Norma
29/11/2013

RESOLUÇÃO Nº 101, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013

Prorroga por até cinco anos o direito antidumping sobre importações brasileiras de alto-falantes originários da China.

Prorroga direito antidumping definitivo, porum prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado àsimportações brasileiras de alto-falantes, ori-

ginárias da República Popular da China.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso daatribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6o da Lei no 9.019,de 30 de março de 1995, no inc. XV do art. 2o do Decreto no 4.732,

de 2003, e no art. 2o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX52.272.001164/2012-08, resolve ad referendum do Conselho:

Art. 1o Encerrar a revisão com a prorrogação do direito antidumpingdefinitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importaçõesbrasileiras de alto-falantes, comumente classificadas nositens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comumdo MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, aser recolhido sob a forma de alíquota específica de US$ 2,35/kg (dois

dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma).

Art. 2o Ficam excluídos da medida os seguintes produtos: a)alto-falantes para telefonia; b) alto-falantes para câmaras fotográficase de vídeo; c) alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixaincorpore outras funções e a caracterize como um equipamento desom; d) alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normasEVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA); e) alto-falantes para bens deinformática (computadores, All In One - AIO,desktops,notebooks,netbooks,tablets, navegadores GPS etc.); f) alto-falantes, do tipobuzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores;e g) alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e/ouvídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e

outros veículos terrestres.

Art. 3o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão,conforme consta do Anexo.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

1. Dos antecedentes

1.1. Da investigação original

Em julho de 2006, as empresas Bravox S.A. Indústria e Comérciode Eletrônicos, Eletrônica Selenium S.A., Ind. Com. AltoFalantesMagnum Ltda., Panasonic Componentes Eletrônicos da AmazôniaLtda., e Oversound Ind. Com. Eletro-Acústica Ltda., consideradasas peticionárias, protocolaram pedido de abertura de investigaçãode dumping nas exportações para o Brasil de alto-falantes, classificadasnos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 da Nomen-

clatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Popularda China (RPC), objeto do processo MDIC 52500.016460/2006-16.

Assim, com base no Parecer DECOM no 18, de 12 de setembrode 2006, por meio da Circular SECEX no 63, de 14 desetembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de15 de setembro de 2006, foi iniciada a investigação.

Em 29 de junho de 2007, foi publicada a Resolução CAMEXno25, de 27 de junho de 2007, que aplicou o direito antidumpingprovisório, por um prazo de até 6 meses, às importações brasileiras dealto-falantes, montados ou desmontados, classificados nos itens8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 da NCM, excetuados os nãopiezelétricos, próprios para aparelhos telefônicos, originárias da RepúblicaPopular da China - RPC, a ser recolhido sob a forma dealíquota específica fixa de US$ 2,75/kg (dois dólares estadunidensese setenta e cinco centavos por quilograma). Cabe ressaltar que essaResolução foi retificada em relação ao item 8518.29.00 da NCM,alterado para 8518.29.90.

Posteriormente, tendo sido verificada a existência de dumpingnas exportações de alto-falantes, originárias da China, e de danoà indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do dispostono art. 42 do Decreto no 1.602, de 1995, a investigação foi encerrada,por meio da Resolução CAMEX no 66, de 11 de dezembro de 2007,publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de dezembro de2007, com a aplicação do direito antidumping definitivo sobre asimportações de alto-falantes, na forma de alíquota específica de US$2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos porquilograma), excluídos os alto-falantes para telefonia, para câmerasfotográficas e de vídeo, para notebooks, para uso em equipamentos desegurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA) e aquelesdestinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso emveículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.

2. Do processo atual

2.1. Dos procedimentos prévios à abertura

Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da CircularSECEX no 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que oprazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações dealto-falantes, originárias da China, encerrar-se-ia em 13 de dezembrode 2012.

