Legislação
08/11/2013
#261933

Lei Estadual nº 7.723/2013

Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e deComunicação – ICMS, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
LEIN°. T-ré3
DE O %DE t^0yJOH^ÚDE2013
Altera e acrescenta dispositivos da Lei n°
3.796, de 26 de dezembro de 1996, que
dispõe quanto ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado
aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
Ficam alterados os arts. 72 e 74 da Lei n° 3.796, de

"Art 72....
ar)...
I) deixar de apresentar documento fiscal aos
Postos Fiscais, para efeito de controle do Fisco,
relativamente às mercadorias destinadas ou saldas deste
Estado: multa de 20% (vinte por cento) do valor da
operação, por documento fiscal não apresentado;
m) deixar de apresentar documento fiscal aos
Postos Fiscais, para efeito de controle do Fisco,
relativamente às mercadorias em trânsito no Estado de ^p
Sergipe: multa de 10% (dez por cento) do valor da^h
operação, por documento fiscal não apresentado;
GOVERNO DE SERGIPE
LEIN°. y.?ís
DE OS DE t/Otemno DE 2013
IV-
a)...
g) extraviar, perder ou inutilizar documento
fiscal, quando não adotadas as medidas cabíveis
estabelecidas no regulamento: multa de 1 (uma)
UFP/SE, por documento;
VII-
a)...
g) entregar, fora dos prazos estabelecidos pela
legislação estadual, informações exigidas: multa de Iú
(dez) UFP/SE, por cada mês;
"(NR)
"Art 74. Haverá desconto no pagamento da
multa, inclusive quando houver reincidência especifica
na prática de infrações, desde que recolhida com o
principal, se este houver, na forma e percentuais
previstos em Regulamento.
§ I
a
Não se aplica o disposto no "caput" deste
artigo caso haja comprovada má-fé na prática de
infrações ou o autuado esteja sob regime especial de
fiscalização.
(NR)
n
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir
indicados aos arts. 18 e 72, ambos da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro ^—
de 1996, com a seguinte redação: -^r
l o inciso VI ao "capuf do art. 18 e os §§ 5
o
e 6
o
a este
mesmo artigo:
GOVERNO DE SERGIPE
LEINO. ^ 3
DE O$DE NO l/eqôqo DE 2013
"Art 18....
VI - nas operações interestaduais com bens e
mercadorias importados do exterior que, após o
desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a
processo de industrialização, ou, ainda, que submetidos a
processo de transformação, beneflciamento, montagem,
acondicionamento, reacondicionamento renovação ou
recondieionamento, resultem em mercadorias ou bens
com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta
por cento), observado o disposto nos §§ 5
o
e 6
o
deste
artigo................................. 4%
(Resolução do Senado Federal n°13/2012).

§1
O
§ 5" Não se aplica a alíquota do ICMS de 4%
(quatro por cento) na forma do inciso VI do "caput" nas
operações interestaduais com:
I - bens e mercadorias importados do exterior que
não tenham similar nacional, definidos em lista editada
pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio
Exterior - CAMEX, para os fins da Resolução do Senado
Federal n." 13/2012;
II - bens e mercadorias produzidos em
conformidade com os processos produtivos básicos de
que tratam o Decreto-Lei Federal n
ú
288, de 28 de
fevereiro de 1967, e as Leis (Federais) n°s 8.248, de 23 de
outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio ,--,
de 2007; ?T
III - gás natural importada do exterior.
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°. f^fâÕ
DE O ?DE fi/0V€Aiàfí0DE2013
§ 6
o
Para efeito do disposto no inciso VI do
caput" deste artigo considera-se Conteúdo de
Importação o percentual correspondente ao quociente
entre o valor da parcela importada do exterior e o valor
total da operação de saída interestadual da mercadoria
ou bem submetido a processo de industrialização.
et

