Revogada Norma
02/10/2013
#57562

Circular Nº 3.669

Estabelece regras para elaboração e remessa trimestral do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo por bancos cooperativos, confederações e cooperativas centrais de crédito.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de outubro de 2013, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 8º da Resolução nº 4.151, de 30 de outubro de 2012,

R E S O L V E :

Art. 1º  Os bancos cooperativos, as confederações de crédito e as cooperativas centrais de crédito devem elaborar e remeter, trimestralmente, ao Banco Central do Brasil, o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo de que trata a Resolução nº 4.151, de 30 de outubro de 2012, obedecendo aos seguintes códigos de documento contábil e do Catálogo de Documentos (Cadoc):

I - cooperativas centrais de crédito: Documento 4433 e código Cadoc 43.1.4.002-0;

II - confederações de crédito: Documento 4423 e código Cadoc 45.1.4.001-1;

III - banco comercial cooperativo: Documento 4413 e código Cadoc 20.1.4.042-1; e

IV - banco múltiplo cooperativo: Documento 4413 e código Cadoc 26.1.4.247-8.

§ 1º  Os valores do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo devem ser expressos em reais, inclusive os centavos.

§ 2º  Os bancos cooperativos, as confederações de crédito e as cooperativas centrais de crédito devem elaborar e remeter o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo de que trata o caput mesmo que seu patrimônio já esteja inserido em Balancete Combinado elaborado por outra entidade do sistema cooperativo.

Art. 2º  O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo deve ser remetido até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base.

Parágrafo único.  Para as remessas do documento de que trata o caput, relativas às datas-bases de junho de 2013 a junho de 2014, devem ser observados os seguintes prazos:

I - o balancete de junho de 2013 deve ser remetido até 30 de novembro de 2013; e

II - os balancetes de setembro de 2013, dezembro de 2013, março de 2014 e junho de 2014 devem ser remetidos até o último dia útil do segundo mês seguinte ao da respectiva data-base.

Art. 3º  Para a elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo devem ser utilizadas as demonstrações contábeis primárias das instituições que compõem o sistema cooperativo combinado, correspondentes à mesma data-base, no estágio imediatamente anterior ao da distribuição dos resultados.

Art. 4º  As instituições referidas no art. 1º devem realizar todos os ajustes necessários para que, na avaliação e reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas das entidades participantes do sistema cooperativo combinado, sejam aplicadas as mesmas classificações, critérios, procedimentos e políticas contábeis utilizadas pela instituição que elabora o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo.

Art. 5º  O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo deve abranger, em cada data-base, a totalidade das instituições integrantes dos respectivos níveis de combinação contábil, considerando as incluídas no período e desconsiderando as excluídas.

Art. 6º  Devem integrar o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo todos os fundos de investimento nos quais as entidades integrantes do sistema cooperativo combinado, sob qualquer forma, assumam ou retenham substancialmente riscos e benefícios.

Parágrafo único.  A consolidação de que trata o caput deve permitir a identificação, linha a linha, da composição patrimonial do fundo, mesmo nos casos de participação e controle indiretos.

Art. 7º  Caso existam negócios realizados entre instituições que compõem o mesmo sistema cooperativo combinado, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - eliminação dos saldos de quaisquer contas, representados no ativo de uma instituição, contra os respectivos saldos representados no passivo da outra; e

II - eliminação de resultados não realizados que estejam incluídos no ativo de uma instituição, contra o respectivo resultado do exercício ou patrimônio líquido da outra.

Art. 8º  Caso existam participações patrimoniais entre as entidades integrantes do sistema cooperativo combinado, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - eliminação do valor do investimento de uma instituição contra a correspondente participação no patrimônio líquido da outra, observada a existência de distribuições de resultado declaradas entre ambas, as quais devem ser eliminadas;

II - eliminação da provisão para perdas em investimentos, contra o correspondente saldo constituído em função de perda iminente em negócios realizados pela investida;

III - eliminação de eventuais participações recíprocas;

IV - apresentação da parcela correspondente a eventual ágio ou deságio não absorvida na combinação, da seguinte forma:

a) em contas específicas do ativo, demonstrando a diferença para mais ou para menos, entre o custo de aquisição do bem do ativo e o valor contábil desse mesmo bem na entidade incluída na combinação;

b) no ativo intangível, demonstrando a diferença para mais em decorrência da expectativa de rentabilidade baseada em projeção de resultados ou em decorrência de outras razões econômicas; ou

c) como resultado de exercícios futuros, demonstrando a diferença para menos em decorrência de expectativa de perda baseada em projeção de resultado, ou de outras razões econômicas; e

V - reclassificação do resultado líquido do período da parcela correspondente aos encargos de impostos provenientes de resultados não realizados, relativos a negócios efetuados entre instituições do sistema cooperativo combinado, para:

a) o ativo ou o passivo circulante, respectivamente, o lucro ou o prejuízo ou, no caso de cooperativas, as sobras ou as perdas resultantes, sob o título Impostos Diferidos, se a realização estiver prevista no curso do exercício seguinte; ou

b) o ativo realizável a longo prazo ou o passivo exigível a longo prazo, respectivamente, o lucro ou o prejuízo ou, no caso de cooperativas, as sobras ou as perdas resultantes, sob o título Impostos Diferidos, se a realização estiver prevista para após o término do exercício seguinte.