Em 2 de julho de 2012, as empresas Ask do Brasil Ltda.,Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico, Harman do Brasil IndústriaEletrônica e Participações Ltda. e Thomas K.L. Indústria deAlto-Falantes Ltda., denominadas as peticionárias, por meio de seurepresentante legal, protocolaram manifestação de interesse na revisãopara fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do dispostono §2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, e na CircularSECEX mencionada.

Em 13 de setembro de 2012, por meio de seu representantelegal, as peticionárias protocolaram, no Ministério do Desenvolvimento,Indústria e Comércio Exterior, petição de revisão para fins deprorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileirasde alto-falantes, originárias da China, consoante o disposto no§1odo art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.

2.2. Do início da revisão

Considerando o que constava do Parecer DECOM no 44, de10 de dezembro de 2012, e tendo sido verificada a existência deelementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciadapor meio da Circular SECEX no 65, de 11 de dezembro de2012, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2012.

2.3. Das notificações e das solicitações de informações

Em atendimento ao que dispõe o §2o do art. 21 do Decreto no1.602, de 1995, notificou-se o início da investigação as peticionárias,os demais produtores nacionais, os importadores, os fabricantes/exportadores- identificados por meio dos dados detalhados de importação,fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil(RFB), e o governo da China, tendo sido encaminhada cópia daCircular SECEX no 65, de 2012.

Observando o disposto no §4o do art. 21 do Decreto mencionado,ao fabricante/exportador e ao governo da China tambémforam enviadas cópias do texto completo não confidencial da petiçãoque deu origem à revisão.

Cumpre registrar ainda que todas as partes interessadas foraminformadas de que a China, nos procedimentos de defesa comercialno Brasil, não seria considerada como país de economiapredominantemente de mercado, e que, deste modo, nos termos do§2odo art. 7o do Decreto no . 1.602, de 1995, se pretendia utilizar aCoreia do Sul como terceiro país de economia de mercado para aapuração do valor normal.

Dessa forma, quando da notificação das partes interessadasdo início da revisão, foi solicitada colaboração das empresas EstecCompany, Emsonic, Sungju Soundpia Co. Ltd., e Korea Toptone Co.Ltd., produtoras de alto-falantes na Coreia do Sul, no sentido deresponder ao questionário do terceiro país de economia de mercadopara apuração do valor normal.

Por ocasião da notificação de início da revisão, as partesinteressadas foram informadas que, em virtude do grande número deprodutores/exportadores chineses identificados nos dados de importaçãodo Brasil, de acordo com o disposto da alínea "b" do §1o do art.13 do Decreto no 1.602, de 1995, seria selecionado, para o envio doquestionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volumede exportações da China para o Brasil.

Dessa forma, foram enviados questionários aos produtores/exportadoreschineses selecionados, aos importadores e aos demaisprodutores nacionais, com prazo de restituição de quarenta dias,nos termos no art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.

A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação.

2.4. Do recebimento das informações solicitadas

2.4.1. Dos produtores nacionais

As peticionárias responderam ao questionário tempestivamente.Foram solicitadas informações complementares às empresas,que foram igualmente respondidas dentro do prazo estipulado.

2.4.2. Dos importadores

As empresas importadoras All Nations Comercio ExteriorS.A., Biometrus Industria Eletro-Eletrônica S/A, Hayamax Distribuidorade Produtos Eletrônicos Ltda., Home Tech Comércio e IndústriaLtda., Honda Automóveis do Brasil Ltda., Made In Brazil Comerciale Importadora Ltda., Magneti Marelli Sistemas Automotivos Industriae Comercio Ltda., Microsens Ltda., Multilaser Industrial S.A., Nissando Brasil Automóveis Ltda., Positivo Informática S/A, ProShowsComércio de Eletroeletrônicos S.A., Radio Emege Comercio Importaçãoe Exportação de Componentes Eletrônicos Ltda., Redecine HortolândiaCinematográfica Ltda., Rent Equipo Naval Ltda., Sony BrasilLtda., Sony Plásticos da Amazônia Ltda., Treviso Comercial Importadorae Exportadora Ltda. - EPP., Unicoba da Amazônia Ltda.,Unicoba Indústria e Comercio Ltda., Venko Motors do Brasil Importaçãoe Exportação de Veículos Ltda., e Videolar S.A., apresentaramsuas respostas dentro do prazo originalmente previsto no RegulamentoBrasileiro.

