Norma
16/09/2013
#198076

RESOLUÇÃO Nº 72, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013

Aplica direito antidumping provisório às importações brasileiras de fios de náilon originários da China, Tailândia e Taipé Chinês.

Aplica direito antidumping provisório, por
um prazo de até 4 (quatro) meses, às importações
brasileiras de fios de náilon, originárias
da China, Tailândia e Taipé Chinês.




O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição quelhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX52000.041561/2011-23, resolve ad referendum do Conselho:

Art. 1o Aplicar direito antidumping provisório, por um prazode até 4 (quatro) meses, às importações brasileiras de fios têxteis defilamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6.6), de títuloinferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade(brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção oucom torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados,originárias da República Popular da China, Reino da Tailândia e TaipéChinês, comumente classificadas nos itens 5402.31.11, 5402.31.19 e

5402.45.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a serrecolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidensespor tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Art. 2o O disposto no art. 1o não se aplica aos fios de altatenacidade.

Art. 3o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisãoconforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

1. DO PROCESSO

1.1 Da petição

Em 14 de dezembro de 2011, a empresa Rhodia Poliamidase Especialidades Ltda., doravante também denominada simplesmenteRhodia ou peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento,Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de abertura deinvestigação de dumping nas exportações para o Brasil de fios têxteisde filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), detítulo inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil oumaticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados,sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, crus oubranqueados, doravante denominados "fios de náilon", originárias daRepública Popular da China (China), República da Coreia (Coreia doSul), Reino da Tailândia (Tailândia) e Taipé Chinês e do decorrentedano à indústria doméstica.

Após o exame preliminar da petição, em 11 de janeiro de2012, por intermédio do Ofício no 00.185/2012/CGAP/DECOM/SECEX,solicitou-se à peticionária, com base no caputdo art. 19 doDecreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, informações complementaresàquelas fornecidas na petição. A peticionária, em 2 defevereiro de 2012, protocolizou tempestivamente neste MDIC correspondênciacom as informações solicitadas.

Em 17 de fevereiro de 2012, a peticionária protocolizouainda correspondência tratando da definição do produto objeto dopleito esclarecendo que essa definição também incluía os fios tintos;"a) os fios de náilon tintos também são produzidos pela Peticionária,

mas somente não são vendidos em larga escala por uma questão dedemanda, já que a maior parte dos clientes prefere o fio de náiloncru ou branqueado, de forma que eventual tintura fique para ummomento posterior.(...)"

Em 23 de março de 2012, foi enviado à peticionária o Ofíciono01.357/2012/CGAP/DECOM/SECEX, solicitando novas informaçõescomplementares àquelas fornecidas na petição e nas informaçõesapresentadas anteriormente. A peticionária, em 11 de abril de 2012,protocolizou correspondência com as informações solicitadas.

Após a análise das informações apresentadas, em 28 de maiode 2012, informou-se à peticionária, por meio do Ofício no03.669/2012/CGAP/DECOM/SECEX, que sua petição fora consideradadevidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19do Decreto no 1.602, de 1995 (doravante também denominado RegulamentoBrasileiro).

1.2 Das notificações aos governos dos países exportadores

Em 3 de julho de 2012, em atendimento ao que determina oart. 23 do Regulamento Brasileiro, os governos da China, Coreia doSul,Tailândia e a representação comercial de Taipé Chinês foramnotificados, por meio de ofício, da existência de petição devidamenteinstruída protocolizada no MDIC, com vistas à abertura de investigaçãode dumping de que trata o presente processo.

1.3 Da aberturada investigação

Constatada a existência de indícios de dumping e de dano àindústria doméstica decorrente de tal prática, por meio do Parecer no20, de 4 de julho de 2012, recomendou-se a abertura da investigação,a qual foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no 32, de 6 dejulho de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 9 dejulho de 2012.

1.4 Das notificações de abertura e da solicitação de informaçõesàs partes interessadas

Nos termos do § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995,todas as partes interessadas identificadas foram notificadas acerca daabertura da investigação, recebendo cópia da Circular SECEX no 32,de 2012, a saber: os produtores nacionais; as embaixadas da China,da Coreia do Sul, da Tailândia e o Escritório Econômico e Cultural deTaipé Chinês; os produtores/exportadores desses países; os importadoresbrasileiros e a Associação Brasileira de Produtores de FibrasSintéticas e Artificiais - ABRAFAS.