II - as alíneas
u
q", "r", "s", "t", "u", "v", "w", "x", "y",
"z", "z-1" e "z-2", todas ao inciso UI do "caput" do art. 72 e os
incisos IH-A, III-B, VII-A e VÜI-E ao "caput" deste mesmo artigo:
"Aru 72....
Z ...
a)...
q) emitir documento fiscal, manualmente ou por
qualquer outro meio de impressão, nos casos em que for
obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico,
quando o imposto for devido na operação ou prestação,
ressalvadas as hipóteses previstas na legislação;
1. multa de 30% (trinta por cento) do valor da
operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento do
imposto devido, quando não escriturado;
% multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por
documento, quando regularmente escriturado. ^p

r) emitir documento fiscal, manualmente ou por
qualquer outro meio de impressão, nos casos em que for
obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico,
quando o imposto não for devido na operação ou
GOVERNO OE SERGIPE
DE 02DE A/0^ۉ4^0DE2O13
prestação, ressalvadas as hipóteses previstas na
legislação:
L multa de 50 (cinqüenta) UFP/SE, por
documento, quando não escriturado;
2. multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por
documento, quando regularmente escriturado,
s) deixar de solicitar à SEFAZ a futilização de
números de documentos fiscais eletrônicos não
utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência de
sua numeração: multa de 10 (dez) UFP/SE, por número,
limitada a 1000 (mu) UFP/SE;
t) solicitar à SEFAZ a inutilização de números de
documentos fiscais eletrônicos não utilizados, na
eventualidade de quebra de seqüência de sua numeração,
fora do prazo estabelecido na legislação: muíla de 02
(duas) UFP/SE, por número, limitada a 200 (duzentas)
UFP/SE;
u) solicitar à SEFAZ, fora do prazo definido na
legislação, o cancelamento de documento fiscal
eletrônico; multa de 02 (duas) UFP/SE, por documento;
v) cancelar documento fiscal eletrônico em
desconformidade com a legislação estadual: multa de
50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da
prestação;
w) deixar de escriturar documento fiscal
eletrônico cancelado ou denegado, na forma prevista na
legislação estadual: multa de 02 (duas) UFP/SE, por
documento; ^?
x) deixar de escriturar os números inutilizados de
documentos fiscais eletrônicos, na forma prevista na
legislação estadual: multa de 02 (duas) UfJMSE+por
GOVERNO DE SERGIPE
LEIN°. ?.f.Z3
DE O?DE A/0tf€á4ô fifiDE2013
faixa de até 100 (cem) números inutilizados, limitado a

y) deixar o emitente de encaminhar ou
disponibilizar download do arquivo eletrônico do
documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de
autorização ao destinatário, conforme leiaute e padrão
técnico previstos na legislação: multa de 10 (dez)
UFP/SE, por arquivo;
z) deixar o tomador do serviço de encaminhar ou
disponibilizar download do arquivo eletrônico do
documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de
autorização ao transportador contratado, conforme
leiaute e padrão técnico previstos na legislação: multa de

