Entre para ver o resumo
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
Altera a Circular nº 3.646/2013 para ajustar regras prudenciais de modelos internos de risco de mercado, incluindo cobertura de riscos, cálculo da parcela RWAMINT, uso parcial de abordagens padronizadas e comparações de VaR.
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
CIRCULAR Nº 3.674, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013
Altera dispositivos da Circular nº 3.646, de 4 de
março de 2013.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 31 de outubro de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193,
de 1º de março de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 6º, 9º e 31 da Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º A critério do Banco Central do Brasil, as instituições autorizadas a
utilizar modelos internos de risco de mercado podem ser requeridas a manter
capital para risco de mercado em montante equivalente ao apurado segundo
as abordagens padronizadas definidas nas Circulares ns. 3.634, 3.635, 3.636,
3.637, 3.638, 3.639 e 3.641, todas de 4 de março de 2013, em virtude de
eventual necessidade de correção ou aprimoramento dos modelos internos.”
(NR)
“Art. 2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
III - mensurar todos os riscos de mercado relevantes, aí incluídos o risco de
correlação, o risco de base, o risco de spread e o risco específico;
IV - mensurar adequadamente os riscos associados aos instrumentos não
lineares, inclusive o da volatilidade do ativo objeto (risco de vega), realizando
o apreçamento completo das posições;
..........................................................................................................................
§ 1º Considera-se risco específico o relacionado a movimentos adversos no
preço de um instrumento devido a fatores relacionados ao seu emissor.
§ 2º A critério do Banco Central do Brasil, e com base na relevância das
posições em instrumentos não lineares, pode-se utilizar, sem prejuízo dos
fatores de risco a serem considerados, aproximações ao apreçamento
completo de que trata o inciso IV deste artigo.” (NR)
Circular nº 3.674, de 31 de outubro de 2013 Página 2 de 3
“Art. 6º O valor diário referente à parcela RWAMINT deve corresponder à
seguinte fórmula:
MPADtMtParcialMINTt
i
itt
i
ittMINTRWASRWAsVaRsVaR
M
F
VaRVaR
M
F
RWA ,,
60
max
1
,
60
max
1
max)(1
60
1
1
60
1
, em que:
..........................................................................................................................
VI - RWAMPADt = valor diário referente à soma das parcelas relativas ao
cálculo do capital requerido para risco de mercado mediante abordagens
padronizadas, para o dia útil t, calculadas conforme as Circulares ns. 3.634,
3.635, 3.636, 3.637, 3.638, 3.639 e 3.641, todas de 2013;
VII - SM = fator de cálculo paralelo para modelos internos de risco de
mercado; e
VIII - RWAMINT(Parcial)t = valor da parcela do RWA relativa ao risco de
mercado calculada por conglomerado que faz uso parcial de modelos internos
de risco de mercado, de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, para o dia útil t.
§ 1º O fator SM é igual a:
I - 0,90 (noventa centésimos), ao longo do primeiro ano de uso do modelo
interno de risco de mercado, contado a partir da data em que autorizada sua
utilização; e
II - 0,80 (oitenta centésimos), a partir do segundo ano de uso do modelo
interno de risco de mercado, contado a partir da data em que autorizada sua
utilização.
§ 2º Para as exposições não consideradas relevantes em determinados fatores
de risco de mercado, admite-se o uso parcial em que o valor diário referente
às parcelas do RWA que tratam desses fatores pode ser calculado, desde que
previamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, conforme as Circulares
ns. 3.634, 3.635, 3.636, 3.637, 3.638, 3.639 e 3.641, todas de 2013.
§ 3º Para instituições integrantes de conglomerado cujas exposições não
sejam consideradas relevantes, admite-se o uso parcial em que o valor diário
referente à parcela do RWAMINT pode ser calculado, desde que previamente
autorizado pelo Banco Central do Brasil, conforme as Circulares ns. 3.634,
3.635, 3.636, 3.637, 3.638, 3.639 e 3.641, todas de 4 de março de 2013.
§ 4º No caso de alterações societárias relevantes, deve ser apresentado plano
de implementação, sujeito à autorização do Banco Central do Brasil, para a
apuração do valor diário referente à parcela RWAMINT.” (NR)
“Art. 9º ............................................................................................................
Circular nº 3.674, de 31 de outubro de 2013 Página 3 de 3
§ 1º ..................................................................................................................
I - de períodos históricos de observações menores do que um ano, desde que
adequados às características das volatilidades e ao modelo utilizado,
condicionado ao disposto no § 4º deste artigo; e
II - de fatores de decaimento adequados às características das volatilidades e
ao modelo utilizado, condicionado ao disposto no § 5º deste artigo.
..........................................................................................................................
§ 4º O resultado do VaR utilizando-se a prerrogativa de que trata o inciso I
do § 1º deste artigo deve ser comparado ao resultado do VaR considerando-se
um período histórico mínimo de um ano, devendo ser utilizado, para fins do
cálculo da parcela RWAMINT, o maior entre estes dois valores.
§ 5º O resultado do VaR utilizando-se a prerrogativa de que trata o inciso II
do § 1º deste artigo deve ser comparado ao resultado do VaR considerando-se
um período histórico e fatores de decaimento de forma que o uso desses
fatores não resulte em um período histórico efetivo inferior a seis meses,
devendo ser utilizado, para fins do cálculo da parcela RWAMINT, o maior
entre estes dois valores.” (NR)
“Art. 31. ..........................................................................................................
Parágrafo único. ..............................................................................................
..........................................................................................................................
II - histórico da instituição no Banco Central do Brasil quanto às avaliações
de riscos e controles, à solidez econômico-financeira, à transparência no
relacionamento com o Banco Central do Brasil e na divulgação de
informações, à adequação às normas e ao atendimento tempestivo das
determinações;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4/11/2013, Seção 1, p. 51/52, e no Sisbacen.