As empresas Coleção Indústria e Comércio de Informática,Telecomunicações e Eletrônica Ltda., Huang Junhog, Reune Tecnologiada Informação Ltda., RC9 Comércio e Importação Ltda.,Pixel TI Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., NanaBijuterias Ltda., e Bright Com Comercial Ltda., apresentaram a respostaao questionário fora do prazo estabelecido, tendo sido notificadasde que as informações constantes de sua resposta não seriamanexadas aos autos do processo, e que não seriam consideradas paraas determinações.

As demais empresas identificadas não responderam ao questionárioencaminhado.

2.4.3. Do produtor/exportador

Nenhum produtor/exportador da China nem da Coreia do Sulrespondeu ao questionário remetido.

2.5. Das verificações in loco

2.5.1. Das verificações in loco na indústria doméstica

Com base no §2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995,realizaram-se verificações in loco nas instalações: da Thomas KLIndústria de Alto-Falantes Ltda., no período de 1o a 5 de julho de2013; da Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda.,no período de 8 a 12 de julho de 2013; da Bravox S/A Indústria eComércio Eletrônico, no período de 29 de julho a 2 de agosto de2013; e da ASK do Brasil Ltda., no período de 12 a 16 de agosto de2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento dasinformações prestadas pelas empresas no curso da revisão.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos Roteirosde Verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sidoverificados os dados apresentados nas respostas aos questionários esuas informações complementares. Os indicadores da indústria domésticaconstantes levam em consideração os resultados das investigaçõesin loco.

As versões reservadas dos Relatórios de Verificação in lococonstam dos autos reservados do processo e os documentos comprobatóriosforam recebidos em bases confidenciais.

2.6. Da audiência final

Em atenção ao disposto no art. 33 do Decreto no 1.602, de1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiênciafinal, bem como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil- CNA, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, a ConfederaçãoNacional da Indústria - CNI e a Associação de ComércioExterior - AEB.

A mencionada audiência teve lugar na sede do Departamentode Defesa Comercial em 1o de outubro de 2013. Naquela oportunidade,por meio da Nota Técnica DECOM no 76, de 2013, foramapresentados os fatos essenciais sob julgamento.

Participaram da audiência, além de funcionários do DECOM,representantes das peticionárias e das importadoras Magneti Marelli,Handytech Informática, Login Informática, Someco Indústria ComércioImportação e Exportação, Positivo Informática, Nissan do Brasil,Hewlett Packard Brasil e Multilaser Industrial.

O termo de audiência, bem como a lista de presença com asassinaturas das partes interessadas que compareceram à audiência,integram os autos do processo.

2.7. Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no1.602, de 1995, no dia 16 de outubro de 2013, 15 dias após aaudiência final, encerrou-se o prazo de instrução da revisão para queas partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota TécnicaDECOM no 76, de 2013, as partes interessadas Agora DigitalInformática Importação e Exportação, Eros Alto Falantes Ltda.,Everwin Internacional Ltda., Positivo Informática, Magneti MarelliSistemas Automotivos Indústria e Comércio Ltda., Someco Indústriae Comércio Importação e Exportação Ltda., Multilaser IndustrialS.A., Bright.com Comercial Ltda., Login Informática Comércio eRepresentação Ltda., Handytech Informática e Eletrônica Ltda., Nissando Brasil Automóveis Ltda., ASK do Brasil Ltda., BRAVOX S/AIndústria e Comércio Eletrônico, HARMAN do Brasil Indústria Eletrônicae Participações Ltda. (anteriormente denominada EletrônicaSelenium S.A.) e THOMAS K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda..

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partesinteressadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informaçõesnão confidenciais constantes do processo, as quais foramprontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação,tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamenteseus interesses.

