Norma
06/09/2013
#81151

Portaria RFB nº 1272, de 6 de setembro de 2013

Altera dispositivos da Portaria SRF nº 2.609 que regulam atividades da Rede Arrecadadora de Receitas Federais.

Altera a Portaria SRF nº 2.609, de 20 de setembro de 2001, que disciplina as atividades da Rede Arrecadadora de Receitas Federais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Portaria MF no 479, de 29 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Os arts. 24, 39 e 50 da Portaria SRF nº 2.609, de 20 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. O acolhimento de arrecadação nas modalidades de que trata o art. 22 somente terá início após autorização da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona a matriz do agente arrecadador que analisará os requisitos descritos no art. 23.” (NR)
“Art. 39. ...........................................................................
.........................................................................................
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso VI, a solicitação de cancelamento deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:
I - comprovante da comunicação do fato à Polícia Civil(notitia criminis) da circunscrição do fato delituoso, feita pelo agente arrecadador;
II - comprovante do débito efetuado indevidamente na conta do correntista lesado;
III - comprovante da devolução, pelo agente arrecadador ao correntista lesado, do valor debitado indevidamente;
IV - declaração do correntista lesado de que não efetuou o pagamento.
§ 4º A solicitação de que trata o § 3º deverá ser apresentada à RFB no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da devolução ao correntista do valor debitado indevidamente.” (NR)
“Art. 50. ..........................................................................
.....................................................................................
§ 5º Na hipótese de as informações de que trata o caput, relativas à arrecadação realizada em prazo inferior ao previsto no § 1º, não serem prestadas, o agente arrecadador ficará sujeito às condições estabelecidas no art. 34, e os dados constantes do documento apresentado pelo contribuinte como comprovante de pagamento serão considerados verdadeiros e incluídos no processamento da RFB.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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