Consoante o § 4o do mencionado artigo, foi encaminhadacópia da petição que deu origem à investigação aos produtores/exportadorese aos governos dos países envolvidos.

Segundo o disposto no art. 27 do Regulamento Brasileiro, osrespectivos questionários foram também enviados aos produtores nacionais,aos produtores/exportadores e aos importadores, com prazode restituição de quarenta dias.

Em atendimento ao disposto no § 3o do art. 7o do RegulamentoBrasileiro, todas as partes interessadas foram informadasda intenção de utilizar a Coreia do Sul como terceiro país de economiade mercado para a apuração do valor normal da RepúblicaPopular da China, uma vez que para fins de procedimentos de defesacomercial esse país não é considerado de economia predominantementede mercado, razão pela qual, em princípio, os dados dosprodutores e/ou exportadores da China não serão utilizados para aapuração do valor normal.

Cabe esclarecer que, nos casos da China e de Taipé Chinês,de acordo com a alínea "b" do § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de1995, considerando o elevado número de produtores/exportadores arroladosna investigação, foi enviado questionário apenas para os produtoresestrangeiros com o maior percentual razoavelmente investigáveldo volume de exportações por origem para o Brasil, ou seja,utilizou-se, para fins de cálculo de margem de dumping, o método daseleção limitada.

Dessa forma, foram encaminhados questionários, consoanteo art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, para os seguintes produtores/exportadores,identificados: Fujian Changle Creator Nylon IndustrialCo., Ltd. (Fujian) (25%); Yiwu Huading Nylon Co., Ltd.(Yiwu) (13%); World Best Co., Ltd. (World Best) (13%); e GuandongKaiping Chunhui Co., Ltd. (Guandong Kaiping) (7%), no caso daChina; Acelon Chemical & Fiber Corporation (Acelon) (50%) e LeaLeaEnterprise Co., Ltd.(LeaLea) (14%), no caso de Taipé Chinês.

No caso da Coreia do Sul e da Tailândia, foram enviadosquestionários para todas as empresas identificadas: Taekwang IndustrialCo., Ltd. (Taekwang); Kolon Fashion Material Inc. (Kolon) eHyosung Corporation Manufacturer Exporter & Importer (Hyosung),no caso da Coreia do Sul; e Thailon Techno Fiber Limited (Thailon),no caso da Tailândia.

Registre-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB,do Ministério da Fazenda, foi notificada a respeito da aberturada investigação, por intermédio do Ofício no 04.832/2012/CGAP/DECOM/SECEX,de 10 de julho de 2012, em cumprimento ao quedispõe o art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995.

Cabe mencionar que, iniciada a investigação, a Taiwan ManMadeFiber Industries Association identificou-se como entidade declasse representante dos produtores/exportadores de Taipé Chinês,tendo sido considerada parte interessada, nos termos da alínea "c" do§ 3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995.

1.5 Das respostas aos questionários

A peticionária e a Radici Fibras Indústria e Comércio Ltda.,doravante também denominada Radici, responderam ao questionáriodo produtor nacional dentro do prazo de prorrogação concedido, conformeprevisto no § 1o do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.

A empresa Invista Brasil Indústria e Comércio de FibrasLtda., doravante também denominada Invista, respondeu o questionáriodo produtor nacional fora do prazo, por isso, a resposta dessaempresa não foi juntada aos autos do processo em questão.

Quanto aos produtores/exportadores chineses, das 4 (quatro)empresas selecionadas, 2 (duas) responderam ao questionário do produtor/exportadorestrangeiro: Fujian e Yiwu. Destaca-se que a empresachinesa Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd. (Xinhui Dehua)respondeu voluntariamente ao questionário, visto que não constava daseleção feita. As empresas World Best e Guandong Kaiping nãoresponderam ao questionário.

As 3 (três) empresas sul-coreanas responderam aos questionáriosdos produtores/exportadores: Taekwang, Hyosung e Kolon.

No caso de Taipei Chinês, as 2 (duas) empresas selecionadasresponderam os questionários dos produtores/exportadores: Acelon eLeaLea. A empresa Li Peng Enterprise Co., Ltd. (Li Peng), que nãofoi selecionada, apresentou resposta voluntária ao questionário. Cabedestacar que a empresa Li Peng é relacionada à LeaLea. De acordocom informações prestadas na resposta ao questionário, a LeaLeaadquiriu Náilon POY da Li Peng e produziu Náilon DTY durante operíodo da investigação.