3. Do produto

3.1. Do produto objeto da medida antidumping

O produto objeto do direito antidumping são os alto-falantes,comumente classificados nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e8518.29.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), origináriosda República Popular da China, excluídos aqueles alto-falantesdestinados à telefonia, câmeras fotográficas e de vídeo, notebooks,para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS5839-8, IEC 60849 ou NFPA), e os destinados a aparelhos de áudioe vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores eoutros veículos terrestres.

Com vistas a facilitar a compreensão da descrição do produto,as peticionárias apresentaram esclarecimentos adicionais. Sãotranscritos, a seguir, alguns pontos mencionados:

"O alto-falante é um transdutor, ou seja, um dispositivo quetransforma um tipo de energia em outro. Neste caso, temos a transformaçãode energia elétrica em energia mecânica, que posteriormenteé transformada em energia sonora.

Existem vários tipos de alto-falantes, cada qual baseado emum princípio físico de transformação de sinais elétricos em vibraçõessonoras. Dentre os principais tipos de alto-falantes podemos citar oeletrodinâmico, o eletrostático e o piezoelétrico. O tipo de alto-falantemais comum é o eletrodinâmico, o qual é constituído por três partesprincipais: sistema motor, suspensão e cone.

Os alto-falantes se dividem, basicamente, em: Subwoofer:alto-falante para reprodução de baixas frequências (graves); Full range:alto-falante com faixa ampla de reprodução sonora (grave médioe agudo); Mid-range e driver: alto-falante para ser utilizado na faixadas médias frequências (médio); Tweeter e super tweeter: alto-falantespara reprodução de altas-frequências (agudos); Coaxial: alto-falantecom faixa ampla, composto por dois transdutores (woofer e tweeter);Triaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por três transdutores(woofer, mid-range e tweeter); e Quadriaxial: alto-falante com faixaampla, composto por quatro transdutores (woofer, mid-range e doistweeters). Os fatores determinantes da utilização dos alto-falantes são,principalmente, potência, dimensão, modelo e peso.

Atualmente, existe uma tendência a se utilizar sistemas detrês vias, o qual é composto de um subwoofer, um médio-grave e umtweeter. Com esses três tipos de alto-falantes é possível cobrir praticamentetoda a faixa de frequências.

Em locais onde o espaço é limitado (geralmente no interiorde veículos), são utilizados alto-falantes compostos de duas ou maisunidades, visando à obtenção de uma unidade compacta, capaz dereproduzir toda a gama de sons; temos, assim, os modelos coaxiais(woofer e tweeter), os triaxiais (woofer, mid-range e tweeter) e osquadriaxiais (woofer, midrange e dois tweeters).

As principais aplicações dos alto-falantes dizem respeito aouso profissional, automotivo, em som ambiente, residencial ou entretenimentodoméstico e ainda a segurança. O mercado profissionalutiliza-se de alto-falantes de alta performance, destinados a shows,espetáculos, auditórios, estúdios, trios elétricos, cinemas e demaiscasas de espetáculo. O mercado automotivo divide-se em OEM, quesão os alto-falantes vendidos diretamente para as montadoras de veículosautomotores, e o after market, que são aqueles comercializados

pelas empresas de acessórios e instaladores de som. O mercado desom ambiente, por sua vez, é composto por um conjunto de produtosentre alto-falantes e caixas acústicas de pequeno porte, destinados asonorizações comerciais ou residenciais, principalmente sonofletoresde teto tipo arandelas. O segmento de som residencial ou entretenimentodoméstico inclui alto-falantes e caixas acústicas utilizadosem computadores. Finalmente, o segmento de segurança é formadopelos produtos que utilizam alto-falantes em sistema de monitoria,sirenes e alarmes."

3.2. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da revisão é comumente classificado nositens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comumdo Mercosul - NCM.

A alíquota do Imposto de Importação desses itens tarifáriosmanteve-se em 20% desde o início do período de análise até opresente momento.

