Revogada Impacto Alto Norma
31/10/2013
#44338

Circular Nº 3.676

Altera dispositivos da Circular nº 3.647/2013 relativos ao uso de modelo AMA para risco operacional, incluindo escopo de instituições, cálculo da parcela RWAOAMA, correção de dados, reconhecimento de seguro, uso parcial do modelo, autorizações e revogação de dispositivos.

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CIRCULAR Nº
3.676
, DE
31
DE OUTUBRO DE 2013
Altera dispositivos da Circular nº 3.647, de 4 de
março de 2013.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
extraordinária
realizada em
31
de outubro de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução
nº 4.193,
de 1º de março de 2013
,
R E S O L V E :
Art. 1º Os arts.
1º, 3º, 4º, 1
3, 61, 62, 71, 72, 76, 81 e 87
da Circular nº 3.647, de 4
de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ......................................................
........................
.............
.........
......
I
-
banco
s múltiplos, caixas econômicas, bancos comerciais, exceto bancos
cooperativos não integrantes de conglomerado, e o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); e
II
-
entidades integrantes de conglomerado, nos termos do Plano Contábil
das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), compostos por,
pelo menos, uma das instituições mencionadas no inciso I.” (NR)
“Art. 3º
...........................
.................
.......
..............
..........................................
......
......................
.........................
....................................................................
Parágrafo único. A critério do Banco Central do Brasil, a instituição pode
ser requerida a manter capital para risco operacional em montant
e
equivalente ao apurado segundo a Abordagem do Indicador Básico definida
na Circular nº 3.640, de 2013, em virtude de eventual necessidade de
correção ou aprimoramento do modelo AMA.” (NR)
“Art. 4º O cálculo da parcela RWA
OAMA
deve ser efetuado com base na
seguinte fórmula:
,
em que:
...............................
..........................
..........................
......
...........
.........
.............
III
-
RWA
OPAD
= parcela relativa ao cálculo do capital requerido para risco
operacional mediante abordagem padronizada, apurada na forma
estabelecida na Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013;
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IV
-
RWA
OAMA(Parcial)
= valor da parcela do RW
A relativa ao risco
operacional calculada por conglomerado que faz uso parcial do modelo
AMA, conforme disposto no art. 72; e
V
-
S
O
= fator de cálculo paralelo para modelo AMA.
Parágrafo único. O valor do fator de cálculo paralelo para modelo AMA é
igua
l a:
I
-
0,90 (noventa centésimos), durante o primeiro ano de uso do modelo
AMA, contado da data em que autorizada sua utilização; e
II
-
0,80 (oitenta centésimos), a partir do segundo ano de uso do modelo
AMA, contado da data em autorizada sua utilização.
” (NR
)
“Art. 13. …………………………...............................
.
.............
....................
.....................................................
..........................
...........................................
§ 2º Admite
-
se a correção de
informações inseridas na base de cálculo,
desde que relativa a situações previstas na política de tratamento desse
elemento do modelo AMA, que deve estabelecer critérios restritivos de
correção de acordo com condições específicas e excepcionais, observando
a
contínua relevância dos dados i
nternos de perda no modelo AMA.
......................................................
............................
............
......
...........
” (NR)
“Art. 61. O modelo AMA pode considerar o reconhecimento da efetiva
tran
sferência do risco operacional por meio de seguro, limitado a 20% (vinte
por cento) do valor da parcela RWA
OAMA
calculado sem esse
reconhecimento.
§ 1º A solicitação do reconhecimento de que trata o
caput
deve ser
acompanhada de documentação que demonstre
a efetividade dos
mecanismos de transferência do risco.
§ 2º Cabe à instituição demonstrar em que extensão os mecanismos de
transferência de risco utilizados mitigam sua exposição ao risco
operacional.” (NR)
“Art. 62.
...................................
..............
........................
..
.
................
..............
.........................................................
..........................
.......................................
III
-
a entidade seguradora não deve integrar o mesmo conglom
erado da
instituição que transfere o risco operacional, exceto quando comprovada a
integral transferência do risco para entidade não integrante do consolidado,
observados os critérios de elegi
bilidade previstos neste artigo;
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IV
-
a entidade seguradora deve
ser financeiramente sólida, solvente e d
eter
alta qualidade de crédito.
................................................
...........................
........
.......
....................
.” (NR)
“Art. 71.
........................................
..............
............
......................
..................
.............................................
..........................
...................................................
§ 2º A avaliação do disposto nos incisos I, II e VII do
caput
deve ser
realizad
a de forma independente do processo de validação de que tratam os
arts. 68 a 70.” (NR)
“Art. 72. Desde que previamente autorizado pelo Banco Central do Brasil,
o cálculo do valor da parcela do RWA relativa ao risco operacional por
conglomerado que utiliza
modelo AMA pode ser realizado na forma
estabelecida na Circular nº 3.640, de 2013, para os seguintes casos:
I
-
exposição ao risco operacional de instituições não relevantes do
conglomerado; e
II
-
exposição ao risco operacional de entidades assemelhadas
a instituições
financeiras integrantes do conglomerado.” (NR)
“Art. 76. .......................................
..........................
....
................
.......
..............
.............................................
..........................
..........
..
.
..................
.......
.............
II
-
.................................................
..........................
.........................
.......
.........
..................................................
..........................
......
......................
.........
.........
b) indicação das instituições do conglomerado para as quais é exercida a
faculdade de uso parcial do modelo, conforme art. 72;
...............................................
..........................
.....
....................
......
.......
” (NR)
“Art. 81. ......................................................................
....................................
....................................................
..........................
....................
........................
Parágrafo único. ..................................................................
.......
.
.....
...............
I
-
de três anos, para solicitações de autorização realizadas no período de 1º
de outubro de 2013 a 30 de setembro de
2014; e
II
-
de quatro anos, para solicitações de autorização realizadas no período de
1º de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2015.” (NR)
“Art. 87. ...................................................................
.
.....................
......
.........
..
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Parágrafo único. .........................................
....
.......................
......
...
......
...........
I
-
completude e conformidade dos documentos mencionados no art. 86, aos
requisitos estabelecidos nesta Circular;
II
-
histórico da institui
ção no Banco Central do Brasil quanto às avaliações
de riscos e controles, à solidez econômico
-
financeira, à transparência no
relacionamento com o Banco Central do Brasil e na divulgação de
informações, à conformidade às normas e ao atendimento tempestivo
das
determinações;
....................................................
..........................
.....
..
.......
...................
” (NR)
Art.
2
º Es
ta Circular entra em vigor em 1º
de janeiro de 2014.
Art. 3
º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de
2014, os arts. 73 e 74 da
Circular nº 3.647, de
4 de março de
2013.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação
Este texto não substitui o publicado no DOU de
4
/
11
/2013, Seção 1, p.
52,
e no Sisbacen.

Perguntas e respostas

Quando o uso parcial do modelo AMA pode ocorrer?
Ele pode ocorrer mediante autorização prévia do Banco Central, para instituições não relevantes do conglomerado ou entidades assemelhadas a instituições financeiras integrantes do conglomerado.
Quando a Circular nº 3.676 entrou em vigor?
A Circular entrou em vigor em 1º de janeiro de 2014 e, nessa mesma data, revogou os arts. 73 e 74 da Circular nº 3.647/2013.
Qual é o objeto principal da Circular BCB nº 3.676?
A Circular altera a Circular nº 3.647/2013, ajustando regras sobre modelo AMA para cálculo de capital de risco operacional, incluindo cálculo da RWAOAMA, governança de dados, seguro, uso parcial e autorização.
O seguro pode reduzir a parcela RWAOAMA?
O modelo AMA pode reconhecer transferência de risco operacional por seguro, limitada a 20% da parcela RWAOAMA calculada sem esse reconhecimento, desde que a instituição demonstre a efetividade da transferência.
Como fica o fator de cálculo paralelo para modelo AMA?
O fator é igual a 0,90 durante o primeiro ano de uso autorizado do modelo AMA e 0,80 a partir do segundo ano de uso autorizado.