Finalmente, no caso da Tailândia, a Thailon respondeu aoquestionário do produtor/exportador tempestivamente.

No que se refere aos importadores, as empresas Elastan Indústriae Comércio Ltda., Pemalex Indústria e Comércio Ltda., TexnorTêxtil do Nordeste S.A., Unifi do Brasil Ltda., e Zanotti S.A.responderam ao questionário no prazo originalmente concedido. Asempresas Advance Indústria Têxtil Ltda., Branyl Comércio e IndústriaTêxtil Ltda., Diana Paolucci S.A. Ind. e Com., Itabuna TêxtilS.A., Mercosul Comercial Industrial Ltda., Rosset & Cia. Ltda., ScalinaS.A., Têxtil Farbe Ltda. e Trop Comércio Exterior Ltda. responderamdentro do prazo de prorrogação concedido.

A empresa importadora Diklatex Industrial Têxtil S.A. informounão ter interesse em participar do processo, uma vez que realizouimportação pouco expressiva em P5 e solicitou que fosse excluída dainvestigação. A empresa foi então informada por meio do Ofício no06.156/2012/CGAP/DECOM/SECEX, em 28 de agosto de 2012, deque não seria mais notificada sobre o andamento do processo.

Ao analisar as respostas aos questionários, constatou-se anecessidade de solicitar esclarecimentos e informações complementaresàs empresas que passaram a compor a indústria doméstica,Rhodia e Radici, aos exportadores e a alguns importadores, tendoessas partes atendido às solicitações no prazo concedido.

1.6 Das verificações in loco

Foram realizadas investigações in loco nas empresas Radicie Rhodia, no intuito de averiguar a veracidade das informações prestadasna resposta ao questionário do produtor nacional e em suascomplementações, e de obter maior detalhamento dos dados fornecidos.

Averificação in loco dos dados apresentados pela Radiciocorreu no período de 8 a 12 de abril de 2013. A verificação in locodos dados apresentados pela Rhodia foi realizada do dia 22 ao dia 26de abril de 2013. Foram obtidos esclarecimentos acerca do processoprodutivo dos fios de náilon 6.0, fabricado pela Radici e dos fios denáilon 6.6, fabricado pela Rhodia, além da estrutura organizacionaldas citadas empresas.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro encaminhadopreviamente às empresas, tendo sido verificados os dadosrelativos à produção, capacidade instalada, vendas, faturamento, estoques,número de empregados, massa salarial, custos de produção,demonstração de resultados, fluxo de caixa e retorno de investimentos.

As informações fornecidas pelas empresas foram consideradasválidas, bem como as correções e os esclarecimentos prestados.Os indicadores da indústria doméstica constantes desta Resoluçãoincorporam os resultados das mencionadas verificações in loco.

Os relatórios das verificações in loco constam dos autos doprocesso, em sua versão reservada. Os documentos comprobatórios, relativosaos dados verificados, foram recebidos em bases confidenciais.

Já foram realizadas, também, verificações in loco em algunsprodutores/exportadores investigados. Entretanto, os resultados dessasverificações ainda não foram incorporados aos dados constantes destaResolução e não embasarão a presente determinação preliminar.

1.7 Da audiência convocada.

Tendo em vista o extenso debate acerca da definição doproduto objeto da presente investigação, conforme previsto no art. 31do Decreto no 1.602, de 1995, realizou-se, no dia 16 de julho de 2013,audiência na qual foi dada oportunidade para que as partes interessadasse encontrassem com aquelas que tinham interesses antagônicos,de forma a que interpretações opostas e argumentações contráriasfossem expressas.

Nesse sentido, as partes foram convidadas a se manifestardurante a audiência sobre a possibilidade de considerar os fios depoliamida 6 e 6.6 como um único produto objeto da investigação,sobre as características de cada tipo de fio de náilon e sobre apossibilidade de substituição de um tipo por outro.

Os argumentos das partes interessadas apresentados no prazoregulamentar posterior à realização da audiência não estão refletidosnessa Resolução, uma vez que para fins de determinação preliminar,foram consideradas apenas as informações apresentadas até o dia 22de junho de 2013.

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