3.3. Do produto similar fabricado no Brasil

Segundo informações apuradas na revisão, o Brasil fabricatodos os tipos de alto-falantes existentes nos principais mercadosinternacionais: subwoofer, woofer, midrange, driver, tweeter e supertweeter,coaxial, triaxial e quadraxial, para utilização nos diversossegmentos de mercado (TV, rádios, equipamentos de som, caixasacústicas, alarmes e automóveis).

3.4. Da conclusão a respeito da similaridade

Os alto-falantes originários da República Popular da China eos fabricados no Brasil, além de serem fisicamente iguais, são fabricadoscom as mesmas matérias-primas, e concorrem no mesmomercado.

Embora possa haver variações em termos de potência, impedânciae frequência, por exemplo, tais diferenças não implicam aimpossibilidade de substituição de um pelo outro, caracterizando,assim, o perfeito intercâmbio, exceto quando os alto-falantes destinarem-sea diferentes aplicações específicas. Assim, os fabricadosno Brasil e os importados da China destinam-se geralmente às mesmasaplicações, sendo substituíveis entre si.

Dessa forma, ratificando entendimento da investigação original,consoante o disposto no §1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995,considerou-se que o produto nacional é similar ao chinês importado.

3.5. Das manifestações acerca do produto

As manifestações citadas neste item referem-se, principalmente,ao enquadramento dos produtos sujeitos a cobrança do direitoantidumping, considerando a exceção citada no art. 2o da ResoluçãoCAMEX no 66/2007.

Em manifestação protocolada em 1o de outubro de 2013, aempresa Agora Digital Informática Importação e Exportação comentouque os alto-falantes importados da China pela empresa estãosendo enquadrados indevidamente como produtos sujeitos à cobrançado direito antidumping, visto que os alto-falantes são exclusivamentepara uso externo em notebooks e aparelhos de áudio e vídeo, nãoutilizados em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.Assim, segundo a empresa, os produtos importados estariamabordados pela exceção do art. 2o da Resolução CAMEX no66/2007.

Em manifestação protocolada em 16 de outubro de 2013, aempresa Bright.com Comercial Ltda. comentou sobre a similaridadedo produto investigado. Segundo a empresa, não se pode admitir aexistência de similaridade entre os alto-falantes, quando há variaçõesem termos de potência, impedância e frequência desses produtos.Dessa forma, esse entendimento estaria contrariando o §1o do artigo5odo Decreto 1.602/95, pois estaria se aplicando uma interpretaçãoextensiva e não uma interpretação literal da norma, e, assim, desrespeitandoo princípio da legalidade estrita.

Além disso, a empresa Bright.com Comercial Ltda. comentouque os alto-falantes importados destinados a aparelhos de áudio evídeo, incluindo os utilizados simplesmente para acoplamento, deveriamestar excluídos da aplicação do direito antidumping, e nãosomente aqueles utilizados como insumos na fabricação de aparelhosde áudio e vídeo. A interpretação utilizada atualmente, segundo aempresa, estaria violando o princípio da legalidade, visto que houveuma restrição dos alto-falantes abordados pela exceção do art. 2o daResolução CAMEX no 66/2007.

Em outra manifestação protocolada em 16 de outubro de2013, a empresa Positivo Informática sustentou que não há similaridadeentre os alto-falantes por ela importados, os quais são própriospara desktops e notebooks, e aqueles produzidos pela indústriadoméstica, destinados, em sua maioria, ao mercado automotivo. Essepleito foi corroborado pela empresa Multilaser Industrial S.A., emmanifestação da mesma data.

Ainda em 16 de outubro de 2013, a empresa Magneti Marellidefendeu, em compasso com outros manifestantes, a necessidade de seexcluir da incidência do direito antidumping aqueles alto-falantes destinadosa aparelhos de áudio e vídeo, bem como dos chamados "buzzers"de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores,posto que não seriam produzidos pelas indústrias do Brasil.