z-1) emitir Carta de Correção em desacordo com
as exigências previstas na legislação: multa de 10 (dez)
UFP/SE, por Carta;
z-2) emitir documento fiscal, sem apor, quando
exigido pela legislação, o número de Cadastro da Pessoa
Física -CPF
HI-A - relativamente à documentação fiscal
eletrônica emitida em contingência:
a) deixar o destinatário ou o tomador de
comunicar ao fisco a inexistência de autorização de uso
do documento fiscal eletrônico emitido em contingência,
findo o prazo legal de transmissão do arquivo pelo
emitente: multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por
documento; ^^T
b) deixar o emitente de transmitir à SEFAZ os
documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência:
multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação
ou prestação;
GOVERNO OE SERGIPE
DE OS DE fi/O MCM/b/fi DE 2013
c) deixar o emitente de transmitir à SEFAZ os
documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência,
quando regularmente escriturado: multa de 30% (trinta
por cento) do valor da operação ou prestação;
d) transmitir à SEFAZ os documentos fiscais
eletrônicos gerados em contingência fora do prazo
estabelecido na legislação: multa de 25 (vinte e cinco)
UFP/SE, por documento.
III-B - relativamente ao documento auxiliar da
documentação fiscal eletrônica e outros documentos:
a) transportar, entregar mercadoria ou prestar
serviço desacompanhado de documento auxiliar do
respectivo documento fiscal eletrônico: multa de 100
(cem) UFP/SE, por documento não apresentado;
b) utilizar, para acompanhar o transporte de
mercadoria ou a prestação do serviço de transporte,
documento auxiliar de documento fiscal eletrônico:
L sem código de barra ou com código de barra
fora dos padrões definidos na legislação pertinente ou
ilegível para leitura ótica: multa de SÓ (cinqüenta)
UFP/SE, por documento;
2. sem chave de acesso do documento fiscal
eletrônico: multa de 50 (cinqüenta) UFP/SE, por
documento;
3. sem representação numérica do respectivo
código de barra, quando impresso em formulário de
segurança: multa de 50 (cinqüenta) UFP/SE, por
f
^
P
documento; ^%
4. sem a utilização de formulário de segurança,
quando impresso em contingência, nas hipóteses
previstas no regulamento, desde que o documento fiscal
GOVERNO DE SERGIPE
DE Ô%DE fjQiíeMeHÇ
DE2013
eletrônico relativo à operação ou à prestação tenha sido
autorizado antes do inicio de ação fiscal: multa de 50
(cinqüenta) UFP/SE, por documento;
5. com base de cálculo, alíquota, preço,
quantidade, valor da operação ou prestação ou dados
cadastrais do emitente, prestador, tomador, remetente ou
destinatário que não correspondam ao constante no
respectivo documento fiscal eletrônico, ressalvadas as
hipóteses para as quais haja previsão de penalidade
especifica nesta Lei: multa de 100 (cem) UFP/SE, por
documento;
6. em desacordo com outras exigências previstas
na legislação para as quais não haja penalidade
específica nesta Lei: multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE,
por documento;
c) imprimir documento auxiliar de documento
fiscal eletrônico ou declaração prévia de emissão em
contingência em desacordo com as exigências previstas
na legislação: multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por
documento;
d) informar Declaração Previa de Emissão em
Contingência com valor divergente do constante no
respectivo documento fiscal eletrônico: multa de 100
(cem) UFP/SE, por documento;
e) falsificar ou adulterar formulário de segurança
para impressão de DANFE, bem como utilizá-lo: multa
de 500 (quinhentas) UFP/SE;
fi fabricar, utilizar, armazenar, distribuir,
inutilizar ou cancelar formulário de segurança para

y^
?
impressão de DANFE em desacordo com a legislação
,
vigente: multa de 300 (trezentas) UFP/SE.
GOVERNO DE $ERGIF
LEI rr. p¥23
DE O $ DE /VOi/€A40WDE2O13
VII-A - relativamente à Escrituração Fiscal
Digital - EFD:
a) deixar de enviar, na forma e nos prazos
estabelecidos pela legislação estadual, os arquivos
relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD: multa de

