Legislação
09/10/2013
#260702

Decreto Estadual nº 29.528/2013

Altera o “caput” do art. 736-B e o seu § 2º, o art. 736-C, o art. 736-E, o “caput” do art. 736-F e os seus incisos, o “caput” do art. 736-G e os seus incisos I e VI, o inciso I do “caput” do art.736-H, o “caput” do art. 736-1, os incisos I e II do “caput” do art. 736-K e art. 736-M todos do Regulamento do ICMS.

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N° $9- $3 ?
DE OS DE OVTVÔ%ODE 2013
Altera o "caput" do art. 736-B e o seu § 2
a
, o
art. 736-C, o art. 736-E, o "caput" do art. 736-
F e os seus incisos, o "caput" do art. 736-G e
os seus incisos I e VI, o inciso I do "caput" do
art, 736-H, o "caput" do art. 736-1, os incisos
I e II do "caput" do art. 736-K e art. 736-M
todos do Regulamento do ICMS

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116
de 25 de março de 2011,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS n.° 82 de 02 de
setembro de 2013,
DECRETA:
Art, I
o
Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do
ICMS passa a ter a seguinte redação:

o
:
"Art 736-B. Os estabelecimentos industriais e
importadores deverão identificar a quantidade de saída de
Gás Liqüefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem
nacional, Gás Liqüefeito derivado de Gás Natural - GLGNi
originado de importação e de Gás Liqüefeito de Petróleo -
GLP, por operação (Protocolo ICMS n
9
197/2010 e 82/2013),
§ 2
o
No corpo da nota fiscal de salda deverá constar
os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi
originado de importação na quantidade total de saída, obtido
de acordo com o disposto no parágrafo anterior; (Protocolo r^
ICMS B2/2013)." QiVC) — +T
GOVERNO DE SERGIPE
A
DECRETO N° 03-f28
DE 03 DE O UfU(dfiO BE 2013
II - o art. 736-C:
"Art 736-C, Os estabelecimentos industriais e
importadores, Relativamente à quantidade proporcional de
GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de
importação, o estabelecimento deverá destacar a base de
cálculo e o ICMS devido sobre a operação propriá, bem como
o devido por substituição tributária, incidente na operação
(Protocolo ICMS n° 197/2010 e 82/2013)." (NR)
IH - o art. 736-E:
"Art 736-E. Para efeito do cálculo do imposto devido
à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os
percentuais de GLGNde origem nacional e GLGN originado
de importação apurado na forma da cláusula terceira
(Protocolo ICMS n° 197/2010 e 82/2013).
Parágrafo único. No campo "informações
complementais" da nota fiscal de salda, deverão constar o
percentual a que se refere o "caput", os valores da base de
cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição
tributário, incidentes na operação relativamente à quantidade
proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi
originado de importação." (NR)
IV - o "caput" do art. 736-F e os seus incisos:
"Art 736-F. Fica incorporada à legislação estadual
os Anexos abaixo indicados e as respectivas alterações:
(Protocolo ICMS n° 82/2013):
I - Anexo I - que dispõe sobre: "Movimentação de
Gás Liqüefeito Derivado de Gás Natural Realizada por
Distribuidora";
II - Anexo II - que dispõe sobre: "Relatório das
Operações Interestaduais Com Gás Liqüefeito Derivado de
Gás Natural Realizadas por Distribuidor"; . -^
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N° ãS- JZ ?
DE 03 DE OUrUQ$O DE 2013
III - Anexo III - que dispõe sobre; "Resumo das
Operações Interestaduais Com Gás Liqüefeito Derivado de
Gás Natural Realizadas por Distribuidora";
IV - Anexo IV - que dispõe sobre: "Demostrativo do
Recolhimento de ICMS incidente sobre o GLGN". (NR)
V - o caput do art. 736-G e os seus incisos I e VI:
"Art 736-G. O contribuinte substituído que tiver
recebido GLGN de origem nacional e GLGNi originado de
importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou
de outro contribuinte substituído, em relação à operação
interestadual que realizar, deverá (Protocolo ICMS n°s
197/2010 e 82/2013):
I - elaborar relatório da movimentação de GLP,
GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de
importação realizada no mês, em 02 (duas) vias, de acordo
com o modelo constante no Anexo I conforme indicado no
art 736-F deste Regulamento;
VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das
vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada
de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado
de importação, dos relatórios identificados como Anexos II e
III, bem como cópia da via protocolada do relatório
identificado como Anexo I, conforme indicado no art 736-F
deste Regulamento." (NR)
VI - o inciso I do "caput" do art. 736-H:
"J - elaborar os relatórios demonstrativos dos
recolhimentos do ICMS devido, relativos aos GLGNn de
origem nacional e GLGNi originado de importação, no mês,
em 02 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo
com o modelo constante no Anexo IV conforme indicado no
art 736-F deste Regulamento." (NR) ^ ^
VII - o "caput" do att. 736-1:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° J23- $%$
DE 0 9 DE Õ(/T(/d%0DE2Q13
"Art 736-L O contribuinte responderá pelo
recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da
unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e
GLGNi originado de importação, nas hipóteses (Protocolo
ICMS n°s 197/2010 e 82/2013):" (NR)
VIII - os incisos I e II do "caput" do art. 736-K:
" / - apurar o valor do imposto a ser repassado às
unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional
e GLGNi originado de importação;
II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às
unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional
e GLGNi originado de importação, até o 10° (décimo) dia do
mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais." (NR)
IX - o art. 736-M:
"Art 736-M. As bases de cálculo da substituição
tributária do GLP, GLGNn e do GLGNi serão idênticas na
mesma operação, observada a legislação Interna de cada
unidade federada," (NR)
Art. 2° Tendo ena vista as alterações promovidas por este
Decreto estabelecendo novos critérios no que tange as operações com saída
de Gás Liqüefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional,
Gás Liqüefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação
e de Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, por operação deverá ser observado
o seguinte:
I - os Anexos referentes aos períodos de apuração
compreendidos entre janeiro/2013 e 31 de outubro de 2013, entregues no
leiaute anterior, deverão ser reapresentados, no mesmo prazo da
apresentação dos Anexos do período de apuração estabelecido no art. 736-
E do Regulamento do ICMS, observando-se as alterações promovidas por
este Decreto.
II - ficam dispensados os recolhimentos dos valores apurados
nos Anexos de que trata o inciso anterior, cabendo aos Estados envolvidos
promover as compensações necessárias decorrentes das diferenças entre os "9;
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N° $3-fá?
DE 03 DE O OTifo í?0DE 2013
valores apurados nos Anexos entregues no leiaute anterior e os Anexos de
que trata o inciso I do "caput" deste artigo;
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de l° de setembro de 2013.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 0$ de ÇAZMÍ^G^4^2013; 192° da Independência e
125° da República.
JÁ CKSqitBpKRETO UÉ LIMA
GOVERPtílJ0RjyO ESTADO,
mEXERfcíCIO
Je/krson wantas EÀssos
Secretário aejtístÕSo aí Faten da
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/33 300913 SEFAZ
OLIVEIRA COSTA($SE

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.