Em 17 de outubro de 2013, as empresas Handytech Informáticae Eletrônica Ltda. e Login Informática Comércio e RepresentaçãoLtda. protocolaram manifestações no sentido de demonstrarque os produtos caixas acústicas para uso em computadores ealto-falantes destinados a equipamentos classificados na posiçãoNCM 8471 deveriam ser excluídos da presente investigação.

Segundo essas empresas, a similaridade dos produtos origináriosda China foi atestada em função de poder substituir um pelooutro, caracterizando o intercâmbio, exceto em alto-falantes que sedestinam a aplicações específicas. O entendimento comum das empresasfoi que está sendo tratado o produto "alto-falante" e não "caixaacústica". Além disso, comentaram que o produto descrito de formacompleta pelas peticionárias em nenhum momento refere-se a "caixaacústica", apenas fazem citação a este produto como sendo uma dasaplicações possíveis para o produto alto-falante. Assim, não poderiaser conduzida investigação a outro produto que não seja aquele requeridoe descrito na petição.

Afirmaram, ainda, que nenhuma das empresas que compõe aindústria doméstica apresenta, em suas linhas de produção, alto-falantese/ou caixas acústicas destinados a uso em computador. Atravésde consultas aos websites dessas empresas, constataram que os produtosfabricados destinam-se, essencialmente, ao setor automotivo.Assim, diante da inexistência da produção do bem "similar nacional",não há que se falar em "dano" à indústria doméstica produtora de"caixas acústicas para uso em computador", pelo simples fato desta"indústria doméstica" inexistir. Além disso, comentaram que não sepode admitir o argumento de atraso material na implantação da indústriadoméstica, uma vez que tal indústria nunca se interessou nafabricação de alto-falantes e caixas acústicas para uso em computador,seja por ineficiência fundada em questões técnicas, operacionaisou comerciais.

Dessa forma, requerem que os alto-falantes destinados a usoem equipamentos de informática, normalmente classificados na posiçãoNCM 8471, sejam excluído da presente investigação, dandolheso tratamento dispensado pelo art. 2o da Resolução CAMEX no66, de 2007. Acrescentou, ainda, que devido à constante evoluçãotecnológica deste segmento, outros equipamentos deveriam ser incluídosna exceção, como os computadores com monitores de vídeosintegrados (All In One - AIO) e os Tablets. Dessa forma, serianecessário incluir na exceção todos os equipamentos da posição NCM8471, que utilizem alto-falantes integrados, pois evitaria que novosprodutos fabricados, enquadrados nessa posição, ficassem com seusinsumos (alto-falantes) sujeitos a medida antidumping, por não estaremcitados textualmente.

Por fim, essas empresas enfatizaram que a Resolução CAMEXno 66/2007 ao invés de "proteger" terminou por "prejudicar" aindústria doméstica fabricante de computador, sem ter beneficiado anenhuma outra indústria no país.

Em manifestação protocolada em 16 de outubro de 2013, notocante à similaridade, as peticionárias refutaram o pedido de algunsimportadores para que alto-falantes em seu receptáculo para uso conectadosem aparelhos de áudio, vídeo e computadores fossem excluídosda abrangência da medida. Isso porque tais aparelhos sãosubstituíveis com os alto-falantes automotivos, bastando que haja umaentrada USB no aparelho de som para que se possa usar tais altofalantesno interior de veículos. Ademais, foi refutada a alegação deque não há produção nacional desses aparelhos, tendo sido anexadocatálogo de produtos das empresas Thomas KL, Bravox S.A. e Harmando Brasil nos quais se pode ver que esses modelos são produzidoslocalmente. As peticionárias também discordaram de um pedidopara exclusão de aplicabilidade do direito antidumping sobrealto-falantes destinados exclusivamente a aparelhos de áudio profissional,vez que não há especificidade que o justifique, bem comopor haver produção nacional desses aparelhos, os quais, inclusive, jáfazem parte do escopo da medida desde a investigação original.Posicionaram-se contrárias, ainda, ao pedido de exclusão dos altofalantesdestinados ao uso em painéis de automóveis, haja vista aimportadora não ter fornecido as especificações técnicas do produto,tampouco não ter comprovado que não há produção nacional desteaparelho, afirmação esta que as peticionárias, inclusive, refutam.