Art. 9º  As instituições mencionadas no art. 1º que optarem por elaborar e divulgar o Balanço Combinado do Sistema Cooperativo a partir das informações contábeis constantes do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, conforme o disposto no art. 5º da Resolução nº 4.151, de 2012, devem observar os critérios de elaboração e divulgação de demonstrações contábeis previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), inclusive no que se refere à divulgação de informações em notas explicativas.

§ 1º  Fica permitida a inclusão de informações nos modelos de documentos de publicação que melhorem a qualidade e a transparência das demonstrações.

§ 2º  Fica facultada às instituições referidas no art. 1º a apresentação comparativa das demonstrações contábeis combinadas previstas nesta Circular relativas às datas-bases anteriores a 30 de junho de 2014.

Art. 10.  As instituições mencionadas no art. 1º que optarem por elaborar e divulgar o Balanço Combinado do Sistema Cooperativo devem fazê-lo para todas as datas-bases, por, no mínimo, três exercícios sociais completos.

Art. 11.  Além dos procedimentos previstos nesta Circular para a elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, devem ser observados, no que couber, os procedimentos previstos no Cosif para o consolidado operacional.

Art. 12.  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

                   Luiz Awazu Pereira da Silva
                                   Diretor de Regulação

Perguntas e respostas

Quais instituições devem elaborar o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo?
Os bancos cooperativos, as confederações de crédito e as cooperativas centrais de crédito são as instituições que devem elaborar o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo.
Quais procedimentos devem ser observados em negócios realizados entre instituições do mesmo sistema cooperativo combinado?
Devem ser observados os seguintes procedimentos: eliminação dos saldos de quaisquer contas representados no ativo de uma instituição contra os respectivos saldos representados no passivo da outra; e eliminação de resultados não realizados que estejam incluídos no ativo de uma instituição contra o respectivo resultado do exercício ou patrimônio líquido da outra.
Quais ajustes devem ser realizados pelas instituições ao elaborar o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo?
As instituições devem realizar todos os ajustes necessários para que, na avaliação e reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas das entidades participantes do sistema cooperativo combinado, sejam aplicadas as mesmas classificações, critérios, procedimentos e políticas contábeis utilizadas pela instituição que elabora o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo.
Quais demonstrações contábeis devem ser utilizadas para a elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo?
Devem ser utilizadas as demonstrações contábeis primárias das instituições que compõem o sistema cooperativo combinado, correspondentes à mesma data-base, no estágio imediatamente anterior ao da distribuição dos resultados.
Por quanto tempo as instituições devem elaborar e divulgar o Balanço Combinado do Sistema Cooperativo?
As instituições que optarem por elaborar e divulgar o Balanço Combinado do Sistema Cooperativo devem fazê-lo para todas as datas-bases, por, no mínimo, três exercícios sociais completos.
Quais são os prazos específicos para remessa dos balancetes de junho de 2013 a junho de 2014?
O balancete de junho de 2013 deve ser remetido até 30 de novembro de 2013. Os balancetes de setembro de 2013, dezembro de 2013, março de 2014 e junho de 2014 devem ser remetidos até o último dia útil do segundo mês seguinte ao da respectiva data-base.
O que é o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo?
O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo é um documento contábil que deve ser elaborado e remetido trimestralmente ao Banco Central do Brasil por bancos cooperativos, confederações de crédito e cooperativas centrais de crédito, conforme a Resolução nº 4.151, de 30 de outubro de 2012.
Quais procedimentos adicionais devem ser observados na elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo?
Além dos procedimentos previstos na Circular, devem ser observados, no que couber, os procedimentos previstos no Cosif para o consolidado operacional.
O que deve ser incluído no Balancete Combinado do Sistema Cooperativo?
O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo deve abranger, em cada data-base, a totalidade das instituições integrantes dos respectivos níveis de combinação contábil, considerando as incluídas no período e desconsiderando as excluídas. Além disso, devem integrar o balancete todos os fundos de investimento nos quais as entidades integrantes do sistema cooperativo combinado assumam ou retenham substancialmente riscos e benefícios.
Quais critérios devem ser observados pelas instituições que optarem por elaborar e divulgar o Balanço Combinado do Sistema Cooperativo?
Devem observar os critérios de elaboração e divulgação de demonstrações contábeis previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), inclusive no que se refere à divulgação de informações em notas explicativas. É permitida a inclusão de informações que melhorem a qualidade e a transparência das demonstrações, e é facultada a apresentação comparativa das demonstrações contábeis combinadas relativas às datas-bases anteriores a 30 de junho de 2014.
Quais são os códigos de documento contábil e do Cadoc para as cooperativas centrais de crédito?
Para as cooperativas centrais de crédito, o código do documento contábil é 4433 e o código Cadoc é 43.1.4.002-0.
Quais procedimentos devem ser observados em caso de participações patrimoniais entre entidades do sistema cooperativo combinado?
Devem ser observados os seguintes procedimentos: eliminação do valor do investimento de uma instituição contra a correspondente participação no patrimônio líquido da outra; eliminação da provisão para perdas em investimentos; eliminação de eventuais participações recíprocas; apresentação da parcela correspondente a eventual ágio ou deságio não absorvida na combinação; e reclassificação do resultado líquido do período da parcela correspondente aos encargos de impostos provenientes de resultados não realizados.
Qual é o prazo para remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo?
O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo deve ser remetido até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base.