b) entregar fora do prazo estabelecido pela
legislação estadual os arquivos relativos à Escrituração
Fiscal Digital - EFD: multa de 10 (dez) UFP/SE, por
cada mês;
c) deixar de informar documentos fiscais relativos
às operações de circulação de mercadorias no bloco "C",
e das prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação no bloco "D" na forma
e no prazo estabelecidos na legislação estadual:
7. quando o imposto for devido na operação ou
prestação: multa de 30% (trinta por cento) do valor da
operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento do
imposto devido;
Z quando o imposto não for devido na operação
ou prestação: multa de 50 (cinqüenta) UFP/SE, por
documento;
d) informar a maior no bloco "G" valores a serem
apropriados na apuração como créditos de ICMS do
Ativo Permanente: multa de 100% (cem por cento) do
valor do crédito informado a maior;
e) deixar de informar no bloco "H", na forma e
no prazo estabelecidos pela legislação estadual, os
valores do inventário nas hipóteses a seguir indicadas:^?
multa de 100 (cem) UFP/SE:
o
GOVERNO DE SERGIPE 10
LEIN°. y.yja
DE O$DE tf ovém ((ODE 2013
L mudança da forma de tributação da
mercadoria (ICMS);
Z solicitação da baixa cadastral;
3. alteração de regime de pagamento do
contribuinte;
4. outras previstas na legislação;
fi deixar de informar no bloco "H" itens do
inventário:
L quando tributados; multa de 50 (cinqüenta)
UFP/SE, por cada item;
2. quando não tributados: multa de 25 (vinte e
cinco) UFP/SE, por cada item;
g) informar no bloco "H" os valores dos itens do
inventário em desacordo com a legislação estadual:
multa de 10% (dez por cento) sobre a diferença de
valores;
h) deixar de informar, quando obrigado pela
legislação estadual, os registros a seguir indicados: multa
de 10 (dez) UFP/SE, por registro:
L C-120: operações de importação;
Z C-166: operações com combustíveis;
5. C-l 73: operações com medicamentos;
4. C-l 75: operações com veículos novos;
5. C-405: redução "Z";
6.1.200: controle de créditos fiscais - ICMS;
% 1.300: movimentação diária de combustíveis;
A.1.400: informações sobre valores agregados; ^f^
i) enviar os arquivos relativos à Escrituração
Fiscal Digital — EFD, com dados incompletose/ou
o
GOVERNO DE SERGIPE 11
LEI ir . y-rorã
DE O%DE fi/OtfemtiO DE 2013
incorretos,, desde que não cabíveis as alíneas "a" a "J"
deste inciso; multa de uma vez o valor da UFP/SE, por
omissão ou incorreção no preenchimento de campo da
EFD, limitada ao máximo de 150 (cento e cinqüenta)
UFP/SE, por arquivo.
VIII-E -faltas relativas ao desenvolvimento e ao
funcionamento do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-
ECF:
a) obter credenciamento, mediante informações
inveridicas: multa de 500 (quinhentas) UFP/SE, sem
prejuízo da perda do credenciamento;
b) desenvolver, habultar ou utilizar aplicativo
destinado a enviar comandos de funcionamento ao
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) em
desacordo com os requisitos constantes na legislação
estadual: multa de 500 (quinhentas) UFP/SE, sem
prejuízo da perda do credenciamento;
c) utilizar aplicativo destinado a enviar comandos
de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (PAF-ECF), sem previa autorização da SEFAZ;
multa de 200 (duzentas) UFP/SE, por aplicativo,
aplicável ao usuário e a empresa desenvolvedora
credenciada;
d) habilitar ou utilizar aplicativo destinado a
enviar comandos de funcionamento ao Emissor de
Cupom Fiscal (PAF-ECF), sem que o mesmo possua
Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF; multa
equivalente a 500 (quinhentas) UFP/SE, por aplicativo,
aplicável ao usuário e a empresa desenvolvedora
credenciada; ^K
e) deixar de proceder á substituição da versão do
aplicativo destinado a enviar comandos de
^S2)
GOVERNO DE SERGIPE
LEIN°. T-f-23
DE O?DE fi/Ol/etfQjjpDE 2013

funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (PAF-ECF), quando obrigada a sua troca, no
prazo previsto na legislação tributária; multa de 200
(duzentas) UFP/SE, aplicável ao usuário e à empresa
desenvotvedora credenciada."
Art. 3
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
exceto com relação ao acréscimo do inciso VI ao "caput" do art. 18 e
os §§ 5°e6° ao mesmo dispositivo, acrescidos respectivamente pelos
incisos I e II do art 2
o
desta Lei, que produzem efeitos a partir de I
o
dejaneirode2013.
Art. f Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, Oo de %LC^t/gig^a^ÚTj; I92f da Independência
e 125° da República.
JACESOt
GOVEW
Secretáru
Secretáru
VUffitRETO DE LIMA
fáafakDO ESTADO,
$on gaptasJ!akrfps i
ijtejBssàdo da Fazenda
Iró Marcos Lopes X
y de Estado me Governa
JKNC.
Iniciativa do Poder Executivo
Altera05 2013 ICMS

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