Em relação à abrangência da medida, as peticionárias reiterarama sugestão de esclarecimento sobre quais devem ser os aparelhosexcluídos do direito antidumping, nos seguintes termos:

"Sugerimos, desta forma, que os alto-falantes excluídos dodireito antidumping ora sob revisão sejam assim determinados, paraque não restem dúvidas: a) Alto-falantes destinados a aparelhos deáudio e vídeo que não sejam de uso em veículos automóveis, tratorese outros veículos terrestres. Entende-se como alto-falantes destinadosa aparelhos de áudio e vídeo aqueles utilizados como insumos nafabricação de aparelhos de áudio e vídeo, sendo os alto-falantes parteintegrante dos citados aparelhos; b) Alto-falantes para telefonia; c)Alto-falantes para câmeras fotográficas e de vídeo; d) Alto-falantespara notebooks; e e) Alto-falantes para uso em equipamentos desegurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA)."

3.6. Do posicionamento

Tendo em vista as informações recebidas, conclui-se quedeterminados produtos não são, efetivamente, o objeto do direitoantidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX no 66/2007.

Cabe ressaltar, em relação à Resolução CAMEX no 66/2007,que o entendimento atual considera: 1) a não segmentação dos produtosdestinados a aparelhos de áudio e vídeo, ou seja, esses altofalantespodem ser direcionados tanto para insumos utilizados naprodução desses aparelhos como para comercialização; 2) a não incidênciado direito antidumping sobre as caixas acústicas, visto queesse produto não é objeto desse direito; e 3) a exclusão de altofalantesdestinados aos bens de informática, uma vez que esses bensse integram atualmente aos aparelhos de áudio e vídeo, devido àevolução tecnológica.

Dessa forma, ficam excluídos da medida os seguintes produtos:a) alto-falantes para telefonia; b) alto-falantes para câmarasfotográficas e de vídeo; c) alto-falantes montados em caixa, desde queessa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamentode som; d) alto-falantes para uso em equipamentos de segurança(normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA); e) altofalantespara bens de informática (computadores, All In One - AIO,desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.); f)alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentosde veículos automotores; e g) alto-falantes destinados a aparelhosde áudio e/ou vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis,tratores e outros veículos terrestres.

4. Da indústria doméstica

Para fins de determinação final da probabilidade de retomadade dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17do Decreto no 1.602, de 1995, as linhas de produção de alto-falantesdas empresas Thomas KL Indústria de Alto-Falantes Ltda., Harmando Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda., e Bravox S/AIndústria e Comércio Eletrônico.

Muito embora a empresa ASK do Brasil Ltda. seja peticionáriada presente revisão, a empresa foi excluída da definição da indústriadoméstica, em virtude dos resultados da verificação in loco.

4.1. Das manifestações acerca da indústria doméstica

Em manifestação protocolada em 16 de outubro de 2013, aempresa Bright.com Comercial Ltda. comentou que não há esclarecimentona Nota Técnica no 76 se as empresas encontram-se dentrodo exigido pelo dispositivo legal, citado no artigo 17 do Decreto no1.602/95, que exige que a indústria nacional seja a totalidade dosprodutores do produto similar, ou como aqueles, dentre eles, cujaprodução conjunta constitua parcela significativa da produção nacionaltotal do produto. Além disso, solicita esclarecimentos sobre oque seriam devoluções da indústria doméstica.

4.2. Do posicionamento

Inicialmente, cabe esclarecer que para fins de abertura darevisão, conforme as informações apresentadas na petição, foram consideradasas linhas de produção de alto-falantes das empresas Ask doBrasil Ltda., Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico, Harman doBrasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e Thomas K.L. Indústriade Alto-Falantes Ltda., cuja participação na produção nacional,em peças, era superior a 35% no último ano do períodoinvestigado (P5), que constituía, assim, produção conjunta significativada produção nacional total do produto.

A empresa ASK do Brasil Ltda., peticionária da presenterevisão, foi excluída da definição da indústria doméstica, em virtudedos resultados da verificação in loco.

Assim, para fins de determinação final da probabilidade deretomada de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termosdo art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, as linhas de produção dealto-falantes das empresas Thomas KL Indústria de Alto-FalantesLtda., Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda., eBravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico, cuja participação naprodução nacional, em peças, era superior a 26% (em P5).

Cabe ressaltar que nem no acordo antidumping e nem noDecreto no 1.602/1995 há uma definição do que seria uma parcelasignificativa da produção nacional de um determinado produto. Dessaforma, considerou-se os valores das participações mencionados comoparcelas significativas da produção nacional total.

Em relação a devoluções de vendas da indústria doméstica,cabe esclarecer que há várias razões pelas quais uma empresa podereceber em devolução mercadorias anteriormente vendida: problemasde qualidade, especificações técnicas, demora na entrega, quantidadeenviada superior à solicitada etc.

5. Da continuação ou retomada da prática de dumping

De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995,considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercadodoméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço deexportação inferior ao valor normal.

5.1. Da alegada continuação ou retomada da prática de dumping paraefeito de início da revisão

Para fins de início da revisão, utilizou-se o período de abrilde 2011 a março de 2012, com o objetivo de se verificar a existênciade indícios de continuação ou retomada da prática de dumping nasexportações para o Brasil de alto-falantes, originárias da RepúblicaPopular a China.

5.1.1. Do valor normal no início da revisão

Tendo em vista que a China, para fins de investigação dedefesa comercial, não é considerada como economia predominantementede mercado, consoante o disposto no art. 7o do Decreto no1.602, de 1995, o valor normal adotado, quando do início da revisão,baseou-se na alternativa apresentada pelas peticionárias. Assim, foramconsideradas as exportações de alto-falantes da Coreia do Sul, paíssituado na mesma região geográfica, de mercado livre e desenvolvido,economicamente competitivo, com excelente infraestrutura logística,

para os Estados Unidos da América, país este relevante consumidordo produto em questão.

Dessa forma, o valor normal, na condição FOB, foi obtido apartir dos dados da Korea International Trade Association (KITA),conforme estatísticas de exportação de alto-falantes disponibilizadasem seu sítio eletrônico (global.kita.net).

Os preços de exportação de alto-falantes da China para oBrasil, por sua vez, foram apurados a partir dos dados detalhados dasimportações brasileiras, disponibilizados pela RFB, também na con-

dição FOB. Segundo esses dados, o Brasil importou da China, noperíodo de abril de 2011 a março de 2012, 2.258,5 toneladas de altofalantes,equivalentes a 10.218.213 peças. Tais valores foram obtidosapós depuração, nos termos da Resolução CAMEX no 66, de 2007.

Os produtos objeto da revisão foram classificados de acordocom os seguintes tipos: alto-falante único, alto-falantes múltiplos eoutros alto-falantes. A tabela abaixo dispõe os itens dos quais foramextraídos os dados estatísticos na KITA e no Sistema Lince, com suasrespectivas descrições.

P r o d u t o s K I TA Sistema Lince (NCM)

Alto-falante único 8518210000 - Alto-Falantes

Simples

8518.21.00 - Alto-Falante único

montado no seu próprio receptáculo

Alto-falantes múltiplos 8518220000 - Alto-Falantes

Múltiplos

8518.22.00 - Alto-falantes múltiplos

montados no mesmo receptáculo

Outros alto-falantes 8518299000 - Outros 8518.29.90 - Outros próprios para

aparelhos telefônicos

A tabela a seguir apresenta os preços médios das exportações de alto-falantes, na condiçãoFOB, da Coreia do Sul para os EUA, e o cálculo do valor normal: