^013; 192° da Independência
e 125° da República.
DE LIMA
IDOgt DO ESTADO,
?RÇÍCIO
José de
Secretário de
Pe
Secretário
a Júnior
o da fazenda,
etícício
cós Lopes
todo de Governo,
ALTERA/31030913 SEF A Z
OLIVEIRA.COSTA(gSE
GOVERNO DE SERGIPE , JT"/ 7
DECRETO N° g3 -W
u
-DEO^DEJerCMB$Õ DE 2013
ANEXO ÚNICO
"ANEXO LXXXVIII
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
Além do disposto nos demais incisos do art. 328-O-B é obrigatório o
registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do
Contribuinte, das situações de que trata o inciso II, para toda a NF-e que
exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de
Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de I
o
de março
de 2013;
II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a
partir de I
o
de julho de 2013.
DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos
seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas:
Evento Inciso do § I
o
do art. 328-0-A Dias
Confirmação da Operação 20
Operação não Realizada VI 20
Desconhecimento da Operação VII 10
Em caso de operações interestaduais:
Evento
Confirmação da Operação
Operação não Realizada
Desconhecimento da Operação
Inciso do § 1° do art. 328-0-A
V
VI
VII
Dias



Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento Inciso do § I
o
do art. 328-0-A Dias
Confirmação da Operação V 70
Operação não Realizada VI 70
Desconhecimento da Operação VII